| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1326 / 2017 |
| Date | 2017-03-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 0672 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11738, QUE REGULAMENTA O PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.326/2017 De 08 de março de 2017. “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 0672 de 31 de dezembro de 2001, em conformidade com a Lei Federal nº 11738, que regulamenta o Piso salarial Nacional para os Profissionais do Magistério e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º. Altera a redação do § 1º do artigo 22 da Lei nº 0672, de 31 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º - O vencimento básico, fixado para cada nível de habilitação de carreira, será corresponde a: Nível I – R$ 1.436,76 Nível II – R$ 1.508,59 Nível III – R$ 1.551,70 Nível IV – R$ 1.648,88 Nível V – R$ 1.910,89 Nível VI – R$ 2.083,30 Nível VII – R$ 2.270,08 Art. 2º. Altera a redação do § 2º do artigo 22 da Lei nº 0672, de 31 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° - Os vencimentos fixados nos níveis de que trata o § 1º deste artigo será revisto anualmente no mês de janeiro, a fim de que seja assegurada a aplicação do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério estabelecido pelo Governo Federal, conforme a Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008. Art. º 3º. Altera a redação do artigo 31 da Lei nº 0672, de 31 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 “Art. 31 – As férias do pessoal do magistério são obrigatórias e terão duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos, sendo assegurado ao titular do cargo de professor mais 15 (quinze) dias de recesso, que serão concedidos conforme o calendário escolar.” Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento vigente. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 08 de março de 2017. ARNÓBIO PINHEIRO SILVA Prefeito Municipal ADRIEL DE SOUZA SILVA Procurador-Geral Municipal