PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 017/2019
Santa Leopoldina/ES, 18 de junho de 2019.
Segue em anexo, o Projeto de Lei instituindo no âmbito do Município de
Santa Leopoldina a declaração eletrônica mensal do imposto sobre
serviços de qualquer natureza para as instituições financeiras integrantes
do sistema financeiro nacional, nos termos da lei 4.595/64, a ser realizada
por meio do software de declaração mensal de serviços bancários.
Cria obrigação para as instituições financeiras sediadas no Município de
Santa Leopoldina encaminhar à Divisão da Receita Municipal da Secretaria
Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários para
conferência e apuração do fato gerador do imposto, bem como as
penalidades e sanções pelo não cumprimento da obrigação.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica deste Município, solicitamos que
seja o Projeto em pauta apreciado em REGIME DE URGÊNCIA.
Certos da valiosa atenção de Vossa Excelência e demais Vereadores,
desde já agradecemos.
Atenciosamente,
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VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
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Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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PROJETO DE LEI Nº 019/2019.
INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA
MENSAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA PARA AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
INTEGRANTES DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS
DA LEI 4.595/64, A SER REALIZADA POR
MEIO DO SOFTWARE DE DECLARAÇÃO
MENSAL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de
uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio
do software.
Art. 2º - As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a
Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento
expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da
Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão
prestadas pelo Administrador da Agência Bancária ou por quem a
respectiva Instituição Financeira designar formalmente, mediante prévia
ciência à Divisão da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º - A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na
escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas instituições
financeiras.
81º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na
referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas
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Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do
Brasil.
82º - A declaração prevista no caput deste artigo será gerada
eletronicamente pelo programa de informática, que será disponibilizado
pela Divisão da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º - Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à
Divisão da Receita Municipal da Secretaria Municipal de Finanças a
Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
$1º - A entrega da declaração à Divisão da Receita Municipal dar-se-á por
transmissão via Internet.
82º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o
declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja
inativo.
$3º - Ao receber a declaração, a Divisão da Receita Municipal emitirá
recibo de entrega dos dados e informações recebidos.
84º - Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados
relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira
situados no Município.
85º - A critério da Divisão de Receita, poderão ser rejeitadas as
Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal
e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou
ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração. Após a ciência da
rejeição a Instituição Financeira terá 10 (dez) dias para apresentar a
declaração retificadora.
86º - O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação
do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo
Contribuinte.
Art. 5º - Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com infração a presente lei o gerente,
diretor e/ou representante de cada agência das Instituições Financeiras.
Art. 6º - As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas
Antecipadas” (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza normalmente, sem qualquer dedução,
mesmo antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 7º - As Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigadas a
adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado
(
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pelo Município de Santa Leopoldina, destinado, dentre outras finalidades,
a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações; e
II - expedir avisos em geral.
& 1º - Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de
que trata o caput observará o seguinte:
I - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais;
Il - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de
funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
WI - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo
possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia
útil seguinte.
& 2º - Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta
referida nos incisos IV e V do & 1º deverá ser feita em até 10 (dez dias)
contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se
refere o inciso I do 8 1º, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
& 3º - O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui
outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 8º - Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, bem
como o cumprimento com incorreções ou omissões será imposta multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês Competência, sem prejuízo das
sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento
do estabelecimento bancário, sem prejuízo das demais penalidades
previstas no Código Tributário Municipal. Em caso de reincidência a multa
será aplicada em dobro.
Parágrafo Único - Consiste reincidência o não preenchimento da
declaração ou preenchimento da declaração com inconsistências, por mais
de um mês de competência, independentemente de consecutivos ou não.
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Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal de Finanças editar os atos
normativos visando à operacionalização da presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após
regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua
aplicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina-ES, 18 de junho de 2019.
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
A presente Lei institui a declaração eletrônica mensal do imposto sobre
serviços de qualquer natureza para as instituições financeiras integrantes
do sistema financeiro nacional, nos termos da lei 4.595/64, a ser realizada
por meio do software de declaração mensal de serviços bancários.
Cria obrigação para as instituições financeiras sediadas no Município de
Santa Leopoldina encaminhar à Divisão da Receita Municipal da Secretaria
Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários para
conferência e apuração do fato gerador do imposto.
Atenciosamente,
(7
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
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