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norma nº 1225/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1225 / 2014
Date 2014-09-01
Ementa“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE ADICIONAL POR GRAU DE ESCOLARIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 LEI N° 1225/2014
 De 01 de setembro de 2014.
“Dispõe sobre criação de adicional por grau de 
escolaridade e dá outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Pinheiros, Estado do Espírito 
Santo, 
 FAÇO SABER, que a Câmara Municipal Aprovou e eu 
Sanciono a seguinte lei,
 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder adicional por grau de escolaridade aos servidores públicos 
municipais efetivos, ocupantes dos cargos de Auxiliar de Contabilidade, Oficial 
Administrativo, Fiscal de Rendas, Auxiliar de Tesouraria, Sub-Contador, Contador e 
Procurador Jurídico Efetivo em exercício, na seguinte forma:
 I – 01 (um) curso Superior Completo, 20% (vinte por 
cento), exceto para os cargos que já exijam, originalmente, curso superior;
 II – 01 (uma) Pós Graduação, 25% (vinte e cinco por 
cento);
 III – 01 (um) Mestrado, 30% (trinta por cento);
 IV – 01 (um) Doutorado, 35% (trinta e cinco por cento).
 § 1º - O adicional por grau de escolaridade será 
calculado sobre o vencimento básico do servidor e somente será concedido 
mediante requerimento próprio e do documento comprobatório, emitido por órgão 
oficial, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
 § 2º - Em hipótese alguma o adicional por grau de 
escolaridade de que trata este artigo poderá alterar o cargo ou função exercida pelo 
servidor.
 Art. 2º - O adicional por grau de escolaridade 
alcançado pelos servidores públicos municipais, de provimento efetivo, em exercício, 
descrito acima, será incorporado aos vencimentos dos servidores, bem como, 
servirão de base de cálculo para os descontos previdenciários efetuados 
mensalmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
GABINETE DO PREFEITO
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 Art. 3º - Fica estendido ao cargo de Procurador 
Jurídico Efetivo do Poder Legislativo do Município de Pinheiros o direito à percepção 
do Adicional de Escolaridade conferido aos Procuradores Jurídicos Efetivos 
Municipais.
 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Pinheiros -ES
 Em, 01 de setembro de 2014.
 ANTONIO CARLOS MACHADO
 Prefeito Municipal
 ERIC CERQUEIRA SILVESTRE
Procurador Geral

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