Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM N.º 025/2017 19 de julho de 2017
Câmara Munjeipal de Santa Leopoldina
Protocolo nº
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores, Data 20 |, 0% (UDF a 4?
Protocolista (vm IVA Ê
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Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo projeto de lei,
por meio do qual se pretende dispor sobre o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso Il do 83º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição e
na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011.
O Projeto de Lei ora encaminhado é resultado de aprofundada discussão travada no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, através dos representantes pelo Controle
Interno de cada ente, realizando consultas ao Diretor Jurídico do Legislativo Municipal
e debate com a Procuradoria Geral do Municipio sobre a proposta.
Após os debates, concluiu-se da necessidade de realizar varias alterações na Lei
Municipal 1562 de 16 de junho de 2016, tendo em vista a mesma apresentar ao longo
de todo seu texto, algumas falhas técnicas de redação e interpretativa, se comparada
com os dispositivos federativos propostos.
Sobre a matéria, cumpre ressaltar que o direito de acesso garantido aos cidadãos nos
termos da Constituição da República e da Lei Federal 12.527, carece de
regulamentação unitária e sistemática, que assegure, efetivamente, o acesso amplo a
informações e documentos produzidos pela Administração Pública.
A proposta de substituição da Lei Municipal melhora os mecanismos para garantir o
acesso à informação pública e, ao mesmo tempo, estabelece critérios para proteção
das informações pessoais e sigilosas, assim compreendidas apenas aquelas
imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.
(MN,
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29 BAD DOO — Santa Leopoldina — Espirito Santo
PABX: (27) 3266-1181 / 3266-1277 / FAX: 3266-1125 — CNPJ: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Nesse sentido, a proposta adota como regra geral o acesso pleno, imediato e gratuito
as informações, sendo possível sua recusa somente mediante decisão devidamente
fundamentada que indique o prazo para a interposição de recurso e a autoridade que o
decidirá. Na mesma linha, o projeto determina que os órgãos e entidades públicas
deem ampla publicidade às informações sobre gestão, programas, projetos, metas,
indicadores, licitações, contratos e prestação de contas, publicando-as em sítios da
rede mundial de computadores, assegurada a adoção de mecanismos que viabilizem o
acesso de portadores de deficiências.
Finalmente, cumpre notar que o tratamento do direito de acesso a informação como
direito fundamental é um dos requisitos para que o Brasil aprofunde a democracia
participativa, em que não haja obstáculos indevidos à difusão das informações públicas
e a sua apropriação pelos cidadãos.
São essas, senhores vereadores, as razões que nos levam a submeter o presente
Projeto de Lei propondo alteração da Lei 1562 de 16 de junho de 2016 de Acesso a
Informação.
Conforme art. 49 da Lei Orgânica do Município, solicitamos seja o Projeto em pauta
apreciado em REGIME DE URGÊNCIA.
Certo em poder contar com os nobres vereadores no acolhimento da matéria renovo,
na oportunidade, os votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29.640-000 — Santa Leopoldina — Espirito Santo
PABX: (27) 3266-1181 [3266-1277 1 FAX: 3266-1 125 —- CNPJ: 27.165.521/0001-55
Câmara Municipal de &
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 032 /2017
Regula o acesso a informações previsto no
inciso xxxiii do art. 5º, no inciso ii do $ 3º
do art. 37 e no & 2º do art. 216 da
Constituição Federal e na Lei nº 12.527 de
Santa Leopoldina
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to |, 9% (LO MA 6 104 18 de novembro de 2011, no âmbito do
Data Município de Santa Leopoldina - ES e dá
Protocolista GQ outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de Santa Leopoldina, Estado do Espirito Santo,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo
Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo, com o fim de garantir o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do 83º do
Art. 37 e no 8 2º do Art. 216 da Constituição Federal bem como na Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
| - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo
e Legislativo; e
Il - as autarquias, as Fundações Públicas, as empresas Públicas, as Sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indireta pelo
Município.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas
sem fins lucrativos que recebam para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
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Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no
caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação,
sem prejuizo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade
com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
| - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Il — divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitação;
ll — utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV — fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública; e
V — desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se:
| — informação: dados processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
Il — documento: unidade de registro de informação, qualquer que seja o suporte
ou formato;
Ill — informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado;
IV — informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V — tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação; Rs
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VI — disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII — autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VII — integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino; e
IX — primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5º É dever do Município garantir o direito de acesso a informação, que será
franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPITULO Il
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
| — gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
Il — proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e
integridade; e
Ill — proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei, compreende, entre outros, os
direitos de obter:
| — orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como
sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
Il — informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados
por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
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Ill — informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse
vínculo já tenha cessado;
IV — informação primária integra, autêntica e atualizada:
V — informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI — informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de
recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII — informações relativas:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e
ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos; e
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
81º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações
referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
82º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
83º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizadas como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será
assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
84º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos
e entidades vinculados ao Municipio de Santa Leopoldina, quando não
fundamentado, sujeitará o responsável a medidas disciplinares nos termos do art.
31 dessa Lei.
(MN.
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$5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer
à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
86º Verificada a hipótese prevista no 85º, o responsável pela guarda da
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas
ou custodiadas.
81º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no
mínimo:
| — registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones
das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
Il — registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
Ill — registros das despesas;
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados bem como a todos os contratos celebrados;
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
de órgãos e entidades; e
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
82º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas
deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem,
sendo obrigatória a divulgação em sitios oficiais da rede mundial de
computadores (internet).
83º Os sitios de que trata o $2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
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| — conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
Il — possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto de modo a
facilitar a análise das informações;
Il — possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos
abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV — divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V — garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
VI — manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII — indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII — adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
| — criação de serviço de informações ao cidadão nos órgãos e entidades do
poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
Il — realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou a outras formas de divulgação.
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CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Do Pedido de Acesso
Art. 10 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
aos órgãos e entidades vinculados ao Município de Santa Leopoldina, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida.
81º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do
requerente não pode conter exigência que inviabilizem a solicitação.
582º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de
encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na
internet.
83º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
solicitação de informação de interesse público.
Art.11 O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
$1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput,
o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20
(vinte) dias:
! — comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
Il — indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
HI — comunicar que não possui a informação, indicar se for seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou ainda, remeter o requerimento a esse órgão
ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
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82º O prazo referido no $1º poderá ser prorrogado por mais de 10 (dez) dias
mediante justificativa expressa do qual será cientificado o requerente.
$3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento
da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o
próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
84º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
$5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato,
caso haja anuência do requerente.
86º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que
desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto,
salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo
tais procedimento.
Art. 12 O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública
consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados,
arrecadado através de DAM — Documento de Arrecadação Municipal.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de
1983.
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Art. 13 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecido à consulta de
cópias com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado
poderá solicitar que, a suas expensas, e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do
documento original.
Art. 14 É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de
acesso por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15 No caso de indeferimento de acesso a informação ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recursos contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior
à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 16 Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Municipal, ou Legislativo conforme o caso, o requerente poderá recorrer
à Unidade Central de Controle Interno do respectivo Poder, a qual deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
|— o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
Hl — a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
Hll — os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
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IV — estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos
nesta Lei.
81º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Unidade Central
de Controle Interno, depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada,
que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
82º Verificada a procedência das razões do recurso, a Unidade Central de
Controle Interno determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
83º Negado o acesso à informação pela Unidade Central de Controle Interno,
poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
a que se refere o art. 34.
Art. 17 No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação
protocolado em órgão da administração pública municipal, poderá o requerente
recorrer ao chefe do poder ou órgão, sem prejuízo das competências da
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 34, e do
disposto no art. 16.
$1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades
mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior à autoridade e que exarou a decisão impugnada.
S2º Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a
desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à
Comissão Mista de Reavaliação de Informação prevista no art. 34.
Art. 18 Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no
recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos
serão objetos de regulamentação própria de cada Poder em seus respectivos
âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado
sobre o andamento de seu pedido.
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Art. 19 Aplica-se subsidiariamente no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, ou Lei Municipal superveniente que vier a regular o processo
administrativo em âmbito Municipal, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 20 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial
ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas
que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 21 O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de
segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da
exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou
entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção Il
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 22 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou
acesso irrestrito possam:
| — pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território
Nacional;
Il — prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por
outros Estados e organismos internacionais;
HI — pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
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IV — oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
País;
V — prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico municipal;
VI — pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais
ou estrangeiras e seus familiares: ou
VIl — comprometer atividades de inteligência, bem como investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de
infrações.
Art. 23 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu
teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
$1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a
classificação prevista no caput vigora a partir da data de sua produção e são os
seguintes:
| — ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
Il — secreta: 15 (quinze) anos; e
Ill — reservada: 5 (cinco) anos.
82º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e do
Vice-prefeito do Município de Santa Leopoldina e respectivos cônjuges e filhos
(as) serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo até o termino do
mandato em exercício ou o último mandato, em caso de reeleição.
83º Alternativamente aos prazos previstos no $1º, poderá ser estabelecida como
termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que
este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
84º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o
seu termo final, a informação tornar-se-á automaticamente, de acesso público.
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85º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser
observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
| — a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e
Il — o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo
final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 24 É dever do Municipio, controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
81º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como
sigilosa ficarão restritos às pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que
sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das
atribuições dos agentes públicos autorizados por Lei.
$2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para
aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
83º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotadas para
o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração
indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 25 As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o
pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as
medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informação sigilosa.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer
vinculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações
sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados,
prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de
segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
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Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 26 A classificação do sigilo de informação no âmbito da administração pública
municipal é de competência:
| — no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
e Prefeito;
e Vice-prefeito;
e Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas.
Il — no grau de secreto das autoridades referidas no inciso |, dos titulares de
autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista: e
Hl — no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos l e Il e das que
exerçam funções de direção, comando ou chefia e assessoramento superior, ou
de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação especifica de cada
órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
$1º A competência prevista nos incisos | e Il, no que se refere à classificação
como ultrassecreta e secretos poderá ser delegada pela autoridade responsável a
agente público, vedada a subdelegação.
82º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como
ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 27 à Comissão
Mista de Regulamentação de Informações, a que se refere o art. 34, no prazo
previsto em regulamento.
Art. 27 A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser
formalizada em decisão que conterá no mínimo os seguintes elementos:
| — assunto sobre o qual versa a informação;
Il — fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 23;
HI — indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento
que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 23; e
IV — identificação da autoridade que classificou.
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Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de
sigilo da informação classificada.
Art. 28 A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação
ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua
desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 23.
81º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades
das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
52º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a
permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do
acesso ou da divulgação da informação.
83º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de
restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 29 A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente,
em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações
administrativas, nos termos de regulamento:
| — rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)
meses,
Il — rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação
para referência futura;
ll — relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação
recebida, atendida e indeferida, bem como informações genéricas sobre os
solicitantes.
$1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no
caput para consulta pública em suas sedes.
82º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações
classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da
classificação.
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Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 30 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
81º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem:
| — terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo
prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes
públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem: e
Il — poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
82º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
83º O consentimento referido no inciso Il do $1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
| — à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver fisicamente ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para O tratamento
médico;
Il — à realização de estatísticas e pesquisas cientificas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que
as informações se referirem;
Ill — ao cumprimento de ordem judicial;
IV — à defesa de direitos humanos; ou
V — à proteção do interesse público e geral preponderante.
$4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocado com o intuito de prejudicar processo de
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apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido,
bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
85º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação
pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 31 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
| — recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
Il — utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda ou que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
IHl- agir com dolo ou má-fé na analise das solicitações de acesso à informação;
IV — divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V — impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem:
VI — ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa
para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
Vil — destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concementes a
possiveis violações de direitos humanos por parte de agente público Municipal.
81º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
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| — para fins do disposto na Lei Municipal nº 665, de 07 de junho de 1990 e suas
alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com
suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
82º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder,
também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis 1.079, de
10 de abril de 1950 e a Lei 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 32 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto
nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
| — advertência;
| — multa;
Ill — rescisão do vínculo com o poder público;
IV — suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade.
$1º As sanções previstas nos incisos |, Ill e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso Il, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias.
82º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
83º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de
vista.
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Art. 33 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de
informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo à apuração de
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo
direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades
tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento
indevido.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que
decidirá, no âmbito da administração pública do Município de Santa Leopoldina,
Estado do Espírito Santo, sobre o tratamento e a classificação de informações
sigilosas e terá competência para:
| — requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e
secreta, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
Il — rever a classificação de informações ultrassecreta ou secretas, de ofício ou
mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e
demais dispositivos desta Lei; e
Ill — prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta,
sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder
ocasionar ameaça à autonomia municipal ou à integridade do território municipal
ou grave risco às relações externas do Município, observado o prazo previsto no
81º do art. 23.
81º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
82º A revisão de ofício a que se refere o inciso Il do 81º deverá ocorrer, no
máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 38, quando se
trata de documentos ultrassecretos ou secretos.
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$3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informação nos prazos previstos no 82º implicará a desclassificação automática
das informações.
$4º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2
(dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 35 O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou
atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses
instrumentos.
Art. 36 É instituído, âmbito do Gabinete do Prefeito, o Núcleo de Segurança e
Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
| — promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de
pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações
sigilosas; e
Il — garantir a segurança de Informações sigilosas, inclusive àquelas provenientes
de países ou organizações internacionais com os quais o Município de Santa
Leopoldina tenha firmado tratado, acordo, contrato, convênio ou qualquer outro
ato internacional.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e
funcionamento do NSC;
Art. 37 Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de
1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro
ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 38 Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das
informações classificadas como ultrassecretas ou secretas no prazo máximo de
2(dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
81º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no
caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
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82º No âmbito da administração pública municipal, a reavaliação prevista no
caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação
de Informação, observados os termos desta Lei.
83º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será
mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
$4º As informações classificadas como ultrassecretas ou secretas não reavaliadas
no prazo previsto no caput serão considerados automaticamente de acesso
público.
Art. 39 O Chefe da Unidade Central de Controle Interno, no âmbito de cada órgão
ou entidade da administração pública municipal, exercerá as seguintes
atribuições:
| — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei.
Il — monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
ll — recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV — orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
V — promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental
de acesso à informação;
VI — promover treinamento de agentes públicos no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração
pública;
VII — monitorar a aplicação da Lei no âmbito da administração pública municipal,
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas
relacionadas no art. 29;
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Vill — encaminhar à Câmara Municipal de Santa Leopoldina relatório anual com
informações relativas à implementação desta Lei.
Art. 40 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
1562 de 16 de junho de 2016.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Santa Leopoldina, 19 de julho de 2017.
Q
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
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