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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2040

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-10 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2020-12-10 Proposição encaminhada — Projeto de Lei rejeitado pelo Plenário encaminhado para ciência do Executivo Municipal.
2020-12-09 Proposição rejeitada pelo Plenário — Projeto de Lei rejeitado em Plenário para ciência da Presidência.
2020-12-08 Proposição para leitura e votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 09/12/2020.
2020-12-08 Parecer pela rejeição da Comissão — PARECER PELA REJEIÇÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2020-05-06 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA AS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2020-05-06 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 06/05/2020.
2020-05-05 Proposição para ciência da Presidência — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
2020-03-05 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SUAS DEVIDAS ADEQUAÇÕES.
2020-03-05 Proposição encaminhada — VIMOS ENCAMINHAR PROJETO DE LEI AO GABINETE PARA ENCAMINHAR AO EXECUTIVO MUNICIPAL CONFORME SOLICITADO NO OF. GP Nº079/2020.
2020-02-12 Proposição encaminhada as comissões — PRESIDENTE: ENCAMINHO O PROJETO PARA AS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2020-02-12 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 12/02/2020.
2020-02-10 Proposição para ciência da Presidência — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-09T17:52:23.854019-03:00 Rejeitado 0 8 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 25

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
a - Protocolo
MENSAGEM N.º 001/2020. CO 105/20 9)
tocolista
Santa Leopoldina/ES, 29 de abril de 2020.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Este Projeto de Lei regulamenta a concessão do serviço de transporte individual
de passageiros - Táxi, estabelecendo regras para permissão, cadastro de
condutor, padronização dos veículos, preços públicos, infrações e penalidades,
dentre outros detalhes que também serão objeto de definição por meio de
decreto do Executivo.
Trata-se de matéria de interesse local, conforme expressa o artigo 30, Ie V da
Constituição Federal de 1988, assim como o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º
9.503/1997), a teor dos seus artigos 24, XXI, e 135.
O serviço de táxi não representa, em princípio, atividade eminentemente pública,
mas que envolve repercussão social, enquadrando-se entre os serviços que
podem ser objeto de delegação pelo Poder Público.
Por estas razões fez-se necessário a revisão da legislação atual e elaboração
desta proposta, que além de atender aos princípios Constitucionais,
especialmente da legalidade, atenderá as demandas da categoria que executa os
serviços de táxi, conforme tratativas realizadas com O representante dos
interessados.
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sendo assim, resta claro o interesse público presente na medida, razão pela qual
solicito dos Nobres Edis imprescindível apoio e colaboração no que diz respeito à
sua pronta aprovação.
Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, na
oportunidade, elevados votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por
VALDEMAR LUIZ Ts T RLUIZ
HORBE
LT = COUTINHO:45012865715
COUTINHO.45012865715 Data: 2020.05.04 12:13:18
-030
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VALDEMAR LUIZ sado diaiatmente por
HORBELT COUTINHO Pa
À COUTINHO:4501286:
COUTINHO:45012865715 Data: 2020.05.04 12:12:51 -0300
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFACATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O projeto de lei que dispõe sobre o transporte de passageiros em veiculo de
aluguel “Taxi”, que ora enviamos a apreciação dessa Colenda Casa de Leis, visa
maior controle e fiscalização pela municipalidade, oferecendo melhorias na
qualidade dos serviços de transporte de passageiros com veículos taxi, colocados
a disposição dos munícipes, principalmente na segurança dos veículos e
passageiros.
Essa proposição pretende atender não só às exigências legais como também à
demanda da nossa sociedade leopoldinense, se revestindo de um caráter social.
É do conhecimento dos nobres vereadores, que a Constituição Federal, em seu
Artigo 175, determina que o Poder Público realize a concessão ou permissão de
serviços públicos através de licitação. Já a Lei Federal nº. 8.987/95 vem
regulamentar esse dispositivo da nossa Carta Magna.
Dessa forma, no intuito de corrigir tais irregularidades, solicito aos Senhores
Vereadores a aprovação do presente projeto de lei.
Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder
Legislativo, pela relevância desta demanda, aprovem o presente Projeto de Lei.
Assinado digitalmente por
Atenciosamente, VALDEMAR LUIZ VALDEMAR LUIZ
HORBELT COUTINHO:45012865715
COUTINHO:45012865715 pa. 2020.05.04 12:14:13
-0300
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasOsantaleopoldina.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Assinado digitalmente por
JIZ
VALDEMAR LUIZ MORE LL
HORBE COUTINHO:45012865715
TINÍ 28657
COUTINHO:45012865715 Doro 202006 04
12:13:50 -0300
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI NºSº)/2020
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE
ALUGUEL NO MUNICÍPIO DE SANTA
LEOPOLDINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O serviço instituído através desta Lei, objetiva satisfazer as
necessidades de transporte de passageiros em veículos de aluguel (táxi-
automóvel), no Município de Santa Leopoldina.
& 1º - O serviço será regido por esta Lei e respectivo regulamento operacional
do serviço de táxi, a ser decretado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo ato de
outorga de permissão.
& 2º - Deverão ser observadas em todos os casos as demais leis federais,
estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 2º - Os serviços de transporte individual, são considerados serviços públicos
e devem ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal nº. 8.987,
de 1995.
Art. 3º - O serviço de táxi deverá ser prestado sempre de forma adequada,
eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou jurídicas, autônomas
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br
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independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos no Município de Santa
Leopoldina.
Art. 49 - Para efeito de interpretação e aplicação das disposições contidas nesta
Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições.
I - SERVIÇO DE TÁXI -é o transporte de passageiros em veículos de aluguel,
de transportes de pertences/bagageiros e animais de estimação.
II - TÁXI - veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 07
(sete) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de
aluguel, utilizado no serviço público de transporte de passageiros.
III - PODER PERMITENTE - o Município de Santa Leopoldina;
IV - PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - a delegação, a título precário, da
prestação de serviços públicos, será feita pelo Município de Santa Leopoldina à
pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco;
V - PERMISSIONÁRIO -— pessoa física ou jurídica de delegação conferida
unilateralmente pelo Município de Santa Leopoldina, a título vrecário, revogável,
que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei,
excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de
concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da
Constituição Federal;
VI - PONTO DE TÁXI - local pré-fixado pelo Município para o estacionamento
de veículos da modalidade táxi;
VII - CONDUTOR -— motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro
- CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi do Município, que exerce
atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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VIII - CADASTRO - registro sistemático dos permissionários e dos veículos
utilizados no serviço da táxi.
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Com vista ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas,
compete ao Município de Santa Leopoldina:
I —- regulamentar, gerenciar, supervisionar e disciplinar os serviços de táxi;
II — dispor sobre a execução dos serviços;
III - coibir serviços irregulares ou ilegais;
IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;
V — desempenhar outras atribuições afins.
TÍTULO III - DO REGIME DE EXPLORAÇAO
Art. 6º - O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à
outorga de permissão pelo Município de Santa Leopoldina.
Art. 7º - A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros em
veículo de aluguel, comum ou especial, fica subordinada à prévia licitação.
8 1º - O disposto no caput deste artigo se aplica apenas às novas placas de táxi
que vierem a ser criadas pelo Poder Executivo a partir da vigência desta Lei.
8 2º - Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados
através de Edital.
8 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às autorizações e
permissões concedidas em data anterior à vigência desta Lei.
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Art. 8º - As atuais autorizações e permissões que estiverem em vigor, serão
mantidas mediante assinatura do Contrato de Permissão junto ao Município de
Santa Leopoldina, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por
iguais e sucessivos períodos.
Art. 9º - As permissões, concedidas, inclusive as mencionadas no artigo 9º, são
intransferíveis e em caso de desistência retornam ao Município;
Parágrafo único - Em caso de morte do permissionário a permissão de serviço
público poderá ser transferida aos herdeiros/sucessores, via autorização judicial
e ou partilha extrajudicial.
TÍTULO IV — DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 10 - Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às
seguintes características:
I — ser veículo de passeio modelo sedan ou Hatch;
II - ser de no mínimo 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete)
ocupantes;
III - possuir ar-condicionado;
IV - ser de cor branca ou prata;
V — permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de
utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e
legislação pertinente;
VI - Estar padronizado conforme ANEXO 1.
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Art. 11 - O Permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31
de dezembro do ano em que completar 05 (cinco) anos de fabricação, sob pena
de revogação da permissão.
8 1º - Nos casos de inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com
no máximo 01 (um) ano de fabricação;
2º - Para as atuais autorizações e permissões em vigor, os veículos deverão
'
estar adaptados às condições do caput no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 12 - A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição anual da
“licença para trafegar” mediante vistoria dos veículos, assim como do
cadastramento prévio dos permissionários, condutores, veículos e equipamentos,
sendo seus requisitos regulamentados pela Administração Municipal.
Parágrafo único — Caberá ao Município exigir dos permissionários o uso de
tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando a
preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros.
Art. 13 - Após a determinação para implantação de qualquer programa de
tecnologia veicular não poluente desenvolvido pelo Município ou exigido pela
legislação, os veículos deverão ser adaptados no prazo máximo de 03 (três anos)
ou, se houver, no prazo que a Lei determinar.
Art. 14 - O Município registrará apenas um veículo para cada permissionário
pessoa física que faça prova de seu veículo.
& 1º - Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até 02 (dois)
condutores auxiliares e estes só poderão conduzir o veículo ao qual estarão
vinculados de acordo com a documentação exigida mediante regulamentação da
Administração Municipal, sendo que não será concedida ou mantida a permissão,
caso não haja o cadastro de ao menos 01 (um) condutor, podendo ser o
permissionário, com a documentação exigida, o que será averiguado por ocasião
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da assinatura do Contrato de Permissão, o que acarretará na revogação da
permissão.
8 2º - Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi no Município de Santa
Leopoldina deverão possuir a CNH com observação EAR (Exerce Atividade
Remunerada).
TÍTULO V - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 15 - A localização e o número de vagas para cada ponto serão fixados pelo
Município, observando-se o interesse público e a conveniência administrativa,
podendo a qualquer tempo serem remanejados ou até cancelados.
8 1º - Os pontos estarão divididos em três categorias:
I - PONTOS FIXOS: os que contam como táxis para eles especificamente
designados;
II - PONTOS PROVISÓRIOS: os criados para atender a eventos especiais, a
critério do Município.
8 2º - É facultativo ao Município adotar o sistema no qual os táxis tenham
vinculação com pontos fixos.
TÍTULO VI - DOS DEVERES
Art. 16 - São deveres dos usuários dos serviços de táxi
I — pagar devidamente a tarifa;
II - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço
dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;
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III - levar ao conhecimento do Município as irregularidades de que tenha
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV — obter e utilizar o serviço, observados as normas do Município;
V — comunicar ao Município os atos ilícitos praticados pelos permissionários e
condutores, na prestação de serviço.
TÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 - Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, nos decretos
regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os infratores
sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de
veículo/táxi;
IV - impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;
V — cassação do registro do condutor auxiliar pelo prazo de 03 (três) anos;
VI - revogação da permissão.
Art. 18 - Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos
que será apurado pelo Núcleo de Atendimento ao Contribuinte individualmente e
registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário e do condutor
auxiliar, conforme os seguintes critérios:
I — Grupo I - 02 pontos;
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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R a à PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
as a ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
II — Grupo II - 03 pontos;
III - Grupo III - 05 pontos;
IV - Grupo IV - 10 pontos.
Art. 19 - Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores
sujeitos às penalidades conforme especificado no artigo 18 desta Lei, além de
outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
Inciso INFRAÇÃO GRUPO
I Realizar refeição no veículo; I
Il Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do I
veículo;
“am Não retirar a caixa luminosa sobre o teto quando não 1
estiver em serviço;
IV Trajar-se em desconformidade com a regulamentação I
do Município;
V Ausentar-se do veículo estacionado no ponto I
VI Transportar passageiros à noite, deixando a caixa I
luminosa acesa; e, quando livre, deixando a mesma
apagada;
VII Deixar de manter os pontos em perfeito estado de I
conservação e limpeza;
VIII Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo; I
IX Não comunicar ao Município qualquer alteração nos seus I
dados cadastrais, no prazo estabelecido;
X Deixar de prestar informações operacionais quando I
solicitadas pelo Município;
XI Parar o veículo para embarque e desembarque de 1
passageiros em local não permitido pela legislação;
XII Não tratar com polidez e urbanidade os usuários; II
XII Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas H
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partes interna e externa do veículo, sem autorização do
Município
XIV Não comunicar ao Município, a saída de II
condutor/auxiliar, não devolvendo o cartão do condutor;
Xv Deixar de comunicar ao Município qualquer objeto H
esquecido no veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas;
XvI Deixar de acomodar, transportar a bagagem do II
passageiro do porta-malas do veículo, exceto em caso
de risco para a segurança da viagem;
XviI Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do E
serviço prestado sempre que solicitado pelo usuário;
E XVIII | Prestar o serviço com o veículo não estando em HI
perfeitas condições de funcionamento, segurança,
conforto e higiene;
XIX Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de HI
passageiros ou de terceiros;
XX | Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo HI
estabelecido pelo Município;
XXI Manter o veículo fora dos padrões especificados pelo II
Município;
XXII Paralisar os serviços de táxi sem justificativa; II
XXUI | Operar com o adesivo do veículo em desconformidade HI
com o estabelecido pelo Município;
XXIV | Prestar serviço sem o crachá de identificação HI
XXv Angariar passageiros usando meios e artifícios de II
concorrência desleal;
XXVI Escolher corridas ou recusar passageiro, exceto quando III
o mesmo oferecer risco à integridade e segurança do
condutor permissionário, principalmente no caso de
embriaguez;
XXvII | Dificultar a ação da fiscalização do Município; HI
XXVIII | Transportar pessoas que não estejam acompanhadas do II
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passageiro;
XXIX Deixar de portar, em lugar visível no veículo, a licença NI
para trafegar e o cartão de condutor dentro de prazo de
validade;
XXX Não renovar a licença para trafegar do veículo e o HI
cartão do condutor, no prazo estipulado pelo Município;
XXXI Abastecer o veículo quando estiver conduzindo NI
passageiro, exceto em trajetos de longa distância;
| XXXII | Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o IV
usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente
administrativo ou o público em geral;
XXXIII | Efetuar o transporte remunerado com veículo não IV
licenciado para esse fim;
XXXIV | Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem IV
autorização do passageiro;
XXXV | Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou IV
sob efeito de substâncias tóxicas de qualquer natureza,
prestando serviços ou na iminência de prestá-los;
XXXVI | Não comunicar acidente e não submeter o veículo à IV
nova vistoria após acidente;
XXXVII | Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou IV
cassado dirija o veículo;
XXXVIII | Interromper a viagem contra a vontade do passageiro e IV
exigir o pagamento, salvo em caso de vias sem
condições de tráfego;
XXXIX | Não permanecer no local (ponto de táxi) determinado IV
pelo Município o qual lhe foi concedida a permissão de
exploração de serviço público
XL Descumprir as determinações “do Município, do IV
Regulamento, do Contrato de Permissão e demais
Normas aplicáveis ao serviço;
XLI Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do IV
veículo, necessários à execução do serviço;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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XLII Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas IV
pelo Município.
Art. 20 - A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma:
I - ADVERTÊNCIA ESCRITA: será aplicada ao permissionário ou condutor
auxiliar, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo I;
II - MULTA: será aplicada ao permissionário ou condutor auxiliar, a partir da
primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou a partir da primeira
incidência em qualquer uma das infrações dos Grupos II, Ill e IV;
III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
CONDUTOR PERMISSIONÁRIO OU CONDUTOR AUXILIAR DE
VEÍCULO/TÁXI SERÁ APLICADA:
a) suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência do descumprimento dos
incisos XIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, do artigo 19 desta Lei;
b) suspensão de 30 (trinta) dias - na reincidência do descumprimento do
inciso XLII do artigo 19 desta Lei.
c) suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do descumprimento
dos incisos XXXVII e XXXVIII do artigo 19 desta Lei.
IV - IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO
SERVIÇO DE TÁXI:
a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo retornar antes do prazo
se sanado o problema, quando houver descumprimento dos incisos XIX, XXI,
XXII, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXV, XXXVII e XL, do artigo 19 desta Lei;
b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, quando na primeira incidência do
descumprimento do inciso XXXIX do artigo 19 desta Lei.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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c) pelo prazo de três anos nos seguintes casos:
1. seja condenado em sentença transitada em julgado pela prática de crime;
2. for flagrado dirigindo táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade
de suspensão temporária ou impedimento temporário da circulação do veículo no
exercício de sua atividade;
3. expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;
4. quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas
ultrapassar 40 (quarenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
5. ultrapassar a média de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis)
meses.
V - REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO:
a) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em
casos autorizados pelo Município;
b) for condenado, de forma reincidente, em sentença transitada em julgado,
pela prática de crime;
c) sublocar a exploração de serviços;
d) quando o veículo, com impedimento temporário ou
condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado exercendo
atividades no serviço de táxi;
e) quando o permissionário deixar de sanar as irregularidades contidas na
nar
a
alinea do inciso IV deste artigo, no prazo estabelecido;
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f) quando o permissionário condutor for reincidente no descumprimento dos
incisos XXXII, XXXV, XXXVII e XXXIX do artigo 19 desta Lei.
9) quando o permissionário condutor praticar a infração descrita no inciso
XXXVI do artigo 19 desta Lei.
h) reiteradamente, por 03 (três) vezes, descumprir as determinações do
Município;
D quando o permissionário condutor ou condutor auxiliar, de forma
reincidente, expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando
em serviço;
5) quando o permissionário condutor ou condutor auxiliar ultrapassar a
pontuação de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
Art. 21 - As infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou
administrativamente, de acordo com sua natureza ou tipicidade.
Art. 22 - Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão
registrados no cadastro deste a infração cometida e o número de pontos
correspondentes, e no cadastro do permissionário a que este estiver vinculado
será registrado o equivalente à metade dos pontos.
Art. 23 - O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo
permissionário ou seus condutores auxiliares, implicará na penalidade de
revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.
Art. 24 — O total acumulado de pontos em função das infrações cometidas pelo
condutor auxiliar implicará na penalidade de cancelamento do registro de
condutor, quando ultrapassar o limite previsto.
Art. 25 - A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como
infrator.
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Parágrafo Único - Caso não seja possível fazer esta identificação, os pontos
estarão vinculados à permissão.
Art. 26 - O permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas
relacionadas à sua permissão.
Art. 27 — As penalidades citadas serão aplicadas cumulativamente e de forma
gradativa.
Art. 28 — Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão
aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.
Art. 29 — A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com
as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer
responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 30 - Para efeito de apuração da reincidência da infração, será considerado o
período de 12 (doze) meses, anteriores ao cometimento da mesma.
TÍTULO IX - DA DEFESA
Art. 31 - O exercício da defesa administrativa de qualquer penalidade aplicada
nos termos desta Lei será realizado através de formulário específico, a ser
disponibilizado, o qual deverá ser protocolado junto ao Protocolo da Prefeitura
Municipal de Santa Leopoldina, sempre no prazo de até 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação.
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 — O número de veículos que prestarão serviços de táxi no Município de
Santa Leopoldina não poderá exceder ao número máximo de 18 (dezoito)
veículos.
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Art. 33 - Os veículos de aluguel (táxi) poderão circular com publicidade segundo
critérios definidos pela legislação Municipal.
Art. 34 - Os atuais Permissionários terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias
para a assinatura do Contrato de Permissão junto ao Município, sendo que por
ocasião da assinatura do referido contrato, os permissionários deverão
apresentar o veículo para vistoria, com a adequação do mesmo de acordo com o
anexo I desta Lei.
8 1º - Em caso de descumprimento das regras previstas no caput, o
permissionário será notificado para cumprimento no prazo máximo de 10 (dez)
dias, sob pena de revogação compulsória da permissão, após o exercício do
contraditório por parte do permissionário, caso este o faça.
8 2º - Para as atuais autorizações e permissões em vigor, os veículos deverão
estar adaptados às demais condições desta Lei no prazo máximo de 03 (três)
anos, notadamente com relação ao artigo 10, incisos I a V.
Art. 35 — O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que for
necessário.
Art. 36 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, de de 2020.
Assinado digitalmente por
VALDEMAR LUIZ Tone e UIZ
HORBELT COUTINHO:45012865715
COUTINHO:45012865715 n.62. 2020.05.04
14:37:57 -0300
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
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PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
OF. GP Nº 145/2020
Santa Leopoldina/ES, 29 de abril de 2020.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência os Projetos de Leis com
as devidas adequações, referente à MENSAGEM Nº 001/2020, que visa à
autorização desse Legislativo Municipal para a concessão do serviço de transporte
individual de passageiros - Táxi, estabelecendo regras para permissão, cadastro de
condutor, padronização dos veículos, preços públicos, infrações e penalidades,
dentre outros detalhes que também serão objeto de definição por meio de decreto
do Executivo.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à disposição de V.Exa,
para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Assinado digitalmente por
VALDEMAR LUIZ RR LUIZ
HORBELT COUTINHO:45012865715
COUTINHO:45012865715 51 5020.05 04
12:10:39 -0300
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Atenciosamente,
e
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EXMO, SR. qse
SÉRGIO ANGELI LAGO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
SANTA LEOPOLDINA - ES
Protocolo
3 1/05/2040
“2 Protocolista
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro — CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 — CGC: 27.165.521/0001-55
Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Assinado digitalmente por
VALDEMAR LUIZ VALDEMAR LUIZ
RBELT COUTINHO:45012865715
COUTINHO:45012865715 e Si
12:09:58 -0300
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 — Centro - CEP: 29640-000 — Santa Leopoldina — Espírito Santo
PABX: (27) 266-1181 / 266-1277 — FAX: (27) 266-1125 - CGC: 27.165.521/0001-55

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