CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEINº 054/2019
INSTITUI O CARNAVAL COMO
FERIADO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º - Fica declarado Feriado Municipal a terça-feira de Carnaval no Município de Santa
Leopoldina.
Art. 2º - O Feriado em que se trata essa Lei será incluído no calendário Oficial do Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina, 17 de dezembro de 2019.
MARCOS ADRIANO RAURA
Vereador — PSDB
Autor do Projeto
(continua...)
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(osantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação do Projeto de Lei nº 054/2019)
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 9.093, de 1995, que “Dispõe sobre feriados”, determina que os feriados civis são
declarados em lei federal. No Brasil, as únicas datas que atendem a tal disposição, podendo,
portanto, ser consideradas feriados nacionais, são os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de
maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, nos
termos da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, com a redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de
dezembro de 2002.
Assim, o Carnaval brasileiro, considerado esse evento de alcance mundial, momento maior de
celebração da diversidade do País, não é, oficialmente, feriado nacional.
Para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, os dias
do Carnaval tratados com ponto facultativo.
Portanto, faz-se necessário transformar esse Ponto Facultativo, em Feriado Municipal, para
assim, beneficiar todos os servidores públicos, haja vista que o comércio e empresas, visto
que o ponto facultativo beneficia apenas o serviço público — comércio, empresas e
empregadores, por força da tradição, costumam oferecer a dispensa do trabalho,
especialmente na terça-feira de Carnaval, embora geralmente compensada por alguma
modalidade de prorrogação da jornada, ou de banco de horas.
O reconhecimento oficial da terça-feira de Carnaval como feriado e, principalmente, a fixação
desse feriado no calendário municipal, permitirá aos profissionais da área de turismo a
necessária programação para a exploração turística e comercial de tão importante evento para
o setor.
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