; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 49/2019 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa augusta Câmara Municipal, por meio
de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que visa instituir a nova lei
da planta genérica de valores do município de Santa Leopoldina.
A vertente proposição possui como objetivo reformular integralmente a
planta genérica de valores, inclusa na Lei nº 1012/2001 de forma a
adequar os valores imobiliários municipais à realidade do Município, bem
como promovendo alterações no intuito de tornar o texto atualmente
vigente mais objetivo e esclarecedor, buscando, com tudo isso,
incrementar cada vez mais a receita do Município de Santa Leopoldina,
sem, contudo onerar de forma excessiva os proprietários dos imóveis.
Insta ainda esclarecer que a vertente proposição possui também como
objetivo atender os achados encontrados em auditoria realizada pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em relação a legislação
tributária vigente.
Compete informar que o presente Projeto não envolve renúncia de receita
de que trata o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Oportuno lembrar que o incremento de receita municipal é deveras
importante, pois traz consigo mais recursos, possibilitando, assim, que
sejam feitos maiores investimentos na infraestrutura do Município, além
de outras áreas que também serão contempladas, tendo como
consequência direta o desenvolvimento de Santa Leopoldina, o que só
trará benefícios a toda população, e ainda adequar os valores dos imóveis
a realidade municipal.
Tratar-se de matéria de relevante interesse da Administração, bem como
considerando os princípios constitucionais tributários da anterioridade
nonagesimal e da anterioridade do exercício previstos no art. 150, III, “b”
e “c” da Constituição Federal, solicito que a sua apreciação, nos termos da
Lei Orgânica do Município, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo estipulou prazo para ajustes nos valores imobiliários
defasados atualmente praticados pelo Município. (
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
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A finalidade principal de uma planta genérica de valores é fornecer os
valores de mercado atualizados dos terrenos, neste caso, por logradouro.
Levando em conta pesquisa de mercado.
Foram levados em contas alguns elementos para determinação do valor
do metro quadrado de terreno, tais como, preços de transações no
mercado imobiliário; características da rua; serviços públicos existentes
no local do imóvel (água, esgoto, energia elétrica, coleta de lixo,
pavimentação, iluminação pública), bem como, atualização dos valores
atuais com base no IN CC-DI. Índice Nacional de Custo da Construção.
Os elementos utilizados para determinação do valor do metro quadrado de
construções, foram os tipos e padrões de construções e percentuais do
valor do CUB-ES: Custo Unitário Básico da Construção Civil do ES (CUB
NBR 12721: 2006)
Diante do exposto, conto com a aprovação dessa eminente Casa a
presente iniciativa, no interesse do Município, oportunidade que elevo
protestos de estima e consideração a Vossa Senhoria e aos demais Edis
que brilhantemente atuam no Poder Legislativo deste Município.
Atenciosamente,
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Protocolo
WD (lg (20197
O AA
Protocolista
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
A presente proposição tem como objetivo implementar e atualizar a Planta
Genérica de Valores do Município de Santa Leopoldina.
Insta ainda esclarecer que a vertente proposição possui também como
objetivo atender as recomendações apontadas no relatório de auditoria
realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo em relação
a Legislação Tributária do Município vigente.
Atenciosamente,
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 52 /2019
Dispõe sobre a Planta Genérica de
Valores Imobiliários, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Santa Leopoldina, Estado do Espírito
Santo faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º, Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Santa
Leopoldina, que passa a vigorar conforme tabelas anexas a presente lei, a
fim de se determinar os valores venais dos imóveis, os valores de metro
quadrado de terreno e de edificação do Município, para os fins previstos
em lei.
Art. 2º. O Valor por metro quadrado de terreno será definido de acordo
com o logradouro em que está situado e pelos fatores fatores corretivos
de pedologia, topografia, melhoramentos públicos e situação do imóvel
em relação ao logradouro, conforme anexos II.
Parágrafo Único - Os valores constantes no caput deste artigo serão
atualizados anualmente com base no INC C- DI. Índice Nacional de
Custo da Construção, apurados no acumulado do exercício anterior ou na
sua ausência outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º. Para os terrenos situados em áreas urbanizáveis, de expansão
urbana ou demais terrenos urbanos que não estiverem contemplados por
logradouros constantes no anexo II desta lei, será atribuído o valor médio
dos valores atribuídos aos logradouros existentes.
Art. 409. O valor por metro quadrado de edificação será definido de acordo
com sua destinação, classificação e padrão, conforme anexo I.
Art. 5º. Excepcionalmente em situações em que a aplicação dos valores
previstos na fórmula de cálculo desta lei conduza à tributação
manifestamente elevada e os valores apurados estejam dentro d
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parâmetros praticados pelo mercado imobiliário municipal, poderá a
Comissão de Avaliação Imobiliária determinar a progressividade na sua
exação, não podendo esta progressividade ultrapassar o prazo de 08
(oito) anos.
Art. 6º. Nos casos em que a aplicação dos valores previstos na fórmula
de cálculo desta lei conduza à tributação manifestamente inferior ou
superior aos valores praticados pelo mercado imobiliário municipal, poderá
a Comissão de Avaliação Imobiliária determinar a nova avaliação com a
finalidade de atingir a exação adequada, respeitando-se a progressividade
e prazo determinado no artigo anterior.
Art. 7º. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, conforme
fórmula de cálculo anexa, e em sua determinação, não se considera o
valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário,
no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Art. 8º. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas
abaixo discriminadas, sobre o valor venal dos imóveis:
I - Para imóvel edificado, a alíquota será de 0,40% (zero virgula quatro
por cento) sobre o valor venal;
II - Para imóvel edificado com área de preservação ambiental
comprovada por meio de laudo ambiental, aplica-se a alíquota de 0,3%
(zero vírgula três por cento) sobre o valor venal;
III - Para imóvel não edificado aplica-se a alíquota de 0,90% (zero
virgula nove por cento) sobre o valor venal.
Art. 9º. A alíquota diferenciada para imóveis com área de preservação
ambiental que trata o inciso II do artigo anterior, será concedida de ofício
pelo município ou por meio de requerimento do interessado, mediante
comprovação do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
Art. 10, Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor
venal quando:
I - O Contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do
imóvel, necessários à apuração do seu valor real;
Q
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II - O imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário e/ou
responsável não forem localizados.
Art. 11. No caso de imóvel com ou sem edificações, com frente para mais
de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior
valor.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina - ES, 18 de dezembro de 2019.
VALDEMAR LUIZ HOLBERT COUTINHO
Prefeito Municipal
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