CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Requerimento nº 009/2015
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
OS Vereadores DARLEY JANSEN/ E AMÃ JOVELSON
AGUILAR SABINO JUNIOR, DENIS GONÇALYES PINA, CELESTINO
MULLER THOMAS, JANIÇO JOÃO VERVLOET e ROBSON JOSÉ SILLER,
Vereadores com assento nesta Augusta Casa de Leis, com fundamento no
artigo 168 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Leopoldina,
vêm requerer seja encaminhado ofício ao Excelentíssimo Procurador Geral de
Justiça, Dr. Eder Pontes da Silva, nos seguintes termos:
Em data de 10 de abril do corrente acusamos o recebimento do ofício
PGST/MP nº 269/2015 (copia anexa), da lavra do Ilustre Promotor de Justiça
de Santa Teresa, Dr. Humberto Alexandre Campos Ramos, solicitando
informações acerca de denúncias em face do Secretário de Assistência Social
do Município de Santa Leopoldina/ES, Sr. Menahen Sebastian Knust
Leppaus, o qual teria utilizado veículos adquiridos com recursos federais para
fins particulares.
Outras denúncias de irregularidades também foram lançadas por
populares, tais como contratações com possível superfaturamento por meio de
processos licitatórios, concessão irregular de benefícios de programas sociais;
uso das atribuições do cargo visando promoção pessoal e eleitoral, pagamento
indevido de diárias, horas extras, gratificações, dentre outras graves condutas, EN
conforme consta dos documentos ora colacionados.
No dia 27 de abril de 2015, esta Câmara Municipal aprovou o
Requerimento nº 006/2015 (cópia inclusa), que solicitou o encaminhamento
de ofícios a diversos órgãos de controle, tendo em conta que as prováveis
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ações ilícitas envolvem também recursos advindos de outros entes da
Federação, não obstante a possibilidade de averiguação fática no âmbito e
competência da Câmara Municipal, respeitada a independência das instâncias
de fiscalização.
Entre os órgãos relacionados figurou a Promotoria de Santa Leopoldina,
a qual foi instada à apuração dos fatos referidos no Ofício CMSL nº 200/2015.
Por intermédio do OF/PGSL/Nº 046/2015, o Douto Representante do
Ministério Público, atuante no Município de Santa Leopoldina, Dr. Jefferson
Valente Muniz, deu conta de que as informações a serem prestadas acerca do
caso proposto deveriam ser encaminhadas à Promotoria de Justiça de Santa
Teresa/ES.
Diante disso, o Poder Legislativo, por meio do Requerimento nº
005/2015, aprovado na sessão ordinária de 18 de maio de 2015, formulou
pedido junto ao Ilustre Promotor de Justiça (OF.CMSL 237/2015), indagação
quanto à existência de algum impedimento, suspeição, ou qualquer outro
motivo no sentido de justificar o deslocamento da apuração das denúncias para
o Município de Santa Teresa/ES, tendo em vista o disposto na alínea “b”, do
inciso |, do artigo 128 da Carta Política de 1988, que consagra o princípio do
promotor natural, porquanto a atribuição de averiguar eventuais práticas ilícitas
de agentes públicos que sugerem lesão ao Erário Municipal, a priori, caberia ao
Membro do Parquet do local do ocorrido.
Em resposta ao questionamento desta Casa Legislativa, em 10.06.2015,
consoante cópia adunada ao presente, o eminente Promotor de Justiça de
Santa Leopoldina apresentou o OF/PGSL/Nº 071/2015, comunicando a este
Legislativo que há normatização interna no âmbito do Ministério Público
Estadual estabelecendo substitutos legais de promotores de justiça, nos termos
da Portaria nº 2.594/2014.
Ademais, devolveu a documentação encaminhada pela Câmara IN
Municipal, salientando que a apuração dos fatos tramita na Promotoria de na
Justiça de Santa Teresa.
Todavia, a dúvida quanto aos motivos expostos no que se refere ao
deslocamento da atribuição precitado remanesce entre os Membros
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Poder, haja vista o mandamento constitucional aludido e a indicação de outras
possíveis condutas ilícitas, além daquela mencionada pelo Insigne Promotor de
Santa Teresa/ES, que, eventualmente, poderiam acarretar o aviamento de
ações de improbidade e ações penais, se for a hipótese.
De toda sorte, a despeito dos instrumentos à disposição do Parlamento
para investigar ilícitos praticados por agentes públicos na seara do Município,
no exercício de seu Poder-dever de fiscalização, a participação da Promotoria
de Justiça local na espécie se afigura de fundamental importância, mormente
diante da magnitude dos acontecimentos e da possibilidade de desvios
relacionados a recursos estaduais e federais. Assim, a investigação mediante
abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito, de certo, teria alcance limitado
quando ao provável mal uso de recursos advindos de outras esferas de
governo, consideradas as restrições relacionadas à competência.
De outra parte, a Câmara Municipal não se furtará na missão de
investigar os supostos atos atribuídos ao Secretário Municipal, dentro dos
limites legais e constitucionais de sua atuação. Contudo, se faz necessário
buscar a resposta quanto ao destinatário das informações resultantes dos
procedimentos promovidos pelo Legislativo, a fim de se promover a aplicação
das penalidades cabíveis na situação vertente, se for o caso, bem como obter
maiores esclarecimentos quanto à mudança no tocante à condução apuração
dos fatos.
Ante o exposto, pugnam os Requerentes, diante das dúvidas
suscitadas, pelos bons préstimos daquele órgão ministerial no sentido de
informar a qual dos ilustres Membros do Ministério Público Estadual cabe
a atribuição de apurar as denúncias em referência.
Por fim, pugnam os requerentes seja também solicitada informação se
há algum impedimento ou suspeição do Dr. Jeferson Valente Muniz, para atuar (
nos processos relacionados aos atos do Poder Executivo Municipal de Santa
Leopoldina.
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sopoldina/ES, 29 de junho de 2015.
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