texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2020.
ACRESCENTA INCISO IV, V E VI AO ARTIGO 7º A
LEI COMPLEMENTAR Nº 1223/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º. O Artigo 7º da Lei Complementar nº 1223, de 08 de outubro de 2007, passa a vigorar
acrescido dos Incisos IV, V e VI:
IV — A construções comerciais ou residenciais, localizadas em lotes urbanos
consolidados, que margeiam cursos hídricos, deverão respeitar o comprimento máximo
do alinhamento das edificações vizinhas, quando estas já estiverem concluídas, com a
observância do comprimento e da profundidade máxima de 12 (doze) metros, a partir
do limite frontal do lote.
V — As construções de que trata o Inciso anterior só poderão ocorrer em lotes
desprovidos de vegetação nativa e que estejam localizados nas áreas urbanas não
inundáveis, conforme mapeamento da Defesa Civil Municipal.
Página 1 de 2
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Osantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VI — As novas edificações não poderão obstruir galerias, bueiros e outros mecanismos
de escoamento já existentes.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 17 de março de 2020.
N
MARCOS ADRIANO D) A
Vereador - PSDB ,
Autor do Projeto
JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista circunstâncias geográficas e históricas específicas, a área urbana de Santa
Leopoldina enfrente sérias dificuldades em relação ao desenvolvimento urbano e comercial,
repercutindo inclusive no déficit habitacional, considerando o crescimento populacional.
A baixa oferta de lotes urbanos urbano, além de impedir a expansão econômica, suprime direitos
fundamental do cidadão, pois a moradia é necessidade básica do homem, revelando-se requisito
imprescindível para uma vida plena.
Desse modo, se faz necessário regular as construções referidas, com considerando a realidade do
município e seu interesse local.
Página 2 de 2
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Osantaleopoldina.es.leg.br
open original →