| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1312 / 2016 |
| Date | 2016-09-20 |
| Ementa | “FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.312/2016 De 20 de setembro de 2016. “Fixa os subsídios dos Vereadores para o período da Legislatura de 2017 a 2020 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores, no período da Legislatura de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 5.700,00 (Cinco Mil e Setecentos reais). Art. 2° - O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará, de receber fração de seu subsídio, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo único - O desconto acima previsto não incidirá no subsídio do Vereador presente a sessão não realizada, por falta de quórum ou por ausência de matéria a ser votada, ou durante o recesso parlamentar. Art. 3° - No caso de licença por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o décimo quinto dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, caberá ao interessado, procurar o INSS e requerer o que de direito. Art. 4° - O Vereador não receberá por sessão legislativa Extraordinária, a qualquer título. Art. 5º - É assegurada revisão geral anual, do subsídio estabelecido no art. 1º desta Resolução, sempre na mesma data e sem distinção de índices, para a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano, observados o que dispõem os arts. 29, VI, b, VII, 29-A, I, § 1º, 37, X, XI, 39, § 4º da Constituição Federal. Art. 6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25, publicada no DOU de 15/02/2000, Emenda Constitucional nº 58, publicada no DOU 24.09.2009, bem como a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão opor conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais da Câmara Municipal. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES. Em, 20 de setembro de 2016. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal