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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 003/2016
Câmara Municipal de
Santa Leopoldina Dispõe sobre a Prestação de Contas da
APROVADO
Prefeitura Municipal de Santa
Leopoldina referente ao Exercício de
= 2012.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 31 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Fica aprovado o Parecer Prévio TC-073/2014 do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, proferido nos autos do Processo TC-
3333/2013, que recomenda a aprovação com ressalva das contas do Poder
Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2012, de
responsabilidade de Romero Luiz Endringer.
Art. 2º - O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a partir da promulgação deste Decreto Legislativo, dará ciência da
decisão constante de seu art. 1º ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo e ao Ministério Público Estadual.
(Continua...)
Av. Presidente Vargas, s/n - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / Fax: (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Dcamarasantaleopoldina.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação do Projeto de Decreto Legislativo Nº, 003/2016)
Art, 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 03 de outubro de 2016.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
JANIÇOJ O VERVLOET D ONÇALVES PINA
Presidente Relator
CELESTINO MULLER THOMAS
Membro
JUSTIFICATIVA
À teor do disposto no Artigo 60 da Lei Orgânica do Município cabe ao Poder
Legislativo Municipal a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Executivo local, das entidades da Administração
Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
de subvenções e renuncia de receitas.
(Continua)
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(Continuação do Projeto de Decreto Legislativo Nº. 003/2016)
Tal poder-dever é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, com vistas a ser efetivado o controle externo preconizado no N
1º do artigo 31 da Carta Magna.
Com efeito, conforme consta do Parecer Prévio em referência, as contas do
Chefe do Poder Executivo foram aprovadas com ressalva. Assim, sendo
aquela Egrégia Corte o Órgão auxiliar técnico deste Legislativo, cumpre
acolher a recomendação proposta.
Por fim, cabe salientar que as razões de defesa do Prefeito Municipal merecem
acolhimento deste Legislativo, porquanto os débitos oriundos dos descontos
efetivados são remanescentes de exercícios anteriores à gestão do Prefeito,
razão pela qual deve prevalecer a recomendação do TCEES.
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