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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 035/2019
Dispõe sobre as estradas municipais
rurais e suas margens, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º. As estradas rurais municipais de que trata esta Lei são aquelas que se destinam
ao livre trânsito público, instituídas ou conservadas pelo poder público municipal e que
estão situadas nos limites do território municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio e Ambiente deverá
manter atualizado o Mapa Municipal das Estradas Rurais e dar publicidade por meio da
imprensa oficial, bem como divulgá-lo na página do Município na internet.
Art. 2º. Os proprietários marginais das estradas rurais municipais não poderão edificar
ou construir obra de qualquer natureza, a menos de 05 (cinco) metros da margem da pista
de rolamento.
Art. 3º. Os proprietários devem respeitar uma faixa de 03 (três) metros das margens das
vias públicas rurais para efetuar os plantios das culturas agrícolas, inclusive no que se
refere às atividades de preparo do solo, aração, ou quaisquer outras que prejudiquem os
serviços de manutenção e conservação das estradas.
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Wsantaleopoldina.es.leg.br
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Parágrafo único. É vedado obstruir, destruir ou causar quaisquer danos ao sistema de
drenagem e sarjetas existentes ao longo das estradas rurais do município, sujeitando o
responsável à aplicação das penalidades previstas no Art. 4º.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições dos artigos 2º e 3º desta Lei implicará o
infrator no pagamento de multa equivalente a 15 (quinze) Unidades de Valor Fiscal
(UNIE).
$ 1º. O infrator será notificado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias.
$ 2º. Será decretado embargo da obra em desacordo com esta Lei ou a suspensão da
atividade irregular, conforme o caso, mediante ato fundamentado pela autoridade
competente.
$ 3º. Em caso de reincidência da conduta após a notificação, o Município poderá aplicar
nova multa, esta no valor em dobro em relação ao previsto no caput deste artigo.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
que lhe são contrárias.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Plenário da C nicipal, 23 de outubro de 2019.
SERGIO A LAGO
Vereador —- PDT
Autor do Projeto
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JUSTIFICATIVA:
O interior do município possui uma malha viária de estradas rurais considerável em
extensão, a qual exerce um papel fundamental no desenvolvimento econômico, sobretudo
no que se refere à agricultura. E, como se sabe, meio rural de Santa Leopoldina é habitado
por aproximadamente oitenta por cento da população.
Em decorrência disto, é proposto o presente o projeto, com o objetivo geral de normatizar
e regulamentar o uso e a conservação das estradas, a fim de melhorar a infraestrutura rural
e evitar a ocorrência de danos nas vias públicas localizadas no interior, com
estabelecimento de limites de uso do solo nas propriedades que margeiam as estradas,
inclusive prevendo punição aos infratores, observadas, obviamente, as garantias da ampla
defesa e do contraditório.
Portanto, a proposta de lei visa consolidar uma legislação que atenda os atuais desafios
da manutenção das estradas dando assim eficiência ao uso dos recursos públicos.
Ante o exposto, pugna o Autor da proposta pelo poio integral dos demais Edis deste
Parlamento Municipal, com vistas à aprovação desta matéria.
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