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norma nº 1323/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1323 / 2017
Date 2017-02-08
Ementa“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA, DO PLANO DE CARREIRAS, SALÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS, EXTINGUI E CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1.323/2017
 De 08 de fevereiro de 2017.
“Dispõe sobre a reestruturação administrativa, do plano de 
carreiras, salários do quadro de pessoal da Câmara 
Municipal de Pinheiros, extingui e cria cargos e dá outras 
providências.” 
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO 
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º. O quadro de pessoal de caráter efetivo da Câmara Municipal 
de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, constante na presente Lei, obedecerá ao 
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme estabelecido pela 
Lei Municipal nº. 0143/90 e suas alterações.
Art. 2º. A Organização dos quadros de pessoal da Câmara 
Municipal será com base no Sistema de Classificação de Cargos e serão assim 
constituídos:
I – Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo e Funções 
Gratificadas da Câmara, com os respectivos grupos de atividades e classes 
previstos pela presente Lei, com observância nos preceitos contidos na Lei 
Municipal nº. 0143/90 e suas alterações.
II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, de livre 
nomeação e exoneração, e Funções Gratificadas da Câmara Municipal, com os 
respectivos grupos de atividades, nomenclaturas e quantidades que integram o 
presente Instrumento Legal com observância nos preceitos contidos na Lei Municipal 
nº. 0143/90 e suas alterações.
TÍTULO II
ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL 
COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
Art. 3º. O enquadramento e a estrutura dos cargos do quadro de 
pessoal de caráter comissionado da Câmara Municipal de Pinheiros, previstos nesta 
Lei, em seus níveis, padrões e vencimentos, serão objetos constantes na forma aqui 
estabelecida.
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Art. 4º. A Estrutura do Quadro de Pessoal de caráter comissionado 
fica assim estabelecida:
§ 1º A relação nominal de Cargos comissionados e funções 
gratificadas que compõem a estrutura da Câmara Municipal de Pinheiros com a 
quantidade, nomenclaturas e vencimentos, bem como, suas descrições Sintéticas, 
Atribuições Típicas e requisitos para o seu Provimento estão ordenados na forma 
estabelecida na presente Lei e seus anexos.
Art. 5º. O ocupante do cargo em Comissão de Chefe de Gabinete 
terá exercício e assessoramento direto e exclusivo no Gabinete do Presidente 
Câmara Municipal ou em suas projeções, com uma carga horária de 06 (seis) horas 
diárias.
Art. 6º. O ocupante do cargo em Comissão de Assessor 
Administrativo terá exercício e assessoramento direto e exclusivo no Gabinete do 
Presidente da Câmara Municipal, com uma carga horária de 06 (seis) horas diárias.
 
Art. 7º. O ocupante do cargo em Comissão de Chefe dos Serviços 
de Tesouraria terá exercício e assessoramento direto e exclusivo ao Presidente 
Câmara Municipal ou em suas projeções com uma carga horária de seis horas 
diárias.
Art. 8º. Os ocupantes dos cargos em Comissão de Assessores 
Parlamentares terão o exercício de suas funções em suas projeções nos bairros ou 
nos gabinetes onde estão lotados ou ainda conforme disposições do Gabinete o qual 
esteja servindo e sua frequência será atestada pelo Parlamentar.
Art. 9º. O ocupante do cargo em Comissão de Assessor de 
Controle interno terá exercício e assessoramento direto e exclusivo na Unidade 
Central de Controle Interno ou em suas projeções, com uma carga horária de 06 
(seis) horas diárias.
TÍTULO III
ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DE 
CARÁTER EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 10. Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes 
conceitos:
I – Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas a um servidor público e que tem características essenciais a criação por 
lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento 
pelos cofres do município através da Câmara Municipal;
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II – Servidor Público: É toda pessoa física ocupante de cargo ou 
emprego público, que presta serviço de forma não eventual, mediante retribuição 
pecuniária;
III – Grupo Ocupacional: É o conjunto de classes com afinidades 
entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para 
desempenhá-lo;
IV – Nível: Símbolo atribuído ao conjunto de Classes equivalentes 
quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, visando 
determinar a faixa de vencimentos correspondentes;
V – Faixa de Vencimento: É a escala de padrões de vencimentos 
atribuídos a determinado nível.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 11. A estrutura administrativa da Câmara Municipal de 
Pinheiros compõe-se dos seguintes órgãos:
I – ÓRGÃO DELIBERATIVO:
a) Plenário;
II – ÓRGÃO TÉCNICO:
a) Comissões;
III – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO:
a) Mesa Diretora;
IV – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:
a) Procuradoria Geral Legislativa;
b) Assessoria Parlamentar de Vereadores;
c) Secretaria Geral Legislativa;
d) Gabinete da Presidência;
V – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a) Diretoria Geral da Câmara;
b) Contabilidade;
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c) Tesouraria;
d) Unidade Central de Controle Interno;
f) Almoxarifado, Patrimônio e Compras;
g) Licitações e Contratos.
§ 1º A representação da Estrutura Administrativa da Câmara 
Municipal de Pinheiros é a constante dos anexos desta Lei.
§ 2º Os cargos dos Quadros Permanentes de provimento efetivo e 
comissionado de pessoal da Câmara Municipal integram a estrutura administrativa 
na forma desta Lei.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO ÓRGÃO DELIBERATIVO - DO PLENÁRIO
Art. 12. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, sendo 
constituído por todos os Vereadores em exercício, com o local, forma e número legal 
para deliberar.
§ 1º O local é o recinto da Sede da Câmara.
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão, regida de acordo com 
os princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
§ 3º O número é o quorum determinado na Lei Orgânica Municipal e 
no Regimento Interno da Câmara Municipal, para a realização das Sessões e para 
as deliberações ordinárias e especiais.
§ 4º Compete ao Plenário as atribuições constantes na Lei Orgânica 
e no Regime Interno.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO TÉCNICO - DAS COMISSÕES
Art. 13. As Comissões são constituídas pelos Vereadores em 
caráter permanente ou transitório, com finalidade de emitir pareceres especializados, 
proceder estudos, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo único. As espécies, as denominações e as atribuições 
das Comissões estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno 
da Câmara.
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SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO - DA MESA DIRETORA
Art. 14. Compete à Mesa Diretora as funções diretiva, executiva e 
disciplinar dos trabalhos legislativos e administrativos do Poder Legislativo, de 
acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pinheiros.
Parágrafo único. A composição da Mesa Diretora e as atribuições 
dos seus membros estão previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento 
Interno da Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL LEGISLATIVA
Art. 15. A Procuradoria Geral Legislativa da Câmara Municipal, 
órgão essencial e central do sistema jurídico, é a instituição permanente que 
representa como advocacia geral, judicial e extrajudicialmente, o Poder Legislativo 
Municipal de Pinheiros, competindo-lhe, nos termos da lei que dispuser sobre a sua 
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento 
jurídico do Poder Legislativo.
Art. 16. São Princípios da Procuradoria Geral Legislativa da Câmara 
Municipal a unidade, legalidade, interesse público e independência funcional.
Art. 17. A Procuradoria Geral Legislativa é composta por 02 (dois) 
Procuradores Jurídicos, organizados em carreira e providos em caráter efetivo, 
após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecendo-se, no ato de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 18. A Procuradoria Geral Legislativa será dirigida pelo 
Procurador Geral, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os 
Procuradores Jurídicos integrantes da carreira em atividade, a quem compete 
superintender e executar todos os trabalhos pertinentes à Procuradoria da Câmara.
§ 1º As decisões da Procuradoria Geral Legislativa, fundadas em 
sua autonomia funcional e administrativa e obedecidas às formalidades legais, têm 
eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência Constitucional 
dos Poderes Executivo e Judiciário.
§ 2º As Atribuições do Procurador Geral e dos Procuradores 
Jurídicos estão definidas nos Anexos da presente Lei.
§ 3º A forma de provimento dos cargos que compõem a 
Procuradoria Geral e os respectivos níveis remuneratórios são aqueles previstos nos 
anexos desta Lei.
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§ 4º Ao Procurador Jurídico Efetivo investido na Função Gratificada 
de Procurador Geral da Câmara Municipal é devida uma gratificação pelo seu 
exercício, de 40% (quarenta por cento) do valor equivalente ao vencimento do 
Procurador Jurídico.
§ 5º A gratificação prevista neste artigo será recebida 
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, 
incorporando-se ao seu vencimento acaso o servidor tenha exercido função de 
direção, chefia, assessoramento, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 
(dez) anos interpolados e ficarão sujeitos a reajustamento ou atualizações anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices conforme determina o Inciso X, 
do art. 37 da Constituição Federal.
§ 6º Compete ao Procurador Jurídico nas sessões ordinárias e 
extraordinárias assessorar a Mesa Diretora, recebendo, distribuindo e redigindo as 
matérias e os pareceres necessários à apreciação do plenário.
Art. 19. Excetuam-se da norma específica da carga horária, os 
ocupantes dos Cargos de Assessoramento Jurídico nele compreendidos o 
Procurador Geral e Procurador Jurídico, que ficarão a critério do Presidente da 
Câmara Municipal devendo observar o disposto no Artigo 20 da Lei n° 8.906, de 4 de 
julho de 1994, Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR PARA VEREADORES
Art. 20. Os cargos de Assessoria Parlamentar serão de provimento 
em comissão, por indicação de cada um dos Vereadores, tendo no máximo 01 (um) 
Assessor Parlamentar por Vereador.
§ 1º. A Assessoria Parlamentar será constituída de 11 (onze)
Assessores Parlamentares em consonância com a Emenda de Lei Orgânica nº 
006/2010.
§ 2º. A verificação da freqüência dos servidores de que trata o caput
deste artigo será de responsabilidade do Vereador que exerce hierarquia funcional 
superior sobre o seu respectivo servidor e será devidamente atestada pelo 
Vereador.
Art. 21. O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) 
dias úteis após requerimento escrito do Vereador titular que indicar sua Assessoria, 
expedirá ato de nomeação do Assessor Parlamentar, devendo ser observado igual 
prazo para os atos de exoneração e substituição. 
Art. 22. O Assessor Parlamentar será exonerado:
I – ao final ou interrupção do mandato do Vereador que o indicou;
II – por solicitação do Vereador que o indicou;
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III – quando o Vereador que o indicou solicitar licença para tratar de 
interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
IV – quando o Vereador que o indicou for exercer o cargo de 
secretário Municipal;
V – a requerimento do Presidente da Câmara Municipal, desde que 
com a concordância o Vereador que o indicou.
Art. 23. O Suplente que substituir o Vereador nas hipóteses dos 
incisos III e IV do artigo anterior terá direito a fazer a indicação referida no Artigo 20 
desta Lei.
Art. 24. A exoneração do servidor a que se refere o artigo 20 desta 
lei faz cessar o gozo de férias ou licença médica.
Art. 25. Compete ao Assessor Parlamentar prestar assistência de 
assessoramento diário e imediato ao Vereador titular que o indicou, na forma dos 
anexos da presente Lei.
Parágrafo Único. A forma de provimento do cargo de Assessor 
Parlamentar e os respectivos níveis remuneratórios são aqueles previstos nos 
anexos desta Lei.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
Art. 26. A Secretaria Geral Legislativa exerce suas funções 
subordinadas ao Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros. É órgão de apoio 
das atividades legislativas, tendo por finalidade executar tarefas e serviços auxiliares 
ao Processo Legislativo, sendo de sua competência:
I – receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os 
documentos da Câmara de Vereadores;
II – conservar, guardar, restaurar, registrar e arquivar documentos 
oriundos do Plenário da Câmara;
III – proceder à organização dos papéis concernentes ao expediente 
da Câmara de Vereadores;
IV – remeter, mediante autorização da Presidência da Câmara de 
Vereadores, os documentos que dependem da sanção do prefeito Municipal;
V – organizar e manter atualizado o cadastro de leis municipais;
VI – proceder à gravação e posterior transposição para o papel dos 
pronunciamentos realizados no Plenário da Câmara de Vereadores, relativos às 
suas sessões ordinárias, extraordinárias, itinerantes e solenes.
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Art. 27. A Secretaria Geral Legislativa é dirigida pelo Diretor Geral 
Legislativo, a quem compete superintender todos os trabalhos pertinentes à 
Câmara Municipal de Pinheiros, executando ou mandando executar os serviços 
correlatos inerentes à sua função.
§1º A Secretaria Geral Legislativa, será composta por (01) um
Diretor Geral Legislativo e 01 (um) Assistente Legislativo.
§2º A forma de provimento dos cargos que compõem a Secretaria 
Geral Legislativa e seus níveis de remuneração são aqueles previsto nos anexos 
desta Lei.
SEÇÃO VII
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 28. O Gabinete da Presidência é um órgão subordinado 
diretamente ao Presidente da Câmara Municipal, ao qual compete no seu âmbito de 
ação, o planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação 
das atividades políticas, legislativas, jurídico-administrativas, financeiras e técnicas 
desenvolvidas na Câmara Municipal, observados os limites de competência em 
legislação específica.
Art. 29. Ao Gabinete da Presidência Compete:
I – assessorar o Presidente quanto ao planejamento, organização e 
coordenação das atividades da Câmara Municipal;
II – representar oficialmente o Presidente quando credenciado;
III – auxiliar o Presidente em suas relações com as autoridades e o 
público;
IV – divulgar as providências determinadas pelo Presidente aos 
demais órgãos da Câmara Municipal;
V – auxiliar no exame de assuntos político-administrativos;
VI – assistir ao Presidente nas suas relações com os diversos 
órgãos da Administração Municipal e com os demais Poderes;
VII – receber minutas, expedir e controlar a correspondência do 
Presidente;
VIII – auxiliar o Presidente nos diversos pareceres;
IX – desempenhar outras atividades correlatas que forem atribuídas 
pelo Presidente.
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Parágrafo único. O gabinete da Presidência, para atingir seus 
objetivos, manterá sob sua coordenação 01 (um) Chefe de Gabinete, 01 (um) 
Assessor Administrativo, 02 (dois) Telefonistas e 01 (um) Motorista, com 
provimento, grupo ocupacional, quantitativo, as atribuições e requisitos e os 
respectivos vencimentos que estão ordenados nos anexos da presente Lei.
Art. 30. O Gabinete da Presidência será dirigido pelo Chefe de 
Gabinete, a quem compete superintender e executar todos os trabalhos pertinentes 
ao Gabinete da Presidência da Câmara.
Parágrafo Único. A forma de provimento dos cargos que compõem 
o Gabinete da Presidência e os respectivos níveis remuneratórios são aqueles 
previstos nos anexos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO I
DA DIRETORIA GERAL DA CÂMARA
Art. 31. A Diretoria Geral da Câmara Municipal é um órgão ligado 
diretamente à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara Municipal, tendo como 
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das 
atividades legislativas e administrativas referentes ao funcionamento do plenário da 
Câmara Municipal, supervisão de pessoal, expediente, protocolo, documentação, 
arquivo, transporte, zeladoria e serviços auxiliares e, especificamente as atribuições 
estabelecidas nos anexos constantes desta Lei.
Art. 32. O Diretor Geral da Câmara executará suas atividades 
através do Gabinete da Presidência. 
§ 1º O servidor efetivo ocupante do cargo de Assistente Legislativo
poderá responder pela Diretoria Geral da Câmara, percebendo gratificação para o 
exercício da função constante do anexo da presente Lei.
§ 2º Na ausência do Assistente Legislativo, será nomeado pelo 
Presidente da Câmara Municipal servidor efetivo para responder pela Diretoria Geral 
da Câmara no período de vacância, percebendo gratificação para o exercício da 
função constante do anexo da presente Lei.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 33. A Contabilidade exerce funções subordinadas ao Presidente 
da Câmara Municipal. É órgão central das atividades financeiras, tendo por 
finalidade executar tarefas na área de Contabilidade, sendo de sua competência:
I – Emitir relatórios conforme os dispositivos da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e legislação aplicável;
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II – elaborar prévia de orçamento da Câmara de Vereadores e a 
proposta a ser incluída no orçamento do Município;
III – acompanhar a execução orçamentária da Câmara de 
Vereadores, provendo a Mesa Diretora e os Vereadores das necessárias 
informações pertinentes a esse processo;
IV – assessorar a Mesa em assuntos contábeis e orçamentários do 
Poder Legislativo;
V – emitir balancetes mensais, bimestrais, quadrimestrais, anuais, 
dentre outros.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, 
fará parte desta unidade o cargo de Contador, com provimento, grupo ocupacional, 
quantitativo, atribuições e requisitos e os respectivos vencimentos que estão 
ordenados nos anexos da presente Lei.
Art. 34. A Contabilidade é dirigida pelo Chefe da Contadoria, a 
quem compete superintender e executar todos os trabalhos pertinentes à 
Contabilidade da Câmara.
§ 1º O Chefe da Contadoria será auxiliado por 01 (um) Assistente 
Técnico em Contabilidade.
§ 2º Fica criado 01 (um) cargo efetivo de Assistente Técnico em 
Contabilidade, o qual passa a integrar a estrutura administrativa da Câmara 
Municipal.
§3º A forma de provimento dos cargos que compõem a 
Contabilidade e os respectivos níveis remuneratórios são aqueles previsto nos 
anexos desta Lei.
Art. 35. O servidor efetivo ocupante do cargo de Contador poderá 
responder pela Chefia da Contadoria, percebendo gratificação para o exercício da 
função.
SEÇÃO III
DA TESOURARIA
Art. 36. A Tesouraria exerce funções subordinadas ao Presidente da 
Câmara Municipal de Pinheiros. É órgão auxiliar das atividades financeiras, tendo 
por finalidade executar tarefas na área de execução financeira.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, 
farão parte desta unidade os cargos de Chefe dos Serviços de Tesouraria, cujo 
provimento, grupo ocupacional, quantitativo, atribuições e requisitos e os respectivos 
vencimentos estão ordenados nos anexos da presente Lei.
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SEÇÃO IV
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO – UCCI
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMARES
Art. 37. A Unidade Central de Controle Interno – UCCI da Câmara 
Municipal de Pinheiros integra a estrutura organizacional do Legislativo Municipal, 
com objetivo de executar e coordenar as atividades de controle interno, vinculada 
diretamente ao Gabinete da Presidência, com as atribuições definidas em lei.
Art. 38. A fiscalização interna da Câmara Municipal de Pinheiros 
será exercida pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI, com atuação prévia, 
concomitante e posterior a todos os atos e procedimentos administrativos e 
objetivará a avaliação dos resultados obtidos pela administração legislativa, por 
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, 
equidade, eficiência, efetividade, publicidade, eficácia e razoabilidade de todo o 
Poder Legislativo Municipal.
Art. 39. O funcionamento da Unidade Central de Controle Interno –
UCCI da Câmara Municipal de Pinheiros se sujeita ao disposto nas normas 
específicas dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal; artigo 59 da Lei 
Complementar Estadual nº 101, de 4 de maio de 2000; artigos 29, 70 e 76 da 
Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo e a Lei Municipal nº 1.169/2013 
que instituiu o Sistema de Controle Interno no Município de Pinheiros, observadas as 
demais legislações e normas regulamentadas aplicáveis, e o disposto nessa lei.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal de Pinheiros deverá prestar o 
suporte necessário de recursos humanos e materiais à Unidade Central de Controle 
Interno – UCCI, para o exército de suas atividades.
SUBSEÇÃO II
DA ATUAÇÃO DA UCCI
Art. 40. Além das atribuições previstas na Lei Municipal nº 1.169, de 
26 de setembro de 2013, constituem objeto de exame da Unidade Central de 
Controle Interno – UCCI, os atos praticados pelas unidades pertencentes à estrutura 
organizacional da Câmara Municipal, observados os princípios de auditoria, quanto à 
materialidade, risco e relevância, especialmente:
I – os sistemas administrativos e operacionais de controle interno 
utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder 
Legislativo; 
II – os sistemas de pessoal; 
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III – os contratos e outros instrumentos similares firmados pelo 
Poder Legislativo com órgãos ou entidades públicas ou privadas e respectivas 
prestações de contas, quando for o caso; 
IV – os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade; 
V – as obras, inclusive as reformas e ampliações; 
VI – os instrumentos e sistemas de gerenciamento, de guarda e de 
conservação dos bens e do patrimônio deste Poder Legislativo; 
VII – os atos administrativos de que resultem direitos e obrigações 
para o Poder Legislativo; 
VIII – os adiantamentos efetuados pelo Poder Legislativo aos seus 
integrantes e aos seus servidores, bem como as respectivas prestações de contas; 
IX – a fixação e a execução da despesa; 
X – a previsão e o repasse do duodécimo destinado ao Poder 
Legislativo; 
XI – a observância dos limites legais e constitucionais.
Art. 41. A implementação do Sistema de Controle Interno e a 
atuação da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, não exime os gestores das 
unidades que compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal de 
Pinheiros, no exercício de suas funções, da responsabilidade individual de controle, 
nos limites de sua competência.
Art. 42. É vedada a participação do servidor que exerce as funções 
de competências da UCCI, em comissões inerentes a processos administrativos ou 
sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em 
comissões processantes de tomada de contas especiais, licitação e patrimônio.
Art. 43. É garantido aos servidores integrante da Unidade Central de 
Controle Interno – UCCI, da Câmara Municipal de Pinheiros, o acesso a 
qualificações, ao aperfeiçoamento, em cursos, capacitações, seminários, 
congressos, entre outros, além de subsídios materiais, como livros, mídias digitais, 
desde que, existindo dotação orçamentária, seja demonstrado o interesse público e 
garantido a participação ou uso em benefício do órgão.
SUBSEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA UCCI
Art. 44. A Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal
de Pinheiros é composta pela seguinte forma:
I – 1 (um) cargo de provimento efetivo de Controlador Interno;
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II – 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor de 
Controle Interno.
Art. 45. Fica criado no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de 
Pinheiros 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, de 
Assessor de Controle Interno, que cumprirá a jornada de 30 (trinta) horas 
semanais.
Parágrafo Único. Os níveis de remuneração, grupo ocupacional, 
atribuições, provimento e requisitos do cargo previsto do caput deste artigo estão 
ordenados nos anexos da presente Lei.
SUBSEÇÃO IV
DO RESPONSÁVEL PELA UCCI
Art. 46. O Ocupante do cargo efetivo de Controlador Interno atuará 
como Coordenador da Unidade Central de Controle Interno.
Art. 47. Fica criada a Função Gratificada de Coordenador da 
Unidade Central de Controle Interno, da Câmara Municipal de Pinheiros, a ser 
exercida exclusivamente pelo servidor ocupante do cargo em provimento efetivo de 
controlador interno, a que se refere o artigo 8°, § 1º, da Lei 1.169/13, que instituiu o 
Sistema de Controle Interno no município de Pinheiros.
§ 1º Ao controlador interno investido na função gratificada 
estabelecida no caput deste artigo será devida uma gratificação pelo seu exercício, 
em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da complexidade do 
exercício da função, da realização de atividades de significativa abrangência, 
complexidade e especificidade, com fundamento nos artigos 70 e 74 da Constituição 
Federal, equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração recebida 
pelo respectivo servidor, no exercício de seu cargo efetivo.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo será recebida 
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, 
incorporando-se ao seu vencimento acaso o servidor tenha exercido função de 
direção, chefia, assessoramento, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 
(dez) anos interpolados e ficarão sujeitos a reajustamento ou atualizações anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices conforme determina o Inciso X, 
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 48. As atribuições do Coordenador da Unidade Central de 
Controle Interno – UCCI, são aquelas previstas nos anexos constantes da presente 
Lei.
Art. 49. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade Central de Controle Interno – UCCI, 
da Câmara Municipal, poderá:
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I – assinar, em conjunto com o Chefe do Poder Legislativo, 
instruções normativas, no âmbito da Câmara Municipal, observadas as normas 
instituídas pelo Sistema de Controle Interno Municipal, com a finalidade de 
estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as 
dúvidas existentes, delegando responsabilidades aos chefes das unidades 
executoras, no desempenho de suas funções;
II – requisitar documentos e informações dos setores da 
administração e de entidades privadas prestadoras de serviço que tenha recebido 
recursos públicos, oriundos deste Poder Legislativo, a fim de esclarecer 
acontecimentos ou subsidiar procedimentos de análise e auditoria;
III – solicitar pareceres jurídicos, contábeis e outros, a fim de 
subsidiar o exercício de suas atividades;
IV – requisitar contratações e aquisições necessárias ao 
desenvolvimento de suas atividades, autorizadas pelo Chefe do Poder Legislativo;
V – instaurar procedimentos de auditoria ou inspeções específicas, 
encaminhando, em caso de constatação de irregularidades, os resultados ao 
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.
SEÇÃO V
DO ALMOXARIFADO, PATRIMÔNIO E COMPRAS
Art. 50. O setor de almoxarifado, patrimônio e compras destina-se a 
ação, planejamento, coordenação, execução, controle de compras, supervisionar o 
recebimento, armazenamento, gestão de estoque e distribuição do material de 
consumo e permanente, destinado aos diversos órgãos e setores da Câmara 
Municipal, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à 
administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis 
e à segurança patrimonial.
§1º O setor de almoxarifado, patrimônio e compras será composto 
por 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo 
Patrimonial.
§2º A forma de provimento do cargo que compõem o setor de 
almoxarifado, patrimônio e compras e os respectivos níveis remuneratórios são 
aqueles previsto nos anexos desta Lei.
SEÇÃO VI
DO SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 51. O Setor de Licitações e Contratos tem como objetivo 
planejar, coordenar, controlar e promover os procedimentos necessários para a 
aquisição de bens e serviços de interesse da Administração, que demandem 
processos licitatórios, dispensa e/ou inexigibilidade, bem como gerenciar os 
contratos e sua execução.
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15
Art. 52. O Setor de Licitações e Contratos é composto por 01 (um) 
cargo de Coordenador de Licitações e Contratos, nomeado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, dentre os servidores efetivos, percebendo gratificação para o 
exercício da função constante do anexo da presente Lei.
Parágrafo Único - As Atribuições do Coordenador de Licitações e 
Contratos estão definidas nos Anexos da presente Lei.
Art. 53. Serão exercidas, pelos membros da comissão de licitação, 
as funções de comissão permanente de licitação e de equipe de apoio que 
receberão gratificação pelos trabalhos realizados, cujos valores são os constantes 
da Tabela a que se refere os Anexos desta Lei.
§ 1° O pagamento da gratificação será devido aos membros que 
efetivamente participarem ou atuarem na comissão de licitação e equipe de apoio, 
incluindo o seu Presidente/Pregoeiro.
§ 2º As comissões de que trata este artigo serão compostas de 03 
(três) membros, sendo um servidor efetivo e dois ocupantes de cargos 
comissionados da Câmara, designados pelo Presidente do Poder Legislativo.
§ 3° O pagamento da Gratificação será efetuado por processo 
administrativo de licitação ou pregão.
§ 4º O valor a ser pago será apurado considerando-se a publicação 
dos resultados finais dos certames no Diário Oficial do Estado.
TÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 54. Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da 
Câmara Municipal de Pinheiros serão ocupados após o cumprimento do preceito 
constitucional que a condiciona à realização de concurso público de provas ou de 
provas e títulos.
Art. 55. Na realização de concurso público para provimento de 
pessoal na Câmara Municipal de Pinheiros, serão considerados fatores de instrução 
e habilitação específica nas áreas profissionais almejadas.
Art. 56. Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente 
observados os requisitos mínimos indicados para cada um deles, sob pena de ser o 
ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigações de espécie 
alguma para a Câmara Municipal ou qualquer direito para o candidato, além de 
acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo Único. São requisitos básicos para o provimento em 
cargos públicos:
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16
I – Nacionalidade brasileira ou naturalizada;
II – Gozo pleno dos direitos políticos;
III – Quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV – Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
V – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – Gozar de boa saúde física e mental, admitida a incapacidade 
física na forma de Lei específica.
Art. 57. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o 
percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal 
Efetivo conforme preceitos legais em vigor.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos 
para os quais a Lei exija aptidão plena.
TÍTULO VI
ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DOS CARGOS CARÁTER 
COMISSIONADO 
Art. 58. A Estrutura do Quadro de Pessoal de caráter comissionado 
é estabelecida na forma deste artigo.
§ 1º A relação nominal de Cargos comissionados e funções 
gratificadas que compõe a estrutura da Câmara Municipal de Pinheiros com a 
quantidade, nomenclaturas e vencimentos, estão ordenados na forma dos Anexos 
que acompanham a presente Lei.
§ 2º Os Cargos Comissionados e funções gratificadas com suas 
descrições sintéticas, atribuições típicas e requisitos para o seu provimento estão 
ordenados na forma dos Anexos da presente Lei. 
Art. 59. Os ocupantes dos cargos em Comissão terão exercício e 
assessoramento direto e exclusivo ao gabinete do Presidente da Câmara Municipal 
ou em suas projeções, com uma carga horária de 06 (seis) horas diárias.
Art. 60. Os ocupantes dos cargos em Comissão de Assessores 
Parlamentares terão exercício e assessoramento direto e exclusivo ao Vereador 
que o indicou, sendo sua freqüência verificada em conformidade com o artigo 20,
§2º, desta Lei.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO QUADRO DE 
PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
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17
CAPÍTULO I
DOS CARGOS EFETIVOS E EFETIVOS EM EXTINÇÃO
Art. 61. Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo em 
extinção, constantes dos Anexos desta Lei, são estabelecidos por níveis e padrões 
conforme preceitos legais constantes da Lei nº 0143/90 e suas alterações.
Art. 62. Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo serão 
fixados conforme ordenado nos Anexos desta Lei e em obediência à legislação 
vigente.
§1º Os Servidores dos Cargos de provimento efetivo terão direito a 
promoção por merecimento ou antiguidade com acréscimo de 3% (três por cento), a 
cada interstício de 04 (quatro) anos, podendo alcançar até o máximo de 30% (trinta 
por cento).
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de 
caráter permanente, é irredutível.
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 4º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário 
mínimo.
Art. 63. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as 
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III – adicionais;
IV – auxílios financeiros.
 
§ 1
o
 As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento 
para qualquer efeito.
§ 2
o
 As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento 
ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 64. Constituem indenizações ao servidor:
 
I - diárias;
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18
II - transporte.
Art. 65. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a II 
do art. 64, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em 
regulamento, lei ou resolução.
Art. 66. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter 
eventual ou transitório para outro município, ponto do território nacional ou para o 
exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de 
despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme 
dispuser em regulamento, lei ou resolução.
§ 1
o
 A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida 
na forma da legislação vigente quando o deslocamento não exigir pernoite fora da 
sede, ou quando o Legislativo custear, por meio diverso, as despesas 
extraordinárias cobertas por diárias. 
Art. 67. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 
(cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em 
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias 
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 68. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que 
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução 
de serviços externos ou para realização de cursos, por força das atribuições próprias 
do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 69. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e 
assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional de férias;
Art. 70. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou 
assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1° Os percentuais de gratificação são os estabelecidos na 
presente lei.
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§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração 
do servidor e integra o provento da aposentadoria.
§ 3º O servidor da Câmara Municipal, ocupante de cargo de 
provimento efetivo que for nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, 
poderá optar pelo vencimento integral deste cargo ou pelo valor da gratificação 
estabelecida nesta Lei.
Art. 71. O servidor efetivo que tiver exercido função de direção, 
chefia, assessoramento, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) 
anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função, desde que 
exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 72. A Câmara Municipal tem o dever de complementar, com 
recursos de seu orçamento, os proventos da inatividade dos servidores públicos 
ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante devido 
aos mesmos e ao limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência 
social – INSS.
§ 1º Para ter direito à complementação pela Câmara Municipal é 
necessário que os proventos e/ou vencimentos da inatividade devidos aos 
servidores efetivos sejam superiores ao limite máximo dos benefícios do regime 
geral de previdência social – INSS.
§ 2º Em caso de morte do servidor efetivo a Câmara Municipal 
pagará a complementação disposta no art. 72 ao seu cônjuge. 
Art. 73. São assegurados aos servidores os seguintes auxílios 
financeiros:
I – auxílio-saúde;
II – auxílio-alimentação; 
III – auxílio-creche; 
IV – bolsa de estudo.
§ 1º O auxílio-saúde será devido ao servidor público ativo na forma e 
condições estabelecidas em lei especifica.
§ 2º O auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo na 
forma e condições estabelecidas em lei especifica.
§ 3º O auxílio-creche será devido ao servidor público ativo que 
possua filho em idade de zero a seis anos, em creche ou escola, na forma e 
condições estabelecidas em lei específica.
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20
§ 4º Fará jus a bolsa de estudos o servidor público regularmente 
matriculado em curso de especialização, em qualquer nível, e em estabelecimento 
oficial de ensino, ou na Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo, 
quando exigido em cargo da mesma carreira em que se encontre. 
§ 5º O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão 
fixados em lei específica.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 74. Ficam criados os cargos de provimento em comissão da 
Câmara Municipal necessários à implantação desta Lei, sendo estabelecidos seus 
respectivos quantitativos, valores, referências, grau de instrução e distribuição 
conforme o disposto nos Anexos, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 75. Os vencimentos dos Cargos de provimento em comissão 
serão fixados conforme ordenando nos Anexos desta Lei, em obediência à 
legislação vigente.
Art. 76. Os vencimentos dos Cargos de provimento efetivo e 
comissionados, constantes dos Anexos que acompanham a presente Lei, ficarão 
sujeitos a reajustamento ou atualizações salariais anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices conforme, determina o inciso X, do artigo 37 da 
Constituição Federal – a ser regulamentada em lei própria.
Art. 77. Os cargos de provimento em comissão, constantes dos
Anexos desta Lei, são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara 
Municipal.
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento 
em comissão farão jus a todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das 
Leis do Trabalho – CLT, exceto o recebimento de FGTS – Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviços, Horas Extras, Aviso Prévio e Seguro Desemprego.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 78. Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é 
devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será recebida 
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, 
incorporando-se ao seu vencimento nos termos do art. 71 e ficarão sujeitos a 
reajustamento ou atualizações anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices conforme determina o Inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
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21
Art. 79. Ficam criadas as funções gratificadas necessárias à 
implantação da Estrutura Administrativa e têm a denominação e o número previsto 
nos Anexos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DOS CARGOS EM 
COMISSÃO
Art. 80. São responsabilidades dos ocupantes dos cargos de 
provimento em comissão executar as atribuições constantes na presente Lei, e 
especificamente:
I – assessorar o Presidente na organização e administração dos 
serviços da Câmara Municipal;
II – coordenar a execução das atividades relativas ao órgão, 
respondendo a todos os encargos a ele pertinentes;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação, instrução e normas 
internas da Câmara Municipal;
IV – encaminhar no término de cada exercício financeiro ou quando 
solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou Mesa Diretora, relatórios sobre 
as atividades executadas pelo órgão;
V – promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, 
orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo avaliação periódica de 
desempenho funcional; 
VI – programar a distribuição de tarefas a serem executadas no 
órgão por seus subordinados;
VII – apreciar e aprovar a escala de férias do pessoal lotado no 
órgão que dirige;
VIII – fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração 
das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Balanço Geral e dos 
Balancetes Mensais da Câmara Municipal.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. A Procuradoria Geral Legislativa da Câmara Municipal de 
Pinheiros deverá observar os critérios definidos na Lei n° 8.906, de 4 de julho de 
1994, Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil.
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22
Art. 82. São partes integrante do presente instrumento legal os 
Anexos que a acompanham.
Art. 83. Fica assegurado a irredutibilidade de vencimentos dos 
ocupantes dos cargos comissionados existentes antes desta Lei até a nomeação 
dos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos de que trata a 
presente Lei.
Art. 84. Fica a Mesa Diretora autorizada a proceder no Orçamento 
vigente os ajustamentos que se fizerem necessários, em obediência à implantação 
desta Lei.
Art. 85. A Câmara Municipal promoverá o treinamento de seus 
servidores, fazendo-o na medida das suas disponibilidades financeiras e das 
conveniências dos serviços.
Art. 86. Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar 
perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 87. A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal 
será de 06 (seis) horas diárias, com exceção dos cargos de assessoramento jurídico 
que são regidos pelo Estatuto da OAB.
Art. 88. Ficam os servidores efetivos e os efetivos em extinção 
vinculados ao regime geral de previdência social – INSS.
Art. 89. Os servidores efetivos e os efetivos em extinção que 
estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à 
complementação de seus proventos, em decorrência de aposentadoria.
Art. 90. A Câmara Municipal tem o dever de complementar, com 
recursos de seu orçamento, os proventos da inatividade dos servidores públicos 
ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante devido 
aos mesmos.
§ 1º Para ter direito à aposentadoria integral, o servidor efetivo e os 
efetivos em extinção deve comprovar pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo 
feminino, devendo a Câmara Municipal fazer a complementação dos proventos da 
inatividade devidos aos servidores. 
§ 2º Para ter direito à complementação pela Câmara Municipal é 
necessário que os proventos da inatividade devidos aos servidores efetivos ou 
efetivos em extinção sejam superiores ao limite máximo dos benefícios do regime 
geral de previdência social – INSS.
Art. 91. Os Estatutários (em extinção) serão regidos pelo Estatuto 
dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo.
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23
Art. 92. Ficam mantidas aos servidores efetivos todas as 
gratificações e promoções recebidas até a presente data, conforme estabelecido na 
Lei Municipal nº 0271/1993 e suas alterações.
Art. 93. As despesas decorrentes a execução desta Lei correrão por 
conta do Orçamento Geral da Câmara Municipal de Pinheiros – Dotação específica 
de pessoal e serão suplementadas, se necessário.
Art. 94. O Controle de Jornada de Trabalho dos servidores da 
Câmara Municipal de Pinheiros será realizado através de Sistema de Ponto 
Eletrônico.
Art. 95. O Poder Legislativo Municipal de Pinheiros instituirá, 
mediante contribuição, planos e programas únicos de assistência social para seus 
servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída, entre outros 
benefícios, a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial. 
Art. 96. A assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e 
ambulatorial poderá ser prestada mediante convênio ou concessão de auxílio 
financeiro destinado especificamente a este fim, quando julgado conveniente.
Art. 97. As omissões constantes desta Lei deverão obedecer ao 
disposto em Lei Específica.
Art. 98. O servidor habilitado em concurso público e empossado em 
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 
03 (três) anos de efetivo exercício, após a devida avaliação de estágio probatório. 
Art. 99. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no 
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 100. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se a Lei nº 1.194 de 18 de março de 2014 e suas respectivas alterações.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros/ES
Em, 08 de fevereiro de 2017.
ARNOBIO PINHEIRO SILVA
Prefeito Municipal
ADRIEL DE SOUZA SILVA
Procurador-Geral
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
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24
ANEXO I
RELAÇÃO NOMINAL E QUANTIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PINHEIROS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
ASSESSOR PARLAMENTAR 11
ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO 01
CHEFE DE GABINETE 01
ASSESSOR ADMINISTRATIVO 01
CHEFE DOS SERVIÇOS DE 
TESOURARIA 01
TOTAL 15
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ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DE CARGOS DE PROVIMENTO 
EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
Das Descrições Sintéticas, das Atribuições Típicas e dos Requisitos dos Cargos do 
Quadro de Pessoal de Provimento comissionado da Câmara Municipal de Pinheiros
I- ASSESSOR PARLAMENTAR
1.1 – DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende aos cargos que se destinam a executar e coordenar todo o trabalho de 
atendimento aos Senhores Vereadores, bem como no atendimento aos munícipes e 
anotando recados endereçados ao Parlamentar.
1.2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Atender diretamente ao parlamentar a que estiver a serviço na emissão de 
correspondências;
- Recepcionar as pessoas que procurarem pelo parlamentar a que estiver a serviço, 
recebendo e anotando os recados endereçados ao mesmo;
- Atender prontamente ao parlamentar a que presta serviços, mesmo em horário 
extraordinário, quando justificadamente solicitado;
- Atender chamadas telefônicas endereçadas ao parlamentar a que estiver a serviço;
- Redigir as proposições a serem assinadas pelo parlamentar, observando 
rigorosamente as normas técnicas pertinentes, solicitando sempre que necessário a 
orientação técnica da Casa;
- Acompanhar rigorosamente o controle de preposições expedidas pelo sistema de 
computação, vedada a apresentação para o protocolo de proposição antiregimental, 
ou em caso de indicação, que verse sobre o mesmo assunto na mesma legislatura;
- Providenciar junto ao protocolo da Casa, todas as proposições do parlamentar, em 
tempo hábil observada as disposições regimentais;
- Solicitar na Secretaria da Casa, sempre em tempo hábil, os materiais de 
expediente necessários ao perfeito funcionamento do serviço de atendimento ao 
vereador;
1.3 – REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a justiça eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada;
- Ensino Fundamental Incompleto.
1.4 – NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal e 
será precedido de provocação escrita e exclusiva do vereador respectivo.
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II - ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO
2.1 – DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo que se destina auxiliar o Controlador Interno em suas funções, 
atendendo a todas as solicitações que lhe foram feitas, desde que relacionadas com 
as atividades típicas da UCCI.
2.2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Prestar assistência nas auditorias e na elaboração de relatórios, pareceres, 
instruções normativas e estudos relacionados ao controle interno;
- Auxiliar na digitação, elaboração de planilha eletrônica e recursos de informática, 
bem como elaborar minutas de atos, despachos e demais documentos a serem 
expedidos pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI;
- Prestar apoio nos serviços administrativos de protocolização, acompanhamento, 
controle e instrução de processos, emissão de informações, análise de dados, 
sempre com vistas a assegurar o eficiente funcionamento da Unidade Central de 
Controle Interno – UCCI.
- Manter conduta profissional compatível com os princípios norteadores da 
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da 
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, 
preservando o sigilo das informações
- Acompanhar as atualizações legislativas relacionadas ao sistema de controle, em 
especial os Atos Normativos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo – TCE-ES e demais órgãos.
2.3 – REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a justiça eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada;
- Nível de escolaridade superior completo na área de Direito, Administração ou 
Ciências Contábeis, além de conhecimentos básicos de informática.
2.4 – NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
III– CHEFE DE GABINETE
3.1 – DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Superintender e executar todos os trabalhos pertinentes ao Gabinete da Presidência 
da Câmara, desenvolvendo atividades e tarefas de assessoramento à Presidência 
da Câmara, desenvolver tarefas de relações públicas inerentes à função quando 
solicitado pela Presidência. 
3.2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Participar da elaboração de levantamentos, planejamentos e implantação de 
rotinas necessárias ao bom funcionamento da Câmara Municipal;
- Auxiliar na redação de documentos oficiais da Presidência;
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- Exercer as funções de relações públicas e políticas de atendimento aos munícipes 
e de articulação política com os demais poderes e autoridades, atuando na 
supervisão, coordenação e controle dos serviços legislativos;
- Atender pessoalmente ao Presidente da Câmara providenciando condições de 
trabalho nos atos inerentes ao exercício do cargo;
- Elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Presidente da Câmara, 
bem como controlar as suas execuções;
- Manter em arquivo próprio os documentos encaminhados à Presidência, bem como 
emitir Ofícios da mesma;
- Zelar pela conservação do prédio, suas instalações, objetivando o bom 
funcionamento do Poder Legislativo Municipal;
- Participar das Comissões quando indicado pelo Presidente da Câmara.
 
3.3 – REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a justiça eleitoral;
- Ter concluído o Ensino Médio.
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada
3.4 – NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
IV - ASSESSOR ADMINISTRATIVO
4.1 – DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo para executar os trabalhos em geral de assistência 
administrativa de acordo com as determinações da Presidência ou a outro órgão 
interno da Câmara Municipal por ele indicado.
4.2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente.
- Quando designado, efetuar e auxiliar no preenchimento de processos e outros 
impressos;
- Otimizar as comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios 
postos à sua disposição, tais como telefone, fax, correio eletrônico, entre outros;
- Operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas 
informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de 
automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à 
sua área de atuação;
- Realizar outras atribuições pertinentes ao cargo e conforme orientação da chefia 
imediata;
– Instruir mediante determinação superior, processos referentes a licitação, atos, 
contratos, convênios, acordos e ajustes funcionais;
- Desempenhar atividade de atendimento e apoio as diversas Unidades 
Administrativas da Câmara Municipal;
- Manter-se atualizado sobre a aplicação de Resolução, Leis, normas e 
regulamentos referentes à administração geral ou específica, bem como prestar 
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informação no âmbito do setor administrativo onde estiver lotado; 
- Desempenhar tarefas afins.
- participar da programação e execução de planos da área de administração geral;
- participar de reuniões e grupos de trabalho;
- acompanhar a legislação em vigor, relacionada à área de sua competência
- acompanhar as mudanças na legislação, com vistas a orientar o presidente e os 
servidores quanto a implicações na aquisição de bens e contratação de serviços;
- Assessorar o Presidente nas decisões e despachos, referente aos processos de 
aquisição de bens e contratação de serviços;
- Assessorar nas demandas autorizadas pelo Presidente da Câmara, subsidiado as 
atividades inerentes ao processo de aquisição de bens e serviços, apoiando a 
atuação da Comissão Permanente de Licitação;
- Assessorar no planejamento e controle das atividades inerentes aos processos 
envolvidos na aquisição de bens e serviços;
- Assessorar o Presidente da Câmara no controle e andamento dos processos de 
Licitação, dispensa e inexigibilidade em curso;
- Assessorar na Cotação de preço junto ao mercado fornecedor, buscado as 
melhores condições de preço e pagamento, considerando os aspectos de qualidade, 
produtividade, cumprimento de compromisso, segurança no fornecimento e 
atendimento nos requisitos desmandos;
- Assessorar a comissão nomeada para a realização do inventário anual físico 
quanto a elaboração dos relatórios finais;
- Assessorar o Setor de Almoxarifado, Patrimônio e Compras na elaboração dos 
relatórios de reavaliação e depreciação;
- Subsidiar na elaboração de Minutas de Editais e de Contratos;
4.3 – REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Estar em dia com as obrigações militares se homem;
- Estar em dia com as obrigações da justiça eleitoral;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter concluído Ensino Médio;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada
4.4 – NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
V - CHEFE DOS SERVIÇOS DE TESOURARIA
5.1 – DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende a função responsável para executar os trabalhos de empenho, 
liquidação e pagamento de todas as despesas pelo controle do banco de dados dos 
programas de contabilidade recursos humanos da Câmara Municipal.
5.2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
- Supervisão e acompanhamento da execução financeira orçamentária, auxiliando 
no processo de informatização da contabilidade da Câmara Municipal;
- Assessorar a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes da Casa na análise de 
proposições que exijam conhecimentos específicos na área;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
29
- Controle e organização de todos os processos de pagamento, incluindo os 
processos licitatórios;
- Realizar trabalhos técnicos que envolvam a manutenção e o funcionamento de 
atividades relacionadas com a execução financeira e orçamentária;
- Atualização dos dados relativos à informatização da contabilidade e da folha de 
pagamento, possibilitando um controle eficaz e consultas posteriores, bem como o 
acesso rápido às informações.
- Realizar e Registrar atividades envolvendo tarefas relativas à contabilização de 
atos e fatos administrativos Contábeis;
- Emitir nota de empenho, verificando a classificação e a existência de saldo nas 
dotações orçamentárias; 
- Preparar os processos para pagamento, conferindo toda a documentação;
- Acompanhar abertura, tramitação e fechamento de Processos;
- Manter-se atualizado sobre a aplicação das Resoluções, normas e regulamentos 
pertinentes a área contábil;
- Administrar o departamento de pessoal;
- Realizar liquidação de despesas após verificação do recebimento dos produtos e 
prestação dos serviços, objeto de liquidação;
- elaborar demonstrações Contábeis;
- Efetuar o controle dos recursos financeiros e a programação local;
- Executar Serviços externos diversos, junto a Instituições Bancárias e demais 
órgãos;
- Executar outras atividades, que tenham correlação com as atribuições do cargo.
5.3 – REQUISITOS PARA PROVIMENTO
- Ser brasileiro nato ou naturalizado.
- Ser pessoa de reputação ilibada.
- Estar em dia com a justiça eleitoral.
- Ensino Médio Completo com formação no Curso Técnico de Contabilidade, 
ministrado por Instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação e 
registro no Conselho Regional de Contabilidade.
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada.
5.4 – NOMEAÇÃO
Nomeação e exoneração de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
30
ANEXO III
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO 
DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS R$ VENCIMENTO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
ASSESSOR PARLAMENTAR R$ 1.500,00 30 Horas
ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO R$ 1.800,00 30 Horas
CHEFE DE GABINETE R$ 1.750,00 30 Horas
ASSESSOR ADMINISTRATIVO R$ 1.500,00 30 Horas
CHEFE DOS SERVIÇOS DE TESOURARIA R$ 3.750,00 30 Horas
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
31
ANEXO IV
RELAÇÃO NOMINAL E DA QUANTIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO 
EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE
CONTROLADOR INTERNO 01
PROCURADOR JURÍDICO 02
CONTADOR 01
ASSISTENTE LEGISLATIVO 01
TÉCNICO ADMINISTRATIVO PATRIMONIAL 02
ASSISTENTE TÉCNICO EM 
CONTABILIDADE 01
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 02
MOTORISTA 01
TELEFONISTA 02
TOTAL 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
32
ANEXO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DE CARGO DE PROVIMENTO 
EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
Das Descrições Sintéticas, das Atribuições Típicas e dos Requisitos dos Cargos do 
Quadro de Pessoal de Provimento efetivo da Câmara Municipal de Pinheiros
I – CONTROLADOR INTERNO
1.1 – DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende o cargo que se destina a auditar e analisar, especialmente, as prestações 
de contas da Presidência da Câmara, inclusive para efeito de cumprimento pelo Tribunal 
de Contas do Estado, das obrigações de fiscalização e controle interno que a 
Constituição e a Lei Orgânica lhe confere.
1.2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional e auxiliando as 
unidades executoras no relacionamento com o TCEES;
- Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre 
os mesmos;
- Interpretar a pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, 
financeira e patrimonial;
- Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle 
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Câmara 
Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos 
controles;
- Avaliar os cumprimentos dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações 
descentralizadas executadas á conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de 
Investimentos;
- Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
- estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos 
de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na 
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal;
- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos 
e haveres do ente;
- Supervisionar as medidas adotadas pelo Poderes, para o retorno da despesa total com 
o pessoal ao respectivo limite, caso necessário;
- Tomar as providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e 
mobiliária aos respectivos limites;
- Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as 
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
33
da Execução Orçamentária eia Relatório da Gestão Fiscal, aferindo a consistência das 
informações constantes em tais documentos;
- Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária;
- Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e 
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o 
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
- Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados 
em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os 
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
- Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do 
Sistema de Controle Interno;
- Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reformas, revisão de 
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
- Manifestar-se através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros 
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
- Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações 
destinadas a apurar os atos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que 
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem 
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou 
valores públicos;
- Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais 
instauradas pela Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo;
- Representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade e 
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
- emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Câmara Municipal;
- Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle 
Interno.
1.3 – REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Instrução nível superior em Direito acrescido de habilitação legal - OAB para o 
exercício da função, Administração, Economia ou Ciências Contábeis estes acrescidos 
dos registros nos órgãos das respectivas classes;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com as obrigações eleitorais;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função.
1.4 - RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
II - PROCURADOR JURÍDICO
2.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende o cargo que se destina a prestar assistência em assuntos de natureza 
jurídica, bem como representar judicialmente e extrajudicialmente a Câmara Municipal, 
sempre que designado pelo Presidente, que outorgará poderes específicos.
2.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
34
- Prestar assessoria jurídica a Presidência, às Comissões da Câmara e aos Vereadores;
- Assessorar ao Presidente, à Mesa Diretora e aos órgãos que compõem a estrutura 
administrativa da Câmara Municipal, no estudo, interpretação e solução das questões 
jurídico-administrativas e legislativas, pronunciando através de informações e pareceres 
escritos sobre os processos que lhe forem submetidos.
- Orientar quanto à legalidade de Projetos de Lei e demais atos expedidos pela Câmara, 
durante a fase de elaboração dos mesmos;
- Defender judicialmente e extrajudicialmente, os direitos e interesses de competência 
do Poder Legislativo, sempre que designado pelo Presidente da Câmara Municipal, o 
qual conferirá poderes específicos;
- representar a Câmara Municipal em Juízo, ativo e passivamente;
- Interpretar a legislação aplicável aos serviços afetos à Câmara Municipal;
- Emitir por escrito os pareceres que lhe forem solicitados pela Presidência, fazendo os 
estudos necessários no campo da pesquisa da doutrina, legislação e da jurisprudência;
- Buscar informações sobre Legislação Federal, Estadual e municipal, cientificando o 
Presidente dos assuntos de interesse do Legislativo Municipal;
- Participar de Inquéritos administrativos e dar orientação jurídica durante a realização 
dos mesmos;
- Acompanhar e orientar todo processo de compra da Câmara Municipal que necessite 
de licitação e contratos de qualquer natureza;
- Auxiliar as Comissões Permanentes e Temporárias da Casa na elaboração dos 
pareceres respectivos e participar das reuniões das mesmas;
- Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara 
Municipal.
- orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos 
processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e 
durante as Sessões Legislativas; 
- apreciar todas as matérias antes da deliberação do Plenário;
- assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias, itinerantes e extraordinárias da 
Câmara Municipal com relação às medidas regimentais a serem adotadas;
- coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
- fiscalizar o controle dos registros em livros à Mesa Diretora e às Comissões;
- superintender a elaboração dos pareceres das reuniões da Mesa Diretora e das 
Comissões; 
- orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal 
referentes às questões jurídicas;
- dar parecer em todos os processos de licitação promovidos pela Câmara Municipal, 
antes de serem encaminhados aos licitantes e antes da homologação pelo Presidente 
da Câmara Municipal;
- dar parecer em todos os processos que contiverem contratos de quaisquer natureza, 
antes de sua publicação;
- executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara 
Municipal e pela Mesa Diretora, relacionadas com suas atribuições.
2.3 - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
- Instrução nível superior em Direito, acrescido de habilitação legal - OAB para o 
exercício da função;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter conhecimento da estrutura municipal e da Legislação em Geral;
- Ter conhecimento da Administração Pública e do Direito Público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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- Estar em dia com as obrigações eleitorais;
2.4 - RECRUTAMENTO
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
III – CONTADOR
3.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende o cargo que se destina a planejar, coordenar e executar os trabalhos de 
análise, registro e perícias contáveis, estabelecendo princípios, normas e 
procedimentos, obedecendo às determinações dos recursos patrimoniais e financeiros 
da Câmara.
3.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Orientar e executar sob a orientação da Presidência da Casa, com certo critério, os 
trabalhos contábeis e atividades relacionadas com a aplicação e interpretação de leis, 
regulamentos ou normas contábeis e financeiras;
- Organizar as contas de receitas e despesas do exercício financeiro obedecidas nas 
normas legais vigentes;
- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal para o exercício seguinte;
- Prestar assistência contábil aos órgãos de direção superior da Câmara Municipal;
- Assessorar a autoridade superior nas relações com a Assessoria jurídica e com o
Tribunal de Contas do Estado e da União, quando couber;
- Conferir, liberar e assinar juntamente com o Presidente as notas de empenho e as 
ordens de pagamento;
- Responsável pelo acompanhamento do cumprimento de prazos de remessas de 
documentos contábeis para o Órgão de controle externo;
- Elaborar, conferir e assinar com o Presidente da Casa, os balancetes mensais e 
receitas e despesas e o demonstrativo das contas anuais da Câmara Municipal;
- Dirigir a escrituração e lançamentos de todas as operações orçamentárias e bancárias;
- Examinar e informar ao Presidente da Câmara Municipal se os processos de 
pagamentos podem ser efetuados;
- Executar outros serviços afetos à contabilidade da Câmara Municipal.
3.3 - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Instrução nível superior em Ciências Contábeis e acrescido de habilitação legal para o 
exercício da profissão;
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Conhecer o Código de Ética Profissional do Contabilista;
- Não estar impedido por qualquer modo de exercer a função.
- Maior de 18 anos de idade;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
3.4 - RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
IV - ASSISTENTE LEGISLATIVO
4.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
36
Assessorar diretamente o Presidente, bem como aos vereadores nas Sessões Plenárias 
e nas Comissões Permanentes, Temporárias ou Especiais.
4.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- auxiliar nas atividades de secretariado relativas à preparação de proposições, bem 
como redação de atos e revisão e digitação de pronunciamentos;
- organizar e manter atualizado arquivo de documentos expedidos e elaborados, bem 
como os serviços de fornecimento de cópias aos interessados;
- organizar as atividades de atendimento, apoio e prestação de informações sobre 
legislação e assuntos correlatos aos Vereadores;
- promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos 
órgãos da Câmara Municipal e providenciar sua distribuição;
- Executar outras funções designadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
- Coordenar a classificação, registro e a conservação geral de processos e documentos 
legislativos;
- Redigir e participar da redação de documentos relativos aos trabalhos Legislativos de 
forma geral;
- Auxiliar na classificação de documentos a serem arquivados; 
- Arquivar os documentos de acordo com o sistema de classificação adotado, 
colocando-os em arquivos estantes ou de outro local adequado para preservá-los dos 
riscos e extravios.
- Participar nos levantamentos de leis, regulamentos e instruções relativas aos assuntos 
de interesse do Legislativo e da administração dos serviços da câmara em geral, para 
fins de aplicação, orientação e assessoramento.
- Executar todas as tarefas correlatas à escrituração legislativa;
- Expedir documentos legislativos encaminhando-os à Presidência para o devido 
despacho dos autos.
- Auxiliar na confecção dos pareceres, bem como os requerimentos de urgência, 
indicações, moções e demais expedientes simplificados da Mesa Diretora e dos 
Vereadores;
- Promover o registro, nos livros próprios, das leis, decretos legislativos, portarias e 
outros documentos.
I – Instruir mediante determinação superior, para informação dos seguintes processos, 
mediante distribuição a ser feita pelo chefe imediato:
a) - Processos de administrativos internos;
b) - Processos referentes a atos, contratos, convênios, acordos e ajustes funcionais;
c) - Processos relativos a registros de decretos, portaria e resoluções;
e) - Processos referentes aos servidores da Câmara;
II - Incumbe, ainda, ao Assistente Legislativo:
a) - Manter registro sistemático da legislação comparada e jurisprudência atinentes aos 
assuntos de sua competência:
b) - Integrar grupos de trabalho para estudo de matéria complexa ou peculiar à 
competência da Câmara Municipal;
c) - Exercer funções diretivas e de assessoramento designadas pelo superior imediato;
d) - Desempenhar tarefas afins.
e) - Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da 
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, 
da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das 
informações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
37
f) - Tratar o público com zelo e urbanidade;
g) - Executar outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara.
4.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Maior de 18 anos de idade;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter conhecimento básico da estrutura municipal e da Legislação em Geral;
- Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função
- Ensino Médio Completo
4.4 - RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
VI - TÉCNICO ADMINISTRATIVO PATRIMONIAL
6.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende os cargos que se destinam a executar tarefa da Diretoria de Compras, 
Almoxarifado e Patrimônio, desenvolvendo atividades de apoio e suporte no setor 
correlato.
6.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Analisar a composição de estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência 
às necessidades efetivas;
- Fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
- Elaboração pedidos de compras para formação ou reposição do estoque;
- Manter relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
- Receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
- Controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
- Manter atualizados os registros de entrada e saída dos materiais em estoque;
- Atestar o recebimento de materiais;
- Realizar conferências mensais e anuais, com inventários, físicos e de valor do material 
estocado;
- Fazer levantamento estatístico de consumo anual;
- Desenvolver outras atividades relacionadas à área de material e patrimônio a critério 
da chefia imediata ou institucional.
- Executar o atendimento das solicitações de materiais de consumo junto ao 
Almoxarifado;
- Controlar, levantar e solicitar materiais de consumo;
- Receber e conferir os materiais de consumo;
- Armazenar e movimentar os materiais de consumo;
- Executar a atualização da movimentação no sistema de material;
- Executar a remessa das notas para Financeira e arquivamento das cópias;
- Controlar semanal do estoque (inventário);
- Arquivar requisições e notas fiscais;
- Solicitar o abastecimento e requisitar gás e água mineral;
- Desenvolver outras atividades relacionadas à área de almoxarifado, compras e 
patrimônio, a critério da chefia imediata ou institucional.
- Executar o atendimento das solicitações de materiais de permanentes junto ao 
patrimônio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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- Fazer o recebimento provisório e definitivo dos bens permanentes;
- Colher assinatura das notas fiscais atestando o recebimento definitivo do bem pelas 
áreas técnicas afins;
- Armazenar os materiais permanentes;
- Executar outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara.
- realizar serviços administrativos internos;
- realizar tarefas externas sob determinação da Diretora Geral ou da Presidência;
- executar outras tarefas que digam respeito à natureza do cargo.
- Auxiliar diretamente e/ ou indiretamente o solicitante/requisitante de 
materiais/produtos/equipamentos, nas respectivas especificações e na elaboração do 
Termo de Referência, possibilitando a adequada caracterização de seu objeto e 
indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento e objetivando o alcance de 
um melhor enquadramento que expresse a composição de todos os custos unitários, 
permitindo a elaboração correta do processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade;
- Realizar orçamento detalhado para atender a legislação e processos licitatórios;
- Preparar justificativas e/ou orientar a quem de direito quanto à sua elaboração 
possibilitando legalmente a realização de procedimento licitatório;
- Auxiliar nos processos de licitação, para aquisição de materiais, equipamentos e 
serviços, encaminhando-os ao Presidente a aprovação e, posterior, remessa aos 
setores competentes;
- Auxiliar a comissão de licitação e/ou Autoridade Competente na elaboração dos 
Editais;
- Elaborar as minutas de contratos, Minutas de Contratos, Ofícios; 
- Manter contatos com fornecedores no sentido de dar agilidade ao desenvolvimento 
regular do procedimento licitatório;
- Participar de forma efetiva, desde o início (abertura) até a conclusão (fechamento) do 
processo licitatório, auxiliando e/ ou assessorando a Comissão Permanente de 
Licitação- CPL;
- Desenvolver outras atividades determinadas pelo Gestor da Câmara Municipal e 
relacionadas à área de licitações;
- Participar do planejamento das compras de materiais de consumo e permanentes;
- Acompanhar a legislação em vigor, relacionada à área de sua competência;
- Elaborar e manter atualizados as instruções normativas da Câmara Municipal de 
Pinheiros pertinentes as áreas de patrimônio, almoxarifado e compras;
- Participar de reuniões e grupos de trabalho;
- Realizar inventários físicos periódicos confrontando a existência, estado de 
conservação e localização dos bens patrimoniais registrados e sua distribuição real nos 
órgãos da Câmara Municipal de Pinheiros;
- Desenvolver e controlar o fluxo de papéis do setor de almoxarifado, patrimônio e 
compras, elaborando rotinas de trabalho pertinentes ao setor;
- Desempenhar outras atribuições que por suas características, se incluam na sua 
esfera de competência;
- Observar as orientações e pareceres da Procuradoria Geral legislativa da Câmara 
Municipal;
- Controlar as atas de registros de preços;
- Propor medidas e tomar ações para redução de custos;
- Cadastrar o material permanente e os equipamentos recebidos
- Manter registro dos bens móveis, controlando a sua movimentação
- Verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, 
adotando as providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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- Atender as disposições previstas nas instruções normativas aprovadas pela Câmara 
Municipal de Pinheiros, relacionadas ao setor de Almoxarifado, Patrimônio e Compras;
6.3 - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Estar em dia com as obrigações militares se homem;
- Estar em dia com as obrigações da justiça eleitoral;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Ter concluído o Ensino Médio;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função comissionada.
6.4 - RECRUTAMENTO:
- Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.
VII – ASSISTENTE TÉCNICO EM CONTABILIDADE
7.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende o cargo que se destina colaborar e auxiliar nos trabalhos de análise, 
registro e perícias contáveis, estabelecendo princípios, normas e procedimentos, 
obedecendo às determinações dos recursos patrimoniais e financeiros da Câmara.
7.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- auxiliar na organização dos serviços de contabilidade da Câmara Municipal, 
envolvendo o plano de contas, o sistema de livros e documentos e o método de 
escrituração, para possibilitar o controle contábil, orçamentário e patrimonial; 
- participar da elaboração da proposta orçamentária anual; 
-Auxiliar na classificação contábil dos documentos comprobatórios das operações 
realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da 
Câmara Municipal;
-realizar as tarefas relativas à execução orçamentária e ao seu acompanhamento, na 
Câmara Municipal, colaborando na emissão de empenhos de despesas em face da 
existência de saldo nas dotações orçamentárias;
- Participar da elaboração do balancete e o balanço orçamentário da Câmara Municipal; 
- Auxiliar na elaboração de balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos 
financeiros consolidados da Câmara Municipal nas áreas orçamentária, financeira e 
patrimonial; 
- Organizar relatórios sobre a situação econômica e financeira da Câmara Municipal, 
transcrevendo dados e emitindo pareceres; 
- organizar os processos gerados ou recebidos na contabilidade, 
- realizar a autuação, numeração e controle de retiradas dos processos da 
contabilidade;
- auxiliar no arquivamento de documentos contábeis; 
- elaborar despachos quando solicitado;
- auxiliar no pagamento de pessoal;
- Zelar pela manutenção dos equipamentos e materiais sob sua guarda; 
- Executar outras tarefas correlatas. 
7.3 - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Maior de 18 anos de idade;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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- Estar em dia com a justiça eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função;
- Ensino Médio Completo com formação no Curso Técnico de Contabilidade, ministrado 
por Instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no 
Conselho Regional de Contabilidade.
7.4 – RECRUTAMENTO:
- Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
VIII - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
8.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Executar serviços de limpeza, arrumação e conservação dos próprios públicos, bem 
como auxiliar no preparo de alimentação quando solicitado.
8.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Preparar e servir café, chá, sucos e etc., aos servidores, vereadores e visitantes, bem 
como, no preparo de alimentos quando devidamente solicitados;
- Recolher o lixo, acondicioná-lo e depositá-lo em local adequado;
- Manter arrumado todo o material sob sua guarda;
- Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral, bem como serviços de 
entrega, recebimento, confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos 
adequados e rotinas previamente definidas.
- Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas dependências internas e 
externas da Câmara, bem como serviços de entrega, recebimento, confecção e 
atendimento, utilizando os materiais e instrumentos adequados e rotinas previamente 
definidas.
- Efetuar a limpeza e conservação de utensílios, móveis e equipamentos em geral, para 
mantê-los em condições de uso.
- Executar atividades de copa.
- Auxiliar na remoção de móveis e equipamentos.
- Anotar e transmitir informações e recados, bem como receber, separar e entregar 
correspondências, papéis, jornais e outros materiais.
- Reabastecer os banheiros com papel higiênico, toalhas e sabonetes.
- Controlar o estoque e sugerir compras de materiais pertinentes de sua área de 
atuação.
- Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, 
instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho.
- Executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local 
de trabalho.
- Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade.
- Preparar e servir nas Sessões Plenárias, Reuniões e Audiências, café, chá, sucos e 
etc., aos servidores, vereadores e visitantes, bem como, no preparo de alimentos 
quando devidamente solicitados pelo presidente.
8.3 - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Maior de 18 anos de idade;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a justiça eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
41
- Ensino Fundamental Incompleto.
8.4 – RECRUTAMENTO:
- Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
IX – MOTORISTA
9.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende o cargo para executar os trabalhos em geral de assistência legislativa e ao 
Presidente da Câmara Municipal, bem como a Mesa Diretora.
9.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- conduzir veículos em serviço exclusivo da Câmara, dentro e fora do município;
- cuidar da limpeza, conservação e manutenção do veículo;
- manter fichas de controle de roteiros, percursos e quilometragem percorrida, gastos de 
combustível, lubrificantes e serviços mecânicos;
- recolher o veículo à garagem, quando concluído o serviço do dia;
- comunicar ao seu superior imediato, qualquer anomalia no funcionamento do veículo;
- executar outras tarefas que digam respeito à natureza do cargo.
9.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Maior de 18 anos de idade;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função;
- Ensino Fundamental Incompleto
- Possuir CNH – Categoria “B”, expedida há mais de 02 (Dois) anos.
9.4 – RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
X – TELEFONISTA
10.1 - DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Compreende o cargo para executar os trabalhos em geral de assistência legislativa e ao 
Presidente da Câmara Municipal, bem como a Mesa Diretora.
10.2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
- Distribuir as correspondências da Câmara Municipal e dos Vereadores fazendo chegar 
aos gabinetes parlamentares endereçados;
- Atender e fazer chamadas telefônicas quando solicitado para este fim e encaminhá-las 
as respectivas autoridades nos assuntos de interesse da Câmara;
- Atender e fornecer informações ao público
- Atender a agenda de trabalho das autoridades, previamente determinado por sua 
hierarquia superior;
- Atividades de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de 
trabalhos de ligação telefônica;
- Transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone e outras atribuições 
compatíveis com sua especialização.
- Executar outras tarefas quando determinadas pelo Presidente da Câmara.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
42
10.3 - REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Maior de 18 anos de idade;
- Ser pessoa de reputação ilibada;
- Estar em dia com a Justiça Eleitoral;
- Não estar impedido por qualquer forma de exercer a função
- Ensino Fundamental Incompleto.
10.4 – RECRUTAMENTO:
Externo no mercado de trabalho, mediante concurso público.
ANEXO VI
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE 
PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS R$ VENCIMENTO CARGA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
43
HORÁRIA 
SEMANAL
CONTROLADOR INTERNO R$ 2.500,00 30 Horas
PROCURADOR JURÍDICO R$ 4.475,59 30 Horas
CONTADOR R$ 1.874,50 30 Horas
ASSISTENTE LEGISLATIVO R$ 1.874,50 30 Horas
TÉCNICO ADMINISTRATIVO 
PATRIMONIAL R$ 2.200,00 30 Horas
ASSISTENTE TÉCNICO EM 
CONTABILIDADE R$ 1.600,00 30 Horas
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 988,00 30 Horas
MOTORISTA R$ 1.092,50 30 Horas
TELEFONISTA R$ 988,00 30 Horas
ANEXO VII
RELAÇÃO NOMINAL, QUANTIDADE E REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES 
GRATIFICADAS DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PINHEIROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
44
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES QUANTIDADEREMUNERAÇÃO
COORDENADOR DA UNIDADE CENTRAL 
DE CONTROLE INTERNO 01 40%
PROCURADOR GERAL 01 40%
CHEFE DE CONTADORIA 01 R$ 1.000,00
DIRETORIA GERAL 01 R$ 1.000,00
COORDENADOR DE LICITAÇÕES 
CONTRATOS 
01 600,00
TOTAL 05
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
45
ANEXO VIII
DAS DESCRIÇÕES SINTÉTICAS E DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES 
GRATIFICADAS DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PINHEIROS
I - COORDENADOR DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
São atribuições inerentes ao exercício da Função Gratificada de Coordenador da 
Unidade Central de Controle Interno – UCCI o gerenciamento, direção, supervisão, 
organização e acompanhamento de todas as competências da UCCI, e, em 
especial, as seguintes:
- propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pinheiros, a atualização ou a 
adequação às resoluções relativas ao Sistema de Controle Interno Municipal;
- informar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pinheiros, para as providências 
necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos 
de que resultem ou não em danos ao erário.
- assinar, após cuidadosa avaliação, o Relatório de Gestão Fiscal;
- avaliar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal, 
acompanhando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos planos 
orçamentários;
- avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das 
metas fiscais e financeiras;
- produzir, sempre que requisitados, relatórios destinados a subsidiar a ação e 
gestão do Presidente da Casa e dos responsáveis pelos cargos de Direção do Poder 
Legislativo;
- participar dos processos de expansão de informatização do Poder Legislativo, com 
vistas a proceder à otimização das atividades prestadas pela UCCI; 
- programar e sugerir à Presidência da Câmara Municipal a participação dos 
servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno;
- recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias;
- fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos 
internos da UCCI, mediante requisição oficial; 
- avaliar as medidas adotadas, bem como sugerir ações que entenda necessárias 
para o retorno da despesa total com pessoal ao limite da lei, caso necessário, nos 
termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;
- avaliar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal; 
- manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Presidência da Câmara 
Municipal, a ser enviada ao Tribunal de Contas, com o devido atestado dos seus 
membros, de que tomaram conhecimento das conclusões nela contida;
- sugerir à Presidência da Câmara Municipal a instauração de Tomada de Contas 
Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que 
resulte danos ao erário.
- encaminhar à Presidência da Câmara Municipal o plano anual de auditoria. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
46
II- PROCURADOR GERAL
- coordenar todas as atividades de assessoria relacionadas com o controle dos 
processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias 
da Câmara Municipal;
- elaborar o controle dos processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às 
Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
- assessorar na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de 
Resoluções, quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal;
- elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo 
Presidente da Câmara Municipal;
- Defender judicialmente e extrajudicialmente, os direitos e interesses de 
competência do Poder Legislativo, sempre que designado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, o qual conferirá poderes específicos;
- coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, 
dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para 
o Município;
- representar a Câmara Municipal em Juízo, ativo e passivamente;
- orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos que deverão ser exarados nos 
processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes 
e durante as Sessões Legislativas; 
- apreciar todas as matérias antes da deliberação do Plenário;
- assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias, itinerantes e extraordinárias 
da Câmara Municipal com relação às medidas regimentais a serem adotadas;
- coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
- fiscalizar o controle dos registros em livros à Mesa Diretora e às Comissões;
- superintender a elaboração dos pareceres das reuniões da Mesa Diretora e das 
Comissões; 
- orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal 
referentes às questões jurídicas;
- dar parecer em todos os processos de licitação promovidos pela Câmara Municipal, 
antes de serem encaminhados aos licitantes e antes da homologação pelo 
Presidente da Câmara Municipal;
- dar parecer em todos os processos que contiverem contratos de quaisquer 
natureza, antes de sua publicação;
- executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara 
Municipal e pela Mesa Diretora, relacionadas com suas atribuições.
III- CHEFE DE CONTADORIA
- executar operações contábeis, tais como: correção de escrituração, conciliações, 
organização de relatórios; 
- elaborar planos, e programas de natureza contábil; 
- elaborar balanços e balancetes contábeis.
- acompanhar e controlar a movimentação contábil; 
- elaborar, conferir e aprovar balancetes, balanços e conciliações bancárias; 
-enviar demonstrativos contábeis ao Tribunal de Contas, prestando os 
esclarecimentos necessários;
- elaborar os contraditórios e demais diligências do Tribunal de Contas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
47
- responder pelo suporte técnico aos demais órgãos, visando o cumprimento da 
legislação; 
- examinar e elaborar empenhos de despesas, verificando a classificação e a 
existência de recursos nas dotações orçamentárias, para pagamento dos 
compromissos assumidos; 
- elaborar demonstrativos contábeis mensais, bimestrais, semestrais e anuais, 
relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, 
regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação 
patrimonial, econômica e financeira; 
-Escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os 
correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e 
orçamentário;
-Realizar atividades relacionadas com a elaboração orçamentária; 
-Executar outras atividades correlatas;
IV- DIRETORIA GERAL
- prover os serviços de apoio secretarial à Mesa Diretora, necessários ao bom 
andamento e controle dos trabalhos legislativos; 
- planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e análise das atividades, 
objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar e o estabelecimento e a 
racionalização de procedimentos legislativos sob sua responsabilidade;
- planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem a colaboração e o 
assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
- encaminhar à Mesa Diretora a relação dos projetos em condições de figurarem na 
Ordem do Dia ou de serem aprovados por dispositivos;
- providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;
- elaborar os Termos de Posse dos Vereadores, Prefeito e Vice;
- promover e acompanhar a execução das atividades de referência legislativa, 
documentação e arquivo legislativo e histórico da Câmara;
- transmitir aos assessores e servidores da Câmara as ordens e os comunicados do 
Presidente.
- observar as normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais, 
reservados e secretos sob sua responsabilidade;
- manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas 
pela Mesa Diretora;
- rever os processos e documentos legislativos, propondo a destinação mais 
adequada a cada um deles;
- rever os processos e documentos legislativos, propondo a destinação mais 
adequada a cada um deles;
- supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos serviços em 
execução;
-supervisionar o protocolo, bem como controlar as movimentações dos documentos;
- supervisionar a administração do pessoal que exercem funções na Câmara 
Municipal;
- Orientar e gerenciar os serviços de caráter geral;
- exercer outras atividades correlatas;
V - COORDENADOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
48
I – Assessorar o Setor de Patrimônio e Almoxarifado na elaboração de Termos de 
Referência, Projeto Básico e Projeto Executivo;
II – Elaborar minutas e instrumentos contratuais (atas de registro de preços, termos 
aditivos, apostilamentos, retificações e termos de rescisões contratuais;
III – Especificar no Plano de Fiscalização quais serão as ações do fiscal do contrato;
IV – Controlar os contratos em execução e as respectivas vigências;
V – Verificar e acompanhar os valores empenhados e liquidados dos contratos;
VI – Controlar, analisar e executar as atividades referentes à gestão de contratos, 
instruindo, quando for o caso, quanto à prorrogação, reajuste de preço, reequilíbrio, 
repactuação, acréscimo, supressão, termos aditivos, apostilamentos, aplicação de 
penalidade e glosas, conforme informações do Relatório de Fiscalização;
VII – Acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor ao 
Presidente da Câmara a adoções de providencias que se fizerem necessárias nos 
casos de :
a) Alterações contratuais referentes aos objeto, prazo e valores contratados;
b) Prorrogação dos contratos em vigor ou a realização de nova contratação, para 
que não ocorra interrupção dos contratos;
c) Negociação com as empresas contratadas no ato de prorrogação dos contratos 
de serviços contínuos, para assegurar condições mais vantajosas para a Câmara;
d) Aplicação de sanções previstas para a inexecução total ou parcial do contrato, 
privilegiando o contraditório e a ampla defesa;
e) Comprovada má-fé na execução contratual.
VIII - Comunicar ao fiscal do contrato sobre quaisquer problemas detectados na 
execução contratual que tenham implicações na atestação;
IX – Consultar ao fiscal do contrato com antecedência sobre a conveniência de se 
prorrogar ou realização nova contratação;
X – Providenciar a coleta de assinatura dos representantes de empresas, entidades 
ou órgãos públicos nos documentos contratuais;
XI – Providenciar a publicação de atos praticados na imprensa oficial;
XII – Manter atualizado o relatório de gestão, de modo a contribuir com o seu eficaz 
gerenciamento;
XIII – Atualizar mensalmente no portal da transparência da Câmara Municipal de 
Pinheiros quanto as contratações vigentes;
XIV – Interagir com áreas competentes para a solução de dúvidas técnicas, 
administrativas ou jurídicas;
XV – Inserir nos autos dos documentos necessários para a boa gestão;
XVI –Sugerir modelos de trabalho para o alcance de melhores resultados nas 
contratações da Câmara.
ANEXO IX
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM COMISSÃO DE 
LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PINHEIROS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
49
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO R$ VENCIMENTO
PRESIDENTE CPL R$ 600,00
MEMBROS CPL R$ 400,00
PREGOEIRO R$ 600,00
MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO R$ 400,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
50
ANEXO X
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
PLENÁRIO
MESA DIRETORA
GABINETE DO 
PRESIDENTE
GABINETE DOS 
VEREADORES
PROCURADORIA 
GERAL 
LEGISLATIVA
UNIDADE 
CENTRAL DE 
CONTROLE 
INTERNO
SECRETARIA 
GERAL
LEGISLATIVA
COMISSÕES
DIRETORIA GERAL 
DA CÂMARA
CONTABILIDADE ALMOXARIFADO, 
PATRIMÔNIO E 
COMPRAS
ASSESSORIA 
PARLAMENTAR DE 
VEREADORES
TESOURARIA
LICITAÇÕES E 
CONTRATOS

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