| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1314 / 2016 |
| Date | 2016-10-19 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PROMOVER A DESTINAÇÃO DE RECURSOS ESPECÍFICOS PARA O PAGAMENTO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS - ES ”. |
| native_id | 856 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.314/016 De 19 de outubro de 2016. “Autoriza o Poder Executivo promover a destinação de recursos específicos para o Pagamento de Subvenção Social a Entidades do Município de Pinheiros - ES ”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a destinação mensal de no mínimo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social, para pagamento de subvenções sociais as entidades do Município. Parágrafo Único: O valor do repasse será corrigido anualmente pelo índice oficial IPCA Amplo. Art. 2º - Os recursos para o repasse serão oriundos da arrecadação de ICMS e deverá sua transferência obrigatoriamente ser efetivada mensalmente até o dia 10 de cada mês para conta especifica com esta finalidade. Art. 3º - O credenciamento e seleção das entidades obedecerão a LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 que Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999 e suas respectivas alterações. Parágrafo Único - Para recebimento desse recurso as entidades precisam atender as exigências, como utilidade publica municipal e inscrição com validação anual no conselho municipal de assistência social, além de atendimento contínuo, e planejados na execução de programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial; tendo como público alvo famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidades ou risco social e pessoal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 4º - O rateio dos valores entre as entidades será realizado pelo COMAS (Conselho Municipal de Assistência Social), através de resolução e encaminhado ao Gestor que providenciará os meios técnicos, jurídicos e contábeis para efetivar o repasse. Art. 5º- Esta Lei será regulamentada por emenda a Lei Orgânica no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES. Em, 19 de outubro de 2016. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral