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norma nº 850/2006

Tipo Lei
Número / Ano 850 / 2006
Date 2006-10-10
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PINHEIROS, CRIA O CONSELHO DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 850/2006
De 10 de outubro de 2006.
“Dispõe sobre o Plano Diretor de 
Desenvolvimento do Município de Pinheiros, Cria 
o Conselho da Cidade e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Em atendimento às disposições constantes do art. 182 da Constituição 
Federal, do capitulo III da lei 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade e, 
titulo II, capitulo I e art. 48, I da lei orgânica do Município de Pinheiros, fica 
aprovado, nos termos da presente Lei, o Plano Diretor de Desenvolvimento do 
Município de Pinheiros, devendo suas regras serem observadas pelos agentes 
públicos e privados, que atuam no Município de Pinheiros, na construção e 
gestão da cidade. 
Art. 2° O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento territorial do Município e integra o 
processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de 
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as 
prioridades nele contidas. 
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS GERAIS, DIRETRIZES E 
ESTRATÉGIAS DA POLÍTICA TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3° São princípios do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de 
Pinheiros: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
I - a função social da cidade; 
II - a função social da propriedade; 
III - a gestão democrática do município;
Art. 4° a função social da cidade no Município de Pinheiros corresponde ao 
direito à cidade para todos, o que compreende: 
I - a promoção da justiça social, da redução da pobreza, da erradicação da 
exclusão social e redução das desigualdades sociais e da segregação sócio￾espacial; 
II - os direitos à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à 
infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, ao trabalho, à cultura, 
ao lazer, à memória e ao meio ambiente preservado e sustentável. 
Art. 5° A propriedade cumpre sua função social quando respeitada a função de 
que trata o inciso I do art. 3º, retro e os seguintes dispositivos: 
I - for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos 
cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; 
II - atender às exigências fundamentais deste Plano Diretor; 
III - assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à 
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades 
econômicas. 
Art. 6° A gestão da política territorial será democrática, incorporando a 
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, 
execução e acompanhamento. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 7° São objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município 
de Pinheiros: 
I - ordenar o uso e ocupação do solo;
II - coibir a especulação imobiliária, bem como o uso inadequado do solo; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
III - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo 
de urbanização; 
IV - urbanizar adequadamente os vazios urbanos e integrar os territórios da 
cidade; 
V -produzir habitação de interesse social (HIS) com qualidade, garantindo o 
acesso a 
serviços e equipamentos públicos; 
VI -a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado 
a valorização de imóveis urbanos; 
VII - estimular a utilização de imóveis não edificados, sub-utilizados e não 
utilizados; 
VIII -definir áreas adensáveis e não adensáveis, de acordo com a capacidade 
de suporte de infra-estrutura instalada e preservação ambiental; 
IX - estabelecer parâmetros de ocupação e parcelamento do solo;
X - promover a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas 
pela população, garantindo a preservação ambiental; 
XI - preservar o patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e ambiental; 
XII - implementar áreas de lazer nos bairros; 
XIII - preservar os recursos naturais, especialmente os hídricos; 
XIV - promover o saneamento ambiental; 
XV - criar canais de participação popular na gestão da cidade; 
XVI - promover a reabilitação urbana dos bairros de maior exclusão sócio￾territorial; 
XVII - atender às necessidades de mobilidade da população, promovendo um 
padrão sustentável, que seja democrático, não polua, respeite a dignidade 
humana e valorize o ambiente urbano e rural; 
XVIII - qualificar o espaço viário, a circulação das pessoas e o transporte de 
bens e mercadorias; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
XIX - promover a integração entre as atividades urbanas e rurais, de forma 
complementar, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do
Município; 
XX - incentivar a atividade agro-pastoril; 
XXI - recuperar a cobertura florestal do Município; 
XXII - estabelecer critérios para a revisão da legislação de parcelamento, uso 
e ocupação do solo. 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DA POLÍTICA TERRITORIAL
Seção I
Da Política Fundiária Municipal
Art. 8° A Política Fundiária Municipal deverá seguir as seguintes diretrizes: 
I - ordenar o uso e ocupação do solo urbano e rural; 
II - induzir o adensamento nas áreas infra-estruturadas e restringir a ocupação 
nas áreas frágeis ambientalmente e de infra-estrutura precária; 
III - democratizar o acesso a melhores condições de infra-estrutura urbana e 
rural, aos equipamentos sociais, à cultura e ao lazer da cidade; 
IV - garantir que a população de baixa renda tenha moradia digna; 
V - garantir a preservação de áreas de interesse ambiental; 
VI - garantir a preservação dos bens e imóveis de interesse histórico￾arquitetônico; 
VII - assegurar o melhor aproveitamento dos vazios urbanos. 
Art. 9° Para a realização das diretrizes da Política Fundiária Municipal deverão 
ser adotadas as seguintes ações estratégicas: 
I - implementação do macrozoneamento; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
II - destinação de áreas para HIS nas zonas adensáveis; 
III - implementação do Sistema de Áreas Verdes; 
IV - criação de mecanismos de incentivo para a preservação dos imóveis de 
interesse histórico-arquitetônico; 
V - indução da ocupação dos vazios urbanos nas Zonas de Adensamento; 
VI - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VII – observação das diretrizes e projetos do Plano Diretor para o 
desenvolvimento territorial, em especial nas aprovações de parcelamento do 
solo. 
Art. 10. Para a realização das diretrizes e ações estratégicas da Política 
Fundiária Municipal deverão ser aplicados, dentre outros, os seguintes 
instrumentos: 
I - macrozoneamento; 
II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU 
progressivo no tempo; 
III – fundo municipal de desenvolvimento local; 
IV - planos de intervenção prioritária; 
V - direito de preempção; 
VI - outorga onerosa do direito de construir; 
VII - transferência do direito de construir; 
VIII - operação urbana consorciada; 
IX - consórcio imobiliário; 
X - regularização fundiária. 
Seção II
Da Política Municipal de Habitação
Art.11. A Política Municipal de Habitação deverá seguir as seguintes diretrizes: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
I – assegurar a todos o acesso à moradia digna, a qual deve contemplar a 
segurança 
jurídica da posse, a disponibilidade de serviços, materiais, benefícios e infra￾estrutura e a habitabilidade; 
II - garantir o acesso à Habitação de Interesse Social (HIS) em terra 
urbanizada, com condições adequadas de infra-estrutura urbana e sem 
fragilidade ambiental, referencialmente nas Zonas de Adensamento Prioritário e 
Secundário; 
III - garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos programas 
habitacionais, por intermédio de políticas sociais e de desenvolvimento 
econômico;
IV - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos 
habitacionais precários e irregulares da população de baixa renda; 
V - promover o acesso a terra, por intermédio de instrumentos urbanísticos que 
assegurem a utilização adequada das áreas vazias e sub-utilizadas indicadas 
neste plano; 
VI - impedir novas ocupações irregulares ou clandestinas nas Macrozonas 
Urbana e Rural;
VII - garantir alternativas de habitação para os moradores removidos das 
seguintes áreas de risco: das destinadas a programas de recuperação 
ambiental e daquelas objeto de intervenções urbanísticas; 
VIII - estimular a produção de Habitação de Interesse Social pela iniciativa 
privada, assegurando padrão adequado quanto ao tamanho de lote, 
características construtivas, a localização, condições de infra-estrutura e 
inserção sócio-territorial na malha urbana existente; 
IX - reverter a lógica de produção para a Habitação de Interesse Social, em 
terras distantes da mancha urbana consolidada e das oportunidades de 
geração de emprego e renda, dos equipamentos públicos, das atividades de 
cultura e lazer da cidade; 
X - promover um sistema de informações com objetivo de coletar, sistematizar 
e atualizar dados territoriais e sócio-econômicos que subsidiem a elaboração 
de projetos e programas de HIS; 
XI - assegurar procedimentos e mecanismos descentralizados e democráticos 
de planejamento e gestão de empreendimentos de interesse social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. Para a realização das diretrizes da Política Municipal de Habitação, a 
Secretaria Municipal de Ação Social deverá promover e coordenar a 
elaboração do Plano Municipal de Habitação, garantindo a participação das 
demais secretarias e órgãos da Administração Municipal. 
Parágrafo único. O processo de elaboração do Plano Municipal de Habitação 
deverá garantir a participação popular. 
Art. 13. O Plano Municipal de Habitação deverá conter, no mínimo:
I - diagnóstico das condições de habitação no Município; 
II - identificação das demandas habitacionais do Município;
III - definição das metas de atendimento da demanda, com prazos e prioridades 
para a população mais carente;
IV - articulação da implantação de programas de habitação de interesse social, 
seja ela de iniciativa pública ou privada, com a ZEIS a ser definida;
V -instrumentos da política urbana que serão utilizados. 
X -direito de superfície. 
Art. 14. Para a realização das diretrizes e ações estratégicas da Política 
Municipal de Habitação deverão ser aplicados, dentre outros, os seguintes 
instrumentos:
I - parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da 
dívida pública;
III - fundo municipal de desenvolvimento local; 
IV - ZEIS;
V - consórcio imobiliário;
VI - concessão de direito real de uso; 
VII – concessão de uso especial para fins de moradia;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
VIII - cessão de posse;
IX - direito de preempção;
Seção III
DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, 
CULTURAL E ARQUITETÔNICO
Art. 15. A política de preservação do patrimônio histórico, cultural e 
arquitetônico visa sua preservação e valorização, tomadas individual ou em 
conjunto, desde que portadoras de referência à identidade, à ação ou à 
memória dos diferentes grupos da sociedade. 
Art. 16. A política de preservação do patrimônio histórico, cultural e 
arquitetônico municipal deverá seguir as seguintes diretrizes: 
I - contribuir para a construção da cidadania cultural no Município de Pinheiros;
II - garantir a inclusão cultural da população de baixa renda;
III - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a identidade 
cultural;
IV - estimular e preservar a diversidade cultural existente no Município;
V - garantir a proteção e preservação do Rio Itaúnas como patrimônio cultural 
do Município; 
VI - valorizar e estimular o uso, a conservação e a restauração do patrimônio 
cultural e arquitetônico;
VII - garantir usos compatíveis para as edificações que façam parte do 
patrimônio arquitetônico do Município. 
Art. 17. Para realização dessas diretrizes, a política de preservação do 
patrimônio histórico, cultural e arquitetônico municipal deverá adotar as 
seguintes ações estratégicas:
I - garantir a participação da comunidade na política de preservação do 
patrimônio histórico, cultural e arquitetônico do Município;
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GABINETE DO PREFEITO
II - desenvolver, estimular e consolidar o potencial biológico da Reserva 
Córrego do Veado, de forma compatível com a preservação de seu patrimônio 
histórico e meio ambiente;
III - atualizar os procedimentos administrativos de avaliação dos imóveis com 
valor histórico - arquitetônico, garantindo melhor agilidade; 
IV - rever os critérios para avaliação dos imóveis de interesse histórico, cultural 
e arquitetônico, baseado no valor histórico-cultural-arquitetônico do imóvel, 
independente do período de construção ou do estilo arquitetônico;
V - assegurar e ampliar as ações de fiscalização com relação ao patrimônio 
edificado, tombado ou com potencial para preservação; 
VI - criar programas especiais de educação patrimonial;
Art. 18. Para a realização das diretrizes e ações estratégicas da política de 
preservação do patrimônio cultural, histórico e arquitetônico municipal deverão 
ser aplicados, dentre outros, os seguintes instrumentos:
I - inventário dos imóveis de interesse histórico e cultural;
II - tombamento; 
III - fundo municipal de desenvolvimento local; 
IV - Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico;
V - Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural; 
VI - transferência do direito de construir; 
VII - consórcio imobiliário; 
VIII - Conselho Municipal de Cultura; 
IX - Fóruns de Cultura; 
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Seção IV
Da Política Ambiental Municipal
Subseção I
Das Diretrizes e Estratégias
Art. 19. A política ambiental tem como objetivo manter o meio ambiente 
equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão 
ambiental, do abastecimento de água potável, da coleta e tratamento de esgoto 
sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da drenagem e re-uso de águas 
pluviais, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do 
solo. 
Art. 20. A política ambiental municipal deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - recuperar a qualidade da água dos rios municipais, despoluindo-os e 
recuperando suas matas ciliares; 
II - universalizar os serviços de saneamento ambiental; 
III - ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias, por 
meio da complementação das redes coletora de esgoto e de abastecimento de 
água; 
IV - elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos sólidos, 
garantindo a ampliação da coleta seletiva de lixo e da reciclagem, bem como a 
redução da geração de resíduos sólidos; 
V - assegurar à população do Município oferta domiciliar de água, em 
quantidade suficiente para atender as necessidades básicas e qualidade 
compatível com os padrões de portabilidade; 
VI - assegurar um sistema de drenagem pluvial, em toda área ocupada pelo 
Município, por meio de sistemas físicos naturais e construídos, de modo que o 
escoamento das águas pluviais reabasteçam os aqüíferos e propiciem 
segurança e conforto aos seus habitantes; 
VII - promover a qualidade ambiental, a preservação, conservação e o uso 
sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e controle 
ambiental; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
VIII - promover a recuperação ambiental revertendo os processos de 
degradação das condições físicas, químicas e biológicas do ambiente; 
IX - promover a manutenção e ampliação da arborização no Município; 
X - promover a incorporação das áreas verdes particulares e significativas ao 
sistema de áreas verdes do Município, vinculando-as às ações da 
Municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso; 
XI - promover a criação de programas para a efetiva implantação das áreas 
verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos; 
XII - promover a recuperação ambiental da Macrozona Rural, com a 
participação das instituições e demais envolvidos, incluindo proprietários, 
moradores, trabalhadores rurais e Poder Público; 
XIII - promover a educação ambiental, especialmente na rede pública de 
ensino. 
Art. 21. Para realização dessas diretrizes, a política ambiental municipal deverá 
adotar as seguintes ações estratégicas: 
I - integrar as ações do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas, relativas à 
questão dos recursos hídricos; 
II - seguir as diretrizes e projetos do Plano Diretor de Água, elaborado pela 
Secretaria Estadual de Meio Ambiente, visando a Conservação dos recursos 
hídricos, por meio da Conservação da Cobertura Florestal da Bacia do Rio 
Itaúnas; 
III - compatibilizar a expansão da cidade e a capacidade de infra-estrutura, de 
acordo com o proposto pelo Macrozoneamento; 
IV – criar e implementar o Sistema Municipal de Áreas Verdes; 
V - estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de 
incentivos fiscais e tributários, para a implantação e manutenção de áreas 
verdes, atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das áreas, 
estabelecidos pelo Executivo Municipal; 
VI - elaborar mapa de áreas verdes do Município; 
VII - elaborar o Mapa de Potencial de Regeneração de Área de Preservação 
Permanente - APP, para o desenvolvimento de programas e projetos de 
recuperação ambiental; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
VIII - elaborar um Plano de Recuperação Ambiental da Macrozona Rural; 
IX – elaborar o Plano de Recursos Hídricos Municipal;
X – integrar as ações da Reserva Biológica Córrego do Veado, nas questões 
relativas a conservação e recuperação da cobertura florestal e educação 
ambiental no âmbito do Município de Pinheiros;
Subseção II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 22. Para a implementação da Política Ambiental serão adotados, dentre 
outros, os seguintes instrumentos: 
I - macrozoneamento; 
II - unidades de conservação; 
III - direito de preempção; 
IV - outorga onerosa do direito de construir; 
V - transferência do direito de construir; 
VI - estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
VII - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
Subseção III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES
Art. 23. O Sistema Municipal de Áreas Verdes é constituído pelo conjunto de 
espaços significativos ajardinados e arborizados, de propriedade pública ou 
privada, necessários à manutenção da qualidade ambiental, tendo por objetivo 
a preservação, proteção, recuperação e ampliação desses espaços. 
Art. 24. São consideradas integrantes do Sistema de Áreas Verdes e de Lazer 
do Município todas as áreas verdes existentes, bem como as que vierem a ser 
criadas, de acordo com a necessidade de preservação e proteção, 
compreendendo dentre outros: 
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GABINETE DO PREFEITO
II - as áreas verdes públicas dos loteamentos; 
III - as áreas de preservação permanente (APP); 
IV - a Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); 
V - as praças e parques municipais; 
VI - jardins públicos; 
VII - verde de acompanhamento viário. 
Art. 25. As propriedades particulares poderão ser incluídas no Sistema de 
Áreas Verdes do Município, mediante interesse público devidamente 
justificado, através de manifestação das Secretarias Municipais interessadas e 
com prévia autorização legislativa. 
Seção V
DA POLÍTICA AGRO-PASTORIL MUNICIPAL
Art. 26. A política agro-pastoril do Município de Pinheiros visa incentivar a 
produtividade e qualidade nesses setores. 
Subseção I
Da Produção Agrícola
Art. 27. São diretrizes para o Setor da Produção Agrícola: 
I - privilegiar a gestão do negócio centrada no produtor; 
II - adequar-se às exigências ambientais, tais como: a utilização de defensivos 
agrícola em consonância com a legislação estadual vigente, bem como às 
demandas sociais, quais sejam, as relações de trabalho e o retorno sócio￾econômico da produção; 
III – promover a pesquisa e o incentivo para a colheita do café, priorizando o 
pequeno e médio produtor; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
IV – promover a pesquisa e o incentivo no âmbito da fruticultura,
V - promover a requalificação da mão-de-obra utilizada na colheita do café, 
tendo em vista, a melhoria na qualidade de vida do trabalhador. 
VI – incentivo a diversificação da unidade produtiva e à agricultura orgânica;
Art. 28. Para a realização destas diretrizes, o Poder Público Municipal poderá 
interagir 
com o Setor Agrícola, na perspectiva de adoção das seguintes ações 
estratégias: 
I - fomentar a instalação de microempresas; 
II - buscar parceiros no setor empresarial; 
III - captar recursos para financiamento; 
IV - incorporar inovações tecnológicas; 
V - diversificar os sistemas produtivos explorando novos produtos e 
tecnologias; 
VI – prover ações para conservação do solo. 
Subseção II
Do Setor Pecuário
Art. 29. São diretrizes para o Setor Pecuário: 
I - melhorar a produtividade, visando maior retorno para o produtor e para a 
sociedade, objetivando a geração de renda e minimizando o impacto ambiental; 
II - dispor de assistência técnica de órgãos municipais, com o apoio dos demais 
órgãos 
governamentais; 
III - buscar soluções técnicas que contemplem as características do Município, 
na área de produção do café e da fruticultura. 
Art. 30. Para a realização das diretrizes do Setor Pecuário deverão ser 
adotadas as seguintes ações estratégicas: 
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GABINETE DO PREFEITO
I - promover parcerias para desenvolvimento de tecnologia e articulação de 
foco dos agentes de assistência técnica; 
II - priorizar investimentos cooperativos ou associativos para infra-estrutura de 
processamento, especialmente no que se refere à usina de leite; 
III - captar recursos para investimentos no apoio à produção e ganho genético; 
IV - promover ações para conservação do solo. 
Subseção III
Dos Instrumentos
Art. 31. Para a consecução das diretrizes e estratégias da Política Agro-pastoril 
Municipal deverão ser utilizados, dentre outros, os seguintes instrumentos: 
I - consórcio intermunicipal; 
II - Área de Intervenção Prioritária Rural; 
III -Conselho Municipal de Segurança Alimentar; 
IV - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. 
CAPITULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DA EDUCAÇÃO E 
SAÚDE 
Art. 32 – A Política de desenvolvimento Econômico e Social, Educação e 
Saúde do Município de Pinheiros, definida nesta lei, articulada com a promoção 
do desenvolvimento econômico, social, sustentável e solidário, visará à justiça 
à inclusão social com melhoria na qualidade de vida da população.
Art. 33 – A Política Municipal de Gestão Territorial para o desenvolvimento 
econômico observará as seguintes diretrizes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
I – Instalação e consolidação de atividades produtivas em áreas com 
disponibilidade de infra-estruturas e compatíveis com os padrões de 
sustentabilidade ambiental;
II – Regularização e regulamentação das atividades econômicas existentes, 
através de critérios definidos em lei;
III – Incentivo às iniciativas de produção cooperativa, ao artesanato, às 
empresas e às atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenos 
empreendimentos ou estruturas familiares e produção de populações 
tradicionais;
IV – Instalação, por meio de investimentos públicos ou privados, de infra￾estrutura de empreendimentos tecnológicos, geradores de emprego, renda e 
de inclusão social;
V – Fixação de condições apropriadas para o revigoramento dos setores 
econômicos tradicionais;
VI – Implantação de empreendimentos econômicos com a política urbana 
através dos instrumentos do Estatuto da Cidade;
VII – Prioridade em programas e instalações de atividades geradoras de 
emprego e trabalho em áreas de baixa renda, tornando-as adequadas às infra￾estruturas;
VIII – Políticas de desenvolvimento em consonância com a preservação 
ambiental e investimentos que privilegiam a distribuição de renda e riqueza, e 
ampliação da oferta de empregos, com remuneração digna e a preservação 
dos direitos sócias e trabalhistas; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
IX - Ações de controle urbano e de melhoria dos espaços e serviços públicos, 
visando à atração de atividades econômicas que promovam geração de 
emprego, renda e inclusão social, em áreas propícias ao funcionamento com a 
criação de pólos industriais;
X – Parcerias e ações integradas com outros agentes promotores do 
desenvolvimento, públicos e privados, governamentais e institucionais;
Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo, após ouvir o Conselho da 
Cidade, defira por meio de Decreto, critérios locacionais, diretrizes e 
procedimentos para a regularização das atividades, em especial, para as áreas 
de interesse social, e para o fortalecimento de cadeias produtivas geradoras de 
trabalho.
Art. 34 – A política Municipal de Educação observará as seguintes diretrizes:
I. garantir a construção ou ampliação de prédios escolares compatíveis 
com as condições ambientais;
II. promover uma construção espacial adequada dos equipamentos 
educacionais;
III. Ampliar a oferta de educação infantil;
IV. garantir o ensino fundamental para todos os cidadãos em todo território 
do município, privilegiando a educação camponesa;
V. expandir o ensino médio;
VI. expandir o ensino profissional básico e médio;
VII. estimular a implantação de cursos superiores e profissionalizantes;
VIII. incentivar e promover a implantação de programas de capacitação e 
treinamento de profissionais da educação; 
IX. implantar programas de capacitação profissional;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
X. garantir o ensino especializado para os portadores de necessidades 
especiais, tanto física quanto sensoriais e mentais e ao superdotados, 
preferencialmente na rede regular de ensino, com espaços físicos, 
material e recursos humanos;
XI. incrementar ações de erradicação de analfabetismo real e funcional;
XII. garantir a gestão democrática dos sistema de ensino no município 
através da participação de representantes dos educadores e sociedade 
civil em todos os níveis, nos conselhos de caráter deliberativo e 
fiscalizador;
XIII. valorizar os profissionais de educação mediante adequada condições de 
trabalho, aprimoramento profissional e remuneração condigna;
XIV. garantir o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas das 
instituições de ensino do município
Art. 35 – A Política Municipal para saúde observará as seguintes diretrizes: 
I. promover uma distribuição adequada dos equipamentos de saúde;
II. controle e combate as doenças transmissíveis;
III. incrementar os programas de combate a mortalidade infantil e puerinatal;
IV. incrementar em todo território do município o Programa de Saúde da 
Família (PSF);
V. incrementar os programas de combates as causa de morbidade e 
mortalidade passiveis de prevenção, em especial ao câncer;
VI. controle combate a poluição ambiental e adoção de medidas de 
saneamento ambiental;
VII. implantação de programas de higiene nas atividades agropecuárias 
extrativas, industriais, comerciais e de serviço;
VIII. combate ao uso de tecnologias perigosas como as que empregam 
pesticidas ou que exponham a coletividade a radiações ultravioletas e 
nucleares;
IX. criação de um centro de zoonoses;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
X. educação sanitária para a prevenção e tratamento de doenças;
XI. treinamento de pessoal e adoção de tecnologias sustentáveis na área da 
saúde;
XII. seguir as diretrizes da política geral de saúde Estadual e Federal.
DA POLÍTICA PARA O SISTEMA VIÁRIO
Art. 36. O Sistema de Circulação busca facilitar a circulação de pessoas e bens 
no Município com os demais municípios da região com a melhoria da infra￾estrutura e modernização do sistema viário, garantindo a mobilização urbana, o 
desenvolvimento sócio-econômico e a integração com as políticas de uso d 
ocupação do solo.
Art. 37. Como parte do Sistema de Circulação, o Sistema Viário é o conjunto de 
vias do Município que dá suporte físico à mobilidade urbana.
§ 1º O Sistema Viário é constituído pela infra-estrutura física das vias e 
logradouros que compõe a malha por onde circulam os veículos, pessoas e 
animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento e o canteiro 
central. 
§ 2º As características funcionais, geométricas,, infra-estruturais e 
paisagísticas das vias integrantes do Sistema Viário são definidas no Código 
de Parcelamento e Uso do Solo.
Art. 38. São diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana, no aspecto 
da circulação:
I – implementar Plano Integrado de Circulação em consonância com as demais 
pólicicas municipais;
II – priorizar a circulação do trânsito e do transporte coletivo sobre o transporte 
individual motorizado ou automotivo na ordenação do sistema viário, através de 
mecanismos de engenharia, legislação e capacitação da malha viária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
III – implantar o sistema cicloviário municipal e outros tipos de transporte 
alternativo, integrando todas as regiões do Município, sensibilizando a 
comunidade quanto ao uso do sistema cicloviário, através da implantação de 
espaços adequados ara o sistema cicloviário;
IV – facilitar o deslocamento entre os diversos pontos do Município por meio de 
uma rede integrada de vias, melhorando a conexão entre setores segregados;
V – implantar os projetos do sistema viário básico estrutural como solução para 
desviar os fluxos de passagem de veículos pesados pela área central e 
articular esse sistema com as rodovias estaduais integrando todas as Regiões 
ao Município;
VI – equacionar o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município 
de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária;
VII – criar dispositivos para regulamentação do licenciamento de Pólos 
Geradores de Tráfego, caracterizando os usos não-habitacionais geradores de 
interferência no tráfego, entendidos com aqueles que geram fluxo concentrado 
em determinados horários, e aplicando-lhe exigências quanto ao uso e 
ocupação do solo, normas edilícias e esquemas especiais de circulação, 
acesso e saída de veículos;
VIII – reduzir os conflitos entre o tráfego de veículos e pedestres, priorizando e 
protegendo o pedestre;
IX – adotar medidas que minimizem os impactos ambientais no que refere a 
construção e manutenção das obras viárias;
X – implementar parcerias público/privada objetivado soluções para o sistema 
de circulação.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 39. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do 
território, definindo as áreas adensáveis e não adensáveis, de acordo com a 
capacidade de infraestrutura e a preservação do meio ambiente. 
Art. 40. O território do Município de Pinheiros subdivide-se em Macrozona 
Urbana e Macrozona Rural. 
§ 1º A Macrozona Urbana, perímetro urbano do distrito-sede, tem sua 
delimitação descrita conforme Lei Municipal 0709 de 09/12/2002 e que segue 
anexo à presente lei. 
. 
§ 2º A Macrozona Rural é composta pelas comunidades descritas na 
convenção cartográfica do IPES (Instituto de Apoio à Pesquisa e ao 
Desenvolvimento Jones dos Santos Neves) e anexada à presente lei.
§ 3º O perímetro urbano do distrito de São João do Sobrado seguirá os 
parâmetros urbanísticos da Zona de Ocupação Controlada por Infra-estrutura 
(ZOCIE) e encontra-se descrita em memorial que segue anexo à presente Lei. 
Art. 41. A Macrozona Urbana, de acordo com o mapa anexo, subdivide-se nas 
seguintes Zonas: 
I – Zona de Adensamento Prioritário (ZAP); 
II – Zona de Adensamento Secundário (ZAS); 
III – Zona de Ocupação Controlada por Infra-Estrutura (ZOCIE); 
IV – Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOCFA); 
V – Zona de Ocupação Restrita (ZOR); 
VI – Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída (ZEIPC); 
VII – Zona Especial Industrial (ZEI); 
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GABINETE DO PREFEITO
VIII – Zona Especial Institucional (ZEIT); 
Art. 42. As delimitações das Macrozonas têm por objetivos: 
I - incentivar, coibir ou qualificar a ocupação, compatibilizando a capacidade de 
infra-estrutura e a proteção ao meio ambiente; 
II - a contenção da expansão da área urbana que acarrete degradação sócio￾ambiental; 
III – a minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização da 
infra-estrutura urbana e serviços públicos essenciais; 
IV – ordenar o processo de expansão territorial e o desenvolvimento do 
Município. 
Art. 43. São parâmetros urbanísticos utilizados no Macrozoneamento: 
I - coeficiente de aproveitamento básico (CAB); 
II - coeficiente de aproveitamento máximo (CAM); 
III - taxa de ocupação (TO);
IV - taxa de permeabilidade (TP); 
V -tamanho mínimo de lote. 
Seção I
DA ZONA DE ADENSAMENTO PRIORITÁRIO (ZAP)
Art. 44. A Zona de Adensamento Prioritário (ZAP) é a região mais consolidada 
da cidade, que não apresenta fragilidade ambiental e possui as melhores 
condições de infra-estrutura (água e esgoto), acesso a transporte, educação, 
lazer e cultura. 
Art. 45. São objetivos da Zona de Adensamento Prioritário (ZAP): 
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GABINETE DO PREFEITO
I - promover o adensamento populacional; 
II - evitar a ociosidade da infra-estrutura instalada; 
II - combater a especulação imobiliária; 
IV - democratizar o acesso à terra urbanizada; 
V - garantir a utilização dos imóveis não edificados, sub-utilizados e não 
utilizados. 
Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Adensamento Prioritário, o 
perímetro delimitado na Lei 0709 de 09/12/2002 e que segue anexo à presente 
Lei. 
Art. 46. Serão aplicados na Zona de Adensamento Prioritário, dentre outros, os 
seguintes instrumentos: 
I - parcelamento, edificação e utilização compulsórios; 
II - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da 
dívida pública; 
III - transferência do direito de construir; 
IV - consórcio imobiliário; 
V -direito de preempção; 
VI -Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
VII - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); 
VIII – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS). 
Art. 47. São parâmetros urbanísticos para a Zona de Adensamento Prioritário 
(ZAP):
I - CAB (coeficiente de aproveitamento básico) = 1 (um); 
II - CAM (coeficiente de aproveitamento máximo) = 2 (dois);
III -TO (taxa de ocupação para uso residencial) = 75% (setenta e cinco por 
cento); 
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IV - TO (taxa de ocupação para uso não residencial) = 80% (oitenta por cento);
V – TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento); 
VI - tamanho mínimo de lote = 300m2 (trezentos metros quadrados). 
Seção II
DA ZONA DE ADENSAMENTO SECUNDÁRIO (ZAS)
Art. 48. A Zona de Adensamento Secundário (ZAS) é composta por áreas do 
território que possuem infra-estrutura, não apresentam fragilidade ambiental e 
concentram um grande número de vazios urbanos. 
Art. 49. São objetivos da Zona de Adensamento Secundário (ZAS): 
I - induzir a ocupação nas áreas vazias, promovendo a integração sócio￾territorial dos bairros; 
II - promover o adensamento populacional; 
III -compatibilizar a ocupação e o adensamento com a capacidade de suporte 
da infra-estrutura, especialmente o sistema de água e esgoto, bem como a 
oferta de equipamentos sociais.
Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Adensamento Secundário, o 
perímetro delimitado no mapa que segue anexo à presente Lei. 
Art. 50. Deverão ser aplicados na Zona de Adensamento Secundário (ZAS), 
dentre outros, os seguintes instrumentos: 
I - parcelamento, edificação e utilização compulsórios; 
II - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da 
dívida pública; 
III - consórcio imobiliário; 
IV - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
V - direito de preempção; 
VI - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
VII - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA). 
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Art. 51. São parâmetros urbanísticos para a Zona de Adensamento Secundário 
(ZAS):
I - CA (coeficiente de aproveitamento) = 1,5 (um virgula cinco); 
II - TO (taxa de ocupação para uso residencial) = 75% (setenta e cinco por 
cento);
III – TO (taxa de ocupação para uso não residencial) = 80% (oitenta por cento); 
IV - TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento); 
V - tamanho mínimo de lote = 300m2 (trezentos metros quadrados). 
Seção III
DA ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA POR INFRA-ESTRUTURA 
(ZOCIE)
Art. 52. A Zona de Ocupação Controlada por Infra-estrutura (ZOCIE) é 
composta por áreas do território sem fragilidade ambiental e condições 
insuficientes de infra-estrutura (água e esgoto). 
Art. 53. A Zona de Ocupação Controlada por Infra-estrutura (ZOCIE) tem como 
objetivo controlar a ocupação, compatibilizando-a com as condições de infra￾estrutura, especialmente água e esgoto. 
Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Ocupação Controlada por 
Infraestrutura, o perímetro delimitado no mapa que segue anexo à presente 
Lei. 
Art. 54. Para os novos parcelamentos localizados na ZOCIE, deverá ser 
exigido para aprovação, além do previsto na lei federal e municipal de 
parcelamento, Projeto de Adequação e Melhoria do Sistema de Água e Esgoto 
Municipal, que deverá prever contrapartidas do empreendedor, a serem 
definidas através de justificativa técnica, elaborada por profissional responsável 
pelo Serviço de engenharia do Município de Pinheiros. 
Art. 55. Serão aplicados na Zona de Ocupação Controlada por Infra-estrutura 
(ZOCIE), dentre outros, os seguintes instrumentos: 
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I - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
II - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA);
III - plano de intervenção prioritária; 
IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
V - regularização fundiária.
Art. 56. São parâmetros urbanísticos para a Zona de Ocupação Controlada por 
Infra –estrutura (ZOCIE)
I - CA (coeficiente de aproveitamento) = 2 (dois);
II - TO (taxa de ocupação) = 60% (sessenta por cento); 
III -TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento); 
IV - tamanho mínimo de lote = 300m2 (trezentos metros quadrados). 
Seção IV
DA ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA POR FRAGILIDADE AMBIENTAL 
(ZOCFA)
Art. 57. A Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade Ambiental (ZOCFA) é 
composta por áreas do território que embora possuam condições de infra￾estrutura, apresentam fragilidades ambientais, com solo sujeito a altos índices 
de erosão, não recomendável para o adensamento populacional. 
Art. 58. São objetivos da Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade 
Ambiental (ZOCFA): 
I – condicionar sua ocupação e adensamento com projetos urbanísticos 
compatíveis com a fragilidade ambiental; 
II – requalificar as áreas de baixa qualidade urbanística; 
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III – promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos 
precários, compatibilizando-a com a proteção do meio ambiente. 
Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Ocupação Controlada por 
Fragilidade Ambiental, o perímetro delimitado no mapa que segue anexo à 
presente Lei. 
Art. 59. Serão aplicados na Zona de Ocupação Controlada por Fragilidade 
Ambiental, dentre outros, os seguintes instrumentos: 
I - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
II - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); 
III -Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
IV - regularização fundiária; 
Art. 60. São parâmetros urbanísticos para a Zona de Ocupação Controlada por 
Fragilidade Ambiental (ZOCFA): 
I - CA (coeficiente de aproveitamento) = 1,4 (um virgula quatro); 
II - TO (taxa de ocupação) = 70% (setenta por cento); 
III -TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento); 
IV - tamanho mínimo de lote = 250m2 (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados). 
Seção V
DA ZONA DE OCUPAÇÃO RESTRITA (ZOR)
Art. 61. A Zona de Ocupação Restrita (ZOR) é composta por áreas do território 
com infra-estrutura deficitária e apresentam fragilidade ambiental, com alta 
declividade, altos índices de erosão do solo e forte presença de recursos 
hídricos. 
Art. 62. São objetivos da Zona de Ocupação Restrita (ZOR): 
I – restringir a ocupação e o adensamento construtivo e populacional da área; 
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II – requalificar as áreas de baixa qualidade urbanística; 
III – promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos 
precários, 
compatibilizando-a com a proteção do meio ambiente; 
IV – incentivar a implantação de chácaras de lazer. 
Parágrafo único. Fica enquadrado na Zona de Ocupação Restrita, o perímetro 
delimitado no mapa que segue anexo à presente Lei. 
Art. 63. Serão aplicados na Zona de Ocupação Restrita, dentre outros, os 
seguintes instrumentos: 
I - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
II - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
III -Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); 
IV - Plano de Intervenção Prioritária Sul; 
V -regularização fundiária. 
Art. 64. São parâmetros urbanísticos para a Zona de Ocupação Restrita (ZOR): 
I - CA (coeficiente de aproveitamento) = 1 (um); 
II - TO (taxa de ocupação) = 50% (cinqüenta por cento); 
III -TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento); 
IV - tamanho mínimo de lote = 500 m2 (quinhentos metros quadrados). 
Parágrafo único. Os lotes pertencentes aos parcelamentos implantados 
anteriormente à publicação desta Lei e que possuem dimensões iguais ou 
inferiores a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), terão os 
seguintes parâmetros urbanísticos: 
I – CA (coeficiente de aproveitamento) = 1,4 (um virgula quatro); 
II – TO (taxa de ocupação) = 70% (setenta por cento); 
III – TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento). 
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CAPÍTULO II
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 65. As Zonas Especiais compreendem áreas do território que exigem 
tratamento especial na definição de parâmetros reguladores do uso e ocupação 
do solo, diferenciando-se ao zoneamento e classificam-se em: 
I - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); 
II - Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA); 
III -Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico; 
IV – Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída (ZEIPC); 
V – Zona Especial Institucional (ZEIT); 
VI – Zona Especial Industrial (ZEI); 
VII – Zona Especial de Urbanização Específica (ZEUE). 
Art. 66. A criação de novas Zonas Especiais deverá seguir as diretrizes 
definidas nas seções seguintes. 
Seção I
Das Zonas Especiais com Delimitação de Perímetro Específico
Subseção I
Da Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída (ZEIPC)
Art. 67. A Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída (ZEIPC) é 
constituída por porções do território que possuem ocupação consolidada, 
predominantemente, por uso residencial, de serviços e comércio de apoio à 
moradia, não sendo permitido o uso industrial, bem como aqueles vedados 
pelas restrições particulares dos loteamentos registrados. 
Art. 68. A Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída (ZEIPC) é 
classificada em: 
I – ZEIPC I; 
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II - ZEIPC II; 
III -ZEIPC III; 
IV – ZEIPC IV; 
V – ZEIPC V; 
VI – ZEIPC VI; 
VII – ZEIPC VII; 
VIII – ZEIPC VIII. 
Parágrafo único. A Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída 
(ZEIPC) está delimitada em mapa que segue anexo à presente Lei. 
Art. 69. A Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída (ZEIPC) só 
poderá ser criada ou alterada pela revisão do Plano Diretor. 
Art. 70. Serão aplicados na Zona Especial de Interesse da Paisagem 
Construída (ZEIPC), dentre outros, os seguintes instrumentos: 
I - parcelamento, edificação e utilização compulsórios; 
II - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da 
dívida pública; 
III -transferência do direito de construir; 
IV - direito de preempção; 
V -direito de superfície; 
VI - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 71. Os parâmetros urbanísticos para a Zona Especial de Interesse da 
Paisagem Construída serão definidos no Código de Obras e Edificações do 
Município. 
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Subseção II
Da Zona Especial Industrial (ZEI)
Art. 72. A Zona Especial Industrial será constituída por áreas destinadas à 
instalação de indústrias incompatíveis com o uso residencial. 
Parágrafo único. Não será admitido na ZEI o uso residencial, exceto para 
moradia de caseiros da própria indústria. 
Art. 73. A Zona Especial Industrial (ZEI) só poderá ser alterada na revisão 
do Plano Diretor. 
Art. 74. Serão aplicados na Zona Especial Industrial (ZEI), dentre outros, os 
seguintes instrumentos: 
II - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
III - IPTU progressivo no tempo.
Art. 75. Os parâmetros urbanísticos para a Zona Especial Industrial 1 são: 
I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA); 
I - CA (coeficiente de aproveitamento) = 2 (dois); 
II - TO (taxa de ocupação) = 70% (setenta por cento); 
III -TP (taxa de permeabilidade) = 15% (quinze por cento); 
IV - tamanho mínimo de lote= 600 m² (seiscentos metros quadrados).
Art. 76. Os parâmetros urbanísticos para a Zona Especial Industrial 2 são: 
I - CA (coeficiente de aproveitamento) = 3 (três); 
II - TO (taxa de ocupação) = 70% (setenta por cento); 
III - TP (taxa de permeabilidade) = 15% (quinze por cento); 
IV - tamanho mínimo de lote= 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros 
quadrados). 
Subseção III
Da Zona Especial Institucional (ZEIT)
Art. 77. A Zona Especial Institucional (ZEIT) é constituída por áreas que 
deverão ter os seguintes usos: educação, lazer, cultura, saúde, assistência 
social, administração e serviço público, ficando vedado o uso industrial. 
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Art. 78. A Zona Especial Institucional (ZEIT) só poderá ser criada ou alterada 
pela revisão do Plano Diretor. 
Art. 79. Serão aplicados na Zona Especial Institucional (ZEIT), dentre outros, os 
seguintes instrumentos: 
I - direito de preempção; 
II - direito de superfície; 
III -Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). 
Art. 80. Os parâmetros urbanísticos da Zona Especial Institucional (ZEIT) são 
os seguintes: 
I - CA (coeficiente de aproveitamento) = 1,5 (um virgula cinco); 
II - TO (taxa de ocupação) = 75% (setenta e cinco por cento); 
III -TP (taxa de permeabilidade) = 10% (dez por cento); 
IV - tamanho mínimo de lote= 300 m² (trezentos metros quadrados). 
Seção II
Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Art. 81. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é constituída por porções 
do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização 
e à produção e manutenção de habitação de interesse social (HIS), bem como 
à produção de loteamentos de interesse social. 
Art. 82 A Zona Especial de Interesse Social pode ser classificada nas seguintes 
categorias: 
I - ZEIS 1 - áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de 
população de baixa renda, devendo o Poder Público promover a urbanização e 
a regularização fundiária, com implantação de equipamentos públicos, de 
comércio e serviços de caráter local e de equipamentos de recreação e lazer; 
II - ZEIS 2 – imóveis não edificados, onde haja interesse público em elaborar 
programas habitacionais de interesse social (HIS), incluindo comércio e 
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GABINETE DO PREFEITO
serviços de caráter local e equipamentos de recreação e lazer ou áreas 
passíveis de implantação de loteamentos de interesse social. 
§ 1º A Zona Especial de Interesse Social deverá ser delimitada e mapeada 
posteriormente. 
§ 2º A criação de cada ZEIS deverá ser precedida da realização de audiência 
pública. 
Art. 83. A delimitação da ZEIS deverá obedecer à classificação prevista no 
artigo anterior e será feita por lei municipal específica de iniciativa do Poder 
Executivo. 
§ 1º A delimitação da ZEIS 1 só será admitida nas áreas ocupadas por favelas 
e em loteamentos irregulares e clandestinos ocupados por população de baixa 
renda. 
§ 2º A delimitação da ZEIS 2 só será admitida nas Zonas de Adensamento 
Prioritário e Secundário (ZAP e ZAS) e nas Zonas de Ocupação Controlada por 
Infra-estrutura e por Fragilidade Ambiental (ZOCIE e ZOCFA) , em imóveis não 
edificados, sub-utilizados ou não utilizados, com infra-estrutura urbana. 
Art. 84. O Plano de Urbanização para cada ZEIS será estabelecido por 
Decreto do Poder Executivo Municipal e deverá prever: 
I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos específicos para o 
parcelamento, uso e ocupação do solo; 
II - diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, 
análise urbanística e fundiária e caracterização sócio-econômica da população; 
III – os planos e projetos para as intervenções urbanísticas necessárias à 
recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, 
sistema de abastecimento de água e de coleta de esgotos, drenagem de águas 
pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos 
sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de 
risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado 
das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos 
complementares ao residencial; 
IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária; 
V - condições para o remembramento de lotes; 
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VI – forma de participação da população na implementação e gestão das 
intervenções previstas; 
VII - fontes de recursos para a implementação das intervenções; 
VIII - atividades de geração de emprego e renda; 
IX - plano de ação social; 
X - a relocação das famílias que ocupam imóvel localizado em APP(área de 
preservação permanente) ou área de risco para áreas dotadas de infra￾estrutura, devendo ser garantido o direito à moradia digna, preferencialmente 
em empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS) implementados 
nas ZEIS 2. 
Art. 85. Nas ZEIS 2 poderão ser implantados loteamentos de interesse social 
ou Empreendimentos de habitação de interesse social (HIS). 
§ 1º Consideram-se loteamento de interesse social aquele destinado à 
produção de lotes, com tamanho mínimo de 150 m2, destinados a famílias com 
renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. 
§ 2º Consideram-se empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), 
aqueles destinados a famílias com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários 
mínimos, com padrão de unidade habitacional com no máximo 70m2 (setenta 
metros quadrados) de área construída e tamanho mínimo de lote de 150 m2. 
Art. 86. Deverão ser constituídos em todas as ZEIS, Conselhos Gestores ou 
comissões compostas por representantes dos atuais ou futuros moradores e do 
Executivo, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano 
de Urbanização e de sua implementação. 
Parágrafo único. Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades 
representativas dos moradores das ZEIS poderão apresentar ao Executivo, 
propostas para o Plano de Urbanização de que trata este artigo. 
Art. 87. Na Zona Especial de Interesse Social deverão ser aplicados os 
seguintes instrumentos: 
I. transferência do direito de construir; 
II. consórcio imobiliário; 
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III. direito de preempção; 
IV. direito de superfície; 
V. concessão de direito real de uso; 
VI. concessão de uso especial para fins de moradia; 
VII. cessão de posse; 
VIII. direito de preempção; 
IX. direito de superfície; 
X. parcelamento, edificação e utilização compulsórios; 
XI. transferência do direito de construir; 
XII. autorização de uso; 
XIII. direito à propriedade. 
Subseção I
Da Zona Especial de Interesse Ambiental
Art. 88. A Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) é constituída por áreas 
públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do 
meio ambiente, cujo objetivo é e preservação da natureza, sendo admitido 
apenas o uso que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos 
recursos naturais.
Art. 89. A Zona Especial de Interesse Ambiental subdividem-se em: 
I -ZEIA de Conservação e Recreação – áreas públicas ou privadas, cujo 
objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com a recreação da 
população; 
II -ZEIA de Proteção Integral – áreas de proteção integral, públicas ou privadas, 
cujo objetivo é a preservação da natureza.
Parágrafo único. A Zona Especial de Interesse Ambiental deverá ser delimitada 
Posteriormente por iniciativa do chefe do poder executivo.
Art. 90. O Município poderá criar mecanismos de incentivo visando à 
preservação da Zona Especial de Interesse Ambiental. 
Art. 91. A delimitação da Zona Especial de Interesse Ambiental poderá ser feita 
por lei municipal específica, desde que obedeça a classificação proposta pelo 
Plano Diretor. 
Art. 92. Para a implementação da Zona Especial de Interesse Ambiental serão 
aplicados, dentre outros, os seguintes instrumentos: 
I. direito de preempção
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II - transferência do direito de construir; 
III -direito de superfície; 
IV - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 93. São parâmetros urbanísticos para a Zona Especial de Interesse 
Ambiental: 
I - ZEIA de Proteção Integral (ZEIA PI): não será permitido parcelamento e 
ocupação do solo; 
II -ZEIA de Proteção de Recreação e Conservação (ZEIA CR): não será 
permitido parcelamento do solo, somente uso de apoio ao lazer e à recreação; 
Subseção II
Da Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico
Art. 94. A Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico 
concentra os imóveis de interesse histórico e arquitetônico da cidade e que 
necessitam de políticas específicas para efetiva proteção, recuperação e 
manutenção do patrimônio. 
Parágrafo único. A Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e 
Arquitetônico será posteriormente delimitada, de acordo com as características 
e necessidades do Município. 
Art. 95. As condições de uso, compensações e estímulos, inclusive fiscais, 
visando a preservação econômica do imóvel, de modo a evitar o seu abandono 
ou a sua degradação serão regulados em lei municipal específica. 
Art. 96. Para a implementação da Zona Especial de Interesse Histórico, 
Cultural e Arquitetônico serão aplicados, dentre outros, os seguintes 
instrumentos: 
I - direito de preempção; 
II - transferência do direito de construir; 
III -direito de superfície; 
IV - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). 
Art. 97. A Zona Especial de Interesse Histórico, Cultural e Arquitetônico seguirá 
os padrões urbanísticos das zonas em que for inserida. 
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Subseção III
Da Zona Especial de Urbanização Específica (ZEUE)
Art. 98 A Zona Especial de Urbanização Específica (ZEUE) é constituída por 
porções do território, localizadas na Macrozona Rural, destinadas à 
regularização fundiária, urbanização dos loteamentos clandestinos e 
implantação de distritos industriais, os quais, a partir de sua delimitação e 
aprovação por lei complementar, se enquadrarão no disposto no art. 3º da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979. 
Art. 99. A Zona Especial de Urbanização Específica (ZEUE) pode ser 
classificada nas seguintes categorias: 
I – ZEUE 1 – são áreas localizadas na Macrozona Rural, ocupadas por 
loteamentos clandestinos, implantados até 31 de dezembro de 2.004, tendo 
como objetivo a egularização fundiária e urbanística desses empreendimentos 
nos órgãos competentes; 
II – ZEUE 2 – são áreas localizadas na Macrozona Rural não ocupadas, as 
quais destinar-se-ão à implantação de novos distritos industriais. 
Parágrafo único. A Zona Especial de Urbanização Específica deverá ser 
delimitada e mapeada posteriormente. 
Art. 100 A delimitação da ZEUE deverá obedecer a classificação prevista no 
artigo anterior e será feita por lei municipal específica de iniciativa do Poder 
Executivo. 
§ 1º A delimitação das ZEUE 1 só será admitida nas áreas ocupadas por 
loteamentos clandestinos, implantados até 31 dezembro de 2.004. 
§ 2º A delimitação das ZEUE 2 só será admitida para implantação de novos 
distritos industriais. 
Art. 101. A criação de cada ZEUE 1, bem como seu Plano de Regularização 
serão estabelecidos por lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, que deverá conter, no mínimo: 
I – matrícula (s) do (s) imóvel (is); 
II – planta e memorial descritivo do perímetro específico de cada zona; 
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III - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos específicos para o 
parcelamento, uso e ocupação do solo; 
IV - diagnóstico da ZEUE que contenha no mínimo: análise físico -
ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização sócio -
econômica da população local; 
V -os planos e projetos para as intervenções urbanísticas 
necessárias à recuperação física da área, a serem elaborados e 
apresentados pelo (s) loteador (es) e ou moradores, incluindo, de 
acordo com as características locais, sistema de abastecimento de 
água, de tratamento e de coleta de esgotos, sistema de drenagem 
de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação 
pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e 
pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de 
taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas 
verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos 
complementares ao residencial; 
VI -forma de participação da população na implementação e gestão 
das intervenções previstas. 
Art. 102. Quando da implantação das ZEUE 1 deverão ser 
constituídas comissões compostas por representantes dos 
moradores e do Executivo, que deverão participar de todas a s 
etapas de elaboração do Plano de Regularização e de sua 
implementação. 
Parágrafo único. Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades 
representativas dos moradores das ZEUE 1 poderão apresentar ao 
Executivo, propostas para o Plano de Regularização de que trata 
este artigo. 
Art. 103. A criação de cada ZEUE 2, bem como a delimitação de seu 
perímetro serão estabelecidos por lei complementar, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, que deverá conter, no mínimo: 
I – planta e memorial descritivo do perímetro específico de cada 
zona; 
II – diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos específicos para o 
parcelamento, uso e ocupação do solo; 
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III – instrumentos aplicáveis para a referida zona, previstos neste 
Plano Diretor. 
CAPÍTULO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 104. As Zonas Especiais de Urbanização Específica de São 
João do Sobrado, Lagoa Seca, Vila Fernandes, a seguir elencadas, 
só poderão ser alteradas pela revisão do Plano Diretor. 
Seção I
Da Zona Especial de Urbanização Específica de São João do 
Sobrado
Art. 105. Fica criada a Zona Especial de Urbanização Específica do 
Distrito de São João do Sobrado, neste Município, de acordo com o 
perímetro que assim se descreve: 
“Inicia no ponto “0” situado na propriedade do Sr. José Lopes do 
lado direito no sentido Pinheiros X São João do Sobrado, Rua 
Milton Cabral”; deste marco segue culminando com divisa da 
propriedade rural do Sr. Gerre Firmino, Rua Antonio Andrade com 
seu inicio na divisa do Assentamento Olinda II finalizando na divisa 
com a Fazenda Caiado Fraga 
Rua Nova Venécia com seu inicio no cruzamento com a Rua 
Antonio Andrade culminando com inicio da Estrada São João do 
Sobrado- Dalmasio.
Art. 106 Aplicar-se-ão para a Zona de Urbanização Específica ora 
criada os dispositivos constantes da Zona Especial Industrial e da 
Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Seção II
Da Zona Especial de Urbanização Específica de Lagoa Seca.
Art. 107. Fica criada a Zona Especial de Urbanização Específica de 
Lagoa Seca, neste Município, que deverá ser mapeado 
posteriormente. 
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Art. 108. Aplicar-se-ão para a Zona de Urbanização Específica ora 
criada os dispositivos constantes da Zona de Ocupação Controlada 
por Infra-estrutura (ZOCIE) e da Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Seção III
Da Zona Especial de Urbanização Específica de Vila Fernandes
Art. 109. Fica criada a Zona Especial de Urbanização Específica de 
Vila Fernandes, neste Município que será mapeada posteriormente
Art. 110. Aplicar-se-ão para a Zona de Urbanização Específica ora 
criada os dispositivos constantes da Zona de Ocupação Controlada 
por Infra-estrutura (ZOCIE) e da Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
CAPÍTULO IV
DO ABAIRRAMENTO
Art. 111. Fica estabelecido o abairramento ou divisão em bairros da Macrozona 
Urbana de Pinheiros (distrito-sede), com a numeração e nomenclatura a seguir: 
I. Centro – 01;
II. Canário – 02;
III. Vila Nova -03;
IV. Jundiá – 04;
V. Niterói – 05;
VI. Colina – 06;
VII. Vila Verde – 07;
VIII. Residencial Pinheiros – 08;
IX. Nova Galiléia – 09;
X. Planalto – 10;
XI. Santo Antonio I – 11;
XII. Santo Antonio II – 12;
XIII. Loteamento Vista do Sol – 13;
XIV. Domiciano – 14;
XV. Pinheirinho – 15;
Parágrafo único. O Mapa de Abairramento de Pinheiros e suas descrições 
seguem em Anexo e fica fazendo parte integrante da presente Lei. 
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CAPÍTULO V
DOS PARÂMETROS PARA USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO 
SOLO
Seção I
Do Uso
Art. 112. O uso do solo na Macrozona Urbana e Rural será regulamentado na 
criação da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, que deverá seguir as 
diretrizes deste Plano Diretor. 
Art. 113 A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá adotar as seguintes 
tipologias de uso: 
I – residencial; 
II – não residencial. 
§1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar e 
ultifamiliar. 
§2º Considera-se uso não-residencial aquele destinado ao exercício das 
atividades, comercial, de prestação de serviços, institucional e industrial. 
Art. 114. Todos os usos serão permitidos no território do Município, desde que 
obedeçam as condições estabelecidas no Plano Diretor e os requisitos de 
instalação constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto nas seguintes 
zonas: 
I - na Zona Especial Empresarial: não será permitido o uso residencial, exceto 
para residências de caseiros das empresas; 
II - na Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída: não será permitido 
o uso industrial, sendo, no entanto, admitido o uso comercial e de serviços de 
âmbito local, desde que em conformidade com as restrições particulares dos 
loteamentos registrados; 
III - na Zona Especial Institucional: não será permitido o uso industrial; 
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IV - na Zona Especial de Interesse Ambiental: os usos serão definidos pela Lei 
de Uso e Ocupação do Solo; 
V -na Macrozona Rural: os usos serão definidos pela Lei de Uso e Ocupação 
do Solo. 
Art. 115. O uso e atividades deverão atender aos requisitos de instalação, em 
função de sua potencialidade como geradores de: 
I - incômodo; 
II - tráfego; 
III -impacto à vizinhança. 
Parágrafo único. Os usos e atividades geradores de impacto à vizinhança 
deverão ser submetidos ao estudo de impacto de vizinhança (EIV), com 
exceção do uso agro-silvo-pastoril na Macrozona Rural. 
Seção II
Da Ocupação do Solo 
Art. 116. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo: 
I - coeficiente de aproveitamento; 
II -taxa de ocupação; 
III - taxa de permeabilidade do solo; 
IV - tamanho de lote. 
Parágrafo único. Os parâmetros para ocupação do solo da Macrozona Urbana 
e das Zonas Especiais são aqueles previstos nesta Lei. 
Art. 117. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá criar novos parâmetros de 
ocupação, ressalvados os já definidos pelo artigo anterior. 
Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação definidos por este Plano Diretor 
só poderão ser modificados quando de sua revisão. 
Seção III
Do Parcelamento do Solo
Art. 118. O tamanho do lote para cada Zona Urbana é aquele previsto nesta Lei 
e deverá ser observado quando da aprovação dos loteamentos. 
Parágrafo único. Aplica-se para o desmembramento de gleba e o desdobro de 
lote o disposto no caput do presente artigo. 
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Art. 119. Os condomínios só poderão se localizar nas Zonas de Ocupação 
Controlada por Infra-Estrutura (ZOCIE), de Ocupação Controlada por 
Fragilidade Ambiental (ZOCFA) e de Ocupação Restrita (ZOR). 
Art. 120. Os projetos de condomínios serão analisados, individualmente, 
quanto à área ocupada e possíveis incomodidades que possam causar. 
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO PRIORITÁRIA
Art. 121. As Áreas de Intervenção Prioritária são porções do território que 
necessitam de ações e projetos estratégicos do Poder Público, juntamente com 
programas e políticas 
intersecretariais. 
Art. 122. As Áreas de Intervenção Prioritária são classificadas nas seguintes 
categorias: 
I - CENTRAL - são áreas localizadas na região central do Município, que 
deverá ser destinada a requalificação urbanística, revertendo o processo de 
esvaziamento populacional; 
II -PERIFÉRICA -são áreas que necessitam de políticas públicas destinadas a 
reverter o quadro de exclusão sócio-territorial urbana a fim de integrar a área 
com o restante da cidade, compatibilizando e democratizando as oportunidades 
econômicas, sociais, culturais e de lazer de Pinheiros, através de requalificação 
urbanística vinculada a ações e projetos e políticas intersecretariais do 
Executivo; 
III - RURAL – são áreas localizadas na Macrozona Rural do Município, 
próximas à Macrozona Urbana, com baixa aptidão para expansão urbana, com 
intensa fragmentação da propriedade, descaracterização produtiva, uso não 
agrícola e comprometimento dos recursos naturais, que necessitam de políticas 
públicas de incentivo a exploração agro-silvo-pastoril. 
Parágrafo único. As Áreas de Intervenção Prioritária deverão ser definidas 
posteriormente. 
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Seção I
Da Área de Intervenção Prioritária Central
Art. 123. Para a Área de Intervenção Prioritária Central deverá ser elaborado o 
Plano de Intervenção, aprovado por decreto do Executivo, devendo conter os 
seguintes objetivos: 
I - requalificar urbanisticamente o Centro de Pinheiros;
II - democratizar o acesso, uso e a ocupação do Centro a toda população;
III - promover a permanência e atração da população, a fim de reverter o 
processo de esvaziamento populacional do centro da cidade; 
IV -reestruturar física, econômica e socialmente a área central, assegurando a 
diversidade social e de uso 
VIII - preservar a identidade histórica local;
IX - apontar e implementar ações estratégicas para os objetivos citados. 
Art. 124. Nas Áreas de Intervenção Prioritária Central poderão ser aplicados, 
dentre outros, os seguintes instrumentos:
I - consórcio imobiliário;
II - direito de preempção;
III -operação urbana consorciada;
IV -transferência do direito de construir. 
Seção II
Das Áreas de Intervenção Prioritária Periférica
Art. 125. Para cada Área de Intervenção Prioritária Periférica deverá ser 
elaborado Plano de Intervenção, aprovado por decreto do Executivo, devendo 
conter como objetivos: 
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I - programas de qualificação do habitat, incluindo propostas para moradia, 
transporte 
público, saneamento e melhoria da paisagem; 
II - programas de geração de emprego e renda; 
III -investimentos em implantação e readequação de equipamentos e serviços 
públicos de educação, cultura, saúde e lazer; 
IV -recuperação ambiental das áreas de risco; 
V – programas de desenvolvimento social. 
Parágrafo único. O Plano de Intervenção deverá ser elaborado no prazo 
máximo de 180 dias , após a publicação desta Lei e implementado no prazo 
máximo de 01 (um) ano, a contar da data de publicação de seu Decreto. 
Art. 126. Deverão ser constituídos em todas as Áreas de Intervenção Prioritária 
Periférica, Conselhos Gestores compostos por representantes:
I - do Conselho da Cidade;
II - de todas as Secretarias do Município;
III - dos moradores. 
Parágrafo único. Os representantes dos moradores e do Executivo deverão 
participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Reabilitação Urbana e 
de sua implementação. 
Art. 127. Nas Áreas de Intervenção Prioritária Periférica serão aplicados, dentre 
outros, os seguintes instrumentos: 
I - operação urbana; 
II - direito de preempção; 
III -consórcio imobiliário. 
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Seção III
Da Área de Intervenção Prioritária Rural
Art.128. A Área de Intervenção Prioritária Rural é a porção do território 
localizada no interior do Município e que possui as seguintes características: 
I -descaracterização da estrutura fundiária rural, devido à fragmentação da 
propriedade; 
II - descaracterização produtiva; 
III - surgimento de atividades de usos não agrícolas; 
IV - loteamentos irregulares e clandestinos; 
V -intensa pressão e comprometimento dos recursos naturais; 
VI - área com baixa aptidão para expansão urbana; 
Art. 129. O Poder Público, juntamente com parceiros institucionais, deverá 
coordenar a elaboração de um Plano para a Área de Intervenção Prioritária 
Rural, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, 
devendo conter: 
I – caracterização sócio-econômica; 
II - caracterização social, identificando populações de risco; 
III - caracterização demográfica, com detalhamento da distribuição 
populacional; 
IV - detalhamento dos usos agro-silvo-pastoril; 
V - levantamento e espacialização de usos não agrícolas; 
VI - levantamento de estrutura fundiária; 
VII - caracterização ambiental e identificação de áreas de risco; 
VIII -estudo prospectivo de potenciais agro-silvo-pastoril. 
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Art. 130. O Plano da Área de Intervenção Prioritária Rural (AIPR), que norteará 
as 
políticas públicas municipais específicas, aprovado por Decreto do Executivo, 
deverá prever: 
I - reconversão das áreas improdutivas; 
II - busca da diversidade da produção agro-silvo-pastoril compatível com 
proximidade de áreas urbanas; 
III - resgate das funções sócio-econômica e produtiva da propriedade rural; 
IV - incentivo à diversificação e reconversão agro-silvo-pastoril; 
V -intensificação da produção agro-silvo-pastoril; 
VI - agregação de valor na produção agro-silvo-pastoril; 
VII - estudos de viabilidade e potencial para a definição de pacotes 
tecnológicos e modelo de gestão replicáveis; 
VIII - fomento e apoio às organizações associativas, para produção e 
escoamento da atividade agrícola; 
IX - verticalização da produção pelo seu processamento; 
X -integração setorial, mediante estabelecimento de pontos de venda, 
distribuição, processamento e industrialização da produção; 
XI -retorno sócio-econômico da produção; 
XII -geração de emprego e renda; 
XIII -reversão das desigualdades sociais presentes na área rural; 
XIV - recuperação produtiva das áreas vinculadas à recuperação e 
conservação ambiental; 
XV - busca de financiamento em todas as esferas de governo; 
XVI - construção de política agro-silvo-pastoril municipal específica, para a 
AIPR articulada entre os diferentes órgãos governamentais. 
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TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANO E RURAL
Art. 131. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do 
desenvolvimento urbano e rural, serão adotados, dentre outros, os seguintes 
instrumentos de política urbana e rural: 
I - PLANEJAMENTO: 
a) Plano Plurianual; 
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
c) Lei de Orçamento Anual; 
d) planos de desenvolvimento econômico e social; 
e) planos, programas e projetos setoriais; 
f) programas, projetos e planos especiais de urbanização; 
g) instituição de unidades de conservação; 
II - JURÍDICOS E URBANÍSTICOS: 
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) IPTU progressivo no tempo; 
c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; 
d) Zona Especial de Interesse Social; 
e) outorga onerosa do direito de construir; 
f) transferência do direito de construir;
g) operações urbanas consorciadas; 
h) consórcio imobiliário; 
i) direito de preempção; 
j) direito de superfície; 
k) licenciamento ambiental;
l) tombamento de imóveis; 
m) desapropriação; 
n) compensação ambiental;
o) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
p) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto do Meio 
Ambiente 
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III -REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: 
a) concessão de direito real de uso; 
b) concessão de uso especial para fins de moradia;
c) usucapião urbano; 
d) autorização de uso, 
e) cessão de posse; 
f) direito de preempção;
g) direito de superfície; 
IV - TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS: 
a) impostos municipais diversos; 
b) taxas, tarifas e preços públicos específicos;
c) contribuição de melhorias; 
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) fundo municipal de desenvolvimento local. 
V - JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS: 
a) servidão e limitação administrativas;
b) autorização, permissão ou concessão de uso de bens públicos municipais; 
c) concessão dos serviços públicos urbanos; 
d) gestão de serviços urbanos com organizações sociais, assim declaradas 
pelo poder
Público Municipal; 
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; 
f) termo administrativo de ajustamento de conduta; 
g) dação em pagamento. 
VI -DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA: 
a) conselhos municipais; 
b) fundos municipais; 
c) orçamento participativo; 
d) audiências e consultas públicas; 
e) conferências municipais; 
f) iniciativa popular de projetos de lei; 
g) referendo e plebiscito. 
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CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICO-URBANÍSTICOS
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios.
Art. 132. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, 
nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 -
Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados 
localizados na Macrozona Urbana. 
§1º Considera-se solo urbano não edificado a propriedade urbana com área 
igual ou superior a 800 m² (oitocentos metros quadrados), localizados nas 
Zonas de Adensamento Prioritário e Secundário e nas ZEIS 2, quando o 
coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero. 
§2º Considera-se solo urbano subtilizado: 
I - a propriedade urbana com área igual ou superior a 300 m2 localizados na 
Zona de Adensamento Prioritário, bem como a propriedade urbana com área 
igual ou superior a 300m2 (trezentos metros quadrados), localizados na Zona 
de Adensamento Secundário, quando o coeficiente de aproveitamento utilizado 
for igual a zero, desde que não seja o único bem imóvel do proprietário; 
II -os lotes mínimos da Zona Especial de Interesse Industrial que não utilizem o 
coeficiente de aproveitamento da zona. 
§ 3º Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja 
desocupada há mais de 02 (dois) anos, desde que não seja o único bem imóvel 
do proprietário. 
Art. 133. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no artigo anterior somente 
os imóveis: 
I -que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pela 
Secretaria Municipal que trata do Meio Ambiente; 
II - de interesse do patrimônio cultural e histórico e arquitetônico. 
Parágrafo único. Para os fins desse artigo, não serão consideradas as 
atividades agrícolas em geral localizadas nas Zonas de Adensamento Primário 
(ZAP), de Adensamento 
Secundário (ZAS ) e ZEIS 2. 
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Art. 134 Os imóveis nas condições a que se refere o art. 129, retro, serão 
identificados e a notificação a seus proprietários averbada no cartório de 
registros de imóveis. 
§1º A notificação far-se-á: 
I - por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no 
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou 
de administração; 
II -por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na 
forma prevista pelo inciso I, retro. 
§2° Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano a 
partir do recebimento da notificação, protocolar o projeto de parcelamento ou 
edificação. 
§3° Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de 
02 (dois) anos, a contar da aprovação do projeto e sua ocupação deverá 
ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de conclusão das obras. 
§4° As edificações definidas pelo § 3º do art. 129 desta Lei deverão estar 
ocupadas no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir do recebimento da 
notificação. 
§5° Os empreendimentos de grande porte, localizados em terrenos objeto da 
notificação prevista no § 1º do presente artigo, excepcionalmente, poderão ser 
executados em etapas, aplicando-se para cada etapa os prazos previstos nos 
§§ 2º e 3º, retro, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com 
o cronograma de execução de todas as etapas. 
§6° Nos imóveis de que trata este artigo, localizados nas ZEIS 2, será permitido 
o parcelamento e edificação para fins de elaboração de programas de 
Habitação de Interesse Social (HIS) e para produção de loteamentos de 
interesse social. 
Art. 135. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior 
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou 
utilização, previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos. 
Art. 136. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este 
Capítulo, propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, 
conforme disposições do art. 46 do Estatuto da Cidade. 
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Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação com Pagamento em 
Títulos da Dívida Pública 
Art. 137. Em caso de descumprimento das condições, etapas e prazos 
estabelecidos nos arts. 133 e 135 da presente Lei, o Município aplicará 
alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos 
consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, 
edificar ou utilizar, conforme o caso. 
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei específica
e não excederá a 02 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada 
a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). 
§ 2° O Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra 
a referida obrigação, garantida a prerrogativa da possibilidade do Município 
proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida 
pública. 
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este artigo. 
§ 4º O IPTU progressivo somente poderá ser cobrado nas áreas de 
adensamento prioritário (ZAPS).
Art. 138. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo sem que 
o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou 
utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com 
pagamento em títulos da dívida pública. 
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e 
serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais 
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 06% 
(seis por cento) ao ano. 
§ 2° O valor real da indenização: 
I -refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante 
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público, na área onde o 
mesmo se localiza, após a notificação de que trata o art. 135 desta Lei;
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II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios. 
§ 3° Os títulos de que trata esse artigo não terão poder liberatório para 
pagamento de tributos. 
§ 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo 
máximo de 05 (cinco) anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio 
público. 
§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder 
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, 
nesses casos, o devido procedimento licitatório. 
§ 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5°, retro, as 
mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 
118, da presente Lei. 
Seção III
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 139. O Poder Público Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar 
onerosamente o direito de construir, mediante contrapartida financeira, a ser 
prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos arts. 28, 29, 30 e 31 da 
Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e de 
acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei. 
Parágrafo único. A concessão da outorga onerosa do direito de construir 
poderá ser negada pelo Conselho da Cidade, caso se verifique possibilidade de 
impacto não suportável pela infraestrutura ou pelo meio ambiente. 
Art. 140. As áreas passíveis de receber a outorga onerosa são aquelas 
localizadas na Zona de Adensamento Prioritário (ZAP). 
Art. 141. A contrapartida financeira que corresponde à outorga onerosa de 
potencial construtivo adicional, será calculado segundo a seguinte equação: 
BE = At x Vm x Cp x Ip 
Sendo: 
BE -Benefício Financeiro 
At -Área do Terreno 
Vm - Valor do Metro quadrado do terreno, a ser definido de acordo com a NBR 
5676 
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Cp -Coeficiente de Aproveitamento pretendido 
Ip -Índice de Planejamento, variando de 0,3 a 0,5 
Parágrafo único. A decisão sobre o índice de planejamento a ser aplicado 
caberá ao Conselho da Cidade. 
Art. 142. A contrapartida poderá ser substituída pela doação de imóveis ao 
Poder Público ou por obras de infra-estrutura nas Áreas de Intervenção 
Prioritária Periférica e nas ZEIS no mesmo valor estabelecido pelo cálculo 
disposto no art. 141, desta Lei, desde que aprovada pelo Conselho da Cidade. 
Art. 143. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem 
contrapartida financeira na produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e 
de equipamentos públicos. 
Seção IV
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 144. O proprietário de imóvel localizado na Macrozona Urbana poderá 
exercer ou alienar, total ou parcialmente, mediante escritura pública, o 
potencial construtivo não utilizado no próprio lote em outro local, mediante 
prévia autorização do Poder executivo Municipal, quando se tratar de imóvel: 
I -necessário para preservação, quando considerado pelo Poder Público como 
de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural, assim definidos 
no Plano Diretor; 
II - demarcado como ZEIA ou ZEIS; 
III -utilizado por programas de regularização fundiária, urbanização de áreas 
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. 
§1° A mesma faculdade será concedida ao proprietário que doar ao Poder 
Público seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos neste artigo. 
§2° O proprietário que transferir potencial construtivo de imóvel considerado 
como de interesse do patrimônio, nos termos deste artigo, assumirá a 
obrigação de manter o mesmo preservado e conservado. 
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§3o O potencial construtivo deverá ser transferido somente para imóveis 
situados na Zona de Adensamento Prioritário e nas ZEIS nela inseridas. 
Art. 145. As condições relativas à aplicação da transferência do direito de 
construir serão estabelecidas em lei municipal específica que definirá: 
I - as formas de registro e de controle administrativo; 
II - as formas e mecanismos de controle social; 
III - a previsão de avaliações periódicas; 
IV - a forma de cálculo do volume construtivo a ser transferido. 
Seção V
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 146. A Operação Urbana Consorciada é o conjunto de 
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal 
com a participação dos proprietários, moradores, usuários 
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em 
uma área específica, transformações urbanísticas, melhorias sociais e 
a valorização ambiental. 
Parágrafo único. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas 
Consorciadas, dentre outras medidas, a modificação de coeficientes e 
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, 
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto 
ambiental delas decorrente. 
Art. 147. O projeto de lei de Operação Urbana Consorciada deverá ser 
aprovado previamente pelo Conselho da Cidade, para posterior 
protocolo junto à Câmara de Vereadores. 
Art. 148. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei 
específica, que conterá, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida; 
II - coeficiente máximo de aproveitamento da Operação Urbana; 
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III - critério e limites de estoque de potencial construtivo; 
IV - programas e projetos básicos de ocupação da área; 
V - programa de atendimento econômico e social para a população 
diretamente afetada pela operação; 
VI - solução habitacional dentro do seu perímetro ou vizinhança 
próxima, nos casos de remoção dos moradores de favelas; 
VII - finalidades da operação; 
VIII - Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e, quando necessário, o 
Estudo de Impacto Ambiental (EIA); 
IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários 
permanentes e investidores 
privados, em função da utilização dos benefícios previstos no art. 136 
da presente Lei; 
X -forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente 
compartilhado com representação na sociedade civil; 
XI - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de 
contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos 
concedidos. 
§ 1º Todas as operações urbanas deverão ser previamente aprovadas 
pelo Conselho da Cidade. 
§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX, 
retro, serão aplicados, exclusivamente, no programa de intervenções, 
definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. 
§ 3° As autorizações e licenças a serem expedidas pelo Poder Público 
Municipal deverão observar a lei específica para cada Plano de 
Operação Urbana Consorciada. 
Art. 149. A lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada 
poderá prever a emissão, pelo Município, de determinada quantidade 
de certificados de potencial adicional construtivo, os quais serão 
alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras 
necessárias à própria operação. 
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§ 1° Os certificados de potencial adicional construtivo serão 
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir 
unicamente na área objeto da operação. 
§ 2° Apresentando pedido de licença para construir, o certificado de 
potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção 
que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e 
ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a 
operação urbana consorciada. 
Seção VI
Do Consórcio Imobiliário
Art. 150. Além das situações previstas no art. 46 do Estatuto da Cidade, o 
Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do consórcio imobiliário, 
para viabilizar a produção de loteamentos de interesse social ou 
empreendimentos habitacionais de interesse social (HIS), nas Zonas de 
Adensamento Prioritário e de Adensamento Secundário, nas ZEIS e nas Áreas 
de Intervenção Prioritária Central e Periférica. 
Parágrafo único. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de 
planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere 
ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, 
recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou 
edificadas. 
Art. 151. O valor das unidades imobiliário a serem entregue ao proprietário será 
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e deverá: 
I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante 
incorporado em função das obras realizadas pelo Poder Público no local; 
II – não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios. 
Art. 152. A transferência do imóvel deverá ser feita por escritura pública, 
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 
Seção VII
Do Direito de Preempção
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Art. 153. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção 
para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre 
particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
Art. 154. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público 
necessitar de áreas para: 
I - regularização fundiária; 
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, bem 
como de loteamentos de interesse social; 
III -constituição de reserva fundiária; 
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V -implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI -criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII -criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de 
interesse ambiental; 
VIII -proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 
Art. 155. As áreas em que incidirá o direito de preempção serão delimitadas em 
lei municipal específica, que deverá enquadrar as áreas nas finalidades 
enumeradas pelo artigo anterior. 
Parágrafo único. A ZEIA e as ZEIS 2 a serem delimitadas por leis específicas 
se constituem em áreas passíveis de incidência do direito de preempção. 
Art. 156. O direito de preempção será exercido somente nos lotes ou glebas 
com área igual ou superior a 1.000 m² (mil metros quadrados). 
Art. 157. Os imóveis colocados à venda nas áreas a serem delimitadas, 
conforme art. 155, retro, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, 
que terá preferência para aquisição, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável a 
partir de 01 (um) ano, após o decurso do prazo inicial de vigência. 
Art. 158. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em 
área a ser delimitada para o exercício do direito de preferência, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da lei que a delimitou. 
Art. 159. O proprietário do imóvel de que trata o artigo anterior deverá notificar 
sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. 
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§1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra 
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: 
preço, condições de pagamento e prazo de validade. 
§2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser 
apresentada com os seguintes documentos: 
I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do 
imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; 
II -endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras 
comunicações; 
III -certidão negativa de ônus e alienação, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias 
e expedida pelo cartório de registro de imóveis, da circunscrição imobiliária 
competente; 
IV -declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não 
incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza 
real, tributária ou executória. 
§ 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o 
proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da 
proposta apresentada. 
§ 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar 
ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de 
alienação do imóvel. 
§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é 
nula de pleno direito. 
§ 6° Ocorrida a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Município poderá 
adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado 
na proposta apresentada, se este for inferior àquele. 
Seção VIII
Do Direito de Superfície
Art. 160. O Município poderá receber e conceder diretamente, o direito de 
superfície, nos termos da Seção VII do Capítulo II do Estatuto da Cidade, para 
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viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei, inclusive 
mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo. 
Parágrafo único. O direito de superfície poderá ser utilizado em todo o território 
do Município. 
Seção IX
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 161. Os usos definidos no art. 115 da presente Lei que venham a causar 
grande Impacto urbanístico e ambiental, além do cumprimento dos demais
dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação 
condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Parágrafo único. Poderão ser definidos, através de lei municipal, outros 
empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo de 
Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), 
para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou 
funcionamento. 
Art. 162. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os 
aspectos positivos e negativos do empreendimento, que venham a interferir na 
qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e de 
seu entorno, devendo contemplar, no que couber, a análise e proposição de 
soluções para as seguintes questões: 
I - adensamento populacional; 
II - uso e ocupação do solo; 
III - valorização imobiliária; 
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental; 
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, 
bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de 
águas pluviais; 
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; 
VII -sistema de circulação e transportes, incluindo, dentre outros, tráfego 
gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e 
desembarque; 
VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica; 
IX - vibração; 
X -periculosidade; 
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XI - riscos ambientais; 
XII - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno. 
Art. 163. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos 
negativo a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como 
condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no 
mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de 
equipamentos comunitários, tais como: 
I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana; 
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos 
comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento 
da demanda a ser gerada pelo empreendimento; 
III -proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem 
incômodos da atividade; 
IV -manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou 
naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, 
bem como de recuperação ambiental da área; 
§1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao 
porte e ao impacto do empreendimento. 
§2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de 
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por parte do interessado, 
devendo este se comprometer a arcar integralmente com as despesas 
decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos 
decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências 
apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da conclusão do 
empreendimento. 
§3º O Visto de Conclusão da Obra ou o Alvará de Funcionamento só serão 
emitidos, mediante comprovação da conclusão das obras previstas no 
parágrafo anterior. 
Art. 164. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental exigido 
nos termos da legislação ambiental pertinente. 
Art. 165. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, os 
quais ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente, por 
qualquer interessado. 
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§1° Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores 
da área afetada ou por suas associações, mediante pagamento do preço 
público devido, nos termos da legislação municipal vigente. 
§2° O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar 
audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que requerida, 
pelos moradores da área afetada ou por suas associações. 
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 166. A regularização fundiária compreende um processo de intervenção 
pública, sob os aspectos jurídicos, físicos e sociais, que objetiva legalizar a 
permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em 
desconformidade com a lei, para fins de habitação, implicando melhorias no 
ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de 
vida da população beneficiária. 
Art. 167. A regularização fundiária pode ser efetivada através dos seguintes 
instrumentos: 
I -concessão de direito real de uso, conforme lei em vigor; 
II - concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida 
Provisória 2.220/01; 
III - autorização de uso, nos termos da Medida Provisória 2.220/01; 
IV - da cessão de posse para fins de moradia, nos termos da Lei Federal nº 
6.766/79; 
V - do usucapião especial de imóvel urbano; 
VI - direito de preempção; 
VII -direito de superfície. 
Art. 168. O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no 
processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do 
Poder Judiciário, do Cartório de Registro de Imóveis, do Governos Estadual, 
bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os 
processos de regularização fundiária.
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Art. 169. O Executivo poderá outorgar àquele que, até 30 de junho de 2001, 
residia em área urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados), de propriedade pública, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e 
sem oposição, título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, em 
relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou 
concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o art. 1º da 
Medida Provisória nº 2.220/01. 
§ 1º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de 
concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, 
em local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese de ocupação do 
imóvel: 
I -localizado em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e 
resolvida por obras e outras intervenções; 
II - bem de uso comum do povo; 
III – localizado em área destinada a projeto de urbanização; 
IV -de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e 
da proteção dos ecossistemas naturais; 
V – reservado à construção de represas e obras congêneres; 
VI – situado em via de comunicação. 
§ 2º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Público 
recuperará o domínio pleno do imóvel. 
§ 3º É dever do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas 
onde foi obtido título de concessão de uso especial para fins de moradia. 
Art. 170. Ao dar a autorização de uso prevista no art. 9º da Medida Provisória 
n.º 2.220/01, o Poder Público poderá respeitar, quando de interesse da 
comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio 
morador, vinculadas à moradia. 
Art. 171. O Executivo poderá promover plano de urbanização com a 
participação dos moradores de áreas usucapidas coletivamente para fins de 
moradia, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento 
ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, nos termos da 
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
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CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática
Art. 172. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), 
no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,instituindo 
estruturas e processos democráticos e participativos, que visam permitir o 
desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de 
planejamento e gestão da política urbano e rural.
Art. 173. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão 
Democrática: 
I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política 
urbana; 
II - garantir eficiência e eficácia à gestão, visando a melhoria da qualidade de
vida; 
III -instituir processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização 
e revisão do Plano Diretor. 
Art. 174. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática atuará 
nos seguintes níveis: 
I - nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização do Plano 
Diretor; 
II -nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos 
programas e projetos para a sua implementação; 
III -nível de monitoramento e controle dos instrumentos urbanísticos e dos 
programas e projetos aprovados. 
Art. 175. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática é 
composto por: 
I -Conselho da Cidade; 
II - Sistema de Informações Municipais; 
III - Orçamento Participativo;
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IV - Conferência Municipal das Cidades; 
V - fórum de conselhos; 
VI - assembléias territoriais de política urbano e rural,
VII - audiências publicas; 
VIII -iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano e rural;
IX -plebiscito e referendo popular; 
X -conselhos municipais. 
Parágrafo único. Deverá ser assegurada a participação da população em todas 
as fases do processo de gestão democrática da política urbana e rural. 
Art. 176. Anualmente, o Executivo submeterá ao Conselho da Cidade, relatório 
de gestão do exercício e plano de ação para o próximo período através da 
Agência Municipal de Desenvolvimento Econômico (AMDE);
Parágrafo único. Uma vez analisado pelo Conselho o relatório de que trata o 
caput do presente artigo, caberá ao Executivo Municipal envia-lo à Câmara 
Municipal e dar-lhe a devida publicidade. 
Subseção I
Do Conselho da Cidade
Art. 177. Fica criado o Conselho da Cidade, órgão consultivo e deliberativo em 
matéria de natureza urbanística e de política urbana e rural, composta por 
representantes do Poder Público e da sociedade civil. 
Parágrafo único. O Conselho da Cidade será vinculado à Agência Municipal de 
Desenvolvimento Econômico (AMDE), a qual deverá disponibilizar os recursos 
administrativos necessários ao seu funcionamento. 
Art. 178. O Conselho da Cidade será composto por 19 (dezenove) membros e 
seus respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios: 
I – 08 (oito) representantes do Poder Executivo, das áreas relacionadas à 
Política Urbana e Rural, oriundos das seguintes Setores: Administração e 
Finanças; Esporte e Meio Ambiente; Ação Social; Obras e Urbanismo; 
Agricultura , Saúde, Educação e Agência Municipal de Desenvolvimento 
Econômico (AMDE);
II - 11 (onze) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
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GABINETE DO PREFEITO
a) 03 (três) representantes dos empresários, sendo, necessariamente, 01 (um) 
do setor primário, 01 (um) do setor secundário, 01 (um) do setor terciário;
b) 02 (dois) representantes dos movimentos sociais, sendo 01 (um) do 
sindicato de trabalhadores, um dos sindicatos dos produtores;
c) 01 (um) representante de organizações não governamentais, entidades 
técnicas ou profissionais e instituições de ensino ou pesquisa;
d) 03 (três) representantes das diferentes unidades de planejamento territorial, 
incluindo a Macrozona Urbana e Rural. 
e) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
Parágrafo único. As deliberações do Conselho ora criado serão feitas por 2/3 
(dois terços) dos presentes. 
Art. 179. Compete ao Conselho da Cidade:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando 
sobre questões relativas à sua aplicação;
II - emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor; 
III - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do 
desenvolvimento urbano e rural, inclusive os planos setoriais; 
IV - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbano e rural, antes 
de seu encaminhamento à Câmara Municipal; 
V - monitorar a concessão de outorga onerosa do direito de construir e a
aplicação da transferência do direito de construir; 
VI - acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas; 
VII - acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
VIII -zelar pela integração das políticas setoriais; 
IX -avaliar sobre as omissões e contradições da legislação urbanística 
municipal; 
X -avaliar as políticas urbanas nacional e estadual; 
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GABINETE DO PREFEITO
XI -convocar, organizar e coordenar as assembléias territoriais; 
XII – convocar, organizar e coordenar as Conferências Municipais da Cidade, a 
serem realizadas em caráter extraordinário; 
XIII - convocar audiências públicas; 
XIV -elaborar e aprovar o regimento interno. 
Art. 180. No Regimento Interno do Conselho da Cidade deverá constar, no 
mínimo: 
I – suas atribuições gerais; 
II - número e qualificação de seus membros, conforme disposto no art. 175, 
retro; 
III – modo de indicação, eleição e nomeação de seus membros e respectivos 
suplentes; 
IV – procedimentos para nomeação de sua presidência ou coordenação; 
V -procedimentos para a realização de sua sessão de instalação e posse. 
Art. 181. As atividades realizadas pelos membros do Conselho ora criado, não 
serão remuneradas, a qualquer título, sendo consideradas de relevância para o 
Município. 
Art. 182. O Conselho da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos de 
trabalho específicos. 
Subseção II
Do Sistema de Informações Municipais
Art. 183. O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer 
informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a 
avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do 
processo. 
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§ 1º O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados 
dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, 
patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, 
ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município. 
§ 2º Para implementação do Sistema de Informações Municipais deverá ser 
atualizado o Cadastro de Imóveis Municipal. 
Art. 184. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos seguintes 
princípios: 
I –simplificação; economicidade; eficácia; clareza, precisão e segurança, a fim 
de evitar a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II –democratização, publicidade e disponibilidade das informações, em especial 
daquelas relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do 
Plano Diretor. 
Subseção III
Da Conferência Municipal da Cidade
Art. 185. As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada 02 (dois) 
anos, sendo sua convocação, organização e coordenação realizadas pelo 
Poder Executivo, com exceção das realizadas em caráter extraordinário, 
quando então serão convocadas, organizadas e coordenadas pelo Conselho 
da Cidade. 
Parágrafo único. As conferências serão abertas à participação de todos os 
cidadãos. 
Art. 186. A Conferência Municipal da Cidade deverá, dentre outras atribuições: 
I - apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
II - formular propostas para os programas federais e estaduais de política 
urbana; 
III - debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando 
críticas e sugestões; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
IV - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas, 
destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e 
projetos; 
V - deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte; 
VI -sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem 
consideradas no momento de sua modificação ou revisão; 
VII - eleger os membros do Conselho da Cidade. 
Subseção IV
Das Assembléias Territoriais de Política Urbana
Art. 187. As Assembléias Territoriais de Política Urbana se realizarão, sempre 
que necessário, com o objetivo de consultar a população das unidades 
territoriais de planejamento, visando: 
I -fazer o levantamento dos problemas e demandas das unidades territoriais, 
identificando as prioridades de cada região;
II -implementar as diretrizes e ações definidas pelo Conselho da Cidade em 
cada região. 
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 188. O Poder Executivo, dentro do período de vacatio legis da presente Lei 
Complementar, deverá convocar a Conferência Municipal da Cidade, com a 
finalidade de proceder à eleição dos membros do Conselho da Cidade. 
Art. 189. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 12 
meses, a contar da vigência desta Lei, os seguintes projetos de lei:
I – Código Municipal Tributário; 
II – Código Municipal de Obras e Edificações;
III – Código Municipal de Posturas;
IV – Código Municipal de Meio Ambiente;
V – Específico para aplicação do IPTU progressivo no tempo
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VI – Especifico para uso e ocupação do solo
VII – Especifico para parcelamento do solo
§ 1º Caso haja necessidade, poderão ser encaminhados outros projetos de lei 
que tratem acerca dos dispositivos e instrumentos legais constantes do 
presente Plano Diretor. 
§ 2º Os projetos de lei previstos no caput deste artigo serão obrigatoriamente 
encaminhados à Câmara Municipal no mínimo 60 (sessenta) dias antes de 
findar o prazo previsto neste artigo.
Art. 190. A primeira revisão do Plano Diretor Municipal ocorrerá no mesmo 
prazo do artigo 189 e as demais a cada 05 (cinco) anos.
Art. 191. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 01 de janeiro de 
2007, revogadas as disposições em contrário. 
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros-ES
Em, 10 de outubro de 2006.
 GILDEVAN ALVES FERNANDES
 Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
GLOSSÁRIO
Áreas de Preservação Permanente (APP): são porções do território municipal 
onde estão 
localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas 
por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, 
nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal 4.771/65 e suas alterações. 
Área “non aedificandi”: áreas reservadas dentro de terrenos de propriedade 
privada, que ficam sujeitas à restrição ao direito de construir, por razões de 
ordem legal e de interesse urbanístico. 
Audiência Pública: é uma instância de discussão, na qual a Administração 
Pública informa, esclarece e discute temas, projetos ou programas de interesse 
da coletividade, assegurada a participação dos cidadãos, os quais podem 
exercer seu direito de manifestação, apresentando sugestões para adequação 
ou alteração das propostas inicialmente apresentadas. 
Coeficiente de Aproveitamento Básico(CAB): é o fator que multiplicado pela 
área do lote definirá seu potencial construtivo básico. 
Coeficiente de Aproveitamento Máximo(CAM): é o fator que multiplicado 
pela área do lote definirá seu potencial construtivo máximo, sendo este 
outorgado onerosamente pelo Poder Executivo Municipal. 
Taxa de Ocupação(TO): é um percentual expresso pela relação entre a área 
da projeção da edificação e a área do lote. 
Taxa de Permeabilidade(TP): é um percentual expresso pela relação entre a 
área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo e a 
área total do terreno. 
Comitê de Bacias Hidrográficas: é o órgão colegiado formado por 
representantes do Estado, do Município e da sociedade civil que tem 
competência para promover o debate das questões relacionadas a recursos 
hídricos, bem como arbitrar seus conflitos, aprovar e acompanhar a execução 
do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, elaborar propostas aos 
Conselhos pertinentes, dentre outras atribuições. 
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia: nos termos da Medida 
Provisória 
2.220/01 é o direito subjetivo do ocupante de imóvel público que tenha 
possuído até 30 de junho de 2001 como seu, por 05 (cinco) anos, 
ininterruptamente, e sem oposição, imóvel de até 250 m² (duzentos e cinqüenta 
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metros quadrados), situado em área urbana, utilizando-a para sua moradia ou 
de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer 
título, de outro imóvel urbano ou rural. 
Concessão de Direito Real de Uso: nos termos do Decreto-Lei nº 271/67 é 
um direito 
real resolúvel, aplicável a terrenos públicos ou particulares, de caráter gratuito 
ou oneroso, por tempo certo ou indeterminado, para fins de urbanização, 
industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse 
social. 
Consórcio Imobiliário: é a forma de viabilização de planos de urbanização ou 
edificação, por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal 
seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades 
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Constitui-se em 
instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para 
fins de realizar urbanização em áreas carentes de infra-estrutura e serviços 
urbanos e nas quais existam imóveis urbanos subutilizados, não utilizados ou 
não edificados. 
Conselho da Cidade: é um órgão consultivo e deliberativo, em matéria de 
natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do 
Poder Público e da sociedade civil, de acordo com os critérios estabelecidos 
neste Plano Diretor. 
Consulta Pública: é uma consulta direta à coletividade, que poderá ocorrer 
através da realização de assembléias, nas quais a Administração Pública 
tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população 
interessada. 
Contribuição de Melhoria: nos termos do inciso III, do art. 145, da 
Constituição Federal, o Município poderá instituir este tributo toda vez que 
ocorrer valorização imobiliária decorrente de obra pública, como forma de 
recompor os gastos originados pela realização da obra. 
Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública: poderá 
ocorrer a desapropriação do imóvel com pagamento de indenização em títulos 
da dívida pública, quando o proprietário do imóvel subutilizado, não utilizado ou 
não edificado, deixar de parcelar ou edificar no referido bem, já tendo incorrido 
na tributação pelo IPTU progressivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos 
consecutivos, pela alíquota máxima. 
Direito de Preempção: na hipótese do Poder Público Municipal necessitar do 
imóvel para realizar finalidades enumeradas no artigo 26 do Estatuto da 
Cidade, terá preferência na aquisição do imóvel, objeto de alienação onerosa 
entre particulares. 
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Direito de Superfície: trata-se de uma faculdade atribuída ao proprietário de 
imóvel urbano de conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por 
tempo determinado ou indeterminado, através de escritura pública registrada 
na Serventia Imobiliária. 
Estudo de Impacto de Vizinhança(EIV): é considerado um instrumento 
preventivo do ente estatal, destinado a evitar o desequilíbrio no crescimento 
urbano, garantindo condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis. 
Gleba: considera-se o terreno antes de ser submetido ao parcelamento do 
solo. 
Lote: considera-se o terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões 
atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal 
para a zona em que se situe. 
Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com 
abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes. 
Parcelamento do Solo: é o instituto regido pela Lei Federal nº 6.766/79, o qual 
poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as 
disposições constantes daquele mesmo diploma legal e das legislações 
estaduais e municipais pertinentes. 
Desmembramento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, 
com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na 
abertura de novas vias e logradouros públicos e no prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes. 
Habitação de Interesse Social (HIS): é aquela destinada a famílias com renda 
igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, com padrão de unidade 
habitacional com no máximo 70 m² (setenta metros quadrados) de área 
construída e tamanho mínimo de lote de 175 m2 (cento e setenta e cinco 
metros quadrados.
Índices de Controle Urbanístico: é o conjunto de normas que regulam o uso 
a que se destinam as edificações e seu dimensionamento em relação ao 
terreno onde serão erigidas. 
IPTU progressivo no tempo: é a majoração da alíquota do IPTU, pelo prazo 
máximo de 05 (cinco) anos consecutivos, imposta pelo Poder Público 
Municipal, na hipótese do proprietário do imóvel, após ter sido notificado, deixar 
de cumprir os prazos para parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente seu 
imóvel. 
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Loteamento de Interesse Social: é aquele destinado a famílias com renda 
igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, com tamanho mínimo de lote de 
175 m2 (cento e setenta e cinco metros quadrados). 
Operações Urbanas Consorciadas: é o conjunto de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos 
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o 
objetivo de alcançar em uma área específica, transformações urbanísticas, 
melhorias sociais e a valorização ambiental. 
Outorga Onerosa do Direito de Construir: é o instrumento que permite ao 
Poder Público Municipal autorizar o particular a realizar uma construção acima 
do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente de aproveitamento 
máximo, mediante contrapartida financeira. 
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios: é o instrumento que 
permite 
ao Poder Público Municipal impor o parcelamento, a edificação ou a utilização 
compulsórios, ao proprietário do imóvel que deixou de realizar seu adequado 
aproveitamento. 
Patrimônio Histórico, Cultural e Arquitetônico do Município: é o conjunto 
de bens imóveis existentes no território do Município de Pinheiros que, por sua 
vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a atuais significativos ou por seu 
valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, 
estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público protegê-los, 
preservá-los e conservá-los. 
Plebiscito: é um instrumento de consulta prévia ao povo, antes da aprovação 
de um ato 
legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância 
constitucional, legislativa ou administrativa, cabendo ao povo, pelo voto, 
aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. 
Referendo: é um instrumento de consulta a posteriori ao povo, após a 
aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada 
relevância constitucional, legislativa ou administrativa, cumprindo ao povo, pelo 
voto, ratificar ou rejeitar a medida aprovada. 
Regularização Fundiária: compreende um processo de intervenção pública, 
sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e 
sócio-ambientais, visando legalizar a permanência de populações em áreas 
urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, implicando melhorias no 
ambiente urbano do assentamento, por meio da execução do plano de 
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urbanização, objetivando o resgate da cidadania e da qualidade de vida da 
população beneficiária. 
Tombamento: é a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor 
histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou científico de 
bem móvel ou imóvel com o fito de preservá-lo. 
Transferência do Direito de Construir: é o instrumento que faculta ao 
proprietário de 
imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, 
mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou 
em legislação urbanística dele decorrente, quando o imóvel for considerado 
necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, 
preservação histórica, ambiental, paisagística, social, cultural, para servir a 
programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda e habitação de interesse social. 
Unidade de Conservação: é o espaço territorial e seus recursos ambientais, 
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, 
legalmente instituídos pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e 
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam 
garantias adequadas de proteção. 
Usucapião Especial de Imóvel Urbano: nos termos do art. 183 da 
Constituição Federal, o ocupante de terra particular que possuir como sua área 
ou edificação urbana de até 250m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem 
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o 
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

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