PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 015/2016 de 02 de setembro de 2016.
Câmara Municipal de Santa Leopoldina
câmara Municipal de =C-<"* poldina
protocolo nº TT
SENHOR PRESIDENTE, Data “09 (seleniBas LSOtA—
SENHORES VEREADORES, Ee as al
cs 174)
Protocolista serEUndA
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei em anexo, que objetiva a firmação de CONVÊNIO entre o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e o Município de Santa Leopoldina,
objetivando a manutenção de um Posto Avançado de Bombeiros no Município de
Santa Leopoldina, e prestação dos serviços de prevenção e combate a incêndio,
busca e salvamento, perícias de incêndio e explosão, ações de defesa civil, serviços
de análise de projetos para eventos temporários, vistorias técnicas, perícias de
incêndio e explosões em locais de sinistro, bem como preventivos no município e
nos seus arredores.
O Projeto prevê a instalação do Posto Avançado de Bombeiros no município de
Santa Leopoldina com efetivo de Bombeiros Militares em escala de 24 horas,
devendo:
a. Prestar os serviços de prevenção e combate a incêndio, de busca e
salvamento, de perícias de incêndios e explosões, além do apoio a
coordenação e execução de ações de defesa civil;
b. Treinar e capacitar os membros da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil nos assuntos relativos ao Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil e às ações de combate a princípios de incêndios e de primeiros
socorros;
c. Isentar de taxas o Município, enquanto perdurar a vigência deste convênio,
referentes às solicitações para os serviços de análise de projetos para
eventos temporários, de vistorias técnicas, de perícias de incêndio e
explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros
Militar, conforme disposto no artigo 3º, inciso XV, da Lei Ordinária Estadual nº
7.001, de 27 de dezembro de 2001;
d. Aceitar voluntários para reforçar suas equipes, sem ônus para o Estado,
desde que estes possuam capacitação mínima e seguro contra acidentes.
A Ed
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro — CEP 29640-000"- Santa Cope Espirito Banto.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 — CNPJ 27. .521/0001,55
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do
Município consoante à prevenção e combate aos incêndios e serviços de resgate de
emergência, com uma UTI móvel, quando da ocorrência dos mesmos.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica deste Município, solicitamos que seja o
Projeto em pauta apreciado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, tendo em vista
a importância dos serviços prestados para os munícipes, por se tratar de questão de
Segurança Pública.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço.
Atenciosamente,
Ass ção
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Ohotmail.com
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº24/2016
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
ENTRE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
INTERMÉDIO DO SEU CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR - CBMES E O
Câmara Municipal de Santa Leopoldina MyNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, TENDO
Protocolo nº
POR OBJETO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Data. O) 15 emBro LOL DE BOMBEIRO NO MUNICÍPIO E A
MANUTENÇÃO DO RESPECTIVO POSTO
Protocoliste TENCCIVM AVANÇADO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar o Convênio
entre o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio do seu CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR — CBMES e o MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, para
prestação dos serviços de bombeiro no Município e a manutenção do respectivo
Posto Avançado, regido pelos preceitos e princípios de direito público e pelas
normas da Lei Ordinária Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993: da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Ordinária Estadual nº
7.001, de 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo Único — O presente Convênio terá vigência a partir do primeiro dia
seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial até 31/12/2020,
conforme prazo previsto no Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
Art. 2º - O Convênio tem por objeto a parceria entre o Concedente e o Convenente,
objetivando a manutenção de um Posto Avançado de Bombeiros do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, situado no Município de Santa
Leopoldina, e prestação dos serviços de prevenção e combate a incêndio, busca e
salvamento, perícias de incêndio e explosão, ações de defesa civil, serviços de
análise de projetos para eventos temporários, vistorias técnicas, perícias de incêndio
e explosões em locais de sinistro, bem como preventivos no município do
convenente e nos seus arredores, conforme Plano de Trabalho especialmente
elaborado que faz parte integrante deste instrumento, independentemente de
transcrição.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Seta Isefldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 7.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
iz PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 3º - O pessoal envolvido na execução do Convênio guardará vínculo e
subordinação com a instituição cujo quadro pertencer, devendo, entretanto, observar
às normas de funcionamento da instituição em que estiver prestando o serviço.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina, 02 de setembro de 2016.
AD AA
ROMERO LUIZ ÉNDRING
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 = Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
PREFEITURA
MUNICIPAL DE
SANTA LEOPOLDINA
CORPO DE GOVERNO DO ESTADO
BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO
CONVÊNIO Nº. | 2016
Convênio que entre si celebram o
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
intermédio do seu CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR — CBMES e o
MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA, tendo por objeto a
prestação dos serviços de bombeiro no
Município e a manutenção do
respectivo Posto Avançado.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº. 27.080.530/0012-04, com sede no Palácio Anchieta, Praça
João Clíimaco, s/n, Cidade Alta, Centro, Vitória - ES, doravante denominado
CONCEDENTE, por intermédio do seu CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — CBMES, sediado à Avenida Tenente Mário
Francisco de Brito, nº 100, Enseada do Suá, Vitória, ES. CEP — 29.050.555,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.133.636.0001/37, neste ato representado pelo
Cel BM Carlos Marcelo D'Isep Costa - Comandante-Geral, brasileiro, casado,
militar estadual, inscrito no CPF-MF sob o nº 809.758.367-49 e portador da C.l.
nº. 582234-SSP/ES e o MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, Pessoa Jurídica
de Direito Público, sediada à Avenida Prefeito Hélio Rocha, 1022, Centro, Santa
Leopoldina - ES, CEP — 29.640-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
31.723.497/0001-08, doravante denominado simplesmente CONVENENTE, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Romero Luiz Endringer,
brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº 579.367.227-34, Cl. nº 416256,
em conformidade com o Processo Administrativo n.º 002120/2016, ajustam e
firmam o presente Convênio regido pelos preceitos e princípios de direito público
e pelas normas da Lei Ordinária Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Ordinária Estadual
nº 7.001, de 31 de dezembro de 2001, e pelas seguintes cláusulas: .
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente Convênio tem por objeto a parceria entre o Concedente e O
Convenente, objetivando a manutenção de um Posto Avançado de Bombeiros do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, situado no Município de
Santa Leopoldina, e prestação dos serviços de prevenção e combate a incêndio,
busca e salvamento, perícias de incêndio e explosão, ações de defesa civil,
serviços de análise de projetos para eventos temporários, vistorias técnicas,
perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro, bem como preventivos no
município do convenente e nos seus arredores, conforme Plano de Trabalho
especialmente elaborado que faz parte integrante deste instrumento,
independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - Para a consecução do objeto expresso na cláusula primeira, compete:
2.1.1 - Compete ao Concedente:
a) Manter instalada e guarnecida com efetivo Bombeiro Militar um Posto
Avançado de Bombeiros no município de Santa Leopoldina;
b) Prestar os serviços de prevenção e combate a incêndio, de busca e
salvamento, de perícias de incêndios e explosões e coordenação e execução de
ações de defesa civil;
c) Treinar e capacitar os membros da Comissão Municipal de Proteção e Defesa
Civil nos assuntos relativos ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civile às
ações de combate a princípios de incêndios e de primeiros socorros; e
d) Isentar de taxas o Convenente, enquanto perdurar a vigência deste convênio,
referentes às solicitações para os serviços de análise de projetos para eventos
temporários, de vistorias técnicas, de perícias de incêndio e explosões em locais
de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposto no
artigo 3º, inciso XV, da Lei Ordinária Estadual nº 7.001, de 27 de dezembro de
2001.
e) Aceitar voluntários para reforçar suas equipes, sem ônus para o Estado, desde
que estes possuam capacitação mínima e seguro contra acidentes.
2.1.2 - Compete ao Convenente:
a) Aprovar os instrumentos legais necessários à execução do presente convênio;
LT
b) Disponibilizar instalações para implantação do Posto Avançado de Bombeiros,
de forma a acomodar viaturas, efetivo e equipamentos de combate a incêndio e
salvamento;
c) Disponibilizar e custear 01 (uma) linha telefônica para o Posto Avançado de
Bombeiros, para registros de ocorrências;
d) Disponibilizar alimentação aos Bombeiros Militar de Serviço no Posto
Avançado de Bombeiros, situado no Município de Santa Leopoldina;
e) Exigir o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.269, de 21 de
julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 2.423-R, de 15 de dezembro de
2009 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico), bem como das
normas preventivas emanadas do órgão técnico do Corpo de Bombeiros Militar,
para a regularização de edificações no território do município; e
f) Arcar com pequenos reparos nas viaturas do Concedente a serem utilizadas na
execução da atividade compactuada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS NORMAS DE CADA INSTITUIÇÃO
3.1 - O pessoal envolvido na execução deste Convênio guardará vínculo e
subordinação com a instituição cujo quadro pertencer, devendo, entretanto,
observar às normas de funcionamento da instituição em que estiver prestando o
serviço.
CLÁUSULA QUARTA - DA COORDENAÇÃO
4.1 - Ficam designados como prepostos deste Convênio, tendo a
responsabilidade pela sua execução e acompanhamento:
a) Pelo Concedente: Comandante do 6º Batalhão de Bombeiros Militar; e
b) Pelo Convenente: Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
CLÁUSULA QUINTA - DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE
5.1 - A publicidade dos atos praticados em função deste Convênio deverá
restringir-se a caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção social de
autoridade ou servidores públicos.
5.2 - O Concedente e o Convenente se comprometem no sentido de que, em
qualquer divulgação, seja respeitada a parceria ora firmada, de forma que em
nenhum momento sejam divulgadas ações sem explicar a co-participação.
ra
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
6.1 - O presente Convênio terá vigência a partir do primeiro dia seguinte ao da
publicação de seu extrato na imprensa oficial até 31/12/2020, conforme prazo
previsto no Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
6.2 - Sempre que necessário, mediante proposta do Concedente devidamente
justificada e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares,
serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente convênio.
6.3 - Toda e qualquer prorrogação inclusive a referida no item anterior, deverá ser
formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término
da vigência do convênio ou da última dilação do prazo, sendo expressamente
vedada a celebração do termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos
retroativos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO
7.1 - O presente Convênio extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou pelo
decurso de seu prazo de vigência, podendo ainda ser extinto por mútuo
consenso.
7.2 - Qualquer dos partícipes poderá denunciar o presente Convênio com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Após a rescisão, as obrigações
eventualmente pendentes para com terceiros, assumidas durante a vigência do
Convênio, serão partilhadas segundo tenham decorrido das atribuições
estabelecidas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 da Cláusula Segunda ou, na impossibilidade
de definição da titularidade da obrigação, proporcionalmente aos benefícios
adquiridos no mesmo período.
7.3 - Constitui motivo para denúncia do convênio, independentemente do
instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas
pactuadas.
74 - O presente convênio será também extinto pela superveniência de norma
legal que o torne formal ou materialmente inexeguível.
CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
8.1 - O presente convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante
assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua
vigência.
8.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste convênio com a alteração
da natureza do objeto.
8.3 - As alterações ao presente convênio, com exceção das que tenham por
finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser
previamente submetidas à Procuradoria Geral do Estado, órgão ao qual, deverão
os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
9.1 - O Concedente encaminhará o extrato deste convênio, até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura, para publicação no Diário Oficial do Estado, a
qual deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 - Havendo celebração de contratos entre o CONVENENTE e terceiros,
visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal
contratação não acarretará responsabilidade solidária ou subsidiária do
CONCEDENTE pelas obrigações trabalhistas ou fiscais, assim como não existirá
vínculo funcional ou empregatício entre os terceiros e o CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 - Fica eleito o foro do Juízo de Vitória - Comarca da capital do Estado do
Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem,
para dirimir dúvidas decorrentes do presente convênio, que não puderem ser
resolvidas administrativamente.
E por estarem assim, justos e acertados, assinam o presente termo em 03 (três)
vias, de igual teor e forma, depois de lido e achado conforme, na presença das
testemunhas abaixo, para que produza os efeitos de direito.
Santa Leopoldina, de de 2016.
)
ROMERO 1754 ENDRIN CARLOS MARCELO D'ISEP COSTA
Prefeito Municipal de Santa Leopoldina Comandante-Geral do CBMES
Testemunhas:
1) (Nome legível / CPF)
2) (Nome legível / CPF)