| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 2017 |
| Date | 2017-03-08 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DESTA MUNICIPALIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 1 LEI MUNICIPAL Nº 1.327/2017 De 08 de março de 2017. “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Pinheiros com o Regime Geral de Previdência Social desta Municipalidade e da outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronal devidas e não repassadas, na totalidade, pelo Município de Pinheiros/ES ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social. Art. 2º. Os débitos a serem parcelados são referentes às competências dos meses de Abril a Dezembro de 2016, incluído, ainda, o valor referente ao décimo terceiro salário do exercício de 2016. Art. 3º. O montante total do débito poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §2º do art. 1º da Medida Provisória nº. 766 de 04 de janeiro de 2017. Art. 4º. Para apuração do montante devido para fins de parcelamento, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Art. 5º. A dívida objeto do parcelamento será consolidada somente na data do requerimento de adesão ao PRT – Programa de Regularização Tributária e será dividida pelo número de prestações indicadas. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos estabelecidos para PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES GABINETE DO PREFEITO 2 os parcelamentos, dotações suficientes para as amortizações dos principais e acessórios, resultantes do cumprimento desta lei. Art. 7º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM poderá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 8º. As demais condições dos parcelamentos previdenciários de que tratam esta Lei, constarão no(s) Termo(s) de Acordo(s) de Parcelamento(s) e Confissão de Débitos Previdenciários, correm por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas, se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES Em, 08 de março de 2017. ARNOBIO PINHEIRO SILVA Prefeito Municipal ADRIEL DE SOUZA SILVA Procurador-Geral Municipal