; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 005/2016 de 29 fevereiro de 2016.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
Tendo em vista o recebimento do OF/CSS/Nº 1031/2015 e em função da
grave epidemia de dengue, chikungunya e zica vírus que se propaga em
nosso Estado, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação e deliberação desta Augusta Câmara Municipal, o incluso
Projeto de Lei de autoria do Procurador de Justiça e Dirigente do Centro
de Apoio Operacional de Implantação das Políticas de Saúde do
Ministério Público do Espírito Santo, Dr. Cleto Vinícius Vieira Pedrolo,
onde “Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para adoção de
medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que verificar
situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor da dengue, zica vírus e da febre chicungunya”.
No pressuposto do cumprimento do nosso dever, solicito a Vossa
Excelência à esta apreciação e deliberação, renovo votos de distinta
consideração.
Atenciosamente,
/” ROMERO LUIZ ENDRINGER
Prefeito a
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
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PROJETO DE LEINº 002/2016
DISPÓE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A
SEREM TOMADOS PARA A ADOÇÃO DE
MEDIDAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E
EPEDEMIOLÓGICA SEMPRE QUE SE
VERIFICAR SITUAÇÃO DE EMINENTE PERIGO
À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO
MOSQUITO TRANSMISSOR DA DENGUE, ZICA
VÍRUS E DA FEBRE CHIKUNGUNYA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor da dengue, zica vírus e da febre chikungunya, o
Secretário Municipal de Saúde deverá determinar e executar as medidas
necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações
preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa
Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.
Art. 2º - Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da
dengue, zika vírus e chikungunya, destacam-se:
| - a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus
criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente
transmissora;
H - a realização de campanhas educativas e de orientação à população, constantes
do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;
HI - o ingresso forçado em imóveis nos casos de recusa, abandono, ou ausência de
alguém que permita a entrada do agente de endemias.
81º - somente será permitido o exercício do poder de polícia previsto no item Ill se
forem observadas as seguintes providências: a) auto circunstanciado pelo agente
de endemias, ou auditor sanitário, entregue na caixa de correio da residência, ou
lugar correspondente, indicando a possibilidade de ingresso forçado se no prazo d
05 (cinco) dias o possuidor do imóvel não roneloncia A ntato com served
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agendamento previsto no artigo 5º desta lei; e b) informar no auto citado na alínea
“a”, a data e o horário previsto para o ingresso forçado.
$ 2º - o ingresso forçado somente poderá ser realizado pelo agente de endemias
acompanhado de um auditor da vigilância sanitária municipal, estando limitado às
áreas externas das residências, tais como varandas, quintais, piscinas, telhados,
calhas e jardins.
8 3º - todas as medidas que impliquem na redução da liberdade do indivíduo
deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta lei, em especial os
princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Art. 3º - Na data agendada para o ingresso forçado em domicílios, a autoridade
sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada
a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono, recusa ou ausência de
pessoas, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, que conterá:
| - o nome do possuidor do imóvel e seu domicílio, residência e os demais
elementos necessários à sua qualificação civil, quando houver;
Il - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e Ingresso Forçado;
HI - a descrição do ocorrido e a menção do dispositivo legal ou regulamentar;
IV - a pena a que eventualmente estiver o possuidor do imóvel;
V - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas
testemunhas e a do autuante;
VI — o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso forçado,
quando cabível;
81º - Eventual recusa do autuado em assinar o documento, o auditor da vigilância
sanitária deve certificar este registro no próprio Auto.
82º - Sempre que se mostrar necessário, o auditor da vigilância sanitária poderá
requerer auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
$3º - Nas hipóteses de ausência do morador, o ingresso forçado deverá ser
acompanhado por um técnico habilitado em abertura, de portas DE cá
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recolocar as fechaduras após ser realizada a ação de vigilância sanitária e
epidemiológica.
Art. 4º - Os auditores da vigilância sanitária aplicarão uma multa de R$ 50,00
(cinquenta reais) a R$ 200,00 (duzentos reais), caso sejam localizados focos de
mosquito nos imóveis em que for necessário o ingresso forçado.
Parágrafo Único - A aplicação da multa deverá observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser considerado na fixação do valor a
capacidade econômica do possuidor do imóvel e a quantidade de focos de
mosquito encontrados.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde deve disponibilizar um número telefônico
e um endereço de e-mail para que o possuidor do imóvel possa providenciar o
agendamento de controle de endemias em dias e horários determinados, bem
como para ter informações sobre a quantidade de ciclos e demais informações
pertinentes ao controle epidemiológico de seu imóvel.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 29 de fevereiro de 2016.
AP. aí
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ROMERO LUIZ ENDRIN
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
A consideração dos senhores Edis.
A organização Mundial da Saúde (OMS) estima que em 100 países de 4
continentes, exceção ao europeu, 80 milhões de pessoas se infectem anualmente.
A campanha continental de erradicação do Aedes aegypti, oficialmente iniciada em
1947, teve relativo sucesso no decorrer da década de 50, alcançando eliminação
desse vetor em 21 países continentais, inclusive no Brasil e em várias pequenas
ilhas do Caribe. Porém, a partir de 1962, ocorreram reinfestações e rapidamente
observou-se a presença da espécie em todos esses países. O primeiro registro da
presença do Aedes aegypti no Brasil, após sua erradicação em 1958, data de
1967, no Pará. Em 1976, esse vetor foi detectado em Salvador e, no ano seguinte,
no Rio de Janeiro, dispersando-se, a partir dessas áreas para o restante do país.
Atualmente, está presente em praticamente todas as unidades federativas.
O controle do Aedes aegypti deixou de ser uma necessidade para ser uma
prioridade, eis que recentemente novos dados comprovam que além da dengue, a
febre chinkungunya e o zika vírus também são transmitidos pelo mosquito Aedes
aegypti.
Não bastassem essas novas derivações, uma pesquisa da FIOCRUZ realizada
pela Dra. Lúcia de Brito, divulgada no dia 25 do mês de novembro de 2015",
comprovou que o aumento dos casos de microcefalia no Brasil tem relação com a
proliferação do zika vírus. Este vírus também tem relação com a transmissão da
doença neurológica denominada sindrome de Guillain-Barré.
No projeto de lei proposto, dentre as medidas sugeridas, há campanhas educativas
e de conscientização dos munícipes, que possuem papel fundamental neste
combate. Na maioria dos casos há grande participação e colaboração dos
cidadãos, porém há situações excepcionais onde a única maneira de evitar o
combate é o ingresso forçado em imóveis que são potenciais criadouros do
mosquito, são os casos em que há recusa do proprietário/possuidor em colaborar,
ou quando o imóvel está abandonado ou vazio e não se localiza o proprietário.
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Por tratarem-se de casos excepcionais e que envolvem direitos fundamentais
preconizados em nossa Constituição Federal, o Ministério da Saúde elaborou
minucioso estudo a fim de assegurar que nenhum direito fundamental seja lesado.
O material “Programa Nacional de Controle as Dengue - Amparo legal à execuções
de ações de campo” fixa diretrizes aos Municípios e Estados para dar legitimidade
à autoridade sanitária para fazer uso de poder de polícia e dos atributos da auto-
executoriedade e coercibilidade quando tal procedimento se mostrar necessário à
proteção da saúde pública.
Além disso, torna-se necessário também a aplicação de multa por foco de dengue
encontrado nos imóveis que for necessário o ingresso forçado como forma de
incentivar a população a permitir a entrada dos agentes de endemias. Sem o
envolvimento da sociedade não será possível o combate adequado ao mosquito
Aedes aegypti.
Por outro lado, cria-se também a necessidade de ter no Município um serviço de
agendamento para controle de endemias, disponibilizando para a população um
canal de comunicação que irá facilitar a entrada nas residências de pessoas que
passam o dia no trabalho, ou por outro motivo de ausência.
Baseado nestas justificativas foi elaborado este projeto de lei, que visa superar os
conflitos entre a autoridade municipal no exercício de ações de saúde pública e a
liberdade individual do cidadão.
Ante ao exposto e dada a importância da matéria, peço aos meus nobres pares
apoio para aprovação deste projeto de lei.
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Prefeito Municipal .,
Santa e. 29 de fevereiro de 2016.
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Assembleia Legislativa
Estado do Espírito Santo
Comissão de Saúde e Saneamento
Vitória, 18 de dezembro de 2015.
Of. CSS nº 1031/2015
Do: Presidente da Comissão de Saúde e Saneamento
A: Exmº Sr? ELIANE DAMASCENO DE CASTRO
DD. Secretária de Saúde do Município de Santa Leopoldina
Senhora Secretária,
Diante da epidemia que se propaga em nosso Estado, encaminhamos em anexo, minuta de Projeto
de Lei de autoria do Procurador de Justiça e Dirigente do Centro de Apoio Operacional de
Implementação das Políticas de Saúde do Ministério Público do Espírito Santo, Dr. Cleto Vinícius
Vieira Pedrolo, o qual “Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para adoção de medidas de
vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde
pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, zika vírus e da febre chicungunha”.
A Epidemia é grave e, por isso, vamos nos mobilizar no combate ao mosquito Aedes Aegypti.
Assim sendo, servimo-nos do presente para solicitar a especial atenção de V. Ex.º no sentido de
encaminhar ao Poder Executivo e Legislativo do Município de Santa Leopoldina a referida
proposição, visando facilitar o trabalho dos agentes de endemias, nos imóveis abandonados ou nos
casos de recusa dos proprietários e /ou inquilinos.
Na certeza do cumprimento do nosso dever, renovamos votos de distinta consideração,
subscrevemo-nos,
Saúde, ” e saúde.
7 |
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Presidente daComissão de Saúde
Y
Av. Américo Buaiz, nº 205- Enseada do Suá - Torre Legislativa - CEP.29.050.950 -Vitória / ES
TEL: 3382.3869 - 3382.3695 / E-mail: comissaosaude(Dal.es.gov.br