| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1320 / 2016 |
| Date | 2016-12-12 |
| Ementa | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.320/016 De 20 de dezembro de 2016. “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pinheiros para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Pinheiros - ES para o exercício-financeiro de 2017, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 70.488.447,22 (setenta milhões quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos). Parágrafo Único – O Orçamento Geral do Município de Pinheiros – ES foi orçado em 5% (cinco por cento) a mais do exercício anterior. Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes nos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: RECEITAS CORRENTES R$ 73.386.262,93 Receitas Tributárias R$ 6.472.160,47 Receitas Patrimoniais R$ 725.184,68 Receita de Serviços R$ 1.127.637,89 Transferências Correntes R$ 64.563.510,61 Outras Receitas Correntes R$ 497.769,28 RECEITAS DE CAPITAL R$ 4.022.208,71 Alienação de Bens R$ 890.172,24 Transferências de Capital R$ 3.132.036,47 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 DEDUÇÃO DO FUNDEB R$ 6.920.024,42 (-) Dedução p/ o FUNDEB R$ 6.920.024,42 TOTAL GERAL R$ 70.488.447,22 Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante nos anexos que compõem este Orçamento, conforme legislação vigente, especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado as executá-la na forma prevista nesta Lei. Cód.Função Descrição da Função Porcentagem Valor 01 Legislativo 4,03 R$ 2.838.886,26 04 Administração 12,66 R$ 8.923.831,88 08 Assistência Social 8,42 R$ 5.938.346,17 10 Saúde 20,40 R$ 14.378.330,55 12 Educação 33,28 R$ 23.460.896,19 13 Cultura 0,94 R$ 665.541,33 15 Urbanismo 11,48 R$ 8.095.499,09 17 Saneamento 0,11 R$ 78.419,54 18 Gestão Ambiental 0,26 R$ 182.700,00 20 Agricultura 5,62 R$ 3.959.277,19 27 Desporto e Lazer 1,88 R$ 1.326.137,90 99 Reserva de Contingência 0,82 R$ 569.467,02 Superávit 0,10 R$ 71.114,10 Total Geral 100% R$ 70.488.447,22 Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capitulo I da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resoluções nº 94 e 96 do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 5º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a: I – Abrir crédito suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações Orçamentárias, de acordo com art. 7º, da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de recursos as definidas no Art. 43 da Lei Federal PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 3 nº 4.320/64 de 17 de março de 1964 e a totalidade de cada convênio assinado com o município, conforme parecer consulta do TCE-ES (Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo), nº 028 de 06 de julho de 2004. II – Quando a suplementação ocorrer dentro do mesmo Projeto/Atividade, esse não abaterá no saldo da Lei. Art. 6º - Pagamentos do serviço da dívida e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 7º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Art. 8º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira à entidade sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esporte, agricultura, saúde e assistência social. § 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo Municipal do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. § 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como, as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 9º - O poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. Art. 10 – Os anexos constantes são parte integrante desta Lei. Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES Em, 20 de dezembro de 2016. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral ARLINDO LOPES DE ASSIS Secretário Municipal de Administração e Finanças