| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 2016 |
| Date | 2016-09-20 |
| Ementa | “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.311/2016 De 20 de setembro de 2016. “Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o período da Legislatura de 2017 a 2020 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal a ser percebido pelo Prefeito de Pinheiros-ES, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 12.818,38 (doze mil oitocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos). Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito de Pinheiros-ES, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 6.409,19 (seis mil quatrocentos e nove reais e dezenove centavos). Art. 3° - O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 4.475,59 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Parágrafo único – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os secretários do Município, farão jus, anualmente, a trinta dias de férias, sem prejuízo da remuneração, ficando a critério do Prefeito e viabilidade de concedê-las integralmente ou em período pré-determinado. Art. 4° - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais do Município. Art. 5° - É assegurada revisão geral anual, do subsídio estabelecido no art. 1º, 2º e 3º desta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de índices, para a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano, observados o que dispõem os arts. 29, V, 37, X, XI, § 11, 39, § 4º da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES. Em, 20 de setembro de 2016. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal