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PROJETO DE LEINº 0014/2017
opoldina DISPÕE SOBRE NORMAS
1 ama so ESPECÍFICAS SOBRE O PLANTIO DE
k ae EUCALIPTO E CULTURAS AFINS NO
. e E o A
Su! E Di Sr — MUNICIPIO DE SANTA
Hum - o ,
E ac . LEOPOLDINA/ES E DA OUTRAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º - O Proprietário rural que plantar eucalipto ou outras árvores de grande porte
(silvicultura) no município de Santa Leopoldina deverá observar as seguintes normas:
1 — Fica estabelecida uma área de segurança mínima de 15 (quinze) metros proibindo o plantio
de Eucalipto (silvicultura) nas divisas das propriedades rurais;
H — As áreas cobertas com vegetação nativa da mata atlântica não poderão ser destinadas ao
plantio de eucalipto;
HI — O desrespeito a presente área de segurança acarretará ao proprietário responsável pelo
plantio dessas árvores, o pagamento de todo e qualquer dano ou prejuízo ao proprietário vizinho, -
que porventura ocorrer devido à queda ou outro problema ocasionado pelo plantio dessas
árvores;
IV — O proprietário rural que destinar toda a sua propriedade para o cultivo de eucalipto deverá
obrigatoriamente recuperar as áreas de preservação permanentes em sua propriedade com
vegetação nativa da mata atlântica e demarcar a área de reserva legal durante a condução da
atividade econômica em questão.
(Continua...)
(Continuação do P.L. Nº. OO4 /2017)
V-O plantio de eucalipto não poderá ser realizado em áreas de preservação permanente, sendo
obedecidos os limites mínimos de:
a - em um raio de 50 metros ao redor de nascentes e brejos;
b - 30 metros de margens de córregos e rios;
c - nas encostas com declividade acima de 25º e topos de morros.
$ 1º - A área de segurança referida no inciso I deste artigo poderá ser dispensada caso haja
consenso entre proprietários vizinhos que desejam cultivar o eucalipto nas suas divisas
territoriais e quando a propriedade vizinha estiver coberta com vegetação da mata atlântica não
passível de exploração florestal;
$ 2º - O proprietário poderá plantar na área de recuo descrita no inciso I, vegetação rasteira,
pastagem, culturas anuais ou perenes;
$ 3º - Será permitido o plantio de eucalipto nas áreas citadas no inciso V alínea C, quando o
objetivo for o controle de erosão e a preservação do solo não sendo possível o seu corte futuro.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal ficará responsável pelo cumprimento desta Lei por meio
da Secretaria municipal competente;
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 42 de janeiro de 2017.
MARCOS ADRIANO TA
Vereador — PSDB
(Continua...)
(Continuação do P.L. Nº. OO4 12017)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir ao produtor rural a segurança de sua lavoura de
subsistência e o seu bem estar, preservando a sua propriedade de eventuais danos e prejuízos
causados pelo cultivo de eucalipto por proprietários vizinhos.
Busca ainda, garantir a recuperação ambiental em áreas frágeis desprovidas de cobertura de
floresta nativa.
O cultivo de eucalipto é uma grande fonte geradora de recursos e que necessita de normas para o
seu cultivo.
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