PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 037/2019
Santa Leopoldina/ES, 29 de outubro de 2019.
SENHOR PRESIDENTE,
Segue em anexo, o Minuta do Projeto de Lei que institui a Taxa de Licenciamento
Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, visto que
são gerados custos para o Município, durante as análises dos pedidos e das licenças
requeridas, como por exemplo: número de técnicos envolvidos, número de
horas/homem necessárias para análise, despesas com deslocamentos e despesas
administrativas. O valor arrecadado será destinado ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, em conta específica, para cobrir os demais custos com o Licenciamento
Ambiental.
O valor das taxas de licenciamento serão enquadradas com base no porte do
empreendimento, bem como, o potencial poluidor da atividade exercida.
Certos da valiosa atenção de V.Exa. e demais Vereadores, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
(A
Ea
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
— Protocolo
2/40/20
ad os 1 da. dlisç
Protocolista
Av, Prefeito Helio Rocha, 1022 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo
PABX: (7) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
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PROJETO DE LEI Nº “10/2019
DISPÕE SOBRE AS TAXAS DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES
E/OU SERVIÇOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de
empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2º A Taxa de Licenciamento Ambiental corresponde à solicitação de
Licenciamento Ambiental, emissão de Autorização Municipal Ambiental,
Cadastro Técnico Ambiental, emissão de Certidão de Débito Municipal
Ambiental, emissão de declaração de dispensa e outras certidões que forem
solicitadas, ou serviços prestados.
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Parágrafo Único. Os recursos de forma integral, oriundos das atividades do
caput deverão ser revestidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente em conta
específica.
Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado e
atualizado de acordo com o VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até O
vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal
vigente.
Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas Taxas,
serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a
não prestação de serviço, pela SEAMA - Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente.
Art. 6º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo
definir o valor do Licenciamento Ambiental necessário a cada um deles,
quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos
serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEAMA.
Art. 7º O procedimento para geração da Guia de Recolhimento do
Pagamento das Taxas obedecerá a ordem indicada pela SEAMA.
Art. 8º O Cálculo que embasa as Taxas cobradas obedecerá aos critérios
disposto abaixo:
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BASE DE CÁLCULOS PARA A COBRANÇA DAS TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
CLASSE I
FONTE: LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Valor =(K+ [(AxBxC)+(DxAx
E)1>
CLASSE II, III, IV
Classe II = classe Ix 2
Classe III = classe II x 2
Classe IV = classe III x 2
Onde:
A: Nº de Técnicos envolvidos na análise
B: Nº de horas/homem necessárias para análise
C: Valor em Reais da hora/homem dos técnicos envolvidos na análise + total de
obrigações sociais
D: Despesas com viagem
E: Número de viagens necessárias
K: Despesas Administrativas = 5% do somatório de (Ax Bx C) + (Dx Ax E)
Art. 9º Com base na matriz de enquadramento/classificação será
determinado as taxas de Licenciamento Ambiental.
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MATRIZ DE ENQUADRAMENTO/ CLASSIFICAÇÃO
POTENCIAL POLUIDOR
PORTE
FEQUENO Simplificado) 1 | n.|
MÉDIO A
TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO - . VRTE
| 1. ATIVIDADE INDUSTRIAL (|) POLUIDORA
A E CLASSE
Tipo de Licenças
Licença Municipal Prévia
Licença Municipal de instalação
Licença Municipal de Operação
Licença Municipal Única
Licença Municipal de Ampliação
Licença Municipal de Regulanzação
2- ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL (N) DEGRADADO RA
: E SSE
Tbodelicenção
Ed near E,
160 320 640
Ucença Municipal Prévia
Ucença Municipal de instalação
Licença Municipal de Operação
Licença Municipal Única
Licença Municipal de Ampliação
Licença Municipal de Regularização
3- LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
a) Simplificado industrial
b) Simplificado Não industrial
4- AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
bj Não industrial so
> SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Cadastro de Consultoria, Emissão de documentos e certidões 16
| pegação =
DAS AO EMA PARA SOLICITAR DOCUMENTAÇÃO OU PROCESSOS| (0,0)
aj Licença com EIA = 5 vezes maior que o valor do enquadramento;
b) Licença Muniapal de Ampliação = LIVP + LM! + LMO
€) Licença Municipal de Regulanzação = LMP + UM + LMO
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Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 29 de outubro de 2019.
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VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Protocolo
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JUSTIFICATIVA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Ao cumprimentá-lo com distinta consideração, encaminho à apreciação desse
egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei /2019 que “DISPÕE SOBRE AS
TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS,
ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS.”.
Este Projeto de Lei foi desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, no sentido de instituir a Taxa de Licenciamento Ambiental de
empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, visto que são
gerados custos para o Município, durante as análises dos pedidos e das licenças
requeridas, como por exemplo: número de técnicos envolvidos, número de
horas/homem necessárias para análise, despesas com deslocamentos e despesas
administrativas. O valor arrecadado será destinado ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, em conta específica, para cobrir os demais custos com o
Licenciamento Ambiental.
O valor das taxas de licenciamento serão enquadradas com base no porte do
empreendimento, bem como, o potencial poluidor da atividade exercida.
A aprovação da referida lei é fundamental para o início das atividades do
Licenciamento Ambiental, pois, os empreendimentos e atividades de Impacto
Ambiental Local, serão licenciados pela Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
com o apoio técnico do Consórcio Público da Região Polinorte do Estado do
Espírito Santo - CIM POLINORTE.
Por todo o exposto e confiante na compreensão de Vossa Excelência e demais
vereadores, solicito que a matéria seja apreciada em regime de urgência, nos
termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município.
Prot
Atenciosamente, A. Ocolo
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VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO ““º's'a
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br