| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1169 / 2013 |
| Date | 2013-09-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 874 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1169/2013 De 26 de setembro de 2013. “Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Pinheiros e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º. A organização e fiscalização do Município de Pinheiros pelo sistema de controle interno fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como os artigos 29, 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Título II Das Conceituações Art. 2º. O controle interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 3º. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V – o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. §1º - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso. §2º - O Poder Legislativo Municipal, bem como as entidades integrantes da Administração Indireta poderão optar por submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4º. Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 3 Título III Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno Art. 5°. São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º, em parceria com a Secretaria Municipal de Finanças deste Município, além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes: I - articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração operacional e sugerir a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo; IV - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos; VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos; VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos estabelecidos nos demais instrumentos legais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 4 VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do respectivo Poder ou Órgão; X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI - acompanhar a implementação das políticas e procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações divulgadas; XII - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários das contratações da Administração Pública; XIII - instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações; XIV - manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades; XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 5 XVI - orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais; XVII - representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas nas ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao erário; XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe dos Poderes e Órgãos indicados no caput do artigo 3º desta Lei; XIX - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno. Título IV Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno Art. 6º. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional de cada poder e órgão referido no caput do Art. 3º desta lei, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes aos Poderes Executivo e Legislativo, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 6 IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder Executivo ou Legislativo seja parte. V – comunicar à Unidade Central de Controle Interno do respectivo poder ou órgão, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. Título V Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias Capítulo I Da Organização da Função Art. 7º. Os Poderes e Órgãos indicados no caput do artigo 3°, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. Capítulo II Do Provimento dos Cargos Art. 8°. Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração de auditor geral público interno ou denominação equivalente, a ser preenchido preferencialmente por ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder. § 1º - No Poder Legislativo, o cargo efetivo de Auditor Público Interno ou denominação equivalente previsto no Art. 9º desta Lei responderá como titular correspondente da respectiva Unidade Central de Controle Interno. § 2º - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior em uma das seguintes áreas; Contabilidade, Direito ou Administração e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 7 dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. Art. 9º. Deverá ser criado no Quadro Permanente de cada Poder e Órgãos referidos no caput do artigo 3° dos Poderes Executivo e Poder Legislativo se for o caso, até 02 (dois) cargos efetivos de auditores públicos internos (ou denominação equivalente), a serem ocupados por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade suficiente para o exercício das atribuições a eles inerentes. Art. 10. Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo e Poder Legislativo. Parágrafo único - Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados preferencialmente do quadro efetivo de pessoal do correspondente Poder ou Órgão referidos no caput do artigo 3°, desde que preencham as qualificações para o exercício da função. Capítulo III Das Vedações Art. 11. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera da administração pública; III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 8 Art. 12. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer: I – atividade político-partidária; II – patrocinar causa contra a Administração Pública deste Município. Capítulo IV Das Garantias Art. 13. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno. § 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso. § 3º. O servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 9 Título VI Das Disposições Gerais Art. 14. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu, ressalvadas às hipóteses de: I - cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal integrante do Sistema de Controle Interno; II – implantação e uso de software terceirizado para informatização do Sistema de Controle Interno; Art. 15. O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno. Art. 16. As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 26 de setembro de 2013. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal HERMES ANTONIO SUSSAI Procurador Geral