diz PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 039/2019
Santa Leopoldina/ES, 30 de outubro de 2019.
Considerando que o município de Santa Leopoldina possui 16 (dezesseis)
áreas de risco de deslizamento e 1 (uma) de inundação mapeadas pelo
Serviço Geológico do Brasil - CPRM;
Considerando ainda que, o município sofre com recorrentes desastres
naturais, tendo sido decretadas situação de emergência nos anos de 2005,
2008, 2009, 2010, 2012, 2013 e 2018, estando classificado no ranking
nacional de desastres na posição 836 dentre os municípios brasileiros que
mais sofrem com desastres naturais no país;
Diante do exposto, segue anexo o Projeto de Lei visando à autorização desse
Legislativo Municipal para criação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil - FUNMPDEC, destinado ao recebimento de recursos financeiros do
Fundo de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC/ES objetivando a captação de
recursos para ações de prevenção a desastres no município.
O Projeto visa ainda autorização para o Município captar, controlar e aplicar
recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e
preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em
áreas atingidas por desastres.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica deste Município, solicitamos que seja
o Projeto em pauta apreciado em REGIME DE URGÊNCIA.
Certos da valiosa atenção de Vossa Excelência e demais Vereadores, desde
já agradecemos.
Protocolo
2º / (0 /20)q
A i
( ) Protocolista
Atenciosamente,
LIST
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº ho /2019.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL - FUNMPDEC DO
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do
Município de Santa Leopoldina, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será
administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros,
sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos
dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a
qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como
serviços públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos
financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em
áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por
desastres.
8 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres
compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.
8 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas
relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o
custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades
é]
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assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para
atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I - administrar os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam
compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
II - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e
jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à
COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento
de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de
calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
8 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica
aberta junto a instituições financeiras (bancos), sediadas no Município.
Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos
empregados pelo FUNMPDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
H - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
II - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus
objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; TA
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IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2019 e suas dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil vinculada a PMSL, ficando a
aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 30 de outubro de 2019.
N
1
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Protocolo
so 0/2088 41 st
Ela,
ocolista
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JUSTIFICATIVA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
A Defesa Civil Estadual criou por meio da Lei Complementar 694/2013 o Fundo de
Proteção e Defesa Civil do Estado do Espirito Santo - FUNPDEC/ES, com a
finalidade de prover, em caráter emergencial e complementar, recursos financeiros
e materiais para serem utilizados na prevenção dos desastres pelo Estado e
Municípios por interveniência, respectivamente de seus órgãos CEPDEC e
COMPDEC, sendo que a transferência de recursos financeiros para a execução de
ações de prevenção poderá ser feita por meio do FUNPDEC/ES a fundos
constituídos pelos Municípios.
O Governo do Estado irá capitalizar este fundo no ano de 2020 e espera-se que
projetos executivos de obras de prevenção sejam apresentados para captação
destes recursos, sendo que Santa Leopoldina poderá sair na frente na captação
destes recursos, uma vez que já possui dois projetos executivos de contenção de
encosta e outros pré-projetos elaborados por equipe multicisciplinar no ano de
2014, contratados pelo Governo do Estado através da SEDURB, que elaborou o
Programa Municipal de Redução de Risco - PMRR do município de Santa Leopoldina.
Diante do exposto, faz-se necessária a criação e regulamentação do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC para captação de recursos
destinados a ações de prevenção a desastres, como contenção de encostas,
contenção de margem de rios e outras obras necessárias.
Atenciosamente,
A
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Protocolo
-S0 (10/2043 448
(L Á j .
Protocolista
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