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norma nº 1320/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1320 / 2016
Date 2016-12-12
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
1
LEI MUNICIPAL Nº 1.320/016
 De 20 de dezembro de 2016.
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
Pinheiros para o exercício financeiro de 2017 e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pinheiros - ES 
para o exercício-financeiro de 2017, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 
70.488.447,22 (setenta milhões quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos 
e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo Único – O Orçamento Geral do Município de 
Pinheiros – ES foi orçado em 5% (cinco por cento) a mais do exercício anterior.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de 
tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente 
e das especificações constantes nos anexos desta Lei, com os seguintes 
desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES R$ 73.386.262,93 
Receitas Tributárias R$
 
6.472.160,47
Receitas Patrimoniais R$
 
725.184,68 
Receita de Serviços R$
 
1.127.637,89 
Transferências Correntes R$
 
64.563.510,61 
Outras Receitas Correntes R$
 
497.769,28 
RECEITAS DE CAPITAL R$ 
 
4.022.208,71 
Alienação de Bens R$
 
890.172,24 
Transferências de Capital R$ 3.132.036,47
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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DEDUÇÃO DO FUNDEB R$
 
6.920.024,42 
(-) Dedução p/ o FUNDEB R$
 
6.920.024,42
TOTAL GERAL R$ 70.488.447,22
 
Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima 
relacionadas observará a programação constante nos anexos que compõem este 
Orçamento, conforme legislação vigente, especificada por Órgão, Unidade 
Orçamentária, Função, Sub-Função Programa e Projetos/Atividades, ficando o 
Poder Executivo Municipal autorizado as executá-la na forma prevista nesta Lei.
Cód.Função Descrição da Função Porcentagem Valor
01 Legislativo 4,03 R$ 2.838.886,26
04 Administração 12,66 R$ 8.923.831,88
08 Assistência Social 8,42 R$ 5.938.346,17
10 Saúde 20,40 R$ 14.378.330,55
12 Educação 33,28 R$ 23.460.896,19
13 Cultura 0,94 R$ 665.541,33
15 Urbanismo 11,48 R$ 8.095.499,09
17 Saneamento 0,11 R$ 78.419,54
18 Gestão Ambiental 0,26 R$ 182.700,00
20 Agricultura 5,62 R$ 3.959.277,19
27 Desporto e Lazer 1,88 R$ 1.326.137,90
99 Reserva de Contingência 0,82 R$ 569.467,02
 Superávit 0,10 R$ 71.114,10
Total Geral 100% R$ 70.488.447,22
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar 
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento 
da Receita nos termos do título VI, capitulo I da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de 
março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de 
acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resoluções 
nº 94 e 96 do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
 
Art. 5º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, de acordo com 
o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a:
I – Abrir crédito suplementar até o limite de 40% (quarenta por 
cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para 
reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com art. 7º, da Lei Federal nº 
4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei Federal 
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nº 4.320/64 de 17 de março de 1964 e a totalidade de cada convênio assinado 
com o município, conforme parecer consulta do TCE-ES (Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo), nº 028 de 06 de julho de 2004.
II – Quando a suplementação ocorrer dentro do mesmo 
Projeto/Atividade, esse não abaterá no saldo da Lei. 
Art. 6º - Pagamentos do serviço da dívida e encargos terão 
prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras 
esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, 
com ou sem ônus para o município.
Art. 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira à 
entidade sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de 
educação, cultura e esporte, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo 
Poder Executivo Municipal do Plano de Aplicação apresentado pela entidade 
beneficiada. 
 
§ 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades 
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como, as 
que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O poder Executivo estabelecerá normas para a 
realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios 
compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação 
financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 10 – Os anexos constantes são parte integrante desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 
2017, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em, 20 de dezembro de 2016.
ANTONIO CARLOS MACHADO
Prefeito Municipal
ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral
ARLINDO LOPES DE ASSIS
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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