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norma nº 937/2009

Tipo Lei
Número / Ano 937 / 2009
Date 2009-02-18
Ementa“DISPÕE SOBRE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA SERVIDORES DESTA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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LEI N° 937/2009
De 18 de fevereiro de 2009.
“Dispõe sobre licença sem vencimentos para
servidores desta municipalidade e dá outras 
providências”.
O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder licença sem vencimentos ao servidor estável pela 
Constituição Federal e aos admitidos mediante aprovação em concurso 
publico para tratar de interesse particular.
 § 1.º - A licença sem vencimentos a que se refere o 
caput deste artigo será precedida de requerimento dirigido ao Prefeito 
Municipal, que decidirá da conveniência da Administração Municipal em 
relação ao bom andamento dos serviços públicos, no prazo máximo de 30
(trinta) dias do requerimento.
 § 2.º - A licença sem vencimentos será concedida 
somente ao servidor estável pela Constituição Federal e aos admitidos 
mediante prévia aprovação em concurso público, após concluído o período de 
estágio probatório, previsto no caput do artigo 2º e § 1º da Lei Municipal 
nº 889/2007. 
 § 3.º - A licença sem vencimentos será de até 12 
(doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, sendo requisitada 
na forma prevista no parágrafo 1º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 § 4.º - Somente poderá ser concedida nova licença 
após o decurso de 01 (um) ano do término da licença anterior.
 § 5º - O servidor deverá aguardar em exercício a 
concessão da licença sem vencimentos. 
 Art. 3º - A licença poderá ser negada nos seguintes 
casos: 
 I - ao servidor que estiver respondendo a processo 
disciplinar; 
 II – Quando o afastamento do servidor for 
inconveniente ao interesse do serviço público. 
 III – Ao servidor que esteja obrigado a desconto em 
sua folha de pagamento, em razão de consignação com alguma instituição 
financeira que mantenha convenio com esta municipalidade.
 Art. 4º - O chefe do Poder Executivo poderá 
determinar o retorno do funcionário licenciado sempre que exigir o interesse 
do serviço público.
 Art. 5º - Fica assegurado aos servidores que se 
encontram regularmente em gozo de licença sem vencimentos, o término da 
respectiva licença.
 Art. 6º - Esta lei entra em vigor com efeitos 
retroativos ao dia 02 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em 
contrário.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 18 de fevereiro de 2009.
 ANTÔNIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal

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