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norma nº 1169/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1169 / 2013
Date 2013-09-26
Ementa“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS 
GABINETE DO PREFEITO
1 
 LEI N° 1169/2013 
 De 26 de setembro de 2013. 
“Dispõe sobre o Sistema de Controle 
Interno do Município de Pinheiros e dá 
outras providências.” 
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do 
Espírito Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal 
Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, 
Título I 
Das Disposições 
Preliminares
Art. 1º. A organização e fiscalização do 
Município de Pinheiros pelo sistema de controle interno fica estabelecida na 
forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da 
Constituição Federal, bem como os artigos 29, 70 e 76 da Constituição do 
Estado do Espírito Santo. 
Título II 
Das 
Conceituações
Art. 2º. O controle interno do Município 
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas 
adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a 
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, 
metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a 
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei. 
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 3º. Entende-se por Sistema de Controle 
Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e 
Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: 
I – o controle exercido diretamente pelos 
diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e 
orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a 
atividade específica da unidade controlada; 
II – o controle, pelas diversas unidades da 
estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que 
regulam o exercício das atividades auxiliares; 
III – o controle do uso e guarda dos bens 
pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; 
IV – o controle orçamentário e financeiro 
das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de 
Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; 
V – o controle exercido pela Unidade Central 
de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de 
Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos 
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§1º - Os Poderes e Órgãos referidos no 
caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei e às 
normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de 
cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e 
Indireta, se for o caso. 
§2º - O Poder Legislativo Municipal, bem 
como as entidades integrantes da Administração Indireta poderão optar 
por submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e 
rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 4º. Entende-se por unidades executoras 
do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura 
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às 
suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. 
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Título III
Das Responsabilidades da Unidade Central de 
Controle Interno
Art. 5°. São responsabilidades da Unidade 
Central de Controle Interno referida no artigo 7º, em parceria com a 
Secretaria Municipal de Finanças deste Município, além daquelas dispostas 
nos art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, 
também as seguintes: 
I - articular as atividades relacionadas com o 
sistema de controle interno, promover a integração operacional e sugerir a 
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; 
II - apoiar o controle externo no exercício de 
sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades 
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto 
ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes 
técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação 
dos processos e apresentação dos recursos; 
III - assessorar a administração nos aspectos 
relacionados com os controles interno e externo; 
IV - pronunciar-se sobre a aplicação da 
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; 
V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e 
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de 
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação 
próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes 
Poderes e Órgãos; 
VI - avaliar o cumprimento dos programas, 
objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas 
executadas à conta de recursos públicos; 
VII - exercer o acompanhamento sobre a 
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 
dos estabelecidos nos demais instrumentos legais; 
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VIII - estabelecer mecanismos voltados a 
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os 
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes 
Poderes e Órgãos, bem como na aplicação de recursos públicos por 
entidades de direito privado; 
IX - exercer o controle das operações de 
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do respectivo 
Poder ou Órgão; 
X - aferir a destinação dos recursos obtidos 
com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as 
da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
XI - acompanhar a implementação das 
políticas e procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a 
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão nos termos da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações 
divulgadas; 
XII - manifestar-se sobre os aspectos 
técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários das contratações da 
Administração Pública; 
XIII - instituir, manter e propor sistemas de 
informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do sistema de 
controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a 
qualidade das informações; 
XIV - manifestar-se por meio de relatórios, 
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a 
identificar e sanar possíveis irregularidades; 
XV - alertar formalmente a autoridade 
administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, 
sempre que tiver conhecimento de ocorrência de desfalque ou desvio de 
dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, 
ilegítimo, irregular ou antieconômico de que resulte dano ao erário, bem 
como da omissão no dever de prestar contas; 
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XVI - orientar os responsáveis quanto à 
formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a 
definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do 
resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais; 
XVII - representar ao Tribunal de Contas, sob 
pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades 
identificadas nas ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao 
erário; 
XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as 
contas anuais prestadas pelo Chefe dos Poderes e Órgãos indicados no 
caput do artigo 3º desta Lei; 
XIX - realizar outras atividades de 
coordenação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno. 
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do 
Sistema de Controle Interno
Art. 6º. As diversas unidades componentes 
da estrutura organizacional de cada poder e órgão referido no caput do Art. 3º 
desta lei, no que tange ao controle interno, têm as seguintes 
responsabilidades: 
I – exercer os controles estabelecidos nos 
diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que 
tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à 
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; 
II – exercer o controle, em seu nível de 
competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos 
Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal 
de desembolso; 
III – exercer o controle sobre o uso e guarda 
de bens pertencentes aos Poderes Executivo e Legislativo, colocados à 
disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício 
de suas funções; 
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IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a 
execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao 
respectivo sistema administrativo, em que o Poder Executivo ou Legislativo 
seja parte. 
V – comunicar à Unidade Central de Controle 
Interno do respectivo poder ou órgão, qualquer irregularidade ou ilegalidade 
de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária. 
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das 
Vedações e Garantias
Capítulo I
Da Organização da 
Função 
Art. 7º. Os Poderes e Órgãos indicados no 
caput do artigo 3°, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, ficam 
autorizados a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle 
Interno, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, 
com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará 
como Órgão Central do Sistema de Controle Interno. 
Capítulo II
Do Provimento dos 
Cargos
Art. 8°. Deverá ser criado no Quadro 
Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo em comissão, 
de livre nomeação e exoneração de auditor geral público interno ou 
denominação equivalente, a ser preenchido preferencialmente por 
ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular da 
correspondente Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder. 
§ 1º - No Poder Legislativo, o cargo efetivo de 
Auditor Público Interno ou denominação equivalente previsto no Art. 9º desta 
Lei responderá como titular correspondente da respectiva Unidade Central de 
Controle Interno. 
§ 2º - O ocupante deste cargo deverá possuir 
nível de escolaridade superior em uma das seguintes áreas; Contabilidade, 
Direito ou Administração e demonstrar conhecimento sobre matéria 
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de 
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dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de 
auditoria. 
Art. 9º. Deverá ser criado no Quadro 
Permanente de cada Poder e Órgãos referidos no caput do artigo 3° dos 
Poderes Executivo e Poder Legislativo se for o caso, até 02 (dois) cargos 
efetivos de auditores públicos internos (ou denominação equivalente), a 
serem ocupados por servidores que possuam escolaridade superior, em 
quantidade suficiente para o exercício das atribuições a eles inerentes. 
Art. 10. Fica estabelecido, a partir da 
vigência desta Lei, o prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses como período 
de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do 
quadro de pessoal do órgão central do sistema de controle interno do Poder 
Executivo e Poder Legislativo. 
Parágrafo único - Até o provimento destes 
cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às 
tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão 
recrutados preferencialmente do quadro efetivo de pessoal do 
correspondente Poder ou Órgão referidos no caput do artigo 3°, desde que 
preencham as qualificações para o exercício da função. 
Capítulo III 
Das 
Vedações
Art. 11. É vedada a indicação e nomeação 
para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle 
Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: 
I – responsabilizadas por atos julgados 
irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; 
II – punidas, por decisão da qual não 
caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato 
lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera da administração pública; 
III – condenadas em processo por prática de 
crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte 
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, 
ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de 
junho de 1992. 
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Art. 12. Além dos impedimentos capitulados 
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores 
com função nas atividades de Controle Interno exercer: 
I – atividade político-partidária; 
II – patrocinar causa contra a Administração 
Pública deste Município. 
Capítulo IV 
Das Garantias
Art. 13. Constitui-se em garantias do 
ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos 
servidores que integrarem a Unidade: 
I – independência profissional para o 
desempenho das atividades na administração direta e indireta; 
II – o acesso a quaisquer documentos, 
informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício 
das funções de controle interno. 
§ 1º. O agente público que, por ação ou 
omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da 
Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções 
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e 
penal. 
§ 2º. Quando a documentação ou 
informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter 
sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar 
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos 
respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o 
caso. 
§ 3º. O servidor lotado na Unidade Central 
de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações 
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de 
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres 
e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de 
responsabilidade. 
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Título VI
Das Disposições 
Gerais 
Art. 14. É vedada, sob qualquer pretexto ou 
hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de 
Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou 
Órgão que o instituiu, ressalvadas às hipóteses de:
I - cursos de treinamento ou aperfeiçoamento 
de pessoal integrante do Sistema de Controle Interno; 
II – implantação e uso de software 
terceirizado para informatização do Sistema de Controle Interno; 
Art. 15. O Sistema de Controle Interno não 
poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão 
que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo 
de atividade que não a de Controle Interno. 
Art. 16. As despesas da Unidade Central de 
Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente 
no Orçamento Fiscal do Município. 
 Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES 
 Em, 26 de setembro de 2013. 
 ANTONIO CARLOS MACHADO 
 Prefeito Municipal 
 HERMES ANTONIO SUSSAI 
 Procurador Geral

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