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norma nº 1316/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1316 / 2016
Date 2016-12-12
Ementa“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI MUNICIPAL Nº 1.316/016
 De 12 de dezembro de 2016.
“Dispõe sobre autorização para contratação de 
pessoal, por tempo determinado, para atender 
necessidade de excepcional interesse público na 
Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras 
providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público na Rede Pública Municipal 
de Ensino, conforme discriminação abaixo:
CARGOS N° DE 
VAGAS
Instrutor de Música 02 
Nutricionista 01
Psicólogo 01
Professor de Educação Infantil 18
Professor de Ensino Fundamental 35
Professor de Empreendedorismo – 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental (no 
mínimo cursando 2º período de Graduação na área de Educação) 
1
08
Professor de Agricultura – Educação no Campo 01
Professor de Artes 02
Professor de Língua Portuguesa 04
Professor de Matemática 05
Professor de Ciências 02
Professor de Geografia 03
Professor de História 03
Professor de Educação Física – (Educação Infantil ao Ensino Fundamental) 07
Professor de Inglês (Educação Infantil ao Ensino Fundamental) 07
Parágrafo Único – Para suprir a falta de profissionais 
habilitados para o exercício da função de professor dos anos finais do Ensino 
Fundamental será permitida a inscrição de estudantes de Curso de Licenciatura 
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Plena, na área específica ou área afim, que estejam cursando, no mínimo, o 2º 
período, observado a aplicação do artigo 62 da Lei nº 9.393/96 – LDB.
Art. 2º - As contratações a que se refere a presente lei far-se￾ão nos termos do artigo 1º, incisos VI e VII da Lei Municipal nº 884/2007.
Art. 3º - Os vencimentos, a carga horária, os requisitos e as 
atribuições dos cargos seguem ao disposto na presente Lei, conforme Anexos I e II, 
no Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, bem como ao 
disposto no Edital e Contrato.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a 
recolher mensalmente, os valores rescisórios proporcionalmente (13º, férias e 1/3 
férias) a serem depositados em conta especifica para esse fim.
Art. 4º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir￾se-á sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – unilateral/interesse da administração pública.
IV – por insuficiência de desempenho profissional ou por falta 
disciplinar.
§ 1º - Em caso de comunicação de irregularidade no serviço, 
insuficiência de desempenho e/ou falta disciplinar, fica a Comissão Organizadora do 
Processo Seletivo encarregada de promover a apuração imediata, mediante 
procedimento disciplinar, assegurado ao servidor o prazo máximo de 10 (dez) dias 
para defesa escrita.
§ 2º - Apresentada a defesa, a comissão deverá analisar os 
fatos e decidir pela aplicação ou não, da penalidade de rescisão contratual.
Art. 5º - O processo de seleção de candidatos para admissão 
dos profissionais citados no Art. 1º será realizado pelo município, no âmbito da 
Secretaria Municipal de Educação – SEME, mediante processo seletivo simplificado.
§ 1º - Compreende-se como processo de seleção: a inscrição, 
a classificação e a chamada dos profissionais que atuarão na Rede Pública 
Municipal de Ensino.
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação a 
coordenação geral do processo de seleção de que trata o caput deste artigo.
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Art. 6º - Será nomeada, através de Portaria, uma Comissão de 
Coordenação do Processo Seletivo, que será responsável pela elaboração e 
divulgação do Edital, inscrição, classificação e chamada dos profissionais.
Art. 7º - São atribuições da Comissão Coordenadora do 
Processo Seletivo realizar todo o processo de elaboração e divulgação do EDITAL, 
inscrição, classificação e chamada dos candidatos de acordo com os critérios 
estabelecidos em portaria.
Art. 8º – A Prefeitura Municipal de Pinheiros/ES convocará de 
acordo com a necessidade da Administração Pública, sem obrigatoriedade de 
contratação de todos os classificados.
Art. 9º – Os profissionais contratados terão seus contratos com 
vigência até 15 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado em qualquer tempo, 
até o limite de dois anos total, para atendimento às alterações do calendário letivo.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta 
do Orçamento vigente.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em, 12 de dezembro de 2016.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral
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ANEXO I
CARGOS, CARGA HORÁRIA, REQUISITOS E REMUNERAÇÃO:
CARGOS CARGA 
HORÁRIA
REQUISITOS VENCIMENTOS
Instrutor de Música: 20h Estudantes de Licenciaturas de 
cunho pedagógico, observado a 
aplicação do artigo 62 da Lei nº 
9.393/96 – LDB, com carteira de 
músico devidamente registrada 
no órgão competente.
R$ 1.037,47
Professor de Artes 25h Licenciatura Plena em Artes 
Visuais ou outra graduação 
correspondente às áreas de 
conhecimento específicas do 
currículo, com formação 
pedagógica, em conformidade 
com LDB.
Lei Municipal nº 
0672/2001 e 
posteriores 
alterações
Professor de Educação 
Infantil 
25h Lei Municipal nº 0672/2001 e 
posteriores alterações
Lei Municipal nº 
0672/2001 e 
posteriores 
alterações
Professor de Ensino 
Fundamental 
25h Lei Municipal nº 0672/2001 e 
posteriores alterações
Lei Municipal nº 
0672/2001 e 
posteriores 
alterações
Professor de Ensino 
Fundamental: Língua 
Portuguesa, Matemática, 
Geografia, História, Ciências, 
Inglês Agricultura e 
Empreendedorismo.
25h Lei Municipal nº 0672/2001 e 
posteriores alterações
Lei Municipal nº 
0672/2001 e 
posteriores 
alterações
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ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS:
Instrutor de Música:
- Formar e reger coral infanto-juvenil;
- Formar e reger Banda Marcial infanto-juvenil;
- Acompanhar Banda e Coral em apresentações dentro e fora do município;
- Ministrar aulas instrumentais;
- Manter atualizados os diários no que tange à frequência dos alunos;
- Ser assíduo, pontual e manter conduta moral exemplar de modo a estimular positivamente 
seus alunos; 
- Elaborar Plano de Ensino a ser desenvolvido no Projeto durante o ano letivo;
- Acompanhar o rendimento escolar dos alunos regularmente matriculados no projeto;
- Implantar ações afirmativas que estimulem melhor rendimento escolar dos alunos;
- Realizar outras atividades correlatas com a função.
Nutricionista:
Atribuições previstas na Lei Municipal 868 de 18 de maio de 2007.
Professor: 
Atribuições previstas na Lei Municipal 868 de 18 de maio de 2007, bem como na Lei 
Municipal nº 983, de 06 de novembro de 2009.
Psicólogo:
- Desenvolver serviços relacionados à problemática pessoal, educacional e organizacional e 
a estudos clínicos individuais e coletivos;
- Elaborar e aplicar métodos e técnicas de pesquisa das características psicológicas dos 
indivíduos;
- Realizar atendimentos individuais e coletivos;
- Participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração, 
análise e implantação de programas e projetos educacionais;
- Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;
- Colaborar para a ampliação da visão da realidade psicossocial à qual os alunos estão 
inseridos, por meio do acompanhamento técnico, através de visitas as escolas, domicílios e 
outros, sempre que necessário;
- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras entidades públicas e/ou 
particulares, realizando estudos, exposições sobre situações e problemas identificados, 
oferecendo sugestões, revisando, discutindo, trabalhos técnico-científicos, para fins de 
formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- Exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento 
ou por determinação de superiores hierárquicos.

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