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norma nº 1311/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1311 / 2016
Date 2016-09-20
Ementa“FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI MUNICIPAL Nº 1.311/2016
De 20 de setembro de 2016.
“Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais para o período da 
Legislatura de 2017 a 2020 e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal a ser percebido pelo Prefeito de 
Pinheiros-ES, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2017 a 
2020, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 12.818,38 (doze mil oitocentos e 
dezoito reais e trinta e oito centavos).
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito de Pinheiros-ES, 
para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2017 a 2020, fica 
fixado, em parcela única, no valor de R$ 6.409,19 (seis mil quatrocentos e nove 
reais e dezenove centavos).
Art. 3° - O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o 
mandato correspondente ao período da Legislatura de 2017 a 2020, fica fixado, em 
parcela única, no valor de R$ 4.475,59 (quatro mil quatrocentos e setenta e cinco 
reais e cinquenta e nove centavos).
Parágrafo único – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os secretários 
do Município, farão jus, anualmente, a trinta dias de férias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a critério do Prefeito e viabilidade de concedê-las 
integralmente ou em período pré-determinado.
Art. 4° - Os recursos necessários à execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos 
respectivos orçamentos anuais do Município.
Art. 5° - É assegurada revisão geral anual, do subsídio 
estabelecido no art. 1º, 2º e 3º desta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices, para a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano, 
observados o que dispõem os arts. 29, V, 37, X, XI, § 11, 39, § 4º da Constituição 
Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
2
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES.
Em, 20 de setembro de 2016.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal 

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