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norma nº 517999/1999

Tipo Lei
Número / Ano 517999 / 1999
Date 1999-08-25
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA USO DO ESTÁDIO MUNICIPAL PELAS ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Camana Municipal de Pinheiros
LEINº 0517-4/99
“Estabelece critérios para uso do Estádio
Municipal pelas Associações Esportivas e
dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o
Presidente da Câmara Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O Estádio Municipal somente poderá ser
utilizado para treinos, jogos ou torneios durante quatro dias por semana,
ficando os demais dias destinados à manutenção, cuidados e reparos
necessários.
Art. 2º - As Associações Esportivas do Município
devidamente organizadas, poderão utilizar o Estádio Municipal para jogos €
torneios, inclusive, para intercâmbio com outras equipes de cidades diversas,
desde que seja requerido previamente junto à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 3º — As Associações terão direito ao uso do
Estádio para treinos, uma vez por semana, de acordo com a disponibilidade,
obedecida a escala feita pelo Departamento de Esportes.
Art. 4º - Poderão as Associações que não estiverem
legalmente organizadas, fazer uso do estádio municipal nos termos desta lei,
desde que apresentem declaração da Associação de moradores do bairro da
respectiva equipe, comprovando que a mesma atua na cidade de Pinheiros há
mais de 01 (um) ano.
8 1º - Com a declaração a que se refere o caput do presente artigo, fica a
Secretaria de Educação, Cultura e Esporte autorizada a reconhecer a existência
da equipe, passando a mesma a usufruir dos direitos e benefícios previstos
nesta lei, ficando a Associação na responsabilidade de regularizar a situação
dentro de 06 (seis) meses.
8 2º - Caso a Associação não regularize a situação no
prazo previsto no parágrafo anterior, terá seu direito cassado, não podendo
p utilizar o estádio nem mesmo através de intercâmbio
2a com equipes regularizadas.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar
decreto regulamentando a presente lei, dentro de 30 (trinta) dias.
a Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
- publicação, revogadas as disposições em contrário.
à REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
a Câmara Municipal de Pinheiros/ES.
a Em, 25 de agosto de 1999.
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A RO FRANCISCO DE ALMEIDA
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