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materia nº 41/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2019
Date 2019-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A DOSIMETRIA DE MULTAS AMBIENTAIS E DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS RECONHECIDAS PELO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
native_id2003

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-02 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2020-01-02 Proposição transformada em lei — RECEBIDA LEI ORDINÁRIA Nº 1694/2019.
2019-12-27 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2019-12-26 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2019-12-26 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA A RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2019-12-23 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 26/12/2019.
2019-12-23 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR.
2019-12-23 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2019-12-23 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2019-11-07 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO AS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS; DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR.
2019-11-06 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 06/11/2019.
2019-10-30 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-26T16:28:55.035065-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 038/2019
Santa Leopoldina/ES, 29 de outubro de 2019.
SENHOR PRESIDENTE,
Segue em anexo, o Minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a Dosimetria de
multas ambientais e das infrações ambientais reconhecidas peio Município de Santa
Leopoldina.
Este Projeto de Lei reconhece e regulamenta as infrações ambientais que possam
ser causadas pelo empreendedor, através de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente. Além disso, regulamenta as normas de cálculo da multa a ser aplicada ao
infrator, de forma clara e justa, de acordo com o grau de impacto do dano e dos
atenuantes e agravantes do fato.
Desta forma, a referida legislação ambiental busca fomentar a mudança do
comportamento das pessoas através da coerção e do uso de sanções, para induzir o
comportamento social de conformidade com a legislação e deste modo evitar a
prática de danos ambientais.
Certos da valiosa atenção de V.Exa. e demais Vereadores, desde já agradecemos.
Atenciosamente,
(
É)
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Protocolo
20/40 12049 SUE
Protocolista
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 - Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº /;| /2019
DISPÕE SOBRE A DOSIMETRIA DE MULTAS
AMBIENTAIS E DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
RECONHECIDAS PELO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Além dos crimes ambientais previstos nos termos do Capítulo V, da Lei
Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e suas alterações, àqueles previstos do
art. 24 ao art. 93, do Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008 e suas
alterações, o Município de Santa Leopoldina reconhece e regulamenta através desta Lei,
as seguintes infrações ambientais:
I - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em
incômodo ao bem-estar das pessoas;
II - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
III - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
IV - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
V — lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou
substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as
exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença
ambiental;
VI - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave
ou irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente;
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PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55 ,
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VII - executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
VIII - deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
IX - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
X - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem
licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as
mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes e sendo
advertido pelo Órgão Fiscalizador não atender à solicitação prevista no Auto de Infração
Ambiental;
XI - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo
com os limites e exigências ambientais;
XIII — alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos
ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em
lei;
XIV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites
fixados em normas;
XV - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVI - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e
notificações emitidas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
XVII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante
imposta pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente em licença ou autorização;
XVIII - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade,
demolição de obra/construção ou remoção de atividade;
XIX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou
permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XX - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição
desativado ou com eficiência reduzida;
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XXI - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização
por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde
humana;
XXIII - dispor inadequadamente de resíduos domésticos ou entulhos de construção
sobre o solo provocando degradação ou poluição ambiental;
XXIV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a
qualquer corpo d'água;
XXV - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou
decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a
concedida;
XXVI - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos
pelas legislações vigentes;
XXVII - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à
prevista em Classificação Oficial;
XXVIII - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde
da ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXIX - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXX - cortar madeira e/ ou transformá-la em carvão, sem autorização ou licença do
órgão ambiental competente;
XXXI - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado
delas se beneficiar;
XXXII - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados;
XXXIII —- dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos
potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio
antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico;
XXXIV - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou forma prevista nos
planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais
ocorridos;
XXXV - intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque,
processos erosivos de qualquer natureza;
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XXXVI - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente, no
prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do
empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXVII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental municipal competente,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento
licenciado ou em processo de licenciamento;
XXXvVIII - adentrar Unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a
caça, pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem autorização da
autoridade competente;
XXXIX — transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de
recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem;
XL - descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental
firmado com o órgão ou entidade ambiental municipal competente;
XLI - causar dano direto ou indireto às unidades de conservação;
XLII —- despejar esgoto doméstico sem tratamento no solo, corpo hídrico ou na rede
pluvial do Município;
XLIII — instalar represa ou barramento sem licença ambiental ou em desacordo com a
obtida;
XLIV - utilizar o recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida;
outorga;
XLVI - pichar ou outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano;
XLVII - promover o parcelamento do solo no Município contrariando as normas legais
vigentes e sem autorização;
punir o infrator.
SEÇÃO I
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DA DOSIMETRIA DA MULTA
Tabela 1 Base de Cálculo para Multas Abertas do Decreto nº 6.514, de 22 de
Julho de 2008 e Infrações Ambientais listadas no Art. 1 desta Lei.
Grau de Impacto E
Omissão ou Negligência
Intencional/ Intencional com terceiros
Potencial O To]
Situação
[=
Motivação
10
Efeitos |Reversível em curto prazo
Para meio IReversível em médio prazo
ambiente
Reversível em longo prazo
lrreversível
Petencial TT To]
a
Efeitos
para Saúde
Pública
10
Efetiva e Reversível
Efetiva e Irreversível
que por sua vez apresenta um fator numérico, conforme tabela 1;
II - Somando-se Os fatores, tem-se a Classe da Infração e consequentemente nível de
gravidade da infração;
IV - Para valorar a multa, leva-se em consideração a capacidade econômica do
infrator;
V - No caso de multas abertas, conforme Seção III, as mesmas mencionadas no
Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, foi realizado a valoração de multas
utilizando os valores mínimos e máximos atribuídos no referido decreto, realizando
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somente a distribuição dos valores de acordo com a gravidade da infração e capacidade
econômica do infrator;
VI - As multas fechadas mencionadas pelo Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de
2008, serão valoradas dentro dos critérios mencionados no referido decreto e listados
na seção II desta lei.
Art. 4º - Enquadramento da Situação Econômica do Infrator:
I - PESSOA FÍSICA: pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduo, do seu
nascimento até a morte. Essa designação é um conceito jurídico e se refere
especificamente ao indivíduo enquanto sujeito detentor de direitos e de deveres.
II - MICRO INFRATOR: para efeito desta lei, consideram-se micro infrator, as
microempresas (ME), o micro empreendedor individual (MEI), as empresas individuais
de responsabilidade limitada (EIRELI), as entidades religiosas, os partidos políticos, as
associações, as fundações privadas, as Cooperativas, e demais pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive entes despersonalizados, salvo se demonstrado terem receita bruta
superior a fixada pela Lei Complementar na 123, de 14 de Dezembro de 2006 para
enquadramento como microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
HI - PEQUENO INFRATOR: para efeito desta lei, é considerado pequeno infrator as
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
IV - MÉDIO INFRATOR: para efeito desta lei, o médio infrator é a pessoa jurídica que
tiver produzido receita bruta anual superior ao teto de enquadramento como empresa
de pequeno porte. Neste caso, enquadram-se ao médio infrator as PME's - Pequenas e
Médias Empresas salvo se comprovado seu enquadramento como EPP ou ME.
das EPP e ME e não seja PME's e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais),
conforme previsto na Instrução Normativa 10, de 07 de dezembro de 2012, do IBAMA.
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VI - GRANDE INFRATOR II: para efeito desta lei, o grande infrator II, cuja pessoa
jurídica obtiver produzido receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze
milhões de reais).
Serão também grandes infratores II, quaisquer dos sujeitos referidos nos incisos I, II,
II, IV e V, cuja receita bruta em cada ano calendário seja superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais), conforme previsto na Instrução Normativa 10, de 07 de
dezembro de 2012, do IBAMA.
Parágrafo Único As entidades sem fins lucrativos, serão enquadradas levando em
consideração o seu patrimônio líquido constante da última declaração de rendimentos
apresentada perante a Secretaria da Receita Federal ou conforme seu volume de
receita bruta anual.
Art. 5º - Enquadramento quando o infrator for um Município:
I - MICRO INFRATOR: com população até 20.000 habitantes;
II - PEQUENO INFRATOR: com população entre 20.001 até 50.000 habitantes;
HI - MÉDIO INFRATOR: com população entre 50.001 até 100.000 habitantes;
IV - GRANDE INFRATOR: com população entre 100.001 até 250.000 habitantes;
V - GRANDE INFRATOR II: com população maior que 250.000 habitantes.
Parágrafo Único Quando a infração for acometida por uma pessoa física em exercício
de sua função, a infração será atribuída ao Órgão conforme critério acima, não
isentando a pessoa física (infrator) das demais punições em outras esferas judiciais.
Art. 6º - Enquadramento quando o infrator for Órgãos e Entidades Municipais de direito
público, Municipal, Estadual ou Federal, como Fundações e Autarquias:
I - MICRO INFRATOR: quando o órgão apresentar até 50 funcionários;
II - PEQUENO INFRATOR: quando o órgão apresentar de 51 a 150 funcionários;
HI - MÉDIO INFRATOR: quando o órgão apresentar de 151 a 500 funcionários;
IV - GRANDE INFRATOR: quando o órgão apresentar de 501 a 1.000 funcionários;
V — GRANDE INFRATOR II: com população maior que 1.001 funcionários.
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Parágrafo Único. Quando a infração for acometida por uma pessoa física em exercício
de sua função, a infração será atribuída ao Órgão conforme critério acima, não
isentando a pessoa física (infrator) das demais punições em outras esferas judiciais.
Tabela 2 Valoração da Multa para as Infrações Ambientais citadas no artigo 1º desta
legislação.
Valoração de Multa (VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual) aplicáve: às infrações ambientais
elencadas no art. 1º desta Lei
Capacidade Econômica
Classes de Infrações
(Situação + Grau de
Impacto) = Fator
Nível de
Gravidade
Grande Grande
Infrator
Médio
Infrator
Micro
Infrator
Pessoa
Física
Pequeno
Infrator
Infrator Il
876,76 1753,51
1710,85
Leve |=20
Leve Il =30 233,80 1461,26 2922,52
3507,03
4383,79
5260,54
2338,02
2922,52
3507,03
292,25
365,32
584,50
[médio [=40
Médio Il = 50 a 60 [Médio II
Grave |=70a 80
1022,88
1461,26 8767,57
2630,27
1972,70
3507,03
4383,79
5260,54
292,25
1461,26
1022,88
2045,77
Grave Il = 90
Gravíssima = 100
SEÇÃO II
MULTAS FECHADAS CONFORME DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
Art. 7º - Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas
oficiais de risco ou ameaça de extinção;
H - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais
de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES - Convenção de Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção;
8 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de
obter vantagem pecuniária;
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É
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8 20 Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação
da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou
fração;
8 3º Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com
a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
HI - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou
em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
& 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de
aplicar a multa, em analogia ao disposto no $& 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
8 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de
aplicar as sanções previstas nesta Lei, quando o agente espontaneamente entregar os
animais ao órgão ambiental competente.
8 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo
com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá
a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
8 7º São espécimes de fauna silvestre, para efeitos desta Lei, todos os organismos
incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
8 8º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração,
nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao
meio ambiente.
8 9º A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de
seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta
situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em
relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
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Art. 8º - Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua
área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade ambiental competente quando exigível:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais
de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
H - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais
de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
8 1º Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso
nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
8 2º Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna
silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade
ambiental competente, quando exigível.
Art. 9º - Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da
autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies
em risco ou ameaçadas de extinção; ou
H - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna
brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Parágrafo Único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja
em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente
autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Art. 10º - Praticar caça profissional:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
H - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais
de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
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Art. 11º - Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por
unidade excedente.
Art. 12º - A comercialização do produto da pesca de que trata este artigo agravará a
penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas
ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental
competente, com o acréscimo de:
I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie
constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
H - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie
constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobrexplotadas.
Art. 139 - Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e
entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão
competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 14º - Para efeito desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar,
coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo Único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator
esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou
dirigindo-se a ela.
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA
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PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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Art. 15º - Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação
nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.
Art. 16º - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou
em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto até final do beneficiamento:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico
aferido pelo método geométrico.
8 1º incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito,
transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal,
sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela
autoridade competente ou em desacordo com a obtida.
8 2º considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento
aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais,
inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e
armazenamento.
8 3º nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental
competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do
objeto da fiscalização.
8 4º para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a
autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos
de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela
autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.
Art. 17º - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de
vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente
protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais
locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:
Multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.
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Parágrafo Único O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de
preservação permanente.
Art. 18º - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto
de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:
Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por hectare ou fração.
Parágrafo Único A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou
fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação
primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata
Atlântica.
Art. 19º - Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença
da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
8 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração
quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no
estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
8 2º Para os fins dispostos no art. 18 e no caput deste artigo, são consideradas de
especial preservação, as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham
regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela
legislação.
Art. 20º - Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de
vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou
servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
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competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS - Plano de
Manejo Florestal Sustentável ou em desacordo com a autorização concedida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 22º - Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da
reserva legal, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.
Art. 23º - Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de
domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou
em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo,
quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição
florestal obrigatória.
Art. 240 - Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de
origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Art. 25º - Comercializar, portar ou utilizar em floresta ou demais formas de vegetação,
motosserra sem licença ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por unidade.
Art. 26º - Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão
competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 27 Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a iegislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por unidade.
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SEÇÃO III
VALORAÇÃO DE MULTAS ABERTAS
Fonte de referência: decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 28º - Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos
Nível de
Gravidade
Pessoa Física
. Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator ll
Infrator
Leve | 500,00 1.000,00 1.500,00 2.600,00 2.700,00
Leve Il 550,00 1.100,00 | 1.600,00 2.650,00 2.750,00
Médio | 600,00 | 1.200,00 1.700,00 2.800,00
Médio || 650,00 1.300,00 1.800,00
Grave | 1.400,00 1.900,00 2.800,00
Grave ll 1.500,00 2.000,00 2.850,00
Gravíssima 1.600,00 2.100,00 2.900,00 3.000,00
Art. 29º -Deixar o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de
registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular.
Deixar o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro
de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular
Nível de
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Infrator
Grande Grande
Infrator Infrator Il
Pequeno Médio
Infrator Infrator
1.500,00 | R$ 3.000,00 | R$ 4.600,00 | R$ 4.700,00
R$ 550,00 | R$ 1.609,00 | $ 3.250,00 | R$ 4.650,00 | R$ 4.750,00
1.700,00 | R$ 3.500,00 | R$ 4.700,00 | R$ 4.800,00
659,00 | R$ 1.800,00
R$ 75000 /R$ 200000|R$ 4.250,00 |R$ 485000 | R$ 4.950,00
R$ 800,00 | R$ 2.100,00 | R$ 4.500,00 | R$ 4.900,00 | R$ 5.000,00
Leve |
Leve Il
Médio |
Grave
Gravell
Gravíssima
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irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus tratos.
Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre
mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou
maus tratos
Nível de
Gravidade
Pessoa Física
. Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator ll
Infrator
Lo
Leve | R$ 5.000,00 | R$ 25.000,00 | R$ 80.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 125.000,00
Leve Il R$ 130.000,00
R$ 5.500,00 | R$ 27.500,00 | R$ 82.500,00 | R$ 105.000,00
RS 6.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ na R$ 110.000,00
6.500,00 | R$ 32.500,00 | R$ 87.500,00 | R$ 115.000,00
R$ 7.000,00 | R$ 35.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 120.000,00
R$ 7.500,00 | R$ 37.500,00 92.500,00 | R$ 125.000,00
RS 8.000,00 | R$ 40.000,00 95.000,00 | R$ 130.000,00
R$ 135.000,00
R$ 140.000,00
R$ 200.000,00
R$ 300.000,00
R$ 500.000,00
Médio |
Médio Il
Grave |
Grave ll
Gravíssima
Art. 31º - Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de
domínio público.
Causar degradação em viveiros, açudes ou estação de aquicultura de
domínio público
Nível de
i A
Gravidade |pessoa Física a
. Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator Il
Infrator
Level 5.000,00
5.500,00
6.000,00
R$ 125.000,00
R$ 130.000,00
R$ 135.000,00
Leve Il
Médio |
R$ 25.000,00 | R$ 80.000,00 | R$ 100.000,00
R$ 27.500,00 | R$ 82.500,00 | R$ 105.000,00
R$ 30.000,00 | R$ 85.000,00 | R$ 110.000,00
Médio Il R$ 32.500,00 | R$ 87.500,00 | R$ 115.000,00 | R$ 140.000,00
pSravel 7.000,00 | R$ 35.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 120.000,00 | R$ 200.000,00
Grave Il 7.500,00 | R$ 37.500,00 | R$ 92500,0 | R$ 125.000,00 | R$ 300.000,00
Graviíssima 8.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 95.000,00 | R$ 130.000,00 | R$ 500.000,00
Art. 32º - Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida
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Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida
Nível de
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Infrator
Grande Grande
Infrator Infrator Il
Pequeno Médio
Infrator Infrator
10.000,00 | R$ 20.000,00
15.000,00
20.000,00
700,00 | R$ Tem] R$ 5.000,00
750,00 3.000,00 | R$
800,00 4.000,00 | R$ 11.000,00
R$ 1.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 15.000,00
R$ 1.500,00 | R$ 7.000,00 | R$ 20.000,00
2.000,00 8.500,00 | R$
2.500,00 10.000,00 | R$
R$ 50.000,00 | R$ 90.000,00
RS 80.000,00 | R$ 95.000,00
R$ 100.000,00
Graviíssima S 100.000,00
Art. 33º - Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato
com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicos, ou ainda, por outro
meio proibido pela autoridade competente.
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em
contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias
tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade
Nível de
Gravidade = competente
ipa Fina Pequeno Grande Grande
e Micro Infrator Infrator Infrator Infrator Il
Infrator | E . . É RE qa
er RS 700,00 | R$ "900,00 | R$ 5.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 20.000,00
Leve ll R$ 750,00 | R$ 1.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 30.000,00
R$
R$
R$
R$
R$ 20.000,00 | R$ 50.000,00
30.000,00 | R$ 80.000,00
R$ 50.000,00 | R$ 90.000,00
| R$ 80.000,00 | R$ 95.000,00
R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00
Grave!
Grave Il
Gravíssima
Art. 34º - Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença,
permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido.
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo (1
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Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença,
permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com
o obtido
Nível de
Gravidade
Pessoa Física a
Mi Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator Il
Infrator
Lo 1
Leve | 300,00 | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 8.000,00
Leve | 350,00 | R$ 1.250,00 3.500,00 | R$ 6.000,00 9.000,00
Médio | 400,00 | R$ 1.500,00 4.000,00 | R$ 7.000,00 9.100,00
Médio II R$ 2.000,00 4-500,00 | R$ 8.750,00 9.300,00
Grave | 6.800,00 | R$ 9.000,00 9.500,00
Grave Il 7.000,00 | R$ 9.250,00
Gravíssima 3.600,00 7.200,00 | R$ 9.500,00 | R$ 10.000,00
Art. 35º - Importar ou explorar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de
desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones
em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente,
ou em desacordo com a obtida.
Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer
estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas,
exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem
autorização ou licenca do órgão competente, ou em desacordo com
aobtida
= ———————— —
Nível de
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Infrator
Grande
Infrator |
Pequeno Médio Grande
Infrator Infrator Infrator
Leve | R$ 10.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 47.000,00
Leve Il R$ 3.050,00 | R$ 10.500,00 R$ 31.000,00 | R$ 41.000,00 R$ 47.500,00
Médio | R$ 3.100,00 | R$ 11.000,00 R$ 32.000,00 | R$ 42.000,00 R$ 48.000,00
Médio Il R$ 11.500,00 | R$ 33.000,00 | R$ 43.000,00 | R$ 48.500,00
Grave R$ 3.200,00 | R$ 12.000,00 | R$ 34.000,00 | R$ 44.000,00 | R$ 49.000,00 |
R$ 49.500,00
R$ 3.250,00 | R$ 12.500,00 | R$ 35.000,00 R$ 45.000,00
R$ 3.300,00 R$ 13.000,00 | R$ 36.000,00 | R$ 46.000,00
Grave l
Gravíssima
Ay. Prefeito Helio Rocha, 1022 - Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo (QN
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
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Art. 36º - Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como
recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com
a obtida.
Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem
como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida
Nível de
Gravidade fci
Pessoa Física Zi
. Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator
Infrator
R$ 15.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 45.000,00
550,00 | R$ 5.500,00 | R$ 16.500,00 | R$ 33.000,00 | R$ 46.000,00
R$
R$ 600,00 | RS 6.000,00 | R$ 18.000,00 | R$ 36.000,00 | R$ 47.000,00
Leve Il
Médio |
[Médio 1 R$ 650,00 | R$ 6.500,00 | R$ 19.500,00 | R$ 39.000,00 R$ 48.000,00
[Gravel R$ R$ 7.000,00 | R$ 21.000,00 | R$ 42.000,00 | R$ 49.000,00
Grave ll R$ 7.500,00 | R$ 22.500,00 R$ 45.000,00 | R$ 49.500,00
Gravíssima 800,00 8.000,00 | R$ 24.000,00 [Rs 48.000,00 | R$ 50.000,00
Art. 37º - Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou
utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de
preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou
em desacordo com a obtida.
Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação
natural ou utilizá-las com infrigência das normas de proteção em
área considerada de preservação permanente, sem autorização do
Nível de órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida
Gravidade -=————— TD
Pessoa Física
e Micro Pequeno Médio Grande Grande
Infrator Infrator Infrator Infrator ||
Infrator
— 1 4. d
[Level R$ 5.000,00
R$ S000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 30.000,00 FE 40.000,00
as “300 E E
R$ 5.100,00 | R$ 6.200,00 | R$ 17.000,00 R$ 33.000,00 | R$ 43.000,00
R$ 5.200,00 | R$ 6.400,00 | R$ 20.000,00 R$ 36.000,00 R$ 45.000,00
R$ ++00,00 | R$ 6.600,00 [8 25.000,00 | R$ 40.000,00
R$ 5.500,00 | R$ 7.000,00 | R$ 30.000,00 R$ 43.000,00 | R$ 49.000,00
R$ 7.500,00 | R$ 10.000,00 | R$ 35.000,00 R$ 46.000,00 | R$ 49.500,00
R$ 8.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 50.000,00 | R$ 50.000,00
Médio Il
Grave |
R$ 48.000,00
Grave ll
Gravíssima
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 - Centro CEP: 29640-000 - Sama Leopoldina — Espírito Santo (a
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 38º - Cortar árvore em área considerada de preservação permanente ou cuja
espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente.
Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou
cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da
. autoridade competente
Nível de
Gravidade T” TT
Pessoa Física a
Mi Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator |
Infrator
1
Level R$ 5.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 10.000,00 13.000,00 17.000,00
Leve | R$ 5.050,00 | R$ 6.500,00 | R$ 11.000,00 14.000,00 18.000,00
Médio | R$ 5.100,00 7.000,00 [rs 12.000,00 [R$ 15.000,00 | R$ 19.000,00
ph
Médio II R$ 5.150,00 8.000,00 | R$ 13.000,00 | R$ 16.000,00 | R$ 19.500,00
Gravel R$ 5.200,00 | R$ 10.000,00 LRs 14.000,00 | R$ 17.000,00 | R$ 20.000,00
Grave Il 5.250,00 | R$ 12.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ “8.000,00 20.000,00
Gravíssima R$ 15.000,00 | R$ 16.000,00 | R$ 19.500,00 | R$ 20.000,00
Art. 39º - Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente,
sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.
Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
Nível de espécie de minerais
Gravidade = |
Pessoa Física a
éMicro Pequeno Médio Grande Grande
Infrator Infrator Infrator Infrator II
Infrator
[===
R$ 5.000,00 6.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 40.000,00
Leve I| R$ 5.100,00 | R$ 6.200,00 17.000,00 | R$ 33.000,00
Médio | R$ 5.200,00 | R$ 6.400,00 | R$ 20.000,00 | R$ 36.000,00 R$ 45.000,00
du Rui
Médio ll |R$ 5.300,00 | R$ 6.600,00 25.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 48.000,00
q]
Gravel R5 5.500,00 | R$ 7.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 43.000, ;
[R$ $ |R$ 30.000, $ 43.000,00 | R$ 49.000,00
G H R$ 7.500,00 .000,0 .000, .000, j
pata Ls R$ 10.000, O | R$ 35.000,00 | R$ 46.000,00 | R$ 49.500,00
Gravíssima R$ 8.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 50.000,00 | R$ 50.000,00
Art. 40º - Deixar de averbar a reserva legal.
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo ON
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
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Deixar de averbar a reserva legal
Nível de
Gravidade
Ratos ii Pequeno Médio Grande Grande
SR Infrator Infrator Infrator Infrator II
Infrator
Level R$ 5000] R$ 22000
Leve Il R$ 55,00 | R$ 225,00
Médio | R$
Médio II R$
Grave |
Grave Il R$ 445,00
Gravíssima R$ 450,00
Art. 410 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privada alheia.
Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
Nível de propriedades privada alheia
Gravidade Pessoa Física o
. Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator II
Infrator
ss Loo
Leve | 100,00 | R$ 300,00 | R$ 450,00 /RS 750,00 | R$
Leve || R$ 110,00 | R$ 350,00 | R$ 500,00 |R$ 775,00 | R$
Médio Il 600,00
Grave 650,00
Grave ll 700,00 R$
Gravíssima 750,00 R$ 1.000,00
Art. 42º - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em área urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano.
Ay. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina - Espírito Santo (N
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo
Nível de de assentamento humano
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Pequeno Va Grande Grande
Médio Infrator
Infrator Infrator Infrator Il
Infrator
Leve | R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 9.300,00 | R$
Leve Il R$ 1.050,00 | R$ 3.100,00 | R$ 6.250,00 | R$ 9.400,00 | R$ 9.750,00
Médio | R$ 1.100,00 | R$ 3.200,00 | R$ 6.500,00 | R$ 9.500,00 | R$ 9.800,00
Médio Il R$ 1.150,00 | R$ 3.300,00 | R$ 6.750,00 | R$ 9.600,00 | R$ 9.850,00
Grave | R$ 1.200,00 | R$ 3.400,00 | R$ 7.000,00 | R$ 9.700,00 | R$ 9.900,00
Gravel R$ 1.250,00 | R$ 3.500,00 EE 7.250,00 | R$ 9.800,00 | R$ 9.950,00
Gravíssima R$ 1.300,00 | R$ 3.600,00 | R$ 7.500,00 | R$ 9.900,00 | R$ 10.000,00
Art. 43º - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou destruição significativa da biodiversidade; ou quem se enquadrar no art. 62
do decreto nº 6.514/2008.
Arts. 61 e 62 do Decreto nº 6.514/2008
ao L——
Favidade | pessoa Física
. Pequeno na Grande Grande
e Micro Médio Infrator
Infrator Infrator Infrator Il
Infrator
1 “|
Leve | R$ 5.000,00 | R$ 7.500,00 | R$ 12.000,00 | R$ 18.000,00] R$ 25.000,00
Leve II R$ 7.500,00 | R$ 20.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 50.000,00 | R$ 150.000,00
Médio | R$ 10.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 230.000,00 | R$ 450.000,00 | R$ 900.000,00
[Médio 1! R$ 30.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 700.000,00 | R$ 1.400.000,00 | R$ 2.900.000,00
Gravel R$ 50.000,00 | R$ 500.000,00 | R$ 1.600.000,00 | R$ 3.200.000,00 | R$ 6.700.000,00
Grave ll R$ 65.000,00 | R$ 800.000,00 | R$ 270000000 [R$ 5.400.000,00 | R$ 15.000.000,00
Gravissima | R$ 80.000,00 | R$ 1.000.000,00 | R$ 10.000.000,00 | R$ 20.000.000,00 | R$ 50.000.000,00
“ Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 - Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo ns
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
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="
GEES
& e
Art. 44º - Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou
em desacordo com a obtida.
Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental
Nível de competente ou em desacordo com a obtida
Gravidade
Pessoa Física
. Pequeno a Grande Grande
e Micro Médio Infrator
Infrator Infrator Infrator Il
Infrator
Leve | R$ a 500,00 | R$ 2.550,00 | R$ 2.600,00 | R$ 2.650,00 | R$ 2.700,00
di,
Level R$ 1.550,00 | R$ 2.600,00 | R$ 2.650,00 | R$ 2.700,00 | R$ 2.750,00
Médio | R$ 1.600,00 | R$ 2.650,00 | R$ 2.700,00 | R$ 2.750,00 | R$ 2.800,00
Médio Il R$ 1.650,00 | R$ 2.700,00 | R$ 2.750,00 | R$ 2.800,00 | R$ 2.850,00
Grave R$ 1.700,00 | R$ 2.750,00 | R$ 2.800,00 | R$ 2.850,00 | R$ 2.900,00
Gravell R$ 1.750,00 | R$ 2.800,00 | R$ 2.850,00 | R$ 2.900,00 2.950,00
Gravíssima [R$ 1.800,00 | R$ 2.850,00 | R$ 2.900,00 | R$ 2.950,00 3.000,00
Art. 45º - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância
Nível d tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
ível de arde no A '
. com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos
Gravidade [ iii: e =—— —
Pessoa Física
. Pequeno a Grande Grande
e Micro Médio Infrator
Infrator Infrator Infrator II
Infrator
Level R$ 500,00 | R$ 5.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 30.000,00 60.000,00
Leve Il R$ 1.000,00 | R$ 10.000,00 30.000,00 | R$ 60.000,00 | R$ 120.000,00
Médio | R$ 1.500,00 | R$ 15.000,00 45.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 190.000,00
Médio Il R$ 2.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 60.000,00 | R$ 120.000,00 | R$ 250.000,00
Grave R$ 2.500,00 | R$ 25.000,00 | R$ 75.000,00 | R$ 150.000,00 | R$ 500.000,00
Gravell R$ 3.000,00 | R$ 30.000,00 90.000,00 | R$ 180.000,00 | R$ 1.000.000,00
Gravíssima | R$ 3.250,00 | R$ 32.500,00 100.000,00 | R$ 400.000,00 | R$ 2.000.000,00
Art. 46º - Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir requisitos de
garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e
de ruído, durante os prazos e quilometragem previstos na legislação.
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PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de
garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes
atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragem previstos na
Infi
E
rator
Nível de legislação
Gravidade
P Físi
essoa Físic:
ssoa tea Pequeno a Grande Grande
e Micro Médio Infrator
Infrator Infrator Infrator II
Leve | R$ 100.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 310.000,00 ES 550.000,00 | R$ 870.000,00
Leve II R$ 101.000,00 | R$ 230.000,00 | R$ 320.000,00 | R$ 600.000,00 | R$ 880.000,00
[Médio I Tas 102.000,00 | R$ 260.000,00 | R$ 350.000,00 | R$ 650.000,00 | R$ 900.000,00
Médio Il R$ 103.000,00 | R$ 270.000,00 [ns 360.000,00 [ R$ 680.000,00 | R$ 930.000,00
Gravel RE 104.000,00 ES 280.000,00 | R$ 400.000,00 | R$ 720.000,00 | R$ 960.000,00
[Grave R$ 105.000,00
R$ 290.000,00
R$ 980.000,00
Gravíssima
Art. 47º - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividade, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes.
R$ 106.000,00 | R$ 300.000,00 | R$
450.000,00 | R$ 740.000,00
500.000,00 | R$ 850.000,00
R$ 1.000.000,00
Gravidade
Pessoa Física
| Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
Nívelde [ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as
normas legais e regulamentos pertinentes
Art. 48º - Disseminar doença ou praga ou espécie que possam causar dano à fauna, à
flora ou aos ecossistemas.
. Pequeno pa Grande Grande
e Micro q Médio Infrator
Infrator Infrator Infrator II
L Infrator
f===
Leve | R$ 500,00 | R$ 1.500,00 | R$ 2.400,00 | R$ 3.600,00 | R$ 5.000,00
[Level R$ 1.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 15.000,00 30.000,00
Médio | R$ 2.000,00 | R$ 14.000,00 | R$ 46.000,00 | R$ 90.000,00 180.000,00
Médio Il | R$ 2.500,00 | R$ 25.000,00 75.000,00 150.000,00 300.000,00
(rave Ú R$ 3.000,00 | R$ 30.000,00 90.000,00 | R$ 180.000,00 500.000,00
Grave Il R$ 3.500,00 | R$ 35.000,00 200.000,00 | R$ 500.000,00 1.000.000,00
Gravíssima | R$ 4.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 500.000,00 | R$ 2.000.000,00 | R$ 10.000.000,00
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
x
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Disseminar doença ou praga ou espécie que possam causar dano à fauna, à flora
ou aos ecossistemas
Nível de
Gravidade Pessoa Física
' Pequeno um Grande Grande
e Micro Médio Infrator
Infrator Infrator Infrator II
Infrator
[Leve I R$ 5.000,00 | R$ 50.000,00 | R$ 150.000,00 | R$ 300.000,00 | R$ 600.000,00
Leve Il R$ 10.000,00 | R$ 100.000,00 | R$ 300.000,00 | R$ 600.000,00 | R$ 1.200.000,00
Médio | R$ 15.000,00 | R$ 150.000,00 | R$ 450.000,00 | R$ 900.000,00 | R$ 1.800.000,00
Médio Il R$ 20.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 600.000,00 | R$ 1.200.000,00 | R$ 2.400.000,00
Grave | R$ 30.000,00 | R$ 250.000,00 | R$ 750.000,00 | R$ 1.500.000,00 | R$ 3.000.000,00
Grave ll R$ 40.000,00 | R$ 300.000,00 | R$ 900.000,00 | R$ 1.800.000,00 | R$ 3.600.000,00
Gravíssima | R$ 50.000,00 | R$ 350.000,00 | R$ 1.050.000,00 2.100.000,00 5.000.000,00
Art. 49º - Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículos automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação.
Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em
desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação
Nível de
Gravidade E-
Pessoa Física
Pequeno Grande Grande Infrator
e Micro a Médio Infrator
Infrator Infrator "
Infrator
Leve | 1 R$ 1.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 8.000,00
Leve II 1.200,00 | R$ 2.500,00 | R$ 2.500,00 | R$ 6.500,00 [Rs 8.000,00
Médio | 1.400,00 | R$ 3.000,00 | R$ 5.000,00 7.000,00 8.500,00
R$
R$
Médio || [rs 1.700,00 | R$ 3.500,00 | R$ 5.500,00
R$
8.000,00 | R$ 8.500,00
Grave 2.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 6.000,00 8.500,00 | R$ 9.000,00
-
Grave ll Tas 2.500,00 | R$ 4.500,00 | R$ 7.000,00 | R$ 9.000,00 9.500,00
Gravíssima | R$ 3.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 9.500,00 | R$ 10.000,00
Art. 50º - Importar ou comercializar veículo automotor sem licença para Uso da
Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente.
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PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
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Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da
Configuração de Veículos ou Motor - LCVM expedida pela autoridade
, competente
Nível de Pp
Gravidade Pessoa Física
H Pequeno a Grande Grande Infrator
e Micro Médio Infrator
Infrator Infrator "
Infrator
Leve | R$ 1.000,00 | R$ 100.000,00 600.000,00 | R$ 1.700.000,00 2.500.000,00
Leve II R$ 10.000,00 | R$ 130.000,00 650.000,00 | R$ 1.750.000,00 | R$ 3.000.000,00
Médio | R$ 30.000,00 | R$ 160.000,00 | R$ 700.000,00 | R$ 1.800.000,00 | R$ | 3.500.000,00
Médio Il R$ 40.000,00 | R$ 190.000,00 | R$ 750.000,00 1.850.000,00 4.000.000,00
Grave | R$ 50.000,00 | R$ 220.000,00 | R$ 800.000,00 | R$ 1.900.000,00 | R$ 4.500.000,00
Grave Il R$ 60.000,00 | R$ 250.000,00 | R$ 850.000,00 1.950.000,00 6.000.000,00
Gravíssima 70.000,00 | R$ 280.000,00 | R$ 900.000,00 2.000.000,00 10.000.000,00
Art. 51º - Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículo ou motores
novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas
na legislação.
Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores
novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais
Nível de previstas na legislação
Gravidade E meme ——+
Pessoa Física
. Pequeno a Grande Grande Infrator
e Micro s Médio Infrator
Infrator Infrator )
Infrator
Leve | R$ 500,00 | R$ 2.500,00 | R$ 6.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 9.400,00
Leve ll R$ 550,00 | R$ 2.550,00 | R$ 6.100,00 | R$ 8.200,00 | R$ 9.500,00,
Médio | R$ 600,00 | R$ 2.600,00 | R$ 6.200,00 | R$ 8.400,00 | R$ 9.600,00
Médio Il R$ 650,00
Grave | R$ 700,00
R$ 750,00
800,00
R$ 2.650,00 | R$ 6.300,00 | R$ 8.600,00
R$ e 6.400,00 | R$ 8.800,00,
9.700,00
9.800,00
9.900,00
10.000,00
Grave Il R$ 2.750,00 | R$ 6.500,00 9.000,00
R$ 2.800,00 | R$ 6.600,00 9.200,00
Gravíssima
Art. 52º - Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos
cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à
sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou
recuperação.
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo QN
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos
cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal
e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização
ou recuperação
Nível de
Gravidade
Pessoa Física
E Pequeno Va Grande Grande Infrator
e Micro Médio Infrator
Infrator Infrator )
Infrator
Level R$ 500,00 | R$ 1.500,00
Leve Il R$ 1.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 8.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 30.000,00
Médio | R$ 2.000,00 | R$ 14.000,00 | R$ 46.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 180.000,00
Médio II R$ 2.500,00 | R$ 25.000,00 | R$ 75.000,00 | R$ 150.000,00 | R$ 300.000,00)
Grave R$ 3.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 180.000,00 | R$ 500.000,00
R$ 3.500,00 | R$ 35.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 500.000,00 | R$ 1.000.000,00
4.000,00 40.000,00 | R$ 500.000,00 | R$ 2.000.000,00 | R$ 10.000.000,00
R$ 3.600,00 | R$ 5.000,00
R$ 2.400,00
Grave Il
Gravíssima
Art. 53º - Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato
Nível de administrativo ou decisão judicial
Gravidade
[Pessoa Física
e Micro
Infrator
Leve | R$ 10.000,00 | R$ 50.000,00 200.000,00 | R$ 400.000,00 [rs 470.000,00
Leve II R$ 10.500,00 | R$ 55.000,00 | R$ 220.000,00 | R$ 410.000,00 | R$ 475.000,00
Grande Grande Infrator
Infrator "
Pequeno
Médio Infrator
Infrator
Médio | R$ 11.000,00 | R$ 60.000,00 | R$ 240.000,00 | R$ 420.000,00 | R$ 480.000,00
Médio II R$ 11.500,00 | R$ 65.000,00 | R$ 260.000,00 | R$ 430.000,00 | R$ 485.000,00
Grave R$ 12.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 280.000,00 | R$ 440.000,00 | R$ 490.000,00
Grave ll R$ 12.500,00 | R$ 75.000,00
R$ 13.000,00 | R$ 80.000,00
R$ 300.000,00 | RS 450.000,00 | RS 495.000,00
R$ 320.000,00 | R$ 460.000,00 | R$ 500.000,00
j
Gravíssima
Art. 54º - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida.
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo (9N
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, arqueológico,
Nível de etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou
Gravidade em desacordo com a concedida
pessoa! Físico Pequeno e Grande Grande Infrator
e Micro Médio Infrator
Infrator Infrator "
Infrator L
Leve | R$ 10.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 80.000,00 | R$ 150.000,00 | R$ 194.000,00
Leve Il R$ 10.500,00 [R$ 31 ig | R$ 85.000,00 | R$ 155.000,00 | R$ 195.000,00
Médio | R$ 11.000,00 | R$ 32.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 160.000,00 | R$ 196.000,00
Médio II [as 11.500,00 | R$ 33.000,00 | R$ 95.000,00 | R$ 165.000,00 | R$ 197.000,00
Grave R$ 12.000,00 | R$ ga to0 0 | 5 100.000,00 | R$ 170.000,00 | R$ 198.000,00
Grave l R$ 12.500,00 | R$ 35.000,00 | R$ 105.000,00 | R$ 175.000,00 [as 199.000,00
Gravíssima | R$ 13.000,00 | R$ 36.000,00 | R$ 110.000,00 | R$ 180.000,00 | R$ 200.000,00
Art. 55º - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
Gravidade cm em
Pessoa Física
Pequeno Grande Grande Infrator
e Micro Médio Infrator
Infrator Infrator )
Infrator L
Nível de
Leve | R$ 10.000,00 | R$ 12.000,00 | R$ 24.000,00 | R$ 36.000,00 | R$ 54.000,00
Leve Il R$ 10.250,00 ES 13.000,00 | R$ 26.000,00 | R$ 39.000,00 | R$ 58.500,00
[Médio | R$ 10.500,00 | R$ 14.000,00 | R$ 28.000,00 | R$ 42.000,00 | R$ 63.000,00
Médio II R$ 10 750,00 | R$ 15.000,00 | R$ 30.000,00 fas 45.000,00 | R$ 67.500,00
fgravel R$ 11.000,00 | R$ 16.000,00 | R$ 32.000,00 | R$ 48.000,00 | R$ 72.000,00
Gravell R$ 11.250,00 | R$ 17.000,00 | R$ 34.000,00 | R$ 60.000,00 | R$ 90.000,00
Gravíssima R$ 11.500,00 | R$ 18.000,00 | R$ 45.000,00 | RS 66.500,00 | R$ 100.000,00
Art. 56º - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou
monumento urbano.
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PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
ON
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Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou
monumento urbano
Nível de
Gravidade Pessoa
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator II
Infrator
Leve | 1.000,00 10.000,00 30.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ | 47.000,00
Leve II R$ 1.050,00 | R$ 10.100,00 | R$ 30.500,00 | R$ 41.000,00 | R$ 47.500,00
Médio | 1.100,00 | R$ 10.200,00 31.000,00 | R$ 42.000,00 | R$ 48.000,00
Médio 1 1.150,00 | R$ 10.300,00 | R$ 31.500,00 | R$ 43.000,00 | R$ 48.500,00
Grave | R$ 1.200,00 | R$ 10.400,00 | R$ 32.000,00 | R$ 44.000,00 | R$ 49.000,00
Grave Il R$ 1.250,00 | R$ 10.500,00 | R$ 32.500,00 | R$ 45.000,00 | R$ 49.500,00
Gravíssima 1.300,00 | R$ 10.600,00 33.000,00 | R$ 46.000,00 | R$ 50.000,00
Art. 57º - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de
fiscalização ambiental.
Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exe rcício de atividades
de fiscalização ambiental
Nível de
Gravidade Pessoa
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator Il
Infrator
1
Level 500,00 3.500,00 | R$ 10.500,00 | R$ 21.000,00 | R$ 42.000,00
|Leve Il R$ 600,00 4.200,00 | R$ 12.600,00 | R$ 25.200,00 | R$ 50.400,00
Médio | R$ 700,00 | R$ 4.900,00 | R$ 14.700,00 | R$ 29.400,00 | R$ 58.800,00
[Médio “ R$ 800,00 | R$ 5.600,00 | R$ 16.800,00 | R$ 33.600,00 | R$ 67.200,00
Grave | R$ 900,00 | R$ 6.300,00 | R$ 18.900,00 | R$ 37 800,00 | R$ 75.600,00
Grave ll R$ 1.000,00 | R$ 7.000,00 21.000,00 | R$ 42.000,00 | R$ 84.000,00
Gravíssima 1.100,00 | R$ 7.700,00 | R$ 23.100,00 | R$ 46.200,00 | R$ 100.000,00
Art. 58º - Obstar ou dificultar a ação do Órgão Ambiental, ou de terceiro por ele
encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis
rurais para finais de fiscalização.
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo AN
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
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Obstar ou dificultar a ação do Órgão Ambiental, ou de terceiro porele
encarregado, na coleta de dados para a execução de
georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização
Nível de
Gravidade Pessoa To == == To
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator Il
Infrator
Leve | R$ 100,00 | R$ 150,00 | R$ 200,00 | R$ 250,00 Las 270,00
Leve Il R$ 110,00 | R$ 160,00 | R$ 210,00 | R$ 255,00 | R$ 275,00
Médio | R$ 120,00 | R$ 170,00 | R$ 220,00 ES 260,00 | R$ 280,00
Médio 11 R$ 130,00 | R$ 180,00 | R$ 230,00 | R$ 265,00 | R$ 285,00
Grave! R$ 140,00 | R$ 190,00 | R$ 240,00 | R$ 270,00 | R$ 290,00
Grave Il R$ 150,00 | R$ 200,00 | R$ 250,00 | R$ 275,00 | R$ 295,00
Gravíssima 160,00 210,00 | R$ 260,00 | R$ 280,00 | R$ 300,00
Art. 59º - Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.
Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas
Nível de
Gravidade | Pessoa 1” Ea | a
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator II
Infrator L
Level R$ 10.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 250.000,00 ES 500.000,00
Level R$ 12.000,00 | R$ 36.000,00 | R$ 108.000,00 | R$ 300.000,00 R$ 600.000,00
Médio! | R$ 15.000,00 ES 45.000,00 | R$ 135.000,00 | R$ 350.000,00 | R$ 700.000,00
Médio ll R$ 20.000,00 | R$ 60.000,00 [as 180.000,00 | R$ 400.000,00 | R$ 800.000,00
Grave | R$ 25.000,00 ES 75.000,00 | R$ 225.000,00 | R$ 500.000,00 | R$ 1.000.000,00
Grave ll R$ 30.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 270.000,00 | R$ 700.000,00 | R$ 1.000.000,00
Sravíssima | R$ 40.000,00 | R$ 120.000,00 | R$ 360.000,00 | R$ 850.000,00 R$ 1.000.000,00
Art. 60º - Deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido,
visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a
degradação ambiental.
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo ny
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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| Deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando
devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no
prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de
medidas de controle para cessar a degradação ambiental
T— ——
Pequeno Médio Grande Grande
Nível de
Gravidade
Pessoa
Física e
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator II
Infrator
|Leve Ú R$ 1.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 30.000,00
2.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 70.000,00
Médio | 3.000,00 | RS 10.000,00 | R$ 30.000,00 | RS 80.000,00 | R$ 190.000,00
Médio II 4.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 60.000,00 | R$ 120 000,00 | R$ 400.000,00
Grave | R$ 5.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 160.000,00 | R$ 600.000,00
Grave Il 6.000,00 | RS 50.000,00 | R$ 80.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 800.000,00
Gravíssima 7.000,00 60.000,00 90.000,00 | R$ 400.000,00 | RS 1.000.000,00
61º - Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos
exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade
ambiental.
Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos
exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado
pela autoridade ambiental
Nível de
Gravidade | pessoa
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator Il
Lo Infrator l
Leve |
R$ 5.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 40.000,00
R$ 6.250,00 | R$ 12.500,00 | R$ 25.000,00 | R$ 50.000,00
R$ 1.000,00
R$ 1.250,00
Leve Il
[Médio Ú R$ 1.500,00 7.500,00 15.000,00 30.000,00 60.000,00
[Médio H R$ 1.750,00 8.750,00 [R$ 17.500,00 |R$ 35.000,00 IE 70.000,00
Grave
R$ 2.000,00
R$ 2.250,00
R$ 2.500,00
10.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 80.000,00
| [RS 00 |
R$ 11.250,00 | R$ 22.500,00 | R$ 45.000,00 | RS 90.000,00
O | E
12.500,00 25.000,00 | R$ 50.000,00 | R$ 100.000,00
Grave Il
Gravíssima
Art. 62º - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle,
seja no licenciamento, na concessão fiorestal ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental.
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 Centro CLP: 29640-000 = Sana Leopoldina — Espirito Santo Q
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.821/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos
sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão
Nível de |florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental
Gravidade e
Pessoa
Física e Pequeno Médio Grande Grande
Micro Infrator Infrator Infrator Infrator Il
Infrator Lo
[Level R$ 1.500,00 | R$ 15.000,00 | R$ 45.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 180.000,00
Leve Il R$ 2.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 60.000,00 | R$ 120.000,00 | R$ 240.000,00
[médio | R$ 2.500,00 | R$ 25.000,00 | R$ 75.000,00 | R$ 150.000,00 | R$ 300.000,00
Médio Il R$ 3.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 180.000,00 360.000,00
Grave l [rs 3.500,00 | R$ 35.000,00 | R$ 105.000,00 | R$ 205.000,00 | R$ 410.000,00
Grave Il R$ 4.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 120.000,00 | R$ 240.000,00 | R$ 480.000,00
[gravíssima R$ 4.500,00 | R$ 45.000,00 135.000,00 270.000,00 | R$ 1.000.000,00
Art. 63º - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e
no prazo exigido pela autoridade ambiental.
Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma
e no prazo exigido pela autoridade ambiental
Nível de
Gravidade
Pera a Pequeno Médio Grande Grande
Infrator Infrator Infrator Infrator Il
Infrator
Level [Rs 10.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 250.000,00 | R$ 500.000,00
Leve Il R$ 12.000,00 | R$ 36.000,00 | R$ 108.000,00 | R$ 300.000,00 | R$ 600.000,00
Médio | as 15.000,00 | R$ 45.000,00 [rs 135.000,00 | R$ 350.000,00 | R$ 700.000,00
[Médio 1 “| R$ 20.000,00 | R$ 60.000,00 | R$ 180.000,00 | R$ 400.000,00 | R$ 800.000,00
Grave | R$ 25.000,00 | R$ 75.000,00 | R$ 225.000,00 [as 500.000,00 | R$ 1.000.000,00
[Grave ll | R$ 30.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 270.000,00 | R$ 700.000,00 | R$ 1.000.000,00
Sravíssima | R$ 40.000,00 | R$ 120.000,00 | R$ 360.000,00 | R$ 850.000,00 1.000.000,00
Art. 64º - Introduzir em Unidade de Conservação espécie alóctones.
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 = Santa Leopoldina — Espírito Santo AN
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Introduzir em Unidade de Conservação espécies alóctones
Nível de
Gravidade ra
Pessoal Fisica Pequeno Médio Grande Grande
e Micro Infrator Infrator Infrator Infrator Il
Infrator
Leve | R$ 2.000,00 4.000,00 35.000,00 60.000,00, 85.000,00
Leve Il R$ 2.500,00 6.000,00 37.500,00 65.000,00) 87.500,00
3.000,00 8.000,00 40.000,00 70.000,00 90.000,00
Médio Il 10.000,00 42.500,00 75.000,00 92.500,00
Grave 4.000,00, 14.000,00 45.000,00 80.000,00 95.000,00
Grave Il R$ 85.000,00 | R$ 97.500,00
R$ 15.000,00
16.000,00
R$ 47.500,00
50.000,00
4.500,00
5.000,00
Gravíssima RS 90.000,00 | R$ 100.000,00
Art. 65º - Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades
efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas
para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação.
Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades
efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas
áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de
Nível de unidade de conservação
Gravidade T
Pessoa Física Va.
e Micro Pequeno Médio Grande Grande
Infrator Infrator Infrator Infrator Il
Infrator
Leve | R$ 1.500,00 15.000,00 45.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 180.000,00
Leve || R$ 2.000,00 20.000,00 60.000,00 | R$ 120.000,00 | R$ 240.000,00
R$ 75.000,00 | R$ 150.000,00 | R$ 300.000,00
Médio | R$ 2.500,00 25.000,00
Médio Il R$ 3.000,00 30.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 180.000,00 | R$ 360.000,00
Grave | R$ 3.500,00 35.000,00 | R$ 105.000,00 | R$ 205.000,00
Grave Il
R$ 4.000,00
RS 4.500,00
R$ 40.000,00 | R$ 120.000,00
0,00 | 135.000,00
45.000,00
R$ 240.000,00 | R$ 480.000,00
R$ 270.000,00 | R$ 1.000.000,00
Gravíssima
Art. 66º - Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico,
em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível.
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 - Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo N
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55 Ng”
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aa
Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material
biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando
esta for exigível
Nível de
Gravidade
Pessoa Física
Mi Pequeno Médio Grande Grande
e Micro
Infrator Infrator Infrator Infrator |
Infrator
Leve | R$ 500,00 | RS 3.000,00 | RS 6.000,00 | R$ 92.000,00 | R$ 9.700,00
Leve Il R$ 550,00 | R$ 3.100,00 | R$ 6.200,00 | R$ 9.100,00 | R$ 9.750,00
600,00 R$
R$
R$,
R$
R$
9.200,00 | R$
9.300,00 | RS 9.850,00
Di
9.400,00 | R$ 9.900,00
9.500,00 | R$ 9.950,00
9.600,00 | RS 10.000,00
9.800,00
3.200,00 | RS 6.400,00
3.300,00 | RS 6.600,00
700,00 | RS 3.400,00 | RS 6.800,00
+ +
R$ 750,00 | R$ 3.500,00
3.600,00
Gravell
Gravissima
Art. 67º - Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou
ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos,
cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do
órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível.
Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou
ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais,
biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem
autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo
Nível de é Ef
com a obtida, quando esta for exigível
Gravidade
Pessoa Física
e Micro
Infrator
Pequeno Médio Grande
Infrator Infrator Infrator
Lo
R$ 5.000,00 | R$ 35.000,00 | R$ 70.000,00
R$ 10.000,00 [R$ 40.000,00 | R$ 75.000,00
Grande
Infrator Il
Leve | RS 1.500,00
Leve Il R 1.600,00
[as
R$ 94.000,00
R$ 95.000,00
Médio | R$ 1.700,00 15.000,00 | R$ 45.000,00 LR$ 80.000,00 | R$ 96.000,00
Médio Il 1] R$ 1.800,00 | R$ 17.500,00 | R$ 50.000,00 | R$ 85.000,00 | RS 97.000,00
Grave R$ 1.900,00 20.000,00 | R$ 55.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 98.000,00
Grave Il | 2.000,00 | R$ 22.500,00 | R$ 60.000,00 | R$ 95.000,00 | R$ 99.000,00
Gravíssima | R$ 2.100,00 25.000,00 | R$ 65.000,00 | R$ 98.000,00 | R$ 100.000,00
q
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 - Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27. 165.521/0001-55
Art. 68º - Explorar ou
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fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem
autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida.
Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação
sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a
recebida
Art. 69º - Realizar
modificados em áreas
Nível de
Gravidade
ERRA FR Pequeno Médio Grande Grande
e Micro Infrator Infrator Infrator Infrator Il
Infrator
[Level R$ 5.000,00 | R$ 45.000,00 | R$ 150.000,00 | R$ 300.000,00 | R$ 420.000,00
Leve Il R$ 5.500,00 50.000,00 | R$ 160.000,00 320.000,00 425.000,00
Médio | R$ 6.000,00 | R$ 55.000,00 | R$ 170.000,00 | R$ 340.000,00 430.000,00
[Médio 1! R$ 6.500,00 | R$ 60.000,00 | R$ 180.000,00 | R$ 360.000,00 435.000,00
R$ 7.000,00 65.000,00 | R$ 190.000,00 | R$ 380.000,00 | R$ 500.000,00
Grave ll R$ 7.500,00 | R$ 70.000,00 | R$ 200.000,00 | R$ 600.000,00 | R$ 1.000.000,00
[Gravíssima R$ 8.000,00 | R$ 75.000,00 | R$ 210.000,00 | R$ 1.000.000,00 | R$ 2.000.000,00
liberação planejada ou cultivo de organismo geneticamente
de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais
categorias de unidade de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus
respectivos planos de
manejo, regulamentos ou recomendações da comissão técnico
nacional de biossegurança (CTNBio).
Realizar liberação planejada ou cultivo de organismo geneticamente
modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de
amortecimento das demais categosrias de unidade de conservação, em
desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo,
Nível de regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de
Gravidade Biossegurança (CTNBio)
Pessoa Física a
e Micro Pequeno Médio Grande Grande
Infrator Infrator Infrator Infrator ll
Infrator
Leve | R$ 1.500,00 | R$ 15.000,00 | R$ 45.000,00 | R$ 90.000,00 180.000,00
Leve Il R$ 2.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 60.000,00 [R$ 120.000,00 | R$ 240.000,00
Médio | R$ 2.500,00 | R$ 25.000,00 | R$ 75.000,00 | R$ 150.000,00 300.000,00
Médio Il R$ 3.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 90.000,00 | R$ 180.000,00 360.000,00
Grave | rs 3.500,00 | R$ 35.000,00 | R$ 105.000,00 [ R$ 205.000,00 410.000,00
[Grave H R$ 4.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 120.000,00 | R$ 240.000,00 | R$ 480.000,00
Sravíssima | R$ 4.500,00 | R$ 45.000,00 | R$ 135.000,00 | R$ 270.000,00 1.000.000,00
Av. Prefeito Helio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
on
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 — FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
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Art. 70º - Realizar quaisquer atividade ou adotar conduta em desacordo com os
objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos.
Realizar quaisquer atividade ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da
unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos
Nível de
Gravidade
P a Física e Pequeno . Grande
Esso q Médio Infrator | Grande Infrator
Micro Infrator Infrator Infrator Il
R$ 3.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 9.000,00 | R$ 9.700,00
550,00 | R$ 3.100,00 | R$ 6.200,00 | R$ 9.100,00 | R$ 9.750,00
3.200,00 9.200,00
3.300,00 9.300,00
9.400,00
9.500,00
9.600,00
Leve |
Leve ll
Médio Il
Gravel
Grave Il
Gravíssima
R$
6.600,00
6.800,00
7.000,00
7.200,00
9.950,00
10.000,00
Art. 71º - Causar dano à unidade de conservação
Causar dano à unidade de conservação
Nível de
Gravidade
Pessoa Física e Pequeno a Grande
. 9 Médio Infrator | Grande Infrator
Micro Infrator Infrator Infrator Il
|
Level R$ 200,00 | R$ 2.000,00 | R$ 7.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 25.000,00
Leve Il R$ 400,00 | R$ 3.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 35.000,00
Médio | R$ 600,00 [as 6.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 25.000,00 | R$ 45.000,00
Médio Il Tas 800,00 | R$ 8.000,00 | R$ 20.000,00 | R$ 35.000,00 | R$ 60.000,00
ms:
Grave | R$ 1.000,00 | R$ 10.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 60.000,00 | R$ 70.000,00
Grave ll R$ 1.200,00 | R$ 1200000 [R$ 40.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 80.000,00
Gravíssima | R$ 1.500,00 | R$ 15.000,00 | R$ 45.000,00 | R$ 80.000,00 | R$ 100.000,00
Art. 72º - Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível.
Av. Prefeito Helio. Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo EN
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for
Nível de exigível
Gravidade “| 7 [o
Pessoa Física e Pequeno Grande
. 9 Médio Infrator | Grande Infrator
Micro Infrator Infrator Infrator Il
+ L
[>| —
Level R$ 1.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 6.000,00
R$ 8.000,00
Leve Il R$ 1.200,00 | R$ 2.500,00 | R$ 4.500,00 | R$ 8:500,00) | R$ 8.000,00
Médio | R$ 1.400,00 | R$ 3.000,00 | RS 5.000,00 | R$ 7.000,00 | R$ 8.500,00,
Médio Il R$ 1.700,00 | R$ 3.500,00 | R$ 5.500,00 | R$ 8.000,00 L R$ 8.500,00
= —+
Grave | R$ 2.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 8.500,00 | R$ 9.000,00
Grave ll R$ 2.500,00 | R$ 4.500,00 | R$ 7.000,00
+
R$ 3.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 8.000,00
R$ 9.000,00
R$ 10.000,00
9.500,00
R$ 10.000,00
Gravíssima
Art. 73º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 29 de outubro de 2019.
(a
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Protocolo
BO (0/2049 JS :Sf
Protocnli-
“Av, Prefeito Helio Rocha, 1022 - Centro - CEP: 29640-000 = Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181/3266-1277 - FAX (27) 3266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Ao cumprimentá-lo com distinta consideração, encaminho à apreciação desse
egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei /2019 que “DISPÕE SOBRE A
DOSIMETRIA DE MULTAS AMBIENTAIS E DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
RECONHECIDAS PELO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA”.
Este Projeto de Lei desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, reconhece e regulamenta através desta Lei, as infrações ambientais
que possam ser causadas pelo empreendedor, através de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente.
Considerando que, nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente, as
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, às sanções, independentemente da obrigação de reparação
aos danos causados. Este projeto de lei, regulamenta as normas de calculo da
multa a ser aplicada ao infrator, de forma clara e justo, de acordo com o grau de
impacto do dano e dos atenuantes e agravantes do fato.
Desta forma, a referida legislação ambiental busca fomentar a mudança do
comportamento das pessoas através da coerção e do uso de sanções, para
induzir o comportamento social de conformidade com a legislação e deste modo
evitar a prática de danos ambientais.
A aprovação da referida lei é fundamental para o início das atividades do
Licenciamento Ambiental, pois, os empreendimentos e atividades de Impacto
Ambiental Local, serão licenciados pela Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
com o apoio técnico do Consórcio Público da Região Polinorte do Estado do
Espírito Santo - CIM POLINORTE.
Por todo o exposto e confiante na compreensão de Vossa Excelência e demais
vereadores, solicito que a matéria seja apreciada em regime de urgência, nos
termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
mm
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Protocolo
/ /20
Protocolist-
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Lenpoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQOsantaleopoldina.es.gov.br

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