| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1225 / 2014 |
| Date | 2014-09-01 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE ADICIONAL POR GRAU DE ESCOLARIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 98 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI N° 1225/2014 De 01 de setembro de 2014. “Dispõe sobre criação de adicional por grau de escolaridade e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte lei, Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder adicional por grau de escolaridade aos servidores públicos municipais efetivos, ocupantes dos cargos de Auxiliar de Contabilidade, Oficial Administrativo, Fiscal de Rendas, Auxiliar de Tesouraria, Sub-Contador, Contador e Procurador Jurídico Efetivo em exercício, na seguinte forma: I – 01 (um) curso Superior Completo, 20% (vinte por cento), exceto para os cargos que já exijam, originalmente, curso superior; II – 01 (uma) Pós Graduação, 25% (vinte e cinco por cento); III – 01 (um) Mestrado, 30% (trinta por cento); IV – 01 (um) Doutorado, 35% (trinta e cinco por cento). § 1º - O adicional por grau de escolaridade será calculado sobre o vencimento básico do servidor e somente será concedido mediante requerimento próprio e do documento comprobatório, emitido por órgão oficial, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. § 2º - Em hipótese alguma o adicional por grau de escolaridade de que trata este artigo poderá alterar o cargo ou função exercida pelo servidor. Art. 2º - O adicional por grau de escolaridade alcançado pelos servidores públicos municipais, de provimento efetivo, em exercício, descrito acima, será incorporado aos vencimentos dos servidores, bem como, servirão de base de cálculo para os descontos previdenciários efetuados mensalmente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS GABINETE DO PREFEITO 2 Art. 3º - Fica estendido ao cargo de Procurador Jurídico Efetivo do Poder Legislativo do Município de Pinheiros o direito à percepção do Adicional de Escolaridade conferido aos Procuradores Jurídicos Efetivos Municipais. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES Em, 01 de setembro de 2014. ANTONIO CARLOS MACHADO Prefeito Municipal ERIC CERQUEIRA SILVESTRE Procurador Geral