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norma nº 1327/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1327 / 2017
Date 2017-03-08
Ementa“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DESTA MUNICIPALIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES
GABINETE DO PREFEITO
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LEI MUNICIPAL Nº 1.327/2017
 De 08 de março de 2017.
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de 
Pinheiros com o Regime Geral de Previdência Social desta 
Municipalidade e da outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder 
ao parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias patronal 
devidas e não repassadas, na totalidade, pelo Município de Pinheiros/ES ao Regime 
Geral de Previdência Social – RGPS do INSS – Instituto Nacional da Seguridade 
Social.
Art. 2º. Os débitos a serem parcelados são referentes às 
competências dos meses de Abril a Dezembro de 2016, incluído, ainda, o valor 
referente ao décimo terceiro salário do exercício de 2016.
Art. 3º. O montante total do débito poderá ser parcelado em até 
120 (cento e vinte) meses, nos termos do §2º do art. 1º da Medida Provisória nº. 766 
de 04 de janeiro de 2017.
Art. 4º. Para apuração do montante devido para fins de 
parcelamento, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será 
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, 
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do 
pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for 
efetuado.
Art. 5º. A dívida objeto do parcelamento será consolidada 
somente na data do requerimento de adesão ao PRT – Programa de Regularização 
Tributária e será dividida pelo número de prestações indicadas. 
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal consignará nos 
orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos estabelecidos para 
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GABINETE DO PREFEITO
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os parcelamentos, dotações suficientes para as amortizações dos principais e 
acessórios, resultantes do cumprimento desta lei. 
Art. 7º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação 
dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM poderá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 8º. As demais condições dos parcelamentos 
previdenciários de que tratam esta Lei, constarão no(s) Termo(s) de Acordo(s) de 
Parcelamento(s) e Confissão de Débitos Previdenciários, correm por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, 
suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros - ES
 
Em, 08 de março de 2017.
ARNOBIO PINHEIRO SILVA
Prefeito Municipal
ADRIEL DE SOUZA SILVA
Procurador-Geral Municipal

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