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norma nº 101/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 101 / 2017
Date 2017-03-21
EmentaAPROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA FINANCEIRO – SFI Nº 01/2014 – VERSÃO 02 QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA O PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO NA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES”.
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1
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
Estado do Espírito Santo
Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, Pinheiros – ES, CEP 29980-000.
Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência).
E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br
CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73
 RESOLUÇÃO Nº 101/2017
 De 21 de março de 2017
Aprova a instrução normativa do Sistema Financeiro – SFI nº 
01/2014 – Versão 02 que regulamenta os procedimentos para o 
pagamento de adiantamento na Câmara Municipal de 
Pinheiros/ES”.
IVERLAN MOREIRA BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de 
Pinheiros-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno Cameral e objetivando a operacionalização do 
Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, aprovou e o 
Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica aprovada a Instrução Normativa SFI nº 01/2014 – Versão 
02, de responsabilidade do Setor de Tesouraria que dispõe sobre os procedimentos 
para pagamento de despesas na forma de adiantamento na Câmara Municipal de 
Pinheiros.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa deverá ser observada pelas unidades 
administrativas que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal de 
Pinheiros/ES.
Art. 3º - Caberá ao Setor de Tesouraria prestar esclarecimentos e 
orientações a respeito da aplicação desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros/ES 
Em 21 de março 2017
IVERLAN MOREIRA BARBOSA
 Presidente
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI Nº. 01/2014
Versão: 02
Aprovação em: 20 de março de 2017
Ato de aprovação: Resolução nº 001/2017
Unidade Responsável: Setor de Tesouraria.
I –FINALIDADE
Esta Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer os procedimentos para a 
concessão de adiantamentos financeiros, assim como, para a respectiva prestação de 
contas.
II –ABRANGÊNCIA
Abrange todas as unidades que integram a estrutura organizacional da Câmara 
Municipal de Pinheiros.
III – CONCEITOS: 
1.Suprimento de Fundos:
É o adiantamento de recursos financeiros a servidor do Poder Legislativo Municipal, 
autorizado pelo ordenador de despesas, a fim de lhe dar condições de realizar 
despesas que, por sua natureza e urgência, não possam aguardar o processamento 
normal de aplicação.
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2.Suprido:
É o servidor que detenha autorização para proceder à execução financeira, com 
destinação estabelecida pelo ordenador de despesas, sendo responsável pela 
aplicação e comprovação dos recursos recebidos a título de suprimento de fundos.
3. Unidade Executora:
São todos os setores que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal 
de Pinheiros que se submeterão a esta instrução normativa.
4.Servidor em Alcance:
Aquele que não prestou contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas 
contas não tenham sidoaprovadas.
5. Despesas de Pequeno Valor:
São as despesas miúdas de pronto pagamento.
6. Fracionamento de despesas:
Fracionamento irregular das despesas é a compra ou a realização de serviços que a 
partir da constatação da sucessiva contratação de aquisição de mercadorias ou 
serviços, em determinado período, ao invés da realização de licitação única para 
oportunizar a compra destas mesmas mercadorias durante o mesmo período, efetua 
contratação direta ou utiliza modalidade de licitação inferior à recomendada pela 
legislação para o total de despesa.
7.Tomada de Contas:
É a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade das 
pessoas físicas, que deixarem de prestar contas e das que darem causa a perda, 
extravio ou outra irregularidade de que resulte ou possa resultar dano ao erário, 
devidamente quantificado, possuindo como fim imediato a reposição ao dano.
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IV – BASE LEGAL:
Os principais instrumentos legais e regulamentares que serviram de base para 
elaboração da presente instrução normativa são: Resolução TCE/ES nº.227/2011 
alterada pela Resolução TCE/ES nº 257/2013, Lei 8666/93, Lei nº 4320/64 (arts. 65, 
68 e 69); Lei Municipal nº 1213/2014 que institui o Regime de Suprimento de Fundos 
na Câmara Municipal de Pinheiros e suas alterações.
V –RESPONSABILIDADES:
1.1 Do Ordenador de Despesas:
a) Nomear por meio de Portaria o Agente Suprido;
b) Autorizar a concessão do adiantamento;
c) Verificar se as informações/justificativas caracterizam realmente uma situação de 
concessão de adiantamento;
d) Verificar se o agente suprido indicado preenche as condições legais;
e) Não conceder Suprimento de Fundos a servidor em licença, férias ou afastado
por qualquer motivo;
f) Verificar se a concessão de Suprimento de Fundos observa a classificação 
orçamentária objeto da demanda;
g) Antes de finalizar uma rescisão, liberar licenças ou férias consultar o Setor de 
Tesouraria para verificar se não há pendências quanto a prestação de contas de 
Suprimento de Fundos;
h) Aprovar ou não a prestação de contas referentes ao adiantamento.
1.2. Do Setor de Tesouraria:
a) Promover a divulgação e implementação dessa Instrução Normativa, mantendo-a 
atualizada;
b) Efetuar o pagamento das despesas sob regime de Suprimento de Fundos;
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c) Manter atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar a aplicação da 
instrução normativa;
d) Controlar a prestação de contas e a concessão de adiantamento;
e) Informar se o requisitante do adiantamento não se encontra na condição de 
servidor em alcance;
f) Verificar antes de emitir a nota de empenho do adiantamento se foram cumpridas 
as exigências previstas na Lei Municipal nº 1.213/2014 e desta Instrução Normativa;
g) Prestar contas dos saldos de recolhimentos do adiantamento, quando necessário;
h) Receber a prestação de contas do adiantamento e analisar de acordo com as 
determinações legais.
1.3. Do Agente Suprido:
a) Realizar as despesas exclusivamente dentro do período de aplicação 
estabelecido no ato da concessão;
b) Verificar a existência em estoque, no almoxarifado, do material a será adquirido;
c) Verificar se o material ou o serviço pretendido pode ser tempestivamente 
fornecido por empresa/fornecedor contratado;
d) Verificar se a despesa a ser realizada se enquadra na classificação orçamentária 
específica no ato da concessão;
e) Evitar o direcionamento a determinados fornecedores, realizando e registrando 
pesquisa de preços, sempre que possível;
f) Realizar os pagamentos no dinheiro, através de saques ou no cartão de débito, 
pelo seu valor total, vedado a aquisição/contratação a prazo ou parceladamente;
g) Não realizar gastos em um único exercício e para idêntico subelemento de 
despesa, cujo valor total ultrapasse os limites do art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei nº 
8.666/95;
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h) Exigir a emissão dos documentos comprobatórios da realização da despesa;
i) Verificar a data de validade do documento fiscal recebidos;
j) Controlar o saldo financeiro concedido, dada a vedação para a realização de 
despesa sem que haja saldo suficiente para seu atendimento;
k) Observar a legislação tributária pertinente, especialmente quando da contratação 
de prestadores de serviço autônomo;
l) Utilizar o valor do adiantamento somente para as ações devidamente autorizadas 
no ato da concessão;
m) Recolher na conta da Câmara Municipal de Pinheiros saldo de adiantamento não 
utilizado;
n) Não realizar despesas em seu período de férias ou afastamento legais.
1.4. Da Unidade Central de Controle Interno:
a) Prestar apoio técnico na fase de elaboração das instruções normativas e em suas 
atualizações, em especial no que tange a identificação e avaliação dos pontos de 
controle e respectivos procedimentos de controle;
b) Por meio de atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos 
de controle inerentes à instrução normativa para aprimoramento dos controles ou 
mesmo a formatação de novas instruções normativas.
VI - DOS PROCEDIMENTOS:
1.1.Do Suprimento de Fundos:
1.1.1. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e 
financeira sempre precedidos de empenho, dotação orçamentária específica e 
natureza própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua 
excepcionalidade, não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é,
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não seja possível empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma na Lei nº 
4320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 
8.666/93.
1.1.2. Consideram-se despesas em regime de adiantamento as compreendidas nos 
seguintes casos:
I - materiais de uso geral para copa, cozinha, limpeza, escritório e gêneros 
alimentícios, necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades 
específicas da Câmara
II
IIIMunicipal;
IV - material de uso elétrico, conservação e ou manutenção de bens móveis e 
imóveis;
V - serviços e materiais necessários para manutenção de veículos, e peças de 
reposição, desde que em situação de comprovada emergência e de pequena monta;
VI - selos postais, telegramas, despesas cartorárias, pequenos consertos e 
diligência administrativa;
VII - encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e 
carimbos;
VIII - de caráter secreto, com diligências policiais, judiciais ou sindicâncias 
administrativas ou fiscais;
2.1. Principais características das despesas passíveis de realização por meio 
de adiantamento:
Quando do seu uso, é necessário observar o seguinte:
I) aquisição de material de consumo:
a) Inexistência temporária ou eventual no almoxarifado;
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b) Inexistência de fornecedor contratado/registrado.
c) Inexistência de Ata de Registro de Preço;
d) Se não se trata de aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento, e 
que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de 
despesa e, consequentemente, como fuga ao processo licitatório;e
e) Se as despesas a serem realizadas estão vinculadas às atividades da Câmara 
Municipal de Pinheiros e, como é óbvio, se servem ao interesse público.
II – Na contratação de serviços:
a) Inexistência de cobertura contratual;
b) Se não se trata de contratações de um mesmo objeto, passíveis de planejamento, 
e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento 
de despesa e, consequentemente, como fuga ao processo licitatório;e
c) Se as despesas a serem realizadas estão vinculadas às atividades da Câmara 
Municipal de Pinheiros e se servem ao interesse público.
2.2. Regras para evitar Fracionamento de despesas:
Antes de requisitar adiantamento deve ser observado os seguintes pontos para 
evitar fracionamento de despesas:
a) As aquisições/contratações de idêntico subelemento de despesa, no mesmo 
exercício;
b) No fracionamento de despesas de pequeno vulto, a verificação dever ser feita em 
cada ato de concessão por subelemento do material adquirido;
c) No fracionamento de modalidade licitação, a aferição é realizada pelo conjunto de 
agentes supridos autorizados, uma vez que seu uso por número excessivo de 
supridos aumenta a probabilidade de ocorrência desta situação;
d) Quando vários agentes supridos passam a adquirir, rotineiramente, os mesmos 
materiais ou serviços, é possível que o conjunto das aquisições de um mesmo 
objeto ao longo do exercício alcance valores que exigiriam a formalização de 
processo licitatório específico.
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2.3. Limites máximos para as despesas com Suprimento de Fundos:
a) Conforme preconiza a Lei Municipal nº 1.213/2014 os gastos anuais com 
Suprimento de Fundos não poderão ultrapassar o valor de 5% do limite estabelecido 
no art. 23, inciso II, alínea “a” da, ou seja, o limite máximo será equivalente a R$ 
4.000,00 (quatro mil reais) nas concessões totais de Suprimento de Fundos.
b) Fica ainda estabelecido na Lei Municipal o percentual de 0,25% do valor 
constante na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93 como limite máximo 
dos pagamentos individuais de despesas sob o regime de adiantamento, ou seja, R$ 
200,00 (duzentos reais) por item de despesa.
c) Dessa forma, além dos limites totais de Suprimento de Fundos de pequeno vulto, 
também deve ser obedecido um limite individual por item de gasto constante do 
documento fiscal, assim não basta que as despesas totais de pequeno vulto 
respeitem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é preciso também que cada item 
de gasto não ultrapasse os limites individuais, qual seja de R$ 200, 00 (duzentos 
reais) por despesa.
Exemplo1:
 Servidor Y recebeu suprimento de fundos de R$ 230,00 para utilizar na 
compra e troca de peça de veículo.
Durante o prazo de aplicação para a compra e troca da peça foram realizadas as 
seguintes despesas:
NOTA 
FISCAL
DESCRIÇÃO 
DO OBJETO
ELEMENTO DE 
DESPESA VALOR TOTAL
1001 Farol 11 R$ 100,00
1105 Parafuso 07 R$ 80,00
1405 Mão de obra 11 R$ 50,00
TOTAL R$ 230,00
Neste caso, o adiantamento é cabível, pois cada item de despesa não ultrapassou 
R$ 200,00.
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Exemplo 2:
 Servidor X recebeu suprimento de fundos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) 
para utilizar em Material de Consumo.
Durante o prazo de aplicação, várias despesas foram realizadas:
NOTA 
FISCAL
DESCRIÇÃO 
DO OBJETO
ELEMENTO DE 
DESPESA VALOR TOTAL
1202 Caneta 11 R$ 100,00
1101 Adoçante 07 R$ 150,00
1505 Borracha 11 R$ 50,00
1805 Apontador 20 R$ 80,00
1506 Caneta 16 R$ 150,00
TOTAL R$ 530,00
Observa-se que apesar de nenhuma nota fiscal ter ultrapassado o limite de R$ 
200,00, o gasto com o objeto “caneta” totalizou R$ 250,00, portanto deve ser 
suprimido da prestação de contas o valor do R$ 50,00.
Conclusão:
a) Valor máximo anual para Suprimento de Fundos: R$4.000,00 (quatro mil 
reais).
b) Valor máximo por item de despesa: R$ 200,00 (duzentos reais).
2.4. Da Requisição:
2.4.1. Na Requisição de adiantamento deverão constar no mínimo as seguintes 
informações:
I – nome completo, matrícula funcional do requisitante e cargo ou função pública; 
II – valor do suprimento de fundos, em moeda corrente, algarismos e por extenso; 
III – classificação funcional e natureza de despesa (elemento de despesa);
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IV – justificativa do adiantamento;
V – data da concessão;
VI – prazo para utilização dos recursos, a contar do recebimento na tesouraria;
VII – assinatura do titular do requisitante;
VIII – informação expressa do setor responsável pelo controle e prestação de contas 
de adiantamento de que o requisitante não se encontra na condição de servidor em 
alcance;
IX - declaração do servidor de que tem pleno conhecimento das Leis, Resoluções e 
demais regulamentos sobre o adiantamento;
X – autorização de desconto em folha de pagamento do valor do adiantamento.
2.5. Das Vedações:
Não será concedido adiantamento a servidor que:
I – responsável por dois adiantamentos;
II – a responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo de 
comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação ou que teve suas contas 
recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação 
dos recursos recebidos;
III – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou tenha sido 
declarado em alcance;
IV – que exerça as funções de ordenador de despesas;
V – ao servidor responsável pelo setor financeiro;
VI – o servidor em licença, em férias ou afastado por qualquer motivo;
VII – sem vínculo empregatício com a Câmara Municipal;
VIII - que não seja servidor lotado no setor de Patrimônio e Almoxarifado;
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2.6. Da tramitação dos processos de Suprimento de Fundos:
2.6.1. A requisição de adiantamento será feita por servidor designado para este fim
dirigido ao Presidente do Poder Legislativo Municipal, protocolado na Secretaria 
Geral da Câmara, conforme modelo de requisição constante no Anexo I desta 
Instrução Normativa.
2.6.2. Após o protocolo a Secretária Geral da Câmara Municipal de Pinheiros deverá 
encaminhar a requisição para o Presidente da Câmara a fim de autorizar ou não a 
concessão do adiantamento. Ressalta-se que antes de autorizar a concessão do 
adiantamento ao servidor o Presidente da Câmara deverá verificar os pontos 
previstos no tópico V, item 1.1 desta Instrução Normativa.
2.6.3. Autorizando a concessão do adiantamento o Presidente da Câmara Municipal 
encaminhará a requisição ao Setor de Tesouraria para o devido empenho.
2.6.4. Antes de emitir a nota de empenho o Setor de Tesouraria deverá observar se 
os requisitos exigidos na legislação e nesta instrução normativa foram cumpridos e 
se o servidor encontra-se em alcance.
2.6.5. Estando todos os requisitos preenchidos a entrega do numerário em favor do 
suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente 
institucional, movimentada pelo suprido, aberta especificamente para esse fim, 
mediante solicitação expressa do Ordenador de Despesas, através de carregamento 
de cartão de débito ou saques.
2.6.6. O Setor de Tesouraria deverá registrar e controlar toda liberação de 
adiantamento, bem como, as prestações de contas, inclusive as pendências, 
adotando a providência que couber.
2.7. Do pagamento:
2.7.1. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e 
urgente.
2.7.2. O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação 
própria às despesas a realizar.
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2.7.3. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo empenho, atendida a 
classificação orçamentária da despesa, para concessão de suprimento de fundos no 
decurso do exercício.
2.7.4. Efetuado o pagamento, o Setor de Tesouraria deverá manter o controle dos 
processos de adiantamento.
2.8. Da Aplicação do Adiantamento:
2.8.1. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela 
especificada no ato de concessão.
2.8.2. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente 
comprovante, devendo o mesmo ser emitido sempre em nome da Câmara Municipal 
de Pinheiros, com CNPJ28.494.664/0001-73.
2.8.3. O Agente Suprido terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento 
do adiantamento, para aplicação do mesmo.
2.8.4. No mês de dezembro o prazo final para liberação do recurso será até o dia 15 
sendo que a importância aplicada deverá acontecer até o dia 18 do referido mês.
2.9. Dos documentos comprobatórios da despesa:
2.9.1. São considerados documentos comprobatórios da realização da despesa:
a) Discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a 
generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas 
efetivamente realizadas;
b) Atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, 
efetuada por servidor que não o suprido; e
c) Data da emissão;
d) Declaração expressa ou carimbo de recebimento pelo credor.
2.9.2. A atestação mencionada no item “b” acima deverá conter data e assinatura, 
seguidas de nome legível, cargo ou função e a matrícula do servidor.
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2.9.3.Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de 
fundos.quando a operação estiver sujeita a tributação
2.10. Da prestação de contas:
2.10.1. Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de contas;
2.10.2. A prestação de contas deverá ser devidamente preenchida com todas as 
informações necessárias (Anexo II) desta Instrução Normativa;
2.10.3. O Agente Suprido que receber o adiantamento é obrigado a prestar contas 
de sua aplicação, em até 30 (trinta) dias corridos, contados após o término do prazo 
de aplicação estabelecido no ato de concessão, conforme tópico 2.7, item 2.7.3 
desta Instrução Normativa.
2.10.4. No caso de liberação de adiantamento na hipótese do tópico 2.7, item 2.7.4 o 
prazo da prestação de contas será até o dia 20 de dezembro.
2.10.5. A prestação de contas deverá ser anexada ao processo que originou a 
liberação do adiantamento não sendo necessário novo protocolo, sendo recebida 
pelo Setor de Tesouraria.
2.10.6. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o 
montante recebido.
2.10.7. A prestação de contas deverá conter:
a) Relatório de prestação de contas devidamente preenchido
b) Extrato da conta bancária;
c) No caso de compra de material: Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, Nota Fiscal 
Fatura, Nota Fiscal ou Cupom Fiscal;
d) No caso de prestação de serviços por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de 
Serviços ou Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços;
e) No caso de prestação de serviços por pessoa física: recibo de serviço prestado 
por pessoa física que constará obrigatoriamente, de forma clara, o nome, CPF e 
quando cabível o número de inscrição no INSS do prestador de serviço e a retenção
de imposto e de contribuições previdenciárias devidas, bem como o respectivo 
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E-mail: contato@camarapinheiros.es.gov.br
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recolhimento, se for o caso.
f) Comprovante do recolhimento do saldo quando existente (Anexo II);
g) Comprovante de recolhimento das retenções previdenciárias e de impostos, 
eventualmente efetuadas.
2.10.8. Os comprovantes de despesas especificados acima somente serão aceitos 
se emitidos em data igual ou posterior à da entrega do numerário, e estiverem dentro 
do prazo de aplicação definido no ato da concessão do suprimento de fundos.
2.10.9. A retenção de imposto e contribuições referentes à prestação de serviços 
por pessoa física será demonstrada pelo suprido na forma de emissão de recibo 
avulso, devendo seu recolhimento ser efetuado pelo Setor de Tesouraria segundo os 
prazos e procedimentos definidos nas normas regulamentares.
2.10.10. Todos os comprovantes deverão ser apresentados no original 
devendo ser observado o seguinte:
a) Inexistência de emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas;
b) Emissão feita por quem forneceu o material ou prestou o serviço.
2.10.11. O Setor de Tesouraria receberá a prestação de contas é analisará os 
seguintes pontos:
a) Verificar se todas as despesas foram realizadas exclusivamente dentro do período 
de aplicação estabelecido no ato de concessão;
b) Verificar se a despesa realizada se enquadra na classificação orçamentária 
especificada no ato da concessão;
c) Verificar se os pagamentos foram realizados à vista, pelo seu valor total e em uma 
única parcela;
d) Verificar se não houve fracionamento de despesa;
e) Verificar se algum item de despesa individual não ultrapassou o limite máximo de 
R$ 200,00 (duzentos reais);
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f) Verificar se os documentos comprobatórios da realização da despesa (notas 
fiscais,reciboseoutros)sãooriginais,estãosemrasuras,emnomedaCâmarae
com o seu CNPJ, a destinação e a descriminação da despesa efetivamente 
realizada, bem como declaração expressa ou carimbo de recebimento pelo credor.
g) Verificar a data de validade do documento fiscal recebido se esta se encontra 
dentro do período de aplicação;
h) Verificar se houve o recolhimento de contribuição previdência, quando for o caso, 
nas contratações de prestadores de serviço autônomo;
i) Verificar se houve o recolhimento do saldo não utilizado do adiantamento;
j) Verificar se houve despesa em período de férias do Agente Suprido ou em seus 
afastamentos legais;
k)Verificar se houve a devida retenção de impostos e contribuições 
2.10.12. Após a conferência da prestação de contas o Setor de Tesouraria 
encaminhará para o Ordenador de Despesas, a fim de aprovar ou não as contas.
2.10.13. No caso de constatar ocorrência de erros na prestação de contas o 
Setor de Tesouraria notificará o requisitante para que no prazo de até 05 (cinco) dias 
úteis proceda a devida correção. Caso continue com erros, a prestação de contas do 
adiantamento será encaminhada imediatamente à Unidade Central de Controle 
Interno da Câmara Municipal de Pinheiros.
2.10.14. Decorrido o prazo para a prestação de contas o Agente Suprido deverá ser 
imediatamente notificado pelo Setor de Tesouraria para que no prazo improrrogável 
de 10 (dez) dias úteis apresente a prestação de contas, sob pena de instauração de 
Tomada de Contas Especial ou o desconto em folha de pagamento da importância 
devida.
2.11. Do recolhimento do saldo não utilizado
2.11.1. Caso o Agente Suprido verifique que o saldo do adiantamento não será mais 
utilizado, deverá prestar contas deste em até 30 (trinta dias) úteis, contados da 
emissão do último documento de despesa e, na ausência de documentos de 
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despesa, o prazo será de 10 (dez) dias úteis contados do adiantamento.
2.11.2. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, 
constituirão anulação de despesa.
2.11.3. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos pela 
Tesouraria até o penúltimo dia do referido mês.
2.11.4. O saldo não utilizado no prazo da aplicação do adiantamento deve ser 
devolvido para a conta bancária institucional da Câmara Municipal de Pinheiros.
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
1.1 Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das 
demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.
1.2 Todo material de consumo adquirido na forma de adiantamento será registrado 
no almoxarifado, após a aprovação da prestação de contas da aplicação dos 
recursos.
1.3 As omissões desta instrução normativa serão tratadas na Unidade Central de 
Controle Interno da Câmara Municipal de Pinheiros e no Setor de Tesouraria a quem 
cabe prestar esclarecimentos.
1.4 Deverão ser levados em consideração todos os artigos da Lei nº1213/2014 e 
suas alterações
1.5 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Pinheiros, em 21 de março de 2017.
IVERLAN MOREIRA BARBOSA
Presidente
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ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Nº: Ano:
DADOS DO AGENTE SUPRIDO
Nome:
Matrícula: CPF:
Cargo ou Função:
Endereço Residencial: Bairro:
Cidade/UF: Cel:
DISPONIBILIDADE DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Programa Elemento de Despesa Valor
Material de Consumo
Serviço Terceira Pessoa Jurídica
Serviço Terceira Pessoa Física
 Total 
FINALIDADE
Prazo para Utilização dos Recursos até: / / 
Art.13. O prazo de aplicação do adiantamento será de no máximo 90 (sessenta) dias corridos, contados da data 
do recebimento do servidor e, em hipótese alguma, poderão ultrapassar o exercício financeiro.
Prazo para Prestação de Contas até: / / 
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Art. 25. O servidor que receber o Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação no setor 
de tesouraria em até 30 (trinta) dias corridos, após o término do prazo de aplicação estabelecido no ato de 
concessão, sujeitando-se a tomada de contas especial, assim como desconto em folha de pagamento dos 
valores devidos, se não o fizer no prazo fixado nesta lei.
Declaro que tenho pleno conhecimento das Leis, Resoluções e demais regulamentos sobre o Adiantamento e 
autorizo descontar do meu salário eventuais valores na hipótese de indevida ou falta de prestação de contas.
Em / /
Agente Suprido
Autorizo o empenho na forma da lei.
Em / /
Presidente da Câmara
SETOR DE TESOURARIA E CONTABILIDADE
Servidor em alcance?
Sim ( )
Chefe do Setor de Tesouraria
Não ( )
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ANEXO II
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Agente Suprido:
Cargo/Função:
Matrícula: CPF: 
Concessão do Suprimento de Fundos Nº Ano 
CONDIÇÕES
PERÍODO DE UTILIZAÇÃO VALOR RECEBIDO
DADOS BANCÁRIOS DA DEVOLUÇÃO
Nome: Câmara Municipal de Pinheiros – CNPJ 28.494.664/0001-73
Agência:
Conta Bancária: Valor Devolvido:
DATA ASSINATURA DO AGENTE SUPRIDO
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ANEXO III
RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
Concessão do Suprimento de Fundos Nº Ano 
Agente Suprido: 
Cargo:
PROGRAMA ELEMENTO DE 
DESPESA
VALOR DO 
ADIANTAMENTO
ITENS DISCRIMINAÇÃO DOCUMENTOS
Data Doc Nº Valor
Valor das Despesas:
Valor da Devolução:
Total:
DATA ASSINATURA SUPRIDO
APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 SIM NÃO 
NÃO
ASSINATURA DO PRESIDENTE DATA
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SERVIDOR SECRETARIAGERAL ORDENADORDE DESPESA SETOR DETESOURARIA
Início
Antes de autorizar 
verificar se constam 
situações de pendências 
em nome do Suprido
Antes de emitir a nota de 
empenho verificar se o 
Agente Suprido cumpre os 
requisitos e se o servidor 
encontra-se em alcance.
Aguardar a 
prestação de contas
Analisar a prestação de 
contas do suprido, 
controlar o saldo 
orçamentário
22
Efetuar a baixa 
na prestação 
de contas
Analisar e efetuar o 
empenho e a liquidação e 
recolher a assinatura de 
autorização de desconto do 
agente suprido
Receber e autuar o 
processo e 
encaminhar para o 
ordenador de 
despesas
Autorizar empenho
Elaborar o requerimento e 
preencher o formulário de 
requisição
Após a aplicação do 
adiantamento apresentar a 
prestação de contas Aprovar a 
prestação de 
contas
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