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materia nº 50/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2026

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-02 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVAMENTO.
2019-12-27 Proposição transformada em lei — RECEBIDA LEI ORDINÁRIA Nº 1695/2019.
2019-12-27 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2019-12-26 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2019-12-26 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA A RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2019-12-23 Proposição para votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 26/12/2019.
2019-12-23 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2019-12-23 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2019-12-18 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA AS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2019-12-17 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA E VOTAÇÃO NA SESSÃO DO DIA 18/12/2019.
2019-12-12 Proposição para ciência da Presidência — PROJETO ENCAMINHADO PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-26T16:35:41.729411-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 115

, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 047/2019 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa augusta Câmara Municipal, por meio
de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que visa instituir o novo
Código Tributário do Município de Santa Leopoldina.
A vertente proposição possui como objetivo reformular integralmente o
atual Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 1.210 de 2001 e
1.047 de 2003 que versa exclusivamente sobre Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, de forma a adequar a legislação tributária
municipal à realidade atual do Município, ampliando de forma horizontal as
hipóteses de incidências tributárias, bem como promovendo alterações no
intuito de tornar o texto atualmente vigente mais objetivo e esclarecedor,
buscando, com tudo isso, incrementar cada vez mais a receita do
Município de Santa Leopoldina, sem onerar de forma excessiva
determinada classe de Contribuintes.
Insta ainda esclarecer que a vertente proposição possui também como
objetivo atender as recomendações apontadas no relatório de auditoria
realizada pelo Tribunal de Contas do estado do Espírito Santo em relação
a legislação tributária vigente.
E com as constantes mudanças tecnológicas, necessária se torna a
inclusão de mecanismo, que sem onerar o Contribuinte amplie seu acesso
a informação, por meio do Domicílio Eletrônico Fiscal, parte integrante do
presente projeto de lei. TA
y
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - financasQsantaleopoldina.es.gov.br
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Compete informar que o presente Projeto não envolve renúncia de receita
de que trata o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Oportuno lembrar que o incremento de receita municipal é deveras
importante, pois traz consigo mais recursos, possibilitando, assim, que
sejam feitos maiores investimentos na infraestrutura do Município, além
de outras áreas que também serão contempladas, tendo como
consequência direta o desenvolvimento de Santa Leopoldina, o que só
trará benefícios a toda população.
Por se tratar de matéria de relevante interesse da Administração, bem
como considerando os princípios constitucionais tributários da
anterioridade nonagesimal e da anterioridade do exercício previstos no
art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, solicito que a sua
apreciação se faça em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica
do Município, uma vez que a Lei Complementar nº 116, de 2003, contém
comandos que já se encontram em vigor, sendo, portanto necessário o
devido ajuste na legislação municipal. Além disso, todos os comandos que
instituem ou majoram tributos só produzem efeitos no exercício posterior
ao de sua publicação.
Diante do exposto, conto com a aprovação dessa eminente Casa a
presente iniciativa, no interesse do Município, oportunidade que elevo
protestos de estima e consideração a Vossa Senhoria e aos demais Edis
que brilhantemente atuam no Poder Legislativo deste Município.
Atenciosamente,
(3
a LUIZ VALDEMAR LUIZ HORBELT |
HORBELT COUTINHO:45012865715 Protocolo 4
COUTINHO:45012865715 aa 2019.12.11 13:48:18 -
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO Protocolista
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - financasQsantaleopoldina.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
A presente proposição possui como objetivo reformular integralmente o
atual o Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 1.210 de 2001 e
1.047 de 2003.
Insta ainda esclarecer que a vertente proposição possui também como
objetivo atender as recomendações apontadas no relatório de auditoria
realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em relação
a Legislação Tributária vigente.
Atenciosamente,
(EN
9 Assinado digital
VALDEMAR LUIZ VAL DEMART OL HORBELT
HORBELT COUTINHO:45012865715
COUTINHO:45012865715 pata: 2019.12.11 13:48:01 -0300
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº /2019
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Leopoldina Estado do Espírito Santo, no uso
de suas legais atribuições que lhe são conferidas em lei faz saber que o
Plenário da Câmara Municipal de Santa Leopoldina aprovou e sanciona a
seguinte L E I.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei institui o Código Tributário do Município, com
fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código
Tributário Nacional, na lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina e na
legislação subsequente.
Art. 2º Este Código institui os tributos de competência do Município,
estabelece as normas complementares de Direito Tributário, relativas a
ele e disciplina a atividade tributária dos agentes públicos e dos sujeitos
passivos e demais obrigados.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo Fato
Gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º Compreende a Legislação Tributária o conjunto de leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos
e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 7º Somente por lei se pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do Fato Gerador da obrigação tributária principal e de
seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a
seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades.
8 1º A lei que estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção
de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades,
previstas no inciso VI deste artigo:
I - não poderá instituir tratamento desigual entre os Contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles exercidas,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos; A
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II - deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre
alterações na legislação tributária;
III - deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.
8 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do
caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
8 3º A atualização a que se refere o 8 2º será promovida por ato do Poder
Executivo, obedecidos aos critérios e parâmetros definidos neste Código e
em leis subsequentes e abrangerá a correção monetária decorrente da
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis
em função das quais sejam expedidos.
Art. 9º São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III — as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades
administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com outras esferas
governamentais.
Art. 10. Nenhum tributo será cobrado:
I — em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que o houver instituído ou aumentados;
II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o
houver instituído ou aumentado.
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Art. 11. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento, nem implicado a falta de
pagamento de tributo;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo de sua prática.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 12. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
8 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do Fato Gerador, tem
por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-
se juntamente com o crédito dela decorrente.
8 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e
tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no
interesse do lançamento, da cobrança, fiscalização e da arrecadação dos
tributos.
8 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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(9
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Seção I
Do Fato Gerador
Art. 13. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a
cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art, 14. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação tributária do Município, impõe a prática ou a
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 15. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o Fato
Gerador e existentes os seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II —- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 16. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição
em contrário, os atos ou os negócios jurídicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados:
I —- sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;
II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou
da celebração do negócio.
Art. 17. A definição legal do Fato Gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos, efetivamente praticados pelos
Contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do objeto
ou de seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (p
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Seção II
Do Sujeito Ativo
Art. 19. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município
de Santa Leopoldina é a pessoa jurídica de direito público titular da
competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos
especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
8 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa
jurídica de direito público.
8 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de
direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 19. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa
física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária e será considerado:
I — Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo Fato Gerador;
II - responsável: quando, sem se revestir da condição de Contribuinte,
sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 20. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa
obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação
tributária do Município.
Art. 21. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e
os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não
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podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção IV
Da Solidariedade
Art. 22. São solidariamente obrigadas:
I — as pessoas expressamente designadas neste Código;
II - as pessoas que, ainda que não designadas neste Código, tenham
interesse comum na situação que constitua o Fato Gerador da obrigação
principal.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 23. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade
produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo,
nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
Seção V
Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 24. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
(N
“4
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III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo nem em outros
dispositivos deste Código, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao
Fato Gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do
Contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade Dos Sucessores
Art. 26. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data
dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos
atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art. 27. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial
urbano, às taxas pela utilização de serviços referentes a tais bens e à
contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-
rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 28. São pessoalmente responsáveis:
A.
14
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I- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos
devidos pelo de cujus até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de
abertura da sucessão.
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 30. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação
ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I — integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II — subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.
Seção III
Q
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Da Responsabilidade De Terceiros
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal, pelo Contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervieram ou nas omissões pelas quais forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em
razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os prepostos e os empregados;
III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas
[e
de direito privado.
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Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento
de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas no artigo 29, contra aquelas por quem
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
proponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, contra estas.
Art. 35. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
É)
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Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Constituição Do Crédito Tributário
Art. 36. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a
mesma natureza desta.
Art. 37. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art. 38. O crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos
fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser
dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a
sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Do Lançamento
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a:
I - verificar a ocorrência do Fato Gerador da obrigação tributária
Y
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correspondente;
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II - determinar a matéria tributável;
III — calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do Fato Gerador e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do Fato Gerador tenha instituído novos
critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes
de investigação das autoridades administrativas ou outrorgando ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Seção III
Da Suspensão Do Crédito Tributário
Art. 41. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das disposições deste
Código relativas ao processo administrativo fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
E)
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Art. 42. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
Subseção Única
Da Moratória
Art. 43. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o
pagamento do crédito tributário.
Art. 44. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros
requisitos:
I-o prazo de duração do favor;
II — as condições da concessão do favor em caráter individual;
III — sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se
refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de um e de outros à
autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário, no caso de
concessão em caráter individual.
Art. 45. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor,
cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
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Pre
V)
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I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
& 1º Na revogação de ofício da moratória, em consequência de dolo ou
simulação do seu beneficiário, não se computará, para efeito de prescrição
do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão
e a sua revogação.
8 2º A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a
inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades
pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.
Seção IV
Da Extinção Do Crédito Tributário
Art. 46. Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento;
II — a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado, sob condição resolutória da ulterior
homologação do lançamento, ou quando esgotado o prazo para a
homologação do lançamento.
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa segundo o disposto nas normas processuais deste
Código, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (a
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X — a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei, observados os seguintes princípios:
a) a dação em pagamento será precedida de avaliação realizada pela
Comissão oficial do Município;
b) o devedor, tendo imóveis urbanos e rurais, oferecerá prioritariamente
como dação o imóvel urbano.
Parágrafo Único - A extinção do crédito tributário e fiscal, nas
modalidades de pagamento, compensação, transação e dação em
pagamento, quando o referido crédito for objeto de execução fiscal,
somente será autorizada a sua extinção, após o prévio recolhimento das
custas processuais e honorários advocatícios.
Seção V
Da Exclusão Do Crédito Tributário
Art. 47. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 48. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela
decorrentes.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art, 49, Ficam instituídos os seguintes tributos:
&
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I — impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza;
II — taxas:
a) pelo exercício regular do poder de polícia;
b) pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;
III — contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
IV - contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 50. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -—
IPTU tem como Fato Gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, situado na zona urbana do Município.
Art. 51. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei Municipal, na qual se observa a existência de, pelo menos,
2 (dois) dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
a
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II — abastecimento de água;
III — sistema de esgotos sanitários;
IV -— rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
Art. 52. Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo
que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.
Art. 53. Considera-se ocorrido o Fato Gerador do imposto no primeiro dia
de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 54. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide
sobre os imóveis edificados ou não edificados.
Art. 55. O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que
o respectivo habite-se não tenha sido concedido.
Art. 56. Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos:
I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;
II - prédios construídos com autorização a título precário.
Art. 57. A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a
construção, somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do
exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.
Art. 58. A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis;
(e
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II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
Art. 59. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os
casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 60. As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados na
zona rural que, em face de sua destinação, áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, serão considerados urbanos para efeito de tributação.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 61. Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Art. 62. É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele
são cobradas:
I - o adquirente, pelo débito do alienante;
II - o espólio, pelo débito do de cujus, até a data da abertura da
sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio, até
a data da partilha ou da adjudicação.
8 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na
hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite
máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do
quinhão, legado ou meação.
8 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo
possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os
promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros,
os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que
pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, isenta ou imune do imposto.
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MN
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Art. 63. O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos
adquirentes, salvo se constar do título respectivo certidão negativa de
débitos relativos ao imóvel.
Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 64. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou
em ruínas, o valor venal do solo;
II - nos demais casos, a soma do valor venal do solo com o valor venal da
edificação e dos melhoramentos a eles agregados.
Art. 65. A apuração do valor venal tomará por base as fórmulas de
cálculo para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano,
constantes na planta genérica de valores instituída por específica,
obedecendo aos seguintes critérios:
I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado
de cada tipo de edificação aplicados os fatores corretivos dos
componentes da construção pela metragem da construção, somado o
resultado ao valor do terreno, observado os valores constantes na tabela
de valores de construção, constante da tabela referida no caput deste
artigo.
II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas
medidas, aplicados os fatores corretivos, observado os valores de
construção constante da tabela referida no caput deste artigo.
8 1º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula
constante da tabela referida no caput deste artigo.
G
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$ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada, a área de construção corresponderá ao resultado da soma das
áreas de uso privativo e de uso comum, está dividida pelo mesmo número
de unidades autônomas.
Art. 66. O bem imóvel para efeito deste imposto será classificado como
edificado e não edificado.
Art. 67. Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção
em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer
atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que
não compreendido nas situações do artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação
principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira,
bar coberto, terraços, garagens, simples coberturas e quadra de esporte
coberta.
Art. 68. Considera-se não edificado o bem imóvel:
I - baldio ou vago com utilização para estacionamento;
II - em que houver construção paralisada;
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em
demolição;
IV - imóvel subutilizado: aquele que, em sendo legalmente permitido, o
proprietário não der o devido aproveitamento, sendo que:
a) para fins residenciais, entende-se por devido aproveitamento o imóvel
cujo valor da construção existente for superior à 202 (vigésima) parte do
valor venal do respectivo terreno;
b) para fins não residenciais, entende-se por devido aproveitamento, o
imóvel que recebe usos devidamente licenciados e regulamentados.
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Art. 69. Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis
e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter,
até o dia 10 de fevereiro de cada exercício financeiro, à Secretaria
Municipal de Finanças, relação discriminada com os elementos relativos a
quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis
que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou
averbação ocorridos no ano anterior.
$ 1º O formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput
deste artigo será aprovado mediante Regulamento.
8 2º Compete ao Secretário Municipal de Finanças comunicar à
Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos
Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto
no caput deste artigo, sem prejuízo a imposição de multa corresponde a
10,00 (UNIF) por ano que não ocorrer o envio.
Art. 70. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de
prédios em condomínios será acrescentada a área privativa de cada
unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua
quota-parte.
Art. 71. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos previstos nesta seção possa conduzir à tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá a Comissão de Avaliação
Imobiliária rever os valores venais, de ofício ou a requerimento do
interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo Contribuinte de
laudo de avaliação com os elementos comparativos identificados para
atualização ou alteração do Boletim de Cadastro Imobiliário.
8 1º Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a
apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, O
TEN
(3
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Contribuinte que comprovar renda inferior ou igual a 2 (dois) salários
mínimos, levando-se em conta sua capacidade contributiva.
8 2º O laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo deverá ser
assinado por profissional competente.
8 3º O prazo para apresentação de requerimento previsto no caput deste
artigo será de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação feita pela
autoridade administrativa.
Art. 72. O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor
venal dos imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas:
I - Para imóvel edificado a alíquota será de 0,5 % (meio por cento) sobre
o valor venal;
II - Para imóvel edificado com área de preservação ambiental
comprovada por meio de laudo ambiental, aplica-se a alíquota de 0,3%
(zero vírgula três por cento);
III - Para imóvel não edificado aplica-se a alíquota de 1% (um por
cento).
81º A alíquota diferenciada para imóveis com área de preservação
ambiental será concedida de ofício pelo município ou por meio de
requerimento do interessado, mediante comprovação do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
82º O Requerimento para obtenção de alíquota diferenciada deverá ser
apresentado durante o exercício em vigor, não havendo necessidade de
solicitação anual.
8 3º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal
quando:
V
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(N
N
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I - o Contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do
imóvel, necessários à apuração do seu valor real;
II - o imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável
não for localizado.
& 4º No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para mais de
um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior
valor.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 73. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a
situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do Fato Gerador.
Parágrafo Único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se
relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do
imóvel.
Art. 74. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e
dados levantados pelo órgão competente ou em decorrência dos
processos de Baixa e Habite-se, Modificação ou Subdivisão de terreno ou,
ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo Único - Sempre que julgar necessário à correta administração
do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o Contribuinte
para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação,
prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais
poderá ser lançado o imposto.
Art. 75. O IPTU será lançado em nome de que constar o imóvel no
cadastro imobiliário.
8 1º - No caso do condomínio indiviso, será feito em nome de um ou de
todos os condôminos. (DN
No)
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S 2º - Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias
autônomas, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada
condômino.
Art. 76. O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas
será feito, por meio de documento de Arrecadação de Receitas Municipais
pela rede bancária devidamente autorizada ou por qualquer outro meio
definido por regulamento.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal indicará a data
da cobrança do referido imposto, e poderá propiciar o pagamento em
parcelas bem como desconto para pagamento em cota única e seus
respectivos vencimentos, a ser definido por meio de Decreto Municipal,
desde que o valor da parcela não seja inferior a 0,5 UNIF.
Seção V
Das Isenções
Art. 77. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
X - Imóvel pertencente à particular, quanto à fração cedida gratuitamente
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de
suas autarquias;
II - Imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando
utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - Imóvel pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou
instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes
patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união,
representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - Imóvel pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados
ao exercício de atividades culturais recreativas ou esportivas;
GQ
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V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo
poder desapropriante;
VI - o imóvel residencial pertencente à Contribuinte portador de
necessidades especiais, doença grave ou incurável, que o incapacite para
o exercício de atividade laborativa, com renda familiar mensal total de até
02 (dois) salários mínimos, e que seja titular exclusivo de um único imóvel
utilizado exclusivamente para sua residência e, para fins de concessão o
Contribuinte não poderá ser devedor do Município, devendo também,
atender as demais formalidades estabelecidas em regulamento.
VII - o imóvel de propriedade do ex-combatente da II Guerra Mundial,
assim considerado o que tenha participado de operações como integrante
do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Mercante,
inclusive o de que seja promitente - comprador ou cessionário, enquanto
nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha falecer,
desde que a unidade continue a servir à viúva ou ao filho menor;
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 78. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
(ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição, tem como fato gerador:
I - a compra e venda pura ou condicional;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta; (
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IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;
V - a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de
patrimônio comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos
cônjuges separados ou divorciados, bem como a qualquer herdeiro ou
legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;
VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa
de compra e venda, e as respectivas cessões de tais direitos reais;
VII - a concessão de direito real de uso;
VIII - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de
condomínio, acima da quota-parte ideal de qualquer dos condôminos;
IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver
como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o
arrendamento mercantil de bens imóveis;
X - a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores,
XI - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica
para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na
realização do capital;
XII - a promessa de compra e venda e demais contratos.
8 1º Para a determinação da ocorrência do fato gerador do imposto,
consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo
no momento da lavratura da escritura pública ou contrato particular pelos
agentes financeiros, independentemente de registro do título no Cartório
de registro de imóveis.
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& 2º Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do
bem adquirido.
8 3º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na
cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção
por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência
do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do
Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel,
incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da
propriedade.
8 4º Fica instituído o sistema ITBI Online para fins de Solicitação e
Recolhimento do ITBI municipal, que será disponibilizado online, na forma
de regulamento.
Seção II
Do Elemento Espacial
Art. 79. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos
relativos a imóveis situados no território deste Município.
I - Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um
município, o lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor
da parte do imóvel localizada neste Município.
Seção III
Do Sujeito Passivo
Art. 80. São contribuintes do imposto o adquirente ou o cessionário do
bem ou direito adquirido, respectivamente, e, na permuta, cada um
dos permutantes.
Art. 81. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus
acréscimos:
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I-otransmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de
seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na
impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte;
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário;
V - o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa
ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o
montante do imposto devido.
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 82. A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão
fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
8 1º Valor real é o valor corrente de mercado do bem ou direito ao tempo
da transmissão, e não da promessa.
S 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo
cedente será deduzido da base de cálculo.
8 3º Será deduzido da base de cálculo o valor referente à edificação
constatada por diligência fiscal no imóvel a ser transmitido, desde que o
contribuinte comprove ter realizado a obra, seja por meio de contrato de
empreitada, notas fiscais dos materiais empregados, ou outro meio
suficientemente convincente; (A
NR)
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8 4º Não serão deduzidas da base de cálculo quaisquer dívidas que
onerem o imóvel transmitido.
Art. 83. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na
remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo
qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido.
Art. 84. A base de cálculo do ITBI não será inferior àquela utilizada para
fins de lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico.
& 1º Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados
mediante a apresentação de certidão dos valores do metro quadrado do
terreno e/ou da construção, conforme o caso, expedida pela unidade
competente.
8 2º Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao
valor fundiário do imóvel constante da última Declaração para efeito do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Art. 85. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como
condição para a prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo
contribuinte, da base tributária mínima estabelecida no artigo anterior,
sem prejuízo da Administração Tributária lavrar lançamento de ofício
sobre eventual diferença apurada.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 86. O Imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 2,0% (dois
por cento).
Parágrafo Único - Em relação ao Sistema Financeiro de Habitação, o
Imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 1,0 % (um por cento)
(a
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sobre o valor efetivamente financiado, aplicando-se sobre a diferença
mais alíquota de 2% (dois por cento);
Seção V
Da Imunidade e Não Incidência
Art. 87. O imposto não incide:
I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente à
aquisição de bens vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos
políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais de
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais.
III -sobreas transmissões de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, exceto quando a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
imóveis ou arrendamento mercantil;
IV -nas transmissões em que figurem como adquirente igreja de
qualquer culto, de bens imóveis, desde que haja comprovação, de que
será utilizado exclusivamente, como templo de culto.
Art. 88. As não incidências previstas no artigo anterior deverão ser
requeridas junto da Secretaria Municipal de Finanças conforme
regulamento.
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(A
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Art. 89. Considera-se caracterizada atividade preponderante,
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses, ou fração, anteriores à
aquisição, forem decorrentes das operações referidas no inciso III
do caput do artigo 88.
Art. 90. Verificada a preponderância a que se refere no artigo anterior,
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
Seção VI
Da Homologação De Valores Da Base De Cálculo
Art. 91. O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das
hipóteses previstas nesta lei, será apurado pelos fiscais de tributos
municipais, ressalvadas as avaliações judiciais.
8 1º Para efeito de fixação da base de cálculo, serão considerados os
seguintes critérios:
a) situação, topografia e pedologia do terreno;
b) localização do imóvel;
C) estado e conservação;
d) características externas;
e) valores de áreas vizinhas;
f) custo unitário de construção;
9) valores aferidos no mercado imobiliário;
8 2º Ainda, para fixação da base de cálculo, poderão também ser
considerados os valores constantes do contrato de compra e venda e os
declarados na Guia de Transmissão, quando estes estiverem em
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consonância com o valor apurado pela autoridade fiscal, segundo os
critérios citados no parágrafo anterior.
8 3º A homologação, com ou sem atualização de valor, será feita no
prazo de 30 dias, contados da data do protocolo da Declaração de
Transmissão de Bens Imóveis.
8 4º O contribuinte ou o responsável pelo preenchimento da Declaração
de Transmissão de Bens Imóveis deverá apresentar ao órgão competente,
no momento do protocolo da referida declaração, a escritura, com certidão
de ônus atualizada, bem como o contrato de compra e venda - ou recibo -
+ que comprove a transação do imóvel, com a devida autenticidade das
assinaturas, sem prejuízo de outros documentos exigidos em momento
posterior.
Art. 92.0 sujeito passivo poderá, em caso de discordância do valor
apurado pela autoridade fiscal, apresentar impugnação administrativa na
forma do disposto nesta lei.
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 93.0 prazo para o recolhimento do imposto será de 30 dias,
contados da data da homologação da declaração de Transmissão de Bens
Imóveis.
I- O pagamento do imposto poderá ser parcelado em parcelas iguais e
consecutivas, regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo
Municipal.
II — Após efetuado o pagamento de todas as parcelas, o contribuinte
deverá solicitar a Guia de Homologação de Pagamento na Gerência de
Fiscalização para efetuar os procedimentos necessários para o registro do
Imóvel no Cartório.
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CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 94. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como Fato
Gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador, constante na lista de serviços
constante no anexo I desta lei.
8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
8 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
Art. 95. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV,
quando o imposto será devido no local:
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I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8
1º do artigo 94 desta lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas,
no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem
7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da
lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista
anexa,
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da lista anexa;
X- (...);
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XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista anexa;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem
11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
anexa;
XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
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XX -— do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos
no subitem 15.01;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o Fato Gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o Fato Gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
8 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no 86º deste artigo, o
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
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intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
8 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o Contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
8 5º A existência de estabelecimento prestador também é indicada pela
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução das atividades de prestação dos
serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário exerça suas
atividades;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou
contribuições previdenciárias;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por
elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
C) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu
representante.
86º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
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cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que
a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento),
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01
da lista anexa a esta lei Complementar.
Art. 96. Cada estabelecimento do mesmo Contribuinte é considerado
autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do
imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo
imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um
deles.
Art. 97. O Contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas na lista de serviços constantes no anexo I desta lei, ficará
sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se
tratar de profissional autônomo.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 98. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. O imposto não incide sobre:
I-as exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho
fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
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III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Art. 99. Os Contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes
modalidades de lançamento:
I - por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o
preço do serviço;
II - de ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de
trabalho pessoal.
Parágrafo Único. A legislação tributária estabelecerá as normas e
condições operacionais relativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de
substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas
nos incisos I e II deste artigo.
Seção III
Da Responsabilidade Tributária
Art. 100. As pessoas jurídicas na qualidade de tomadoras de serviços,
realizados neste Município, vinculadas ao Fato Gerador da respectiva
obrigação, são responsáveis pelo recolhimento integral do imposto,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo,
sujeitará o prestador de serviços, em caráter supletivo, ao recolhimento
do imposto devido e seus acréscimos legais.
Art. 101. Enquadram-se como responsáveis tributários:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
Ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
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II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 10.01, 10.05, 10.08, 10.10,
11.02, 15.01, 17.05, 17,10 e 19.01 da lista de serviços constante no
anexo 1 da presente lei;
III - a pessoa jurídica tomadora do serviço, quando:
a) o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, não comprovar sua
inscrição no Cadastro Mobiliário.
b) não houver emissão de nota fiscal, pelos serviços prestados por pessoa
jurídica.
IV - respondem solidariamente pelo imposto devido, as pessoas
vinculadas ao Fato Gerador dos serviços descritos no subitem 15.01 da
lista de serviços constante no anexo I da presente lei, referente às
operações com cartões de créditos ou débitos.
Art. 102. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será
consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço.
Art. 103. O pagamento do imposto na forma do disposto no artigo 99
será feito em documento emitido pelo Órgão Tributário, identificando o
prestador do serviço e o responsável tributário.
Art. 104. Os Contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de
forma ativa ou passiva, manterão controle, em separado das operações
sujeitas a esse regime, para exame periódico da Fiscalização Municipal.
Seção IV
Da Base De Cálculo
Art. 105. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza é o preço do serviço.
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8 1º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante
no anexo T.
8 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços,
constante no anexo I, forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no
Município.
8 3º Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo Contribuinte,
com o auxílio de até 1 (um) empregado para auxiliar em atividades
administrativas, com formação diversa do prestador de serviço.
8 4º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente,
sem nenhuma dedução, exceto as previstas nesta lei.
8 5º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela
autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
Seção V
Das Alíquotas
Art. 106. O imposto incidente sobre as atividades de prestação de
serviços constantes no anexo I e serão calculados aplicando-se as suas
respectivas alíquotas.
I - serviços prestados por profissionais autônomos:
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível elementar de
ensino ou não exigir qualificação: 2,00 (UNIF);
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de
ensino: 2,00 (UNIF);
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c) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de
ensino e o profissional estiver em início de carreira, com até 2 (dois) anos
de habilitação fornecida pelo conselho de classe: 4,00 (UNIF);
d) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de
ensino e o profissional estiver com 2 (dois) ou mais anos de habilitação
fornecida pelo conselho de classe: 5,00 (UNIF).
II - sociedade profissional liberal: 10,00 (UNIF), por profissional
habilitado, sócio ou empregado.
8 1º Equipara-se à empresa, para efeitos de recolhimento do imposto, o
profissional autônomo ou pessoa física, que utilizar mais de 1 (um)
empregado ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal.
8 2º Constitui atividade de nível elementar, aquela definida no código de
atividades econômicas, constante do Cadastro Mobiliário.
Art. 107. Prestadores de serviços de contabilidade optante do Simples
Nacional: o imposto será calculado com aplicação de 10,00 (UNIF).
Art. 108. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo Contribuinte, no
caso das empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de
serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre
O preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo Único. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que
permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena
de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço
prestado.
Art. 109. O profissional autônomo que exercer atividades enquadradas
em mais de um item da lista de serviços, terá o imposto calculado em
relação a cada uma delas.
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Art. 110. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidamente
calculado, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês imediatamente
posterior ao de ocorrência do Fato Gerador.
Parágrafo Único. O Contribuinte que obrigado ao pagamento do
imposto, deixar de emitir nota fiscal, extraviar ou fizer com importância
diversa do valor dos serviços, nas hipóteses de fiscalização volante,
operação padrão, blitz ou em ação similar da fiscalização tributária, terá o
imposto devido na data da ocorrência do Fato Gerador.
Seção VI
Da Escrita e do Documentário Fiscal
Art. 111. O Contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica
obrigado a:
I - emitir notas fiscais de serviços eletrônicas ou outros documentos
admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços;
II - manter registro dos profissionais, no caso da sociedade profissional
liberal.
III - ficam os Contribuintes do imposto, ou responsáveis obrigados a
proceder junto a Secretaria Municipal de Finanças a Declaração de
Movimento Econômico, a Declaração de Serviços Prestados e a Declaração
de Serviços Tomados na forma que dispuser o regulamento.
Art. 112. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria,
vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
8 1º O sujeito passivo deve manter, em cada um dos seus
estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro
dos serviços prestados e tomados de terceiros, ainda que não tributados.
8 2º Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de
contabilidade geral do Contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os
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auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e
demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que
se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na
escrita fiscal ou comercial do Contribuinte ou responsável.
& 3º Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso
obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos da lei 4.595/64, a ser realizada por meio do
software na forma de regulamento.
8 4º Os prestadores e tomadores dos serviços de administração de
cartões de crédito e débito constantes no item 15.01 da lista do anexo 1
ficam obrigadas a enviar, informações referentes às movimentações
financeiras realizadas de acordo com regulamento expedido pelo chefe do
executivo.
Art. 113. A legislação tributária municipal definirá os procedimentos de
escrituração e os atributos e modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo Contribuinte,
inclusive as hipóteses de utilização de sistemas eletrônicos de
processamento de dados.
Art. 114. É dispensada qualquer providência por parte do fisco Municipal,
para constituição do Crédito Tributário, quando a Emissão das Notas
Fiscais, Declaração de Serviços Prestados ou Tomados for obrigatória a ser
registrada de forma Eletrônica, estando presumida a sua realização.
CAPITULO V
DAS TAXAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 115. As taxas de competência do Município decorrem:
5
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I - do exercício regular do poder de polícia do Município;
II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao Contribuinte ou colocados à sue disposição.
Art. 116. O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento
definitivo terá validade máxima até 31 de dezembro de cada exercício.
I - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará,
sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade
ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades,
sócios, razão social, nome fantasia, ou qualquer outra alteração,
concomitantemente com aqueles já permitidos.
II - A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, solicitar a
documentação da empresa para atualização de cadastro.
III — De acordo com as atividades exercidas pela empresa, o Alvará de
Localização e Funcionamento poderá ter, dentre outras, as
seguintes condicionantes: licenças ambientais, Alvará de Licença do Corpo
de Bombeiros Militar e Alvará Sanitário, devidamente renovados.
IV - Caso a empresa não atenda às condicionantes do inciso III, o alvará
perderá a validade.
Seção II
Da Taxa de Localização
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 117. A Taxa de Localização e Funcionamento, fundada no poder de
polícia do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas e
à proteção do meio-ambiente, tem como fato gerador, instalação e
funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à
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legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene,
saúde, segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio-ambiente.
8 1º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de
controle, vigilância, para efeito de caracterizar a ocorrência do Fato
Gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de
atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção,
observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das
normas a que se refere o caput deste artigo.
S& 2º Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer
atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e
similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa
ou não.
8 3º A incidência e o pagamento da taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
1I - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida
a atividade;
III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos
locais;
IV - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município;
V - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da
atividade exercida no estabelecimento.
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S$ 4º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque,
barraca, banca, stand, outlet, ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 118. A existência de cada estabelecimento é indicada pela
conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas,
instrumentos ou equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos,
V- permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da
atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso,
formulário, correspondência, site na internet, propaganda ou publicidade,
contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com
telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 119. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo
titular.
& 1º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos
distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou
não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na
mesma via, logradouro, área ou edificação.
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S& 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em
locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados
pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos,
bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres
ou feiras de arte e artesanato.
Art. 120. Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade
sem inscrição cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 121. Contribuintes da Taxa são as pessoas físicas, jurídicas ou
qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento
situado no Município.
& 1º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos,
tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e
exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como
também em relação a cada barraca, stand ou assemelhados, explorados
durante a realização do evento;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis
destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e
similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais
exercidas no local.
8 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
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I-o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde
são exercidas quaisquer das atividades;
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de
serviços de diversões públicas.
& 3º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional
autônomo estabelecido.
S$ 4º No primeiro exercício de concessão da licença para localização e
permanência a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses
restantes no ano.
$ 5º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo
exercício sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas
características do estabelecimento ou transferência de local.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 122. A base de cálculo da Taxa será determinada em função da
natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no
anexo II que integra este código.
Parágrafo Único. Enquadrando-se o Contribuinte em mais de uma das
atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa,
aquela que conduzir ao maior valor.
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 123. A taxa será devida proporcional ao número de meses ou fração
restante do exercício, contados do início da atividade, abertura,
funcionamento no local ou instalação do estabelecimento, inclusive
quando se verificar mudança do ramo de atividade e ou endereço e
anualmente, com vencimento estabelecido em regulamento.
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Art. 124. O estabelecimento que não possuir o alvará de localização,
instalação e funcionamento, será notificado para regularizar a situação no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O Contribuinte que ao final do prazo acima estipulado
que não regularizar a situação ficará sujeito ao pagamento de multa de
4,00 (UNIF).
Art. 125. Em caso de pedido de baixa de inscrição no cadastro mobiliário,
após o pagamento da respectiva taxa, O órgão de Finanças fará a
fiscalização do estabelecimento do Contribuinte, constatando o término
das atividades e expedindo o termo de encerramento.
Art. 126. O Contribuinte que não realizar o pedido de baixa de inscrição
no cadastro mobiliário será penalizado com multa de 10,00 (UNIF).
Subseção V
Da Não-Incidência e da Isenção
Art. 127. São isentos do pagamento da taxa:
1 - os orfanatos, as instituições sem fins lucrativos de assistência social
que oferecem serviços nas áreas de educação, saúde e assistência social,
Pestalozzi, Fundações, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de
serviços e estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos.
II - Os Contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do
órgão competente.
Seção III
Da Taxa de Licenciamento de Anúncio
Subseção I
Q
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Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 128. A Taxa de Licenciamento de Anúncios, fundamentada no poder
de polícia do Município, tem como Fato Gerador a atividade municipal de
fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação,
exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas
vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou,
ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
$ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer
instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos,
siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes,
produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras
unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos
de transporte de qualquer natureza.
8 2º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de
acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os
que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 129. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer
unidade econômica ou profissional que:
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de
terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de
terceiros.
& 1º O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a
descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e
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a
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de outras características do meio de publicidade e propaganda, de acordo
com as instruções e regulamentos respectivos.
& 2º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a
autorização do proprietário.
& 3º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas,
outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação
fornecido pela repartição competente da Prefeitura Municipal.
Art. 130. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos,
tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e
exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos
eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios,
estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios
utilizados ou explorados nesses locais;
III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis
destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e
similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses
locais.
Art. 131. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado;
q
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II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou
móvel, inclusive veículos;
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel,
inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 132. A base de cálculo da taxa será determinada em função da
natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo
de divulgação; sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no
anexo III que integra este código.
8 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa
será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de
especificações com as características do anúncio considerado.
8 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas
no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de
maior valor.
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 133. A taxa será devida integral e anualmente, com vencimento
estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro
exercício de funcionamento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao
número de meses em atividade.
Subseção V
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Da Não Incidência
Art. 134. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
III - emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e
cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais,
ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas,
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes,
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem
fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do
prédio;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
X - as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador;
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XI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados,
quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e
contiverem o nome e a profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo
imóvel, pelo proprietário;
XIII - painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra
de construção civil, durante o período de sua execução, desde que
contenha as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela
legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou
regulamentar.
Seção IV
Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 135. A Taxa de Licenciamento de Obra Particular fundamentada no
poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da
população, tem como Fato Gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de
prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas
municipais relativas à disciplina do uso e ocupação do solo urbano e rural.
Art. 136. O Fato Gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção
e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.
Subseção II
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Do Sujeito Passivo
Art. 137. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do
imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão da construção e reforma
de prédio ou execução de loteamento do terreno.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 138. A base de cálculo da taxa será determinada em função da
natureza e da dimensão da obra e o seu valor corresponderá ao
estabelecido no anexo IV que integra este código.
Subseção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 139. A taxa será devida por execução de obra, conforme
comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 140. Sendo por execução de obra a forma de incidência, O
lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito
passivo;
II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
Subseção V
Da Não Incidência
Art. 141. A taxa não incide sobre:
I- a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros, inclusive de contenção de encostas.
A
N
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Seção V
Da Taxa de Fiscalização Sanitária e Higiene
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 142. As Taxas de Fiscalização Sanitária, fundadas no Poder de
Polícia do Município, têm como Fato Gerador a fiscalização por ele
exercida, por meio do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, sobre os locais, instalações,
atividades profissionais e outros, conforme determinado na Legislação
Sanitária Municipal, tendo como objetivo eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde, e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços.
Art. 143. O Fato Gerador de taxas considera-se ocorrido:
I - para expedição do Alvará Sanitário:
a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de
exercício, mantendo esta data para os demais exercícics subsequentes;
b) na data de alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando
for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
II - para os demais procedimentos:
a) no ato do requerimento pelo interessado;
b) quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária;
c) quando determinado em conclusão de Processo Administrativo,
instaurado pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.
Subseção II Q
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Do Sujeito Passivo
Art. 144. O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita
à fiscalização sanitária municipal, conforme determinado na Legislação
Sanitária do Municipio.
Subseção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 145. São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas O
promotor de eventos, o proprietário, o locador ou o cedente, a qualquer
título de espaço em bem imóvel com fins de exercício de atividades,
eventos, prestação de serviços e outros sujeitos à fiscalização sanitária,
conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 146. A base de cálculo das taxas pelas ações e serviços de Vigilância
Sanitária será determinada, conforme anexo V da presente lei.
Subseção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 147. A taxa será devida integral e de acordo com o estabelecido
nesta lei, independente de encerramento das atividades, de transferência
de local, de mudanças de atividades, de venda do estabelecimento ou de
qualquer outra alteração contratual estatutária.
Art. 148. Considerando o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
I - Para expedição de alvará sanitário:
a) na data de início da atividade, e sua competente inscrição,
relativamente ao primeiro exercício e os demais vencimentos serão
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definidos pelo Serviço Municipal de vigilância sanitária, por meio de
portaria do Secretário Municipal de Saúde.
b) na data de alteração de endereço e ou proprietário, e ainda, se for o
caso, mudança de atividade, em qualquer exercício.
II - Para os demais procedimentos:
a) No ato do requerimento pelo interessado;
b) Quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária;
c) Quando determinado por conclusão de processo administrativo,
instaurado pelo Serviço de Vigilância Sanitária,
d) Quando determinado pela Autoridade Sanitária competente.
Seção VI
Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 149. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro,
fundada no poder de polícia do município, concernente a preservação da
segurança pública e ao bem-estar da população, tem como Fato Gerador a
fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância
às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga
para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 150. O Fato Gerador da taxa considera-se ocorrido:
1 - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes,
(3
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III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em
qualquer exercício.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 151. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica,
proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do
utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo
de transporte de passageiro.
Subseção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 152. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de
transporte de passageiro.
Subseção IV
Da Base de Cálculo
Art. 153. A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo
de veículo e da modalidade de transporte, conforme anexo VI da presente
lei.
Subseção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 154. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente
da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas
características do utilitário motorizado.
Art. 155. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá de acordo com Regulamento.
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Seção VII
Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 156. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município,
concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso
comum, tem como Fato Gerador a fiscalização por ele exercida sobre a
localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual
e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas
relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e a
segurança pública.
Art. 157. O Fato Gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício
da atividade ambulante, eventual e feirante.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 158. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a
fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante,
eventual e feirante.
Subseção III
Da Solidariedade Tributaria
Art. 159. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam
instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração
R
NM)
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de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos ou
utensílios;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;
III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel,
com relação às barracas, aos veículos, aos trailers e aos stands ou
assemelhados.
Subseção IV
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 160. Considera-se atividade:
I - ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com
instalação ou localização fixa ou não;
II - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas
feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida,
sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias,
logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros, e assemelhados.
Subseção V
Da Base de Cálculo
Art. 161. A base de cálculo da taxa será determinada em função da
natureza da atividade e da modalidade do exercício, conforme anexo VII
da presente lei.
Subseção VI
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Do Lançamento e do recolhimento
Art. 162. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade
de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 163. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Seção VIII
Da Taxa de Coleta De Lixo
Subseção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 164. A taxa de Coleta de Lixo tem como Fato Gerador a coleta de
lixo, prestados pelo Município, diretamente ou por meio de
concessionários.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art. 165. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não,
localizado em logradouro ou via beneficiado pelo serviço de coleta de lixo.
Subseção III
Da Base de Cálculo
Art. 166. A base de cálculo da taxa de coleta de lixo será em função da
área do imóvel, conforme anexo VIII da presente lei.
q
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Seção IX
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 167. A taxa será devida integral e anualmente.
Art. 168. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa
ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática do imóvel
existente à época da ocorrência do Fato Gerador.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 169. A contribuição de melhoria tem como Fato Gerador a realização
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 170. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel,
situado na zona de influência da obra for beneficiado por quaisquer das
seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta
do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o
Estado ou entidade estadual ou federal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; -
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IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em
geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de
comodidades públicas;
V- proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e
drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água e
irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Do Cálculo da Contribuição de Melhoria
Art. 171. No cálculo da Contribuição de Melhoria será considerado o custo
total da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos,
desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para
que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de
influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive
os encargos respectivos.
Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como
contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza
da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas
predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 172. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada
Contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total
da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando
em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o
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fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou
isoladamente.
Art. 173. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades
cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
Seção III
Da Cobrança
Art. 174. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração
deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no
mínimo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III — determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os
imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis
nela compreendidos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de
cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução,
constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 175. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas
pelas obras públicas têm prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da
publicação do edital a que se refere o artigo anterior para a impugnação
de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
Parágrafo Único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade
administrativa, por meio de petição fundamentada, que servirá para O
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início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 176. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar
o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao
lançamento referente a esses imóveis.
Art. 177. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como
também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o
prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da
prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição
de Melhoria.
Art. 178. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria
serão fixados, em cada caso, pela legislação tributária.
CAPÍTULO VI
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Calendário Tributário
Art. 179. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
de vencimento.
Parágrafo Único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou
a data certa para o pagamento das obrigações.
(
NR
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Art. 180. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal do órgão tributário.
Parágrafo Único. Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início
ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia
Útil seguinte.
Art. 181. Será editado decreto, com base em proposta do órgão
tributário, estabelecendo:
I - os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos
municipais;
II - os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando o
reconhecimento de imunidades e de isenções.
Art. 182. O setor competente irá elaborar e divulgar aos interessados os
modelos de declarações e documentos que devam ser preenchidos
obrigatoriamente pelos Contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão,
no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao
entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
Seção II
Do Domicílio Tributário
Art. 183. Ao Contribuinte ou responsável pessoa física é facultado
escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em
regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido [o)
lugar onde a pessoa física desenvolve a sua atividade, responde por suas
obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem
Ou possam vir a constituir obrigação tributária.
8 1º Na falta de eleição, pelo Contribuinte ou responsável, do domicílio
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tributário, considerar-se-á como tal:
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1 - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que
derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas
repartições administrativas.
8 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer
dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio
tributário do Contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou
da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à
obrigação tributária.
8 3º O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou
dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a
regra do parágrafo anterior.
Art. 184. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas
petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam
apresentar ao órgão tributário.
Art. 185. Ao Contribuinte ou responsável “pessoa jurídicas” e
equiparadas ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário
eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Santa Leopoldina,
destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
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8 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de
que trata o caput observará o seguinte:
E - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais:
II - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de
funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo
possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia
Útil seguinte.
8 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta
referida nos incisos IV e V do & 1º deverá ser feita em até 05 (cinco dias)
contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se
refere o inciso I do $ 1º, sob pena de ser considerada automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
8 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui
outras formas de notificação previstas na legislação municipal, sendo
facultativo as pessoas físicas.
Seção III
Da Consulta
Art. 186. Ao Contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de
efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária,
Tal
M
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desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui
estabelecidas.
Art. 187. A consulta será formulada Por meio de petição e dirigida ao
titular do órgão tributário, com apresentação clara e precisa do caso
concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicados Os dispositivos legais, e instruída, se
necessário, com documentos.
Art. 188. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o
Sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da
consulta.
Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em
relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que
versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de
direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial
passada em julgado.
inexatos fornecidos pelo Contribuinte.
Art. 190. na hipótese de mudança de orientação tributária, fica
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo
com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da
modificação.
Art. 191. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a
cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Art. 192, O titular do Órgão tributário dará resposta à consulta no prazo
de 30 (trinta) dias.
8 1º orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo
poderá ser encaminhado à Advocacia Geral do Município para parecer
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jurídico e em seguida remetido ao titular do órgão tributário para proferir
decisão.
8 2º Suspendem-se em até 30 dias os prazos fixados, nos seguintes
casos:
I - Diligência
II - Apresentação de documentos;
III - Outros atos necessários a instrução do processo;
8 3º Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos
necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo
será indeferido e arquivado.
Art. 193. Da decisão:
I - caberá recurso voluntário ou de ofício, ao conselho municipal de
Contribuintes, quando a resposta for respectivamente, contrária ou
favorável ao sujeito passivo;
II - do conselho municipal de Contribuintes, caberá pedido de
reconsideração ou recurso de revista, nas mesmas circunstancias
previstas e condições estabelecidas para o processo contencioso fiscal.
Art. 194. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - pelo titular do órgão tributário, quando não houver recurso;
II - pelo conselho municipal de Contribuintes
Seção IV
Do Reconhecimento da Imunidade e da Isenção
Art. 195. É vedado o lançamento dos impostos instituídos neste Código
sobre:
I- patrimônio, renda ou serviços:
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a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
b) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
Cc) das entidades sindicais dos trabalhadores;
d) das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos.
II - templos de qualquer culto.
$ 1º A vedação do inciso I, alínea a, é extensiva às autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
82º A vedação do inciso I, alíneas b, c e d, compreende somente o
patrimônio, a renda e Os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades Capazes de assegurar perfeita exatidão.
8 4º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os
sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades,
assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com
empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. Considerando
entre outros elementos:
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a) praticar preços de mercado;
b) realizar propaganda comercial;
c) desenvolver atividades comerciais ou qualquer atividade remuneradas,
não vinculadas à finalidade da instituição.
Art. 196. A isenção é a dispensa de pagamento de tributo, em virtude de
disposição expressa neste Código ou em lei específica.
Art. 197. A isenção será efetivada:
I - em caráter geral, quando a lei que a instituir não impuser condição aos
beneficiários;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua
concessão.
8 1º A falta do requerimento fará cessar os efeitos da imunidade ou da
isenção e sujeitará a exigência do crédito tributário devido.
8 2º No despacho que reconhecer o direito à imunidade ou à isenção
poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos
subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para sua
concessão.
8 3º O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos,
sendo a imunidade ou a isenção revogada de ofício, sempre que se apure
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente,
acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação
do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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cobrança do crédito.
Seção V
Das Certidões Negativas
Art. 197. Em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos
tributos municipais de forma eletrônica.
Parágrafo Único. A certidão negativa terá a validade de 60 (sessenta)
dias.
Art. 198. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que
ressalvar a existência de créditos:
I-não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 199, A certidão negativa fornecida não exclui O direito de o Município
exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 200. Será responsabilizado Pessoalmente o servidor que expedir
certidão negativa, com dolo, fraude ou simulação, que contenha erro
contra o Município, pelo pagamento do crédito tributário e seus
acréscimos legais, mediante processo administrativo que garanta amplo
direito de defesa.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos
colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra o Município.
CAPÍTULO II
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DOS INSTRUMENTOS OPERACIONAIS
Seção I
Da Atualização Monetária
Art. 201. Todos os valores e créditos da Fazenda Pública Municipal,
tributários ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, incluindo o principal
e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados
como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de
penalidades, serão atualizados monetariamente, com base na UNIF
(Unidade de Referência Fiscal do Município de Santa Leopoldina).
Parágrafo Único. A atualização vigorará a partir do dia 10 de janeiro de
cada ano.
Seção II
Do Cadastro Tributário
Art. 202. São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos
cadastros, imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os
responsáveis definidos em lei, cabendo ao órgão tributário organizar e
manter, permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário
do Município, que compreende:
I - Cadastro Imobiliário Tributário;
II - Cadastro Mobiliário Tributário.
Art. 203. O Cadastro Imobiliário Tributário será constituído de
informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal
de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. O cadastro imobiliário tributário de que trata o caput
deste artigo será regulamentado por meio de norma regulamentar.
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Art. 204. 0 Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações
indispensáveis à identificação e à Caracterização econômica ou profissional
de todas as pessoas, fisicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em
sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização
ou licença da Administração Municipal.
8 1º Para cada estabelecimento, O Contribuinte deverá manter inscrição
no Cadastro Mobiliário Tributário.
8 2º Não será deferida a inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, em
imóveis residenciais, salvo para as atividades que não gerem grande
circulação de Pessoas e que o grau de risco da atividade não seja
considerado alto, conforme definido na legislação.
8 3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição
Municipal, salvo as permitidas na Legislação.
84º A reativação da inscrição será feita mediante solicitação do
Contribuinte, após a regularização das pendências existentes no Cadastro
Mobiliário Tributário.
8 5º A suspensão e reativação da inscrição do Contribuinte no Cadastro
Mobiliário Tributário será efetivada por ato do Gerente de Tributos.
8 6º A suspensão de atividades no Cadastro Mobiliário Tributário poderá
ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas.
Art. 205. O código de Atividades econômicas e sociais a ser adotado pelo
Cadastro Mobiliário Tributário será regulamentado por meio de norma
complementar.
Subseção Única
o N.
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Da Sociedade Profissional Liberal
Art. 206. As sociedades são aquelas cujos profissionais (sócios,
empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e
prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo
responsabilidade Pessoal, nos termos da legislação específica.
Parágrafo Único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as
sociedades que:
I - tenha em seu quadro societário pessoa jurídica;
II - sejam sócias de outra sociedade;
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados
profissionalmente os sócios;
IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou
administrar;
V — explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
VI - natureza comercial;
VII - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao
Serviço prestado pela sociedade;
VIII - caráter empresarial;
IX - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento
descentralizado.
Art. 207. A sociedade profissional que não se enquadrar nos requisitos
previstos nesta lei deverá efetuar o recolhimento do ISS, aplicando ao
preço do serviço a alíquota correspondente.
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Parágrafo Único. Consideram-se sociedades de profissionais aquelas
cujos componentes são pessoas físicas habilitadas para o exercício da
mesma atividade profissional.
Seção III
Do Lançamento
Art. 208. O órgão tributário efetuará o lançamento dos tributos
municipais, por meio de qualquer uma das seguintes modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício, quando for efetuado com base nos
dados do Cadastro Tributário ou quando apurado diretamente junto ao
sujeito passivo ou a terceiro que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles,
efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na
forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações
sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação.
8 1º O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo,
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do
lançamento.
82ºÉ des (cinco) anos, a contar da ocorrência do Fato Gerador, o prazo
para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo,
após o que, caso o órgão tributário não tenha se pronunciado, considera-
se homologado o lançamento e definitivamente extinto O crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.
8 3º Nos casos de lançamento por homologação, sua retificação, por
iniciativa do próprio Contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o
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montante do crédito, só será admissível mediante comprovação do erro
em que se fundamenta, antes de iniciada a ação tributária pelo órgão
tributário.
Art. 209. São objetos de lançamento:
I - direto ou de ofício:
a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) o Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;
c) as taxas de licença exercidas pelo poder de polícia;
d) as taxas pela utilização de serviços públicos;
e) a contribuição de melhoria.
II - por homologação: o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza,
devido pelos Contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais ou
documentos semelhantes e pelas sociedades de profissionais;
III - por declaração: os tributos não relacionados nos incisos anteriores.
& 1º A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso
I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de
arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por
estimativas, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos
I e III.
& 2º O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado:
a) ao lançamento por homologação, não tenha efetuado a antecipação do
pagamento, no prazo fixado na legislação tributária;
b) não tenha prestado as declarações, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária;
G
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c) embora tenha prestado as declarações, deixe de atender, na forma e
nos prazos estabelecidos na legislação tributária, ao pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
II - quando se comprove omissão, inexatidão, erro ou falsidade quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de
declaração obrigatória;
III - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício
daquele, agiu com fraude, dolo ou simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por
ocasião do lançamento anterior;
V - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo
servidor, de ato ou formalidade essencial,
VI - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra a
Fazenda Municipal, em decorrência de erro de fato, voluntário ou não, em
qualquer de suas fases de execução;
VII - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de
anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os
fins de direito.
8 3º A legislação tributária estabelecerá normas e condições operacionais
relativas ao lançamento inclusive as hipóteses de substituição ou alteração
das modalidades de lançamento estabelecidas neste artigo.
Subseção I
Do Arbitramento
Art. 210. A autoridade fiscal procederá ao arbitramento, para a apuração
da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos:
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I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos
necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo
sujeito passivo;
III - existir atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou que
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do
sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios de prova direto ou
indireto;
IV - não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossimeis ou falsos;
V- exercício de qualquer atividade que constitua Fato Gerador do imposto,
sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços do mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia;
IX - emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não
permitindo a identificação do usuário final, bem como c tipo de serviço e o
valor do mesmo;
X- retirada dos documentos fiscais do estabelecimento.
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Art. 211. Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em
relação à atividade exercida pelo Contribuinte será determinada com base
nos seguintes critérios:
I - despesas do período, acrescidas de 30% calculados pela soma das
seguintes parcelas:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados;
b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e
trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e
gerentes,
c) despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do
valor venal do mesmo por mês, quando o Contribuinte não apresentar
comprovante de valores pagos a título de aluguel;
d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos
por cento) do valor venal do mesmo por mês;
e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone;
f) encargos obrigatórios ou demais despesas do Contribuinte, tais como
encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente
incorre no desempenho das suas atividades;
9) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas;
II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo Contribuinte ou
por outros Contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições
semelhantes;
III - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da
apuração;
IV - balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;
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V- receita lançada pelo Contribuinte em anos anteriores, corrigida
monetariamente;
VI - valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará
de construção, tratando-se de empresas construtoras;
VII - outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
Art. 212. O arbitramento do preço dos serviços não exonera O
Contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Subseção II
Da Estimativa
Art. 213. O órgão tributário poderá, por ato normativo próprio, fixar o
valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II - quando se tratar de Contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o Contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais;
IV - quando se tratar de Contribuinte ou grupo de Contribuintes cuja
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar,
a critério exclusivo do órgão tributário, tratamento tributário específico.
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de
caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores
ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 214. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por
estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o Contribuinte;
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IV - o montante das receitas e das despesas operacionais do Contribuinte
em períodos anteriores e sua comparação com as de outros Contribuintes
que exerçam atividade semelhante.
Art. 215. O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e
revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 216. O órgão tributário poderá rever os valores estimados, a
qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou
que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma
substancial.
Art. 217. O órgão tributário poderá suspender o regime de estimativa
mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o
enquadramento.
Art. 218. Os Contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo,
apresentar reclamação contra o valor estimado.
Subseção III
Da Notificação do Lançamento
Art. 219. Os Contribuintes sujeitos aos tributos de lançamento de ofício
serão notificados para efetuar os pagamentos na forma e nos prazos
estabelecidos no Calendário Tributário do Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Contribuintes
da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na
notificação do lançamento respectivo.
Art. 220. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito
passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
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I - comunicação ou avisos diretos;
LI - remessa da comunicação ou do aviso por via postal,
III - publicação:
a) no órgão oficial do Município ou do Estado;
b) em órgão da imprensa local ou de grande circulação no Município, ou
por edital afixado na Prefeitura;
IV - na forma eletrônica, com instituição do Domicílio Eletrônico Fiscal;
V - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do
Município.
Art. 221. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do
lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio
de via postal, não implica em dilação do prazo concedido para o
cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposição de defesas ou recursos.
Parágrafo Único. Quando o domicílio tributário do Contribuinte se
localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação
direta com a remessa do aviso por via postal.
Subseção IV
Da Decadência
Art. 222. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário
extingue-se após 05(cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela
notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Subseção V
Da Prescrição
Art. 223. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 224. O Calendário Tributário do Município poderá prever a concessão
de descontos por antecipação do pagamento até a data de seu
vencimento, definidos por meio de norma complementar com percentual
máximo de 20% (vinte por cento)
Art. 225. O pagamento não implica quitação do crédito tributário, valendo
o recibo como prova da importância nele referida, continuando o
Contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser
apurada.
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Art. 226. Nenhum pagamento de tributo ou penalidade pecuniária será
efetuado sem que se expeça o documento de arrecadação municipal, na
forma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 227. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios
ou contratos com empresas ou entidades do sistema financeiro ou não,
visando o recebimento de tributos ou de penalidades pecuniárias na sua
sede ou filial, agência ou escritório.
Art. 228. O crédito tributário não integralmente pago até o seu
vencimento ficará sujeito a incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado
sobre o valor atualizado monetariamente do débito;
II - multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo: De 0,33% (zero vírgula
trinta e três por cento) por dia, até o limite de 20% (vinte por cento),
calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando
ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo
crédito tenha sido constituído originalmente por meio de lançamento
direto ou por declaração;
b) havendo ação fiscal: de 100% (cem por cento) do valor atualizado
monetariamente do débito.
III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito
tributário até o efetivo pagamento.
Subseção I
Do Pagamento Indevido
Art. 229. O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
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I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que
o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou das
circunstâncias materiais do Fato Gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 230. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido
a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 231. A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais
acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos
referentes às infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da
restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 232. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 229, da data da extinção do
crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 229, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
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Art. 233. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública
interessada.
Art. 234. O pedido de restituição será dirigido ao órgão competente, por
meio de requerimento da parte interessada que apresentará prova do
pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
Parágrafo Único. O titular do órgão competente, após comprovado o
direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao
titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário,
determinará o seu arquivamento.
Art. 235. As importâncias relativas ao montante do crédito tributário
depositadas na Fazenda Municipal ou consignadas judicialmente para
efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte,
restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do
Município.
Subseção II
Da Compensação
Art. 236. Fica o Prefeito Municipal autorizado, sempre que o interesse do
Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município nas
condições e sob as garantias que estipular.
Art. 237. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do
trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
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Subseção III
Da Remissão
Art. 238. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do
crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria
de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características
pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que Oo
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ncs casos de dolo ou
simulação do beneficiário.
Seção V
Da Dívida Ativa
Art. 239. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de
natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado por lei ou
por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a
ampla defesa e o contraditório.
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8 1º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações
legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.
8 2º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de
obrigações, de qualquer natureza ou modalidade, devidas à Fazenda
Pública Municipal.
S 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
consequentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 240. A dívida Ativa, resultante de créditos de natureza tributária ou
não tributária, goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de
terceiro a que aproveite.
Art. 241. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei,
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
& 1º A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo,
a indicação do livro e da folha de inscrição e será autenticada pela
autoridade competente.
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8 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser
preparados por processo manual, mecânico ou eletrônico e conter débitos
de várias origens tributárias do mesmo Contribuinte.
Art. 242. A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo
anterior ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente.
Parágrafo Único. A nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao
sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo da defesa que se limitará
à parte modificada.
Art. 243. A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via amigável;
II - por meio de protesto extrajudicial;
III - por via judicial.
Parágrafo Único. As três vias a que se refere este artigo são
independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança
judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança
amigável.
Seção VI
Do Parcelamento
Art. 244. Poderá ser parcelado, a requerimento do Contribuinte, o crédito
tributário e fiscal, não quitado até o vencimento, que:
I - inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou
sem trânsito em julgado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação.
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Parágrafo Único. Também poderão ser parcelados, a requerimento do
interessado, os créditos devidos à Fazenda Pública, decorrentes de
indenizações ou restituições de qualquer origem ou modalidade.
Art. 245. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado,
deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Advogado Geral do
Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto
estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 246. Fica atribuída, aos Advogados da Advocacia Geral do Município,
a competência para despachar os pedidos de parcelamento, quando
ajuizado.
Art. 247. O parcelamento poderá ser concedido em 120 (cento e vinte)
parcelas iguais, não podendo a parcela mínima ser inferior a 1 UNIF, com
acréscimos de 1% (um por cento) de juros ao mês, calculados pela tabela
price.
$1º O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do
termo de confissão de dívida.
82º O Parcelamento será cancelado após o inadimplemento de 03 (três)
parcelas, consecutivas ou não, ou em qualquer inadimplência superior a
90 (noventa) dias em relação a qualquer parcela.
83º O contribuinte beneficiado por parcelamento que tiver seu
parcelamento cancelado podendo repactuar seu débito desde que realize a
quitação de 20% (vinte por cento) do débito remanescente, a qual deverá
ser paga na quitação da primeira parcela do novo parcelamento.
84º O contribuinte beneficiado por parcelamento que tiver seu
parcelamento cancelado mais de uma vez, poderá repactuar seu débito
desde que realize a quitação de 30% (trinta por cento) do débito
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remanescente, a qual deverá ser paga na quitação da primeira parcela do
novo parcelamento.
Art. 248. O servidor público municipal que autorizar O parcelamento ou
quitação de débitos objetos de execução fiscal será condenado a ressarcir
aos cofres da Fazenda Pública Municipal os valores referentes às custas
processuais.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 249. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de
normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 250. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização.
8 1º A imposição de penalidades não exclui:
I - o pagamento do tributo;
II - a fluência de juros de mora;
III - a correção monetária do débito.
& 2º A imposição de penalidades não exime O infrator:
I - do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
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Art. 251. Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou
Contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação
tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa,
mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 252. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou
administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, O
pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
Seção II
Das Multas
Art. 253. As infrações às normas previstas na Legislação Tributária
sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Quando a lei dispuser que à infração se caracteriza como leve, O
infrator será condenado ao pagamento do valor de 4,00 (UNIF);
II - Quando a caracterização legal indicar que a infração é média e, nos
casos de reincidência ou desobediência às notificações, o infrator será
condenado ao pagamento do valor de 16,00 (UNIF);
III - Quando a lei indicar que à infração se caracteriza como grave, nos
casos de crimes fiscais e abusos contra a ordem tributária, O infrator será
condenado ao pagamento do valor de 20,00 (UNIF).
IV - No caso da não Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso
obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional ou Declaração realizada em desacordo com estabelecido no
regulamento, sujeitará O infrator a multa de 206,00 (UNIF) por
competência que ocorrer a infração.
V - Aos prestadores dos serviços de administração de cartões de crédito e
débito, constantes no item 15.01 da lista do anexo I, que não enviarem
informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo
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com o estabelecido, será imposta multa de 206,00 (UNIF) por
competência em que ocorrer a infração.
VI - Aos tomadores dos serviços de administração de cartões de crédito e
débito, constantes no item 15.01 da lista do anexo I, que não enviarem
informações referentes às movimentações financeiras realizadas de acordo
com o estabelecido, será imposta multa de 8 (UNIF) por competência em
que ocorrer a infração.
Art. 254. São Penalidades previstas:
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa leve, por cada
notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias,
após registro na Junta Comercial, a inscrição inicial no cadastro mobiliário
tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal
ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa leve, por cada
notificação, aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias,
após registro na Junta Comercial, as alterações de dados cadastrais no
cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por
meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III - infrações relativas aos documentos fiscais e gerenciais:
a) multa média, por lote impresso, aos que mandarem imprimir ou
utilizarem documento fiscal sem a correspondente autorização para
impressão;
b) multa grave, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem
de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços;
c) multa grave, aos que, obrigados ao pagamento do Imposto,
adulterarem ou fraudarem nota fiscal ou outro documento previsto na
Legislação, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar
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o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele
constante da via destinada ao controle do órgão fazendário;
d) multa leve, por documento fiscal, por emitir documento fiscal em
desacordo com a Legislação.
VII - infrações relativas à ação fiscal:
a) multa média aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou
sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis,
declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos,
armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do
Imposto devido;
b) multa média aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação
fiscal em trânsito.
VIII - infrações relativas às declarações que devam conter os dados
referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do
Imposto, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o
seu início:
a) multa leve, por declaração, referente aos serviços não declarados ou
declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade da
Legislação;
b) multa leve, por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou
apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento.
IX - Por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos
de arrecadação municipal: multa leve por documento.
X - Por não utilização do Domicílio Eletrônico Fiscal na forma da legislação
municipal: multa grave por mês não utilizado.
XI - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na
legislação do Imposto: multa leve.
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Parágrafo Único. A aplicação das penalidades prevista neste artigo será
feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e
imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação
penal quando cabível.
Art. 255. As multas serão cumulativas, quando resultarem
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária
acessória e principal.
S$ 1º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
cumulativamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no
mesmo dispositivo legal.
8 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma
norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
8 3º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração,
efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para
apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50%
(cinquenta por cento).
Seção III
Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização
Art. 256. Será submetido a regime especial de fiscalização, o Contribuinte
que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
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Art. 257. Constitui omissão da receita:
I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por
documento hábil;
II - A escrituração de documentos que contenham dolo, fraude ou
simulação;
III - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade
financeira;
IV - Qualquer irregularidade verificada em equipamentos utilizados pelo
Contribuinte para recebimentos, que importe em redução de tributos;
Art. 258. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou
simulatória do Contribuinte, com a Intenção de impedir ou retardar, total
ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da
ocorrência de Fato Gerador da obrigação tributária principal;
Seção IV
Da Proibição de Transacionar com o Município
Art. 259. O Contribuinte que se encontrar em débito com a Fazenda
Municipal não poderá:
I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida
por órgãos da administração direta ou indireta do Município;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do
Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da
moratória;
b) da compensação, dação em pagamento e da transação;
III - receber valores ou pagamentos de qualquer natureza.
N
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Competência das Autoridades
Art. 260. As autoridades tributárias poderão, com a finalidade de obter
elementos que lhes permitam, com precisão, determinar a natureza e o
montante dos créditos tributários, efetuarão homologação dos
lançamentos e verificar a exatidão das declarações e dos requerimentos
apresentados, em relação aos sujeitos passivos:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração
tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos
contábeis respectivos;
II - notificar o Contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que
caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede do órgão tributário e prestar informações ou
esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação
tributária de sua responsabilidade.
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de
tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV - apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos
fiscais;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando
indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias
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ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da
documentação dos Contribuintes e responsáveis.
Art. 261. Os Contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos
facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em
livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as
normas estabelecidas na legislação tributária;
II - comunicar, ao órgão tributário, no prazo de 15 (quinze) dias,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III - conservar e apresentar ao órgão tributário, quando solicitado,
qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou
situações que constituam Fato Gerador de obrigação tributária ou que
sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do órgão tributário, se refiram
a Fato Gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 262. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes
ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a
fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído
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ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados
a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 263. São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante
intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício;
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
V- os inventariantes;
VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade
em condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e
entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder,
a qualquer título e de qualquer forma, informações caracterizadoras de
obrigações tributárias municipais.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 264. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
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comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Art. 265. Independentemente do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do
Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a
situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios
ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
& 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da
autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos
do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.
8 2º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e
documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação
pertinente.
Art. 266. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado
período, quando:
I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for
declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II - O Contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção II
Dos Termos de Fiscalização
Art. 267. A autoridade tributária que presidir ou proceder a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento fiscal.
8 1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela
fiscalização será de 15 (quinze) dias.
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8 2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado,
deles se dará ao fiscalizado cópia autenticada pela autoridade, contra
recibo no original.
8 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará
proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Art. 268. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos
atos anteriores, a partir da data de intimação do Contribuinte para
apresentação de documentos para levantamento fiscal.
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 269. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - conter o nome do autuado, o domicílio e a natureza da atividade;
III - referir-se ao nome e ao endereço das testemunhas, se houver;
IV - conter intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas
devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 20 (vinte) dias.
8 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação
da infração e do infrator.
8 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
8 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
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8 4º Consideram-se partes integrantes do Auto de Infração: os Termos de
Fiscalização, Anexos e Relatórios lavrados pela fiscalização tributária.
Art. 270. O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente com
o Termo de apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art. 271. Da lavratura do auto será intimado o autuado:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do
auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento
(AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por meio do domicílio fiscal eletrônico;
IV - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, ou
afixado na sede da Administração Municipal, com prazo de 30 (trinta)
dias, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo Único. As formas previstas acima não obedecerão
necessariamente a ordem enumerada.
Art. 272. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta;
III - quando por meio eletrônico na data de confirmação do recebimento
ou 05 (cinco) dias após sua disponibilidade no aplicativo adotado;
IV - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da
afixação ou da publicação.
Art. 273. O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é
de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência do Contribuinte.
N
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Parágrafo Único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou
impugnação do auto de infração, o mesmo será encaminhado para a
Divisão da Receita Municipal, onde deverá ser procedida a imediata
inscrição do débito.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Seção I
Da Reclamação Contra o Lançamento
Art. 274. O Contribuinte que não concordar com o lançamento direto ou
por declaração poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na
legislação tributária.
Art, 275. A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida
ao órgão tributário, facultada a juntada de documentos.
Art. 276. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na
cobrança dos tributos lançados.
Art. 277. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao
setor responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da
data de seu recebimento, para instruílo com base nos elementos
constitutivos do lançamento e, se for o caso, impugná-lo.
Seção II
Da Defesa dos Autuados
Art. 278. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data da ciência da intimação.
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Art. 279. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor por
onde correr o processo, contra recibo, em caso de mais de uma autuação,
ser interposta em petições apartadas.
Art. 280. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de
imediato as que possuir.
Art. 281. Em casos de adoção voluntária ou obrigatória do Domicílio
Eletrônico Fiscal, toda defesa deverá ser apresentada via aplicativo
disponibilizado pelo Município de Santa Leopoldina.
Subseção Única
Das Provas
Art. 282. O titular do órgão tributário responsável peln lançamento ou no
qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a
produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e
fixará o prazo, de até a 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser
produzidas.
Art. 283. As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular
do órgão tributário, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo
autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor
encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente do órgão
tributário.
Art. 284. O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e
as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do
termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 285. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à
Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para
que ofereça réplica.
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Telefone: (27) 3266-1181 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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8 1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde
logo as que constarem do documento.
8 2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 10 (dez)
dias para manifestação do requerente. Finalizado este prazo o processo
será encaminhado para julgamento.
Art. 286. São competentes para julgar na esfera administrativa em
primeira instância e em segunda instância os órgãos criados e
regulamentados pelo Poder Executivo Municipal.
Seção III
Dos Recursos
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 287. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em
parte, ao Contribuinte, caberá recurso voluntário para o Conselho
Municipal de Contribuintes, com efeito suspensivo, interposto no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 288. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais
de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo Contribuinte.
Subseção II
Do Recurso De Ofício
Art. 289. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será
interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo.
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Art. 290. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo
também o caso de recurso de ofício, não interposto, o órgão julgador
tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal
recurso.
Art. 291. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será
encaminhado a segunda instância para proferir a decisão.
81º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá
ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
82º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Seção IV
Da Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 292. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do Contribuinte e, quando for o caso, também do seu
fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor
da condenação;
II - pela notificação do Contribuinte para restituição de importância
indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;
III - pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para
cobrança judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se
não tiverem sido Pagos no prazo estabelecido.
Art. 293. Encerra-se o litígio tributário com:
I- a decisão definitiva:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita
a recurso de ofício;
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b) esgotado o Prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto.
II-a desistência de impugnação ou de recurso;
II -a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da
existência do crédito.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 294. Fica O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a Presente | lei, quanto à forma dos processos
administrativos tributários, estabelecendo prazos e disposições
processuais, desde que respeitados as normas contidas no Código de
Processo Civil Brasileiro e Código Tributário Nacional.
Art. 295, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação respeitada
as vedações Constitucionais, revogando todas as disposições em
contrário.
Santa Leopoldina, Es, de dezembro de 2019.
4
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
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