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materia nº 15/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaALTERA AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 1429/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2069

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-04 Proposição para arquivamento — ENCAMINHADO PARA ARQUIVO.
2020-04-30 Proposição transformada em lei — RECEBIDA LEI ORDINÁRIA Nº 1709/2020.
2020-04-30 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2020-04-30 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2020-04-29 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA A RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2020-04-29 Proposição para leitura e votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 29/04/2020.
2020-04-27 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2020-04-27 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2020-04-24 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO PARA AS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2020-04-23 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 23/04/2020.
2020-04-06 Proposição para ciência da Presidência — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-29T16:57:40.526393-03:00 Aprovado por maioria 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 012/2020
Santa Leopoldina/ES, 01 de abril de 2020.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Mais uma vez ao me dirigir aos Senhores, os cumprimentos, quando em
anexo ao presente lhes encaminho o presente Projeto de Lei.
O projeto de lei que ora submetemos a apreciação desta Casa de Leis, tem
como objeto de alteração na Lei nº 1429/2012.
Com o trâmite da PEC 06/2019 - Reforma da Previdência, passou a se
discutir sobre a autoaplicabilidade do aumento de alíquota da contribuição
previdenciária do servidor, tendo em vista que para os servidores da União
Federal essa alíquota passará a ser de 14% (quatorze por cento).
Uma vez a referida PEC promulgada pelo Congresso Nacional,
transformando-se na Emenda Constitucional nº 103, tornou-se obrigação do
ente subnacional, observados os prazos determinados pela nova redação
constitucional, a adequação de sua legislação ordinária as novas disposições
sobre a Previdência.
Destaca-se que, de forma geral, a alíquota da contribuição do servidor
municipal não pode ser menor do que a do servidor federal,
independentemente, da discussão sobre a abrangência da Emenda
Constitucional nº 103, e, nessa toada encaminhamos para análise de
Vossas Excelências o pedido de majoração para 14% (quatorze por cento)
da alíquota de contribuição do servidor ativo sobre sua remuneração e para
o servidor inativo sobre o valor que superar o teto do RGPS.
Importa ressaltar também que, para fins de regularidade previdenciária, a
Secretaria de Previdência através da Subsecretaria dos Regimes Próprios de
Previdência Social publicou em 22/11/2019 a Nota Técnica SEI
nº12212/2019/ME que trata da ANÁLISE DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS
DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEIS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ENTES FEDERADOS SUBNACIONAIS, na qual
existe a determinação expressa que os entes subnacionais adequem sua
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - Santa Leopoldina - CEP 29.640-000 - Espírito Santo
Pabx: 27 3266 1181 — 3266 1277 — CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
legislação até o dia 01º/03/2020 sob pena de, não o fazendo, ficarem sem
o Certificado de Regularidade Previdenciária, o que impede o recebimento
pelo ente subnacional das verbas nacionais não obrigatórias.
Para fins de cumprimento da noventena constitucional, estabelecemos prazo
para início da aplicação da nova alíquota, inclusive ampliando esse tempo,
para que possamos considerar um mês de competência inteiro, sem a
necessidade de calcular descontos proporcionais, já que não podemos
prever o dia que este projeto, uma vez convertido em Lei, com a aprovação
de Vossas Excelências, será publicada.
Assim sendo, a aplicação das novas alíquotas só se iniciará no dia 01º
(primeiro) dia do 04º (quarto) mês subsequente a data de publicação desta
Lei, e, durante este período as alíquotas continuarão no patamar atual.
Na busca por melhoria administrativa e pela modernização de suas práticas,
diante dos desafios da gestão da coisa pública, em especial do Regime
Próprio de Previdência Social, encaminhamos para análise desta Casa,
solicitando sua análise e aprovação, tendo em vista que as referidas
alterações buscam tão somente garantir a segurança do futuro dos nossos
servidores.
Temos que tudo que envolve o assunto está previsto neste projeto de lei,
ao qual devido ao interesse público, peço o apoio dos Senhores para a sua
aprovação.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica deste Município, solicitamos que seja
analisado em REGIME DE URGENCIA.
Sendo assim, remetemos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação por
essa Augusta Casa de Leis.
Nada mais a acrescentar por ora, firmo-me.
Atenciosamente,
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Protocolo
Prefeito Municipal Ob 104 12090
Protocolista Do
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - Santa Leopoldina - CEP 29.640-000 - Espírito Santo
Pabx: 27 3266 1181 — 3266 1277 — CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa
Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Cuida a presente proposição de matéria atinente a alteração da alíquota de
contribuição previdenciária a cargo dos servidores ativos, inativos e
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de
Santa Leopoldina.
Como é de conhecimento público, a Emenda Constitucional nº. 103, de 12
de novembro de 2019, não obstante não tenha alterado de forma
automática e imediata os Regimes Próprios de Previdência dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, impôs a todos a adequação de determinados
pontos, dentre eles os quais no que tange às alíquotas de contribuição
previdenciária, sendo o 84º de seu art. 9º estabeleceu:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar
que discipline o 8 22 do art. 40 da Constituição
Federal, aplicam-se aos regimes próprios de
previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, e o disposto neste
artigo.
8 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão estabelecer alíquota inferior à da
contribuição dos servidores da União, exceto se
demonstrado que o respectivo regime próprio de
previdência social não possui deficit atuarial a ser
equacionado, hipótese em que a alíquota não
poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao
Regime Geral de Previdência Social.
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Pabx: 27 3266 1181 — 3266 1277 — CNPJ 27.165.521/0001-55 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O artigo 11, da referida Emenda Constitucional, por sua vez determinou
que:
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a
alíquota da contribuição previdenciária de que
tratam os arts. 4º, 50 e 6º da Lei nº 10.887, de 18
de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por
cento).
Em sendo assim, o novo comando constitucional é de clareza meridiana
quando determina a majoração das alíquotas de contribuição previdenciária
dos servidores ativos, aposentados e pensionistas dos servidores vinculados
ao Regime Próprio de Previdência Social ara o patamar de 14%.
Na medida em que a contribuição previdenciária dos servidores ativos, dos
aposentados e dos pensionistas possui natureza jurídica de tributo, sua
majoração deve ser realizada mediante o manejo de lei municipal, sem
embargo da obrigatoriedade do suprimento do princípio da noventena, ou
da anterioridade nonagesimal.
Sendo assim, resta claro o interesse público presente na medida, razão pela
qual solicitamos dos Nobres Edis imprescindível apoio e colaboração no que
diz respeito à sua apreciação e aprovação. Certo de que o assunto será
acolhido por essa Casa Legislativa, reafirmo, na oportunidade, elevados
votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
MN
( (3
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
$
Protocolo 08:1S
CE 104 1209
Esto
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PROJETO DE LEI Nº 039 /2020
ALTERA AS ALÍQUOTAS DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº.
1429/2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU
SANCIONO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 5º da Lei Municipal nº 1429/2012 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 5º - Pelos servidores públicos titulares de cargo
efetivos ativos, com alíquota de 14% (quatorze por
cento), calculada sobre parcelas remuneratórias que
compõe a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 1429/2012 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 6º - Pelos servidores inativos e os pensionistas,
com alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente
sobre a parcela dos proventos e das pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios
pelo Instituto de Previdência do Município de Santa
Leopoldina - IPSL.
Paragrafo Único. assegurada a alíquota total
equivalente ao somatório da contribuição segurado e
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(
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
patronal, e os aportes adicionais com a presente Lei,
fica mantido o pagamento dos proventos e pensões dos
servidores do Poder Executivo, suas autarquias e
Fundações e do Legislativo Municipal pelo Instituto de
Previdência do Município de Santa Leopoldina - IPSL.
Art. 3º Nos termos do art. 9º, 820 e 830 da Emenda Constitucional nº.
103/2019, de 13 de novembro de 2019 o Instituto de Previdência do
Município de Santa Leopoldina passa a ser responsável pelo pagamento
somente de aposentadorias, de pensão por morte e do abono anual
decorrente desses benefícios.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho, o salário maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão
pagos diretamente pelo órgão público empregador do servidor do Executivo,
do Legislativo e das Autarquias, de modo que o pagamento não correrá à
conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor se vincula.
Art. 4º As alíquotas de contribuição majoradas por esta Lei passarão a
vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias
da data da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Leopoldina/ES, 01 de abril de 2020.
Protocolo
l QE LX 12090 09:15
( Ê la XY 7/4 01
d) Protocolista
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - Santa Leopoldina - CEP 29.640-000 - Espírito Santo
Pabx: 27 3266 1181 — 3266 1277 — CNPJ 27.165.521/0001-55

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