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norma nº 1312/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1312 / 2016
Date 2016-09-20
Ementa“FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1.312/2016
De 20 de setembro de 2016.
“Fixa os subsídios dos Vereadores para o 
período da Legislatura de 2017 a 2020 e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores, 
no período da Legislatura de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, no valor de 
R$ 5.700,00 (Cinco Mil e Setecentos reais).
Art. 2° - O Vereador que não comparecer à Sessão ou 
comparecer e não participar da votação deixará, de receber fração de seu subsídio, 
proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo 
motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único - O desconto acima previsto não incidirá no 
subsídio do Vereador presente a sessão não realizada, por falta de quórum ou por 
ausência de matéria a ser votada, ou durante o recesso parlamentar.
Art. 3° - No caso de licença por motivo de doença, 
devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio 
integral até o décimo quinto dia de afastamento. Após esse período, permanecendo 
a causa do afastamento, caberá ao interessado, procurar o INSS e requerer o que 
de direito.
Art. 4° - O Vereador não receberá por sessão legislativa 
Extraordinária, a qualquer título.
Art. 5º - É assegurada revisão geral anual, do subsídio 
estabelecido no art. 1º desta Resolução, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices, para a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano, 
observados o que dispõem os arts. 29, VI, b, VII, 29-A, I, § 1º, 37, X, XI, 39, § 4º da 
Constituição Federal.
Art. 6º - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a
proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nesta Lei, sempre 
que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o 
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GABINETE DO PREFEITO
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subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda 
Constitucional n° 25, publicada no DOU de 15/02/2000, Emenda Constitucional nº 
58, publicada no DOU 24.09.2009, bem como a Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 7º - Os recursos necessários à execução da presente Lei 
correrão opor conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos 
respectivos orçamentos anuais da Câmara Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros –ES.
Em, 20 de setembro de 2016.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal 

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