| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1325 / 2017 |
| Date | 2017-02-22 |
| Ementa | “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA DE ATENDENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, MERENDEIRA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, MOTORISTA E MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, PARA OCUPAR VAGA NÃO PREENCHIDA EM PROCESSO SELETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.325/2017 De 22 de fevereiro de 2017. “Autoriza a contratação direta de atendente de educação especial, merendeira, auxiliar de serviços gerais, motorista e monitor de transporte escolar, em caráter de urgência, para ocupar vaga não preenchida em Processo Seletivo e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar, em caráter de urgência, por tempo determinado, a contratação direta de 11 (onze) atendentes de educação especial, 11 (onze) merendeiras, 12 (doze) auxiliares de serviços gerais, 02 (dois) motoristas – Sede, 01 (um) motorista – São João do Sobrado, 05 (cinco) monitores de transporte – Sede, 02 (dois) monitores de transporte – São João do Sobrado, para ocupar vagas já criadas pela Lei Municipal nº 1.321/2017. Parágrafo único. Deverão ser convocados os candidatos aprovadas no Processo Seletivo regido pelo Edital n° 001/2016, obedecida à ordem de classificação por cargos. Art. 2º. A contratação a que se refere o artigo anterior se justifica diante do cancelamento do Processo Seletivo Simplificado para a contratação de Pessoal para integrar o Quadro de Apoio da Secretaria Municipal de Educação regido pelo Edital n° 02/2017, bem como o início do ano letivo/2017 sem que já tenham sido preenchidas as vagas definidas na Lei Municipal n° 1.321/2017. Art. 3°. Os contratos referidos no artigo anterior durarão até que os aprovados no Processo Seletivo Simplificado para contratação de Pessoal para integrar o Quadro de Apoio da Secretaria Municipal de Educação, autorizado pela Lei Municipal n° 1.321/2017, sejam convocados, respeitado o prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor desta Lei. Art. 4º. Os vencimentos, requisitos e atribuições seguem dispostos na Lei Municipal nº 1.321/2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros – ES. Em, 22 de fevereiro de 2017. ARNÓBIO SILVA PINHEIRO Prefeito Municipal ADRIEL DE SOUZA SILVA Procurador-Geral Municipal