| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2017 |
| Date | 2017-03-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO LEGAL DOS ATOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS/ES”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 1 RESOLUÇÃO Nº 102/2017 De 21 de março de 2017 “Dispõe sobre a Publicação Legal dos Atos Oficiais da Câmara Municipal de Pinheiros/ES”. IVERLAN MOREIRA BARBOSA, Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros-ES, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Cameral e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pinheiros/ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Resolução visa padronizar a Publicidade Legal dos Atos Oficiais da Câmara Municipal de Pinheiros norteando-se pelo dever da transparência e informação da Administração perante o cidadão. Art. 2º - Considera-se Publicidade Legal a necessidade de dar transparência aos Atos Oficiais, prevendo-se, como consequência por sua não realização, a ineficácia ou invalidade do ato administrativo. Art. 3º - Esta Resolução baseia-se legalmente nos seguintes instrumentos: I – Lei Federal nº 4320/64; II – Constituição Federal; III – Lei nº 8.666/93 – Licitações e Contratos; IV – Lei 10.520/2002 – Pregão; CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 2 V – Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal VI - Manual da Secretaria do Tesouro Nacional; VII – Parecer Consulta do TCE/ES nº 030/2013, 001/2007 e 008/2007; VIII – Resolução do TCE/ES nº 227/11 e nº 257/2013; IX – Lei Municipal nº 1232/2014 – Dispõe sobre acesso a informação no âmbito do Município de Pinheiros/ES e dá outras providências; X – Resolução nº 87/2015 – Regulamenta o acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Pinheiros/ES. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS Seção I Da Publicação dos Atos Oficiais Art. 4º - A Publicidade Legal se destina a dar conhecimento aos seguintes Atos Oficiais: Leis, Resoluções, Portarias, Editais, Contratos, Relatórios e outros que a lei determina sua publicação. Art. 5º- A legislação assegura ao cidadão o acesso à informação, e ao Gestor Público a responsabilidade de publicar todos os atos, consagrando seu caráter de transparência, eficiência e economicidade. Art. 6º - As informações contidas nos Atos Oficiais deverão ser escritas de forma clara e objetiva possibilitando fácil entendimento ao cidadão e garantindo o acesso universal e a transparência da administração dos recursos públicos. Seção II Dos veículos Da Publicação dos Atos Oficiais CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 3 Art. 7º- As Publicações dos Atos Oficiais da Câmara Municipal de Pinheiros deverão ser efetivadas através do Site Oficial do Poder Legislativo Municipal, no mural localizado na Câmara Municipal de Pinheiros, Diário Oficial do Estado, Jornal de Circulação Local do Município e Jornal Diário de Grande Circulação. Art. 8º - As Publicações dos Atos Oficiais tais como: Leis, Regulamentos, Portarias, Resoluções, Instruções Normativas, Editais, Convocações ou outros assuntos pertinentes a concurso público ou processo seletivo deverão ser publicados no mural da Câmara Municipal de Pinheiros e no Site Oficial do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único - Os Editais, Convocações ou outros assuntos pertinentes a concurso público ou processo seletivo também deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e Jornal de Circulação Local do Município. Seção III Da Publicação das Contas Públicas/Gestão Fiscal Art. 9º - O Relatórios de Gestão Fiscal deverão ser publicados no Site Oficial da Câmara Municipal de Pinheiros e no Jornal de Circulação Local do Município. Art. 10 - Os Balancetes Mensais serão publicados no mural da Câmara Municipal e no Site Oficial. Art. 11 - As prestações de contas de cada exercício serão publicadas no Site Oficial. Art. 12 - Os prazos das publicações das contas públicas obedecerão a sua legislação vigente e as determinações do Tribunal de Contas do Estado. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 4 Seção IV Da Publicação dos Processos de Licitação e Contratos Art. 13 - Os avisos de editais e demais atos da licitação na modalidade de Concorrência, Tomada de Preço, Concursos e Leilões deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, Jornal Diário de Grande Circulação, Jornal de Circulação Local do Município e Site Oficial do Poder. Art. 14 - Os avisos de editais na modalidade Pregão deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e Jornal de Circulação Local do Município. § 1º No caso de Pregão de grande vulto o aviso do edital, além dos veículos de publicação do caput deverá ser publicado em Jornal Diário de Grande Circulação. § 2º Poderá o Presidente da Câmara por ato discricionário mesmo que não seja Pregão de grande vulto publicar no Jornal Diário de Grande Circulação. Art. 15 - Os resumos de contrato e termos aditivos deverão ser publicados no Site Oficial e no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único - Antes da publicação dos resumos de contrato no Diário Oficial do Estado deverá ser verificada se a necessidade da publicação não se torna mais onerosa do que o valor do contrato, nos termos do Parecer Consulta do TCE/ES nº 001/2007. Art. 16 - Deverá ser publicado no Site Oficial do Poder Legislativo o contrato na íntegra. CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Estado do Espírito Santo Av. Agenor Luiz Heringer, 297, Centro, CEP: 29980-000, Pinheiros – ES. Tele fax: (27) 3765-1437; 3765-2318 e 3765-2234 (Presidência). e-mail: camaramunicipaldepinheiros@bol.com.br CNPJ (MF): 28.494.664/0001-73 5 Art. 17 - A publicações dos avisos de editais, atos de licitação e contratos obedecerão aos prazos segundo a legislação pertinente. CAPÍTULO III CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 18 - Os procedimentos contidos nesta Resolução não eximem a observância das demais normas aplicáveis ao assunto. Art. 19 - As publicações deverão estar de acordo com esta Resolução e os responsáveis devem atentar para o atendimento pleno das disposições. Art. 20 - O descumprimento previsto nesta Resolução será passível de instauração de Processo Administrativo para apuração de responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas. Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pinheiros/ES, Em 21 de março de 2017 IVERLAN MOREIRA BARBOSA Presidente