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norma nº 1314/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1314 / 2016
Date 2016-10-19
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PROMOVER A DESTINAÇÃO DE RECURSOS ESPECÍFICOS PARA O PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS - ES ”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1.314/016
 De 19 de outubro de 2016.
“Autoriza o Poder Executivo promover a 
destinação de recursos específicos para o 
Pagamento de Subvenção Social a Entidades do 
Município de Pinheiros - ES ”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a 
destinação mensal de no mínimo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para conta 
específica vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social, para pagamento de 
subvenções sociais as entidades do Município.
Parágrafo Único: O valor do repasse será corrigido 
anualmente pelo índice oficial IPCA Amplo.
Art. 2º - Os recursos para o repasse serão oriundos da 
arrecadação de ICMS e deverá sua transferência obrigatoriamente ser efetivada 
mensalmente até o dia 10 de cada mês para conta especifica com esta finalidade.
Art. 3º - O credenciamento e seleção das entidades 
obedecerão a LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 que Estabelece o regime 
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes 
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da 
sociedade civil; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de 
março de 1999 e suas respectivas alterações. 
Parágrafo Único - Para recebimento desse recurso as 
entidades precisam atender as exigências, como utilidade publica municipal e 
inscrição com validação anual no conselho municipal de assistência social, além de 
atendimento contínuo, e planejados na execução de programas, projetos e 
benefícios de proteção social básica ou especial; tendo como público alvo famílias e 
indivíduos em situação de vulnerabilidades ou risco social e pessoal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 4º - O rateio dos valores entre as entidades será realizado 
pelo COMAS (Conselho Municipal de Assistência Social), através de resolução e 
encaminhado ao Gestor que providenciará os meios técnicos, jurídicos e contábeis 
para efetivar o repasse.
Art. 5º- Esta Lei será regulamentada por emenda a Lei 
Orgânica no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES.
Em, 19 de outubro de 2016.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral

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