| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1316 / 2016 |
| Date | 2016-12-12 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.316/016 De 12 de dezembro de 2016. “Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Rede Pública Municipal de Ensino, conforme discriminação abaixo: CARGOS N° DE VAGAS Instrutor de Música 02 Nutricionista 01 Psicólogo 01 Professor de Educação Infantil 18 Professor de Ensino Fundamental 35 Professor de Empreendedorismo – 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental (no mínimo cursando 2º período de Graduação na área de Educação) 1 08 Professor de Agricultura – Educação no Campo 01 Professor de Artes 02 Professor de Língua Portuguesa 04 Professor de Matemática 05 Professor de Ciências 02 Professor de Geografia 03 Professor de História 03 Professor de Educação Física – (Educação Infantil ao Ensino Fundamental) 07 Professor de Inglês (Educação Infantil ao Ensino Fundamental) 07 Parágrafo Único – Para suprir a falta de profissionais habilitados para o exercício da função de professor dos anos finais do Ensino Fundamental será permitida a inscrição de estudantes de Curso de Licenciatura PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 Plena, na área específica ou área afim, que estejam cursando, no mínimo, o 2º período, observado a aplicação do artigo 62 da Lei nº 9.393/96 – LDB. Art. 2º - As contratações a que se refere a presente lei far-seão nos termos do artigo 1º, incisos VI e VII da Lei Municipal nº 884/2007. Art. 3º - Os vencimentos, a carga horária, os requisitos e as atribuições dos cargos seguem ao disposto na presente Lei, conforme Anexos I e II, no Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, bem como ao disposto no Edital e Contrato. Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a recolher mensalmente, os valores rescisórios proporcionalmente (13º, férias e 1/3 férias) a serem depositados em conta especifica para esse fim. Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse-á sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – unilateral/interesse da administração pública. IV – por insuficiência de desempenho profissional ou por falta disciplinar. § 1º - Em caso de comunicação de irregularidade no serviço, insuficiência de desempenho e/ou falta disciplinar, fica a Comissão Organizadora do Processo Seletivo encarregada de promover a apuração imediata, mediante procedimento disciplinar, assegurado ao servidor o prazo máximo de 10 (dez) dias para defesa escrita. § 2º - Apresentada a defesa, a comissão deverá analisar os fatos e decidir pela aplicação ou não, da penalidade de rescisão contratual. Art. 5º - O processo de seleção de candidatos para admissão dos profissionais citados no Art. 1º será realizado pelo município, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SEME, mediante processo seletivo simplificado. § 1º - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, a classificação e a chamada dos profissionais que atuarão na Rede Pública Municipal de Ensino. § 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 3 Art. 6º - Será nomeada, através de Portaria, uma Comissão de Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela elaboração e divulgação do Edital, inscrição, classificação e chamada dos profissionais. Art. 7º - São atribuições da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo realizar todo o processo de elaboração e divulgação do EDITAL, inscrição, classificação e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos em portaria. Art. 8º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES convocará de acordo com a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de contratação de todos os classificados. Art. 9º – Os profissionais contratados terão seus contratos com vigência até 15 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado em qualquer tempo, até o limite de dois anos total, para atendimento às alterações do calendário letivo. Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES Em, 12 de dezembro de 2016. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 4 ANEXO I CARGOS, CARGA HORÁRIA, REQUISITOS E REMUNERAÇÃO: CARGOS CARGA HORÁRIA REQUISITOS VENCIMENTOS Instrutor de Música: 20h Estudantes de Licenciaturas de cunho pedagógico, observado a aplicação do artigo 62 da Lei nº 9.393/96 – LDB, com carteira de músico devidamente registrada no órgão competente. R$ 1.037,47 Professor de Artes 25h Licenciatura Plena em Artes Visuais ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, em conformidade com LDB. Lei Municipal nº 0672/2001 e posteriores alterações Professor de Educação Infantil 25h Lei Municipal nº 0672/2001 e posteriores alterações Lei Municipal nº 0672/2001 e posteriores alterações Professor de Ensino Fundamental 25h Lei Municipal nº 0672/2001 e posteriores alterações Lei Municipal nº 0672/2001 e posteriores alterações Professor de Ensino Fundamental: Língua Portuguesa, Matemática, Geografia, História, Ciências, Inglês Agricultura e Empreendedorismo. 25h Lei Municipal nº 0672/2001 e posteriores alterações Lei Municipal nº 0672/2001 e posteriores alterações PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 5 ANEXO II ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS: Instrutor de Música: - Formar e reger coral infanto-juvenil; - Formar e reger Banda Marcial infanto-juvenil; - Acompanhar Banda e Coral em apresentações dentro e fora do município; - Ministrar aulas instrumentais; - Manter atualizados os diários no que tange à frequência dos alunos; - Ser assíduo, pontual e manter conduta moral exemplar de modo a estimular positivamente seus alunos; - Elaborar Plano de Ensino a ser desenvolvido no Projeto durante o ano letivo; - Acompanhar o rendimento escolar dos alunos regularmente matriculados no projeto; - Implantar ações afirmativas que estimulem melhor rendimento escolar dos alunos; - Realizar outras atividades correlatas com a função. Nutricionista: Atribuições previstas na Lei Municipal 868 de 18 de maio de 2007. Professor: Atribuições previstas na Lei Municipal 868 de 18 de maio de 2007, bem como na Lei Municipal nº 983, de 06 de novembro de 2009. Psicólogo: - Desenvolver serviços relacionados à problemática pessoal, educacional e organizacional e a estudos clínicos individuais e coletivos; - Elaborar e aplicar métodos e técnicas de pesquisa das características psicológicas dos indivíduos; - Realizar atendimentos individuais e coletivos; - Participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de programas e projetos educacionais; - Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; - Colaborar para a ampliação da visão da realidade psicossocial à qual os alunos estão inseridos, por meio do acompanhamento técnico, através de visitas as escolas, domicílios e outros, sempre que necessário; - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando, discutindo, trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; - Exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos.