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norma nº 102/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 102 / 2017
Date 2017-03-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO LEGAL DOS ATOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
 Estado do Espírito Santo
 Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES.
 Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência).
 e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br
 CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73
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RESOLUÇÃO Nº 102/2017
 De 21 de março de 2017
“Dispõe sobre a Publicação Legal dos Atos Oficiais da
Câmara Municipal de Pinheiros/ES”.
IVERLAN MOREIRA BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de 
Pinheiros-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno Cameral e objetivando a operacionalização do Sistema 
de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, aprovou e o 
Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Resolução visa padronizar a Publicidade Legal dos 
Atos Oficiais da Câmara Municipal de Pinheiros norteando-se pelo dever da 
transparência e informação da Administração perante o cidadão.
Art. 2º - Considera-se Publicidade Legal a necessidade de dar 
transparência aos Atos Oficiais, prevendo-se, como consequência por sua não 
realização, a ineficácia ou invalidade do ato administrativo.
Art. 3º - Esta Resolução baseia-se legalmente nos seguintes 
instrumentos:
I – Lei Federal nº 4320/64;
II – Constituição Federal;
III – Lei nº 8.666/93 – Licitações e Contratos;
IV – Lei 10.520/2002 – Pregão;
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
 Estado do Espírito Santo
 Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES.
 Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência).
 e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br
 CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73
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V – Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
VI - Manual da Secretaria do Tesouro Nacional;
VII – Parecer Consulta do TCE/ES nº 030/2013, 001/2007 e 008/2007;
VIII – Resolução do TCE/ES nº 227/11 e nº 257/2013;
IX – Lei Municipal nº 1232/2014 – Dispõe sobre acesso a informação 
no âmbito do Município de Pinheiros/ES e dá outras providências;
X – Resolução nº 87/2015 – Regulamenta o acesso à informação no 
âmbito da Câmara Municipal de Pinheiros/ES. 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Publicação dos Atos Oficiais
Art. 4º - A Publicidade Legal se destina a dar conhecimento aos 
seguintes Atos Oficiais: Leis, Resoluções, Portarias, Editais, Contratos, 
Relatórios e outros que a lei determina sua publicação.
 Art. 5º- A legislação assegura ao cidadão o acesso à informação, e 
ao Gestor Público a responsabilidade de publicar todos os atos, consagrando 
seu caráter de transparência, eficiência e economicidade.
Art. 6º - As informações contidas nos Atos Oficiais deverão ser 
escritas de forma clara e objetiva possibilitando fácil entendimento ao cidadão e
garantindo o acesso universal e a transparência da administração dos recursos 
públicos.
Seção II
Dos veículos Da Publicação dos Atos Oficiais
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
 Estado do Espírito Santo
 Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES.
 Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência).
 e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br
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Art. 7º- As Publicações dos Atos Oficiais da Câmara Municipal de 
Pinheiros deverão ser efetivadas através do Site Oficial do Poder Legislativo 
Municipal, no mural localizado na Câmara Municipal de Pinheiros, Diário Oficial 
do Estado, Jornal de Circulação Local do Município e Jornal Diário de Grande 
Circulação.
Art. 8º - As Publicações dos Atos Oficiais tais como: Leis, 
Regulamentos, Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, Editais, 
Convocações ou outros assuntos pertinentes a concurso público ou processo 
seletivo deverão ser publicados no mural da Câmara Municipal de Pinheiros e 
no Site Oficial do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Os Editais, Convocações ou outros assuntos 
pertinentes a concurso público ou processo seletivo também deverão ser 
publicados no Diário Oficial do Estado e Jornal de Circulação Local do 
Município.
Seção III
Da Publicação das Contas Públicas/Gestão Fiscal
Art. 9º - O Relatórios de Gestão Fiscal deverão ser publicados no 
Site Oficial da Câmara Municipal de Pinheiros e no Jornal de Circulação Local 
do Município.
Art. 10 - Os Balancetes Mensais serão publicados no mural da 
Câmara Municipal e no Site Oficial.
Art. 11 - As prestações de contas de cada exercício serão publicadas
no Site Oficial.
Art. 12 - Os prazos das publicações das contas públicas obedecerão 
a sua legislação vigente e as determinações do Tribunal de Contas do Estado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
 Estado do Espírito Santo
 Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES.
 Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência).
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Seção IV
Da Publicação dos Processos de Licitação e Contratos
Art. 13 - Os avisos de editais e demais atos da licitação na 
modalidade de Concorrência, Tomada de Preço, Concursos e Leilões deverão 
ser publicados no Diário Oficial do Estado, Jornal Diário de Grande Circulação, 
Jornal de Circulação Local do Município e Site Oficial do Poder.
Art. 14 - Os avisos de editais na modalidade Pregão deverão ser 
publicados no Diário Oficial do Estado e Jornal de Circulação Local do 
Município.
§ 1º No caso de Pregão de grande vulto o aviso do edital, além dos 
veículos de publicação do caput deverá ser publicado em Jornal Diário de 
Grande Circulação.
§ 2º Poderá o Presidente da Câmara por ato discricionário mesmo 
que não seja Pregão de grande vulto publicar no Jornal Diário de Grande 
Circulação.
Art. 15 - Os resumos de contrato e termos aditivos deverão ser 
publicados no Site Oficial e no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Antes da publicação dos resumos de contrato no 
Diário Oficial do Estado deverá ser verificada se a necessidade da publicação 
não se torna mais onerosa do que o valor do contrato, nos termos do Parecer 
Consulta do TCE/ES nº 001/2007.
Art. 16 - Deverá ser publicado no Site Oficial do Poder Legislativo 
o contrato na íntegra.
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
 Estado do Espírito Santo
 Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES.
 Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência).
 e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br
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Art. 17 - A publicações dos avisos de editais, atos de licitação e 
contratos obedecerão aos prazos segundo a legislação pertinente. 
CAPÍTULO III
CONSIDERAÇÕES FINAIS
 Art. 18 - Os procedimentos contidos nesta Resolução não eximem 
a observância das demais normas aplicáveis ao assunto. 
 Art. 19 - As publicações deverão estar de acordo com esta 
Resolução e os responsáveis devem atentar para o atendimento pleno das 
disposições.
Art. 20 - O descumprimento previsto nesta Resolução será passível 
de instauração de Processo Administrativo para apuração de responsabilidade 
da realização do ato contrário às normas instituídas.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros/ES,
Em 21 de março de 2017
IVERLAN MOREIRA BARBOSA
 Presidente

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