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norma nº 1325/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1325 / 2017
Date 2017-02-22
Ementa“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA DE ATENDENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, MERENDEIRA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, MOTORISTA E MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, PARA OCUPAR VAGA NÃO PREENCHIDA EM PROCESSO SELETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1.325/2017
 De 22 de fevereiro de 2017.
“Autoriza a contratação direta de atendente de 
educação especial, merendeira, auxiliar de serviços 
gerais, motorista e monitor de transporte escolar, em 
caráter de urgência, para ocupar vaga não preenchida 
em Processo Seletivo e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a efetuar, em caráter de urgência, por tempo determinado, a contratação direta de 
11 (onze) atendentes de educação especial, 11 (onze) merendeiras, 12 (doze) 
auxiliares de serviços gerais, 02 (dois) motoristas – Sede, 01 (um) motorista – São 
João do Sobrado, 05 (cinco) monitores de transporte – Sede, 02 (dois) monitores de 
transporte – São João do Sobrado, para ocupar vagas já criadas pela Lei Municipal 
nº 1.321/2017.
Parágrafo único. Deverão ser convocados os candidatos 
aprovadas no Processo Seletivo regido pelo Edital n° 001/2016, obedecida à ordem 
de classificação por cargos.
Art. 2º. A contratação a que se refere o artigo anterior se 
justifica diante do cancelamento do Processo Seletivo Simplificado para a 
contratação de Pessoal para integrar o Quadro de Apoio da Secretaria Municipal de 
Educação regido pelo Edital n° 02/2017, bem como o início do ano letivo/2017 sem 
que já tenham sido preenchidas as vagas definidas na Lei Municipal n° 1.321/2017.
Art. 3°. Os contratos referidos no artigo anterior durarão até 
que os aprovados no Processo Seletivo Simplificado para contratação de Pessoal 
para integrar o Quadro de Apoio da Secretaria Municipal de Educação, autorizado 
pela Lei Municipal n° 1.321/2017, sejam convocados, respeitado o prazo maximo de 
90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º. Os vencimentos, requisitos e atribuições seguem 
dispostos na Lei Municipal nº 1.321/2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES.
Em, 22 de fevereiro de 2017. 
ARNÓBIO SILVA PINHEIRO
Prefeito Municipal 
ADRIEL DE SOUZA SILVA
Procurador-Geral Municipal

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