| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 2009 |
| Date | 2009-02-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA SERVIDORES DESTA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 937/2009 De 18 de fevereiro de 2009. “Dispõe sobre licença sem vencimentos para servidores desta municipalidade e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder licença sem vencimentos ao servidor estável pela Constituição Federal e aos admitidos mediante aprovação em concurso publico para tratar de interesse particular. § 1.º - A licença sem vencimentos a que se refere o caput deste artigo será precedida de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, que decidirá da conveniência da Administração Municipal em relação ao bom andamento dos serviços públicos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do requerimento. § 2.º - A licença sem vencimentos será concedida somente ao servidor estável pela Constituição Federal e aos admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, após concluído o período de estágio probatório, previsto no caput do artigo 2º e § 1º da Lei Municipal nº 889/2007. § 3.º - A licença sem vencimentos será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, sendo requisitada na forma prevista no parágrafo 1º. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 § 4.º - Somente poderá ser concedida nova licença após o decurso de 01 (um) ano do término da licença anterior. § 5º - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença sem vencimentos. Art. 3º - A licença poderá ser negada nos seguintes casos: I - ao servidor que estiver respondendo a processo disciplinar; II – Quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse do serviço público. III – Ao servidor que esteja obrigado a desconto em sua folha de pagamento, em razão de consignação com alguma instituição financeira que mantenha convenio com esta municipalidade. Art. 4º - O chefe do Poder Executivo poderá determinar o retorno do funcionário licenciado sempre que exigir o interesse do serviço público. Art. 5º - Fica assegurado aos servidores que se encontram regularmente em gozo de licença sem vencimentos, o término da respectiva licença. Art. 6º - Esta lei entra em vigor com efeitos retroativos ao dia 02 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 18 de fevereiro de 2009. ANTÔNIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal