br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

materia nº 32/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
native_id1978

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-09 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2019-12-09 Proposição transformada em lei — RECEBIDA LEI ORDINÁRIA Nº 1689/2019.
2019-11-25 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2019-11-21 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2019-11-21 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA A RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2019-11-19 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 20/11/2019.
2019-11-18 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR.
2019-11-18 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE AGRICULTURA.
2019-11-18 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
2019-11-18 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO.
2019-11-18 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2019-11-18 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2019-10-02 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA A COMISSÃO DE: JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS; EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO; SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL; AGRICULTURA; DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR.
2019-10-01 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 02/10/2019
2019-09-30 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-20T18:17:52.111366-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 032 / 2019
Estabelece as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo,
para o Exercício Financeiro de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O Orçamento do Município de Santa Leopoldina, relativo ao exercício de 2020,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 8 2º da Constituição federal, Lei
Orgânica do Município e no Art. 99, 8 2º da Lei Complementar nº 101, compreendendo:
| — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — A organização e estrutura dos orçamentos;
ll — As diretrizes e estrutura para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
alterações;
IV — As diretrizes para a execução da Lei Orçamentária;
V — As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI — As disposições finais.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 2º — Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, especificando
para cada Projeto e Atividade os objetivos e os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Parágrafo Único — Na indicação do grupo de despesa o que se refere o caput deste
artigo, será obedecida a seguinte classificação: CN
Ny
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
Telefone (27) 3266-1016 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
financas(Osantalennoldina es aov br
= PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A - CATEGORIAS ECONÔMICAS
3 - Despesas Correntes
4 - Despesas de Capital
B - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Divida
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3º — O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.
Art. 4º — No Projeto de Lei Orçamentário Anual, as receitas e despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2020.
Art. 5º — Na programação das despesas serão observadas restrições no sentido de que:
| — Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas às respectivas
fontes de recursos.
|| - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento regime de execução
especial, ressalvados os casos de calamidades públicas, formalmente conhecidos no
Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
| — O Município só contribuirá para o custeio de competência de outros entes da
Federação quando atendido o Artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 6º — Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o Exercício
de 2020, incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma
a instrumento legal, recebam recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos e
patrimônios do município.
Art. 7º — Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para O
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
ê
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
Telefone (27) 3266-1016 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
financastdsantalennaldina es aov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
crédito contratados ou autoridades até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 8º — Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica
entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso 4º
da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos retidos ao FUNDEB.
Art. 9º — A receita corrente líquida será destinada prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como, ao
pagamento de amortização, juros, encargos da divida, a contrapartida das operações de
créditos e as vinculações — fundos, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 10 — Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
| - Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
Il — Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Art. 11 — As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD - nos níveis
de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observado os mesmos grupos de
despesa, categoria economia, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser
realizadas para atender as necessidades de execução, mediante publicação de Decreto
pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 12 — Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso 2º 8 1º, da Lei Complementar 101 de
04/05/2000:
| — Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de
equipamentos e materiais permanentes,
|| - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários constantes do Anexo
I, desta Lei.
Parágrafo Único — Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às
ações nas áreas de Educação, Saúde e pagamento de pessoal do quadro permanente
do Município. e
)
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
Telefone (27) 3266-1016 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
financas(Bsantaleonoldina es aov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 13 — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes Executivo e Legislativo,
somente serão admitidos:
| — Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas e nos acréscimos dela decorrentes.
Il - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar n 101, de 04/05/2000;
Ill — Se alterada a legislação vigente.
Art. 14 — O Município de Santa Leopoldina poderá contratar horas extras, mesmo tendo
excedido a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no item b, inciso III
do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”.
8 1º - A contratação de serviços extraordinários só poderá ocorrer para suprir as
demandas excepcionais, temporárias ou emergenciais para atender o interesse
público, relacionadas aos serviços essenciais, por expressa determinação da chefia
imediata, nas seguintes áreas:
a) Serviços de limpeza pública do Município, incluindo a coleta de lixo;
b) Serviços de transporte de pacientes para consulta e exames nas diversas
especialidades;
c) Serviços de transporte de pacientes para hemodiálise, quimioterapia e radioterapia;
d) Serviços de remoção de emergência — ambulância;
e) Serviços de transporte escolar da rede municipal de ensino;
f) Serviços prestados no Cemitério Municipal, nos finais de semana, feriados e após o
horário de expediente;
q) Serviços prestados junto a Defesa Civil Municipal, em situações de emergência.
h) Serviços prestados nos eventos de interesse da municipalidade realizados nos finais
de semana, feriados e após o horário de expediente.
8 2º - A realização de serviços extraordinários deverá ser devidamente justificada pela
chefia imediata, não podendo exceder ao limite máximo previsto o art. 90 da Lei
735/91.
8 3º - O Chefe do Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando os
procedimentos para pagamento dos serviços extraordinários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO NN
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
Telefone (27) 3266-1016 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
financas(Osantaleonoldina es aov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 15 — Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
g 1º - As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação Pública, deverão constituir objeto
de Projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça
fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
$ 2º - Quaisquer Projetos de Leis que resultem em redução de encargos tributários para
setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
|- Atendimento do artigo 4º da lei Complementar nº 101, 04/05/2000;
|l- Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;
Ill — Apreciação preliminar do Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do
IPTU, ITBl e Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 — São vedados qualquer procedimento no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 17 — Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro
de 2019, a programação poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
8 1º - Considerar-se à antecipação de crédito à carta da Lei Orçamentária de utilização
dos recursos autorizados neste artigo.
8 2º - Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste
artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura
de créditos adicionais.
8 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como:
| — Pessoal e encargos sociais; O
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
Telefone (27) 3266-1016 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
financas(dsantaleonoldina es aov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Il — Serviço da divida;
III — Pagamento de compromissos correntes na área de saúde, educação e assistência
social;
IV — Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
créditos ou de transferências da União e do Estado;
V — Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 18 — O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação
da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Defesa - QDD discriminando
a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e
atividades.
Art. 19 — Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2019 poderão ser reabertos no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2020, conforme o
disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Na reabertura dos créditos à que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independente, da
fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 20 - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação
da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:
| — Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos,
Il — Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do
orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas,
III — Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de
que trata esta Lei.
Art. 21 —- O Poder Executivo estabelecerá por grupos de despesa a programação
financeira de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária Anual.
Art. 22 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas
consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16 8 3º da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000.
Art. 23 — Fazem parte desta Lei os seguintes anexos: NV)
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
Telefone (27) 3266-1016 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
financastdsantaleonoldina es aov br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1 - Anexo de Metas e Prioridades para 2020;
Il - Anexos de Metas Fiscais — 2020, compreendendo:
e Metas Anuais;
* Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:
e Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
e Evolução do Patrimônio Líquido;
* Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
* Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
e Receita e Despesa Previdenciária do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
* Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
* Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos vigentes a
partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 25 — Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 27 de setembro de 2019.
e Pr Otocolo
DO 49
8, 7 —03/20 q
Protocol
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, nº 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
Telefone (27) 3266-1016 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
financas(dsantalennoldina es aov br

open original →