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materia nº 23/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIGAÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MEIO RURAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id114

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-11 Proposição para arquivamento — Tendo em vista o encerramento da sessão legislativa sem apreciação da presente matéria, nos termos do artigo 108 do Regimento Interno, determino o arquivamento do feito, salvo requerimento do autor pelo prosseguimento do processo legislativo em referência.
2022-11-11 Proposição para ciência da Presidência — PROPOSIÇÃO AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
2017-05-08 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA AS COMISSÕES DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS. AGRICULTURA.
2017-05-04 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 08/05/2017.
2017-05-04 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:14:27.372253-03:00 Lido em Plenário 7 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEINº 0/23/2017.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
LIGAÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO MEIO RURAL DO
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINAIES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º Entende-se por instalação de energia elétrica, toda e qualquer obra de
infraestrutura que visam o fornecimento de energia elétrica nas residências existentes
no meio rural do município de Santa Leopoldina/ES.
Art.2º Para a instalação e fornecimento de energia elétrica nas propriedades rurais do
município de Santa Leopoldina, passa a ser obrigatória a apresentação do Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural fomecido pelo INCRA — Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária ou documento similar fornecido pelo Estado ou Município que
venha comprovar a legalidade da propriedade rural;
Art.3º fica proibida a instalação de rede para fornecimento de energia elétrica em
propriedades oriundas de loteamento clandestino ou propriedades com parcelamento
irregular de solo;
Art.4º A Prefeitura Municipal, através de suas Secretarias, ficará responsável pela
fiscalização desta Lei;
Art.5º A prefeitura municipal estabelecerá Multas às concessionárias fornecedoras de
energia elétrica que descumprirem esta Lei;
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Santa Leopcku::-:
Marcos pa Rauta Protocolo nº
io 420
Vereador — PSDB Data St, O L Em
Protocolista — ni
Justificativa do projeto:
Varias instalações estão sendo feitas no município de forma aleatória no município sem a
apresentação de documentos que dão veracidade à propriedade rural, o que tem contribuído
para o loteamento clandestino no meio rural.
Este projeto visa coibir o aumento de Parcelamento irregular das propriedades rurais
existentes no município.

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