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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 029/2017 de 29 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Encaminhamos, em anexo, o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO DE 2018 A
2021, contendo o Plano Plurianual de investimento, com seus anexos da Prefeitura
Municipal de Santa Leopoldina, da Câmara Municipal, do Fundo Municipal de Saúde
e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos.
Na expectativa da aprovação do incluso Projeto de Lei, apresentamos a V. Exa. e
aos Ilustres Vereadores Leopoldinenses, os nossos votos de elevado apreço e
distinta consideração.
Atenciosamente,
N
9
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Câmara Municipa! de Santa Leopoldina
Protocolo nº
Data O2 1 MO 19201+
Protocolista
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 = Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - pmsles.Qhotmail.com
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº OY4 O /2017.
DISPÕES SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE
GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO
DE 2018 A 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPZL, APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santa
Leopoldina, para o período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto
no art. 165, 8 1º, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as
seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
I — Garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à
população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
Il - Garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de
ensino, para reduzir o absenteísmo;
HI - Criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do
Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e
melhorar a distribuição de renda;
IV - Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza
temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou
erradicados por esse meio;
V — Integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de
melhoramentos urbanos;
VI - Integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo
Federal.
(N
ho
PAR)
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VII - Intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar
solução conjunta a problemas comuns,
Art. 3º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou
à inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por
meio de Projeto de Lei específico.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir
modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos,
às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos
de:
I - Alterações de indicadores de programas;
IH - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas,
exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam
aumento nos recursos orçamentários.
Art. 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Vereadores,
até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano
Plurianual.
Parágrafo Primeiro - O relatório conterá, no mínimo:
I — Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicos que
embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões
das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;
H - Demonstrativos, por programa, da execução física e financeira do
exercício anterior e acumulada;
HI - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, de índice
alcançado ao término do exercício anterior, comparando com o índice final
previsto.
Iv - Avaliação por programa, da possibilidade de alcance do índice final
previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da
precisão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as
medidas corretivas necessárias.
Parágrafo Segundo - Os valores consignados no PPA para programas e
ações são referenciais e não se constitui em limite à Programação das
despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018.
(O
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- Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 29 de setembro de 2017.
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
A 4 A
“Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 = Santa Leopoldina - Espinitb Santo.
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