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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
« ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 003/2019
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
LEOPOLDINA REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2016.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O
SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Fica aprovado o Parecer Prévio TC-067/2018-8 do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, proferido nos autos dos Processos TC-05177/2017-1, 04545/2016-1,
03315/2016-3, que recomenda a aprovação das contas com ressalvas do Poder Executivo
Municipal, referente ao exercício financeiro de 2016, de responsabilidade de Romero Luiz
Endringer.
Art. 2º - O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da
promulgação deste Decreto Legislativo, dará ciência da decisão constante de seu art. 1º ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e ao Ministério Público Estadual.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(asantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continugção do Projeto de Decreto Legislativo Nº. 003/2019)
Plenário da Câmara Municipal, 1º de julho de 2019.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
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A
LUZÍNETE DI RS EPPAUS ROMI CARLOS FACCO MULLER
Presidente Relator
Yalelentio Not”
VALDEMIRO BARTH
Membro
JUSTIFICATIVA
A teor do disposto no Artigo 60 da Lei Orgânica do Município cabe ao Poder Legislativo
Municipal a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Executivo local, das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renuncia de receitas.
Tal poder-dever é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
com vistas a ser efetivado o controle externo preconizado no 8 1º do artigo 31 da Carta Magna.
Com efeito, conforme consta do Parecer Prévio em referência, as contas do Chefe do Poder
Executivo foram aprovadas. Assim, sendo aquela Egrégia Corte o Órgão auxiliar técnico deste
Legislativo, cumpre acolher a recomendação proposta.
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