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materia nº 25/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2017
Date 2017-05-26
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N°1515/2015
native_id115

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-12 Proposição para arquivamento — Tendo em vista a aprovação do Projeto de Lei nº 013/2019, que trata da matéria, objeto da presente proposta, bem como a revogação da Lei nº 1515/2015, a qual se pretendia alterar por meio do presente processo legislativo, verifica-se a ausência de interesse do prosseguimento do presente feito, razão pela qual, determino seu arquivamento, adotadas as cautelas de estilo.
2019-06-12 Proposição para ciência da Presidência — Para ciência da Presidência.
2017-05-30 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA AS COMISSÕES DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2017-05-29 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 29/05/2017.
2017-05-26 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:14:27.372253-03:00 Lido em Plenário 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPA
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI
ProtoColO” cenario
Data OO 1 honrar Lo MUNICIPAL Nº 1515/2015.
Protacelsta QU nboues gos [ONA Os
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - O Art. 6º da Lei Municipal nº 1515/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O afastamento do servidor, por meio de atestado médico, com prazo
superior a 10 (dez) dias, seja para qualquer motivo, fica condicionado sempre
ao parecer e homologação da Junta Médica.
$ 1º Para homologação do atestado ou laudo, dentre outros, serão fatores
condicionantes constar o CID - Código Internacional de Doenças, data,
carimbo do médico eminente, número do registro do Conselho Regional de
Medicina — CRM, e a assinatura do médico emissor.
8 2º Não havendo homologação, o servidor público municipal reassumirá as
suas funções, imediatamente após a ciência da não homologação, sendo
considerada como falta (s) injustificada (s) o (s) dia (s) que não trabalhou após
a ciência da não homologação.
|- O servidor terá que apresentar o atestado médico ao Secretário ou Chefia
da pasta até o máximo de 02 (dois) dias úteis após sua falta por motivo de
doença, sendo considerada como falta (s) injustificada (s) o (s) dia (s) que
antecederem o prazo estabelecido na legislação;
Il — Os atestados médicos, emitidos por período superior a 10 (dez) dias, só
serão validados pela Junta Médica, quando assinados por pelo menos 02
(dois) médicos da Junta Médica;
Il — O servidor que apresentar atestado médico deverá retornar para
reavaliação na data designada pela Junta Médica Oficial, no processo que
requereu a Licença;
[19]
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IV — Para a aposentadoria por invalidez a Junta Médica deverá estar de pleno
acordo e emitir laudo assinado por todos os seus membros;
a — A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
b — Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
c-— O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação
do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
V — Observados os dispostos constantes na Lei Municipal nº 1.424, de 29 de
outubro de 2012, o servidor no gozo de licença médica ou de auxílio doença,
insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, mediante laudo da
Junta Médica Oficial, deverá ser submetido a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até
que seja dado como habilitado para o desempenho de atividade diversa.
Entretanto, quando for considerado irrecuperável, será concedido o benefício
de aposentadoria por invalidez;
Vi - A Junta Médica Oficial também emitirá laudos nas hipótese de
recuperação de capacidade de trabalho do aposentado por invalidez;
VII — O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria cancelada;
VIII — Em caso de atestado médico cedidos pela Junta Médica do Município
será necessária a apresentação de exames básicos ou especializados,
conforme a patologia do paciente;
IX — Quando o servidor retornar ao serviço poderá apresentar exames que
comprovem sua reabilitação para o regresso às atividades de seu cargo,
incumbindo à Junta Médica emitir laudo acerca de suas condições de saúde.”
Art. 2º — Revogam-se as alíneas a e b do art 4º, o caput e parágrafo único do art. 5º, art.
7º, art. 8º e caput e incisos |, Il, Il do art. 14 da Lei 1515/2015.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 05 de Novembro de 2018.
A
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha,
f
tw

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