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materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS NFS-E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1383

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-24 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2019-10-24 Proposição transformada em lei — RECEBIDA LEI ORDINÁRIA Nº 1683/2019.
2019-10-17 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2019-10-17 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2019-10-17 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA A RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2019-10-16 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 16/10/2019.
2019-10-15 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES.
2019-06-24 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA A COMISSÃO DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS;
2019-06-19 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 19/06/2019.
2019-06-19 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-16T18:10:37.606023-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

à ; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 019/2019
Santa Leopoldina/ES, 18 de junho de 2019.
Segue em anexo, o Projeto de Lei institui a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital,
emitido e armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema
denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Santa
Leopoldina, com o objetivo de registrar as operações de prestação de
serviços, com autorização de uso fornecida pela Divisão da Receita
Municipal da Secretaria Municipal de Finanças.
O Projeto tem como objetivo ainda, modernizar a Gestão Tributária do
Município de Santa Leopoldina, e também disponibilizar aos prestadores
de serviços locais uma ferramenta para emissão de notas fiscais,
reduzindo as despesas com impressão de blocos de notas fiscais, etc.
A implantação da nota fiscal eletrônica de serviços possibilitará um maior
controle tributário para cobrança do ISSQN gerado sobre a prestação de
serviços.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica deste Município, solicitamos que
seja o Projeto em pauta apreciado em REGIME DE URGÊNCIA.
Certos da valiosa atenção de Vossa Excelência e demais Vereadores,
desde já agradecemos.
Atenciosamente,
A Protocolo
[3 AI 1obi2o Jg 134
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO E ,
Protocolist-
Prefeito Municipal Scot
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
A presente Lei institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e
armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Santa Leopoldina, com o
objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com
autorização de uso fornecida pela Divisão da Receita Municipal da
Secretaria Municipal de Finanças.
A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) traz diversos benefícios para
os contribuintes sediados no Município de Santa Leopoldina, tais como:
* Redução de custos com papéis, armazenamento e gráfica;
e Simplifica os processos burocráticos e tributários;
*- Possui validade jurídica e fiscal;
- Permite que as transações sejam realizadas com segurança;
o Permite a automatização da emissão;
e Diminui as chances de erro por evitar tarefas muito repetitivas;
e Dispensa a necessidade de uma pessoa ou até mesmo de um setor
para atuar exclusivamente com a emissão de nota fiscal nas
empresas;
- Melhora o controle das prestações dos serviços, já que é possível
visualizar relatórios das notas emitidas;
Atenciosamente,
v
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br
, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI NºG2U /2019.
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA NFS-E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e
armazenado eletronicamente via Internet pelo Sistema denominado Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Santa Leopoldina, com o
objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com
autorização de uso fornecida pela Divisão da Receita Municipal da
Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Compete a Divisão da Receita Municipal autorizar a
emissão e renovação do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Subseção II
Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 2º - Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constarão os
seguintes dados:
I - brasão e nome do Município;
II - número sequencial;
III - código de verificação de autenticidade;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espirito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br
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IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia do contribuinte;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal.
VI - identificação do tomador dos serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal, quando sediado no Município.
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;
X - valor total das deduções da base de cálculo, previsto no Código
Tributário Municipal quando for o caso;
XI - valor da base de cálculo;
XII - alíquota do ISSQN;
XIII - valor do ISSQN;
XIV - indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - indicação de outras retenções, quando for o caso.
Subseção III
Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e
(A
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito o
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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Art. 3º - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
deverá ser requerida pelo Contribuinte a Divisão da Receita Municipal da
Secretaria Municipal de Finanças do Município, nos termos e prazos
estabelecidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
& 1º - A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria,
determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema de
emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
$ 2º - A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais
emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para O
devido cancelamento e consequente inutilização pelo fisco municipal.
S 3º - Os contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de
registro de operações de prestação de Serviços e de operações de vendas
de mercadorias para aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e, só poderão fazê-lo após desistência do regime de
emissão conjunta observado o disposto no parágrafo segundo deste
artigo.
Subseção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 4º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo
contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no endereço
eletrônico da Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina.
8 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser
impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for
enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.
$ 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por
contribuintes com situação cadastral suspensa.
8 3º - O emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo
digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na
legislação tributária, mesmo que fora da empresa, e, a NFS-e poderá
também a critério do Município ficar disponíveis para consulta em seu site
oficial, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Subseção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 5º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser
cancelada no próprio aplicativo, desde que não haja vencido o prazo 9)
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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pagamento do referido imposto, ou não ocorrido o seu efetivo pagamento.
S 1º - Após o vencimento o cancelamento só se dará mediante
requerimento a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, após o vencimento do Imposto.
£ 2º - O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes
documentos:
I - requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o
motivo do cancelamento;
II - termo de cancelamento;
III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e
assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não
recebimento;
IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que
tenha ocorrido pagamento do imposto.
8 3º - O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento da
Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ficará sujeito a posterior
homologação pelo fisco e, se for o caso, acarretará imposição de
penalidades.
& 4º - Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, O relatório
de cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais
canceladas por período.
Art. 6º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada
aparecerá com a chancela de "cancelada" tanto para o prestador quanto
para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da
NFS-e.
Subseção VI
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 7º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-se
exclusivamente ao registro de operações de prestação de Serviços, não
sendo possível sua utilização em conjunto com a de registro de operações
mercantis subordinadas à legislação Estadual.
S 1º - A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônic
á
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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- NFS-e deverá ser solicitada por meio eletrônico ou administrativo, pelo
Contribuinte, para um período de 12 meses, devendo ser renovada a cada
período de 12 meses.
$ 2º - O contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de
serviços e venda mercantil que queira optar em emitir a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá requerer o seu ingresso ao regime de
emissão eletrônica da nota fiscal de Serviços e desistindo do regime
conjunto, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 3º desta
Lei Complementar.
Subseção VII
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art. 8º - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica —- NFS-e Avulsa O
documento que será emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo
próprio contribuinte, a Divisão da Receita Municipal da Secretaria
Municipal de Finanças.
g 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será
concedida, atendidas as determinações contidas na legislação específica
vigente, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise da
Secretaria Municipal de Finanças.
8 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será
gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto
correspondente.
Subseção VIII
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 9º - O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento de emissão
autorizada pela Divisão da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, a
ser utilizado por contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual
impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela
respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo de até 10
(dez) dias.
Parágrafo Único - A substituição prevista no caput deste artigo poderá
ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos
termos dispostos em regulamento.
Subseção IX
Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISSQN
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55 'A
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Art. 10 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
pelos Tomadores de Serviços conforme disposto no Código Tributário
Municipal, se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível
no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único - Quando o contribuinte do ISSQN for optante do
Simples Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza pelos Tomadores de Serviços também se fará por meio do
módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Subseção X
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS
Art. 11 - O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um
documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado
eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de prestação
de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de
Santa Leopoldina e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.
SEÇÃO II
Subseção Unica
Das Penalidades
Art. 12 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei
Complementar será imposta multa equivalente a:
I - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Nota Fiscal Eletrônica
- NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta
Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário
Municipal e suas alterações;
II - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por falta de
autorização estabelecida no & 1º do artigo 7º desta Lei, sem prejuízos das
demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
III - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Recibo Provisório
de Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo
9º desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código
Tributário Municipal;
IV - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pagamento efetuado sem
apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme
disposto no artigo 11 desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades
previstas no Código Tributário Municipal.
Zi
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
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SEÇÃO III
Subseção Unica
Das Comunicações
Art. 13 — Os Contribuintes de que trata esta Lei ficam obrigados a adotar
o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo
Município de Santa Leopoldina, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
& 1º - Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de
que trata o caput observará o seguinte:
I - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais;
II - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de
funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo
possuirá os requisitos de validade;
Iv - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia
útil seguinte.
8 2º - Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta
referida nos incisos IV e V do 8 1º deverá ser feita em até 10 (dez dias)
contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se
refere o inciso I do 8 1º, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
8 3º - O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui
outras formas de notificação previstas na legislação municipal.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 14 - Compete a Secretaria Municipal de Finanças baixar os atos
normativos visando à operacionalização da presente Lei. A
Ad
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 15 - Sempre que necessário o Executivo regulamentará a presente
Lei, através de Decreto.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, após
regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua
aplicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Santa Leopoldina, 18 de Junho de 2019.
Es
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VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina -— Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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