PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº 023/2020
Santa Leopoldina/ES, 06 de julho de 2020.
O Projeto de Lei em tela visa a autorização do Legislativo Municipal para o
parcelamento em até 6 (seis) parcelas, referente a taxas e do imposto sobre serviços
dos profissionais autônomos de que trata a Lei Municipal Nº 1695/2019 - Código
Tributário do Município de Santa Leopoldina, em razão da situação de
excepcionalidade causada pela pandemia do novo Coronavírus em praticamente, todo
o país, que vem causando grande impacto na economia, local, nacional e mundial.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica deste Município, solicitamos que seja o Projeto
em pauta apreciado em REGIME DE URGÊNCIA.
Certos da valiosa atenção de Vossa Excelência e demais Vereadores, desde já
agradecemos.
Atenciosamente,
(3
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av, Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
A proposição prevê a possibilidade dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas
pagarem as taxas Municipais e o Imposto sobre serviços dos profissionais autônomos
em até 06 (seis) parcelas mensais, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do
Coronavirus.
Em razão da situação de excepcionalidade causada pela pandemia do novo
Coranavírus em, praticamente, todo o país, com o isolamento social, a proibição do
comércio não essencial, etc, a atividade econômica está estagnada ou fortemente
impactada, causando enormes transtornos no fluxo de recebimento, tanto de pessoas
jurídicas, quando do cidadão comum, que muitas vezes perdeu seu emprego ou teve
seu salario renegociado.
Nesse momento, em que ninguém mais tem dúvidas quanto à recessão econômica
que se aproxima, urge medidas de motivação e facilitação do pagamento dos
tributos municipais, no sentido de minimizar os impactos sobre o orçamento do
Município.
Com a crise, não é viável que os contribuintes da Fazenda Municipal sejam
obrigados ao recolhimento das taxas em única parcela, quando sequer estão
conseguindo receber seus salários ou manter o nível de rendimentos de exercícios
anteriores, sob pena de ofensa à capacidade contributiva e ao princípio do não
confisco, dentre outros.
Em vista do questionamento de vários contribuintes quanto ao reduzido número de
parcelas para pagamento das taxas e do imposto sobre serviços do profissionais
autônomos é que o Executivo Municipal decidiu propor a possibilidade do
parcelamento.
Estas são as razões, Senhores Vereadores, que justificam o encaminhamento do
presente Projeto de Lei à elevada consideração desse Parlamento Municipal, o qual
solicitamos que seja apreciado em regime de urgência, nos moldes da Lei Orgânica
Municipal.
Respeitosamente,
19,
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br
y: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
É ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 026/2020.
AUTORIZA O PARCELAMENTO EM ATÉ 6
(SEIS) PARCELAS, DAS TAXAS E DO ISSQN
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE QUE
TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 1695/2019 -
CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE
SANTA LEOPOLDINA, EM RAZÃO DA
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE CAUSADA
PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o
parcelamento das taxas municipais, e o imposto sobre serviços de qualquer natureza
dos profissionais autônomos, de que trata a Lei Municipal nº 1695/2019 - Código
Tributário do Município de Santa Leopoldina, em razão da situação de
excepcionalidade causada pela Pandemia do novo Coronavirus.
Art. 2º - As taxas e o imposto de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser
parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais, limitando-se o número de parcelas ao
exercício financeiro.
Art. 3º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da
Unidade Fiscal do Município de Santa Leopoldina (UNIF).
Art. 4º - O contribuinte que desejar efetuar o parcelamento da taxa ou do imposto
sobre serviços dos profissionais autônomos de que trata a Lei Municipal. nº
1695/2019, deverá dirigir-se a Divisão da Receita Municipal e solicitar por meio de
requerimento os respectivos Documentos de Arrecadação Municipal com as parcelas.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito enquanto
durar a situação de pandemia do Coronaviírus.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 06 de julho de 2020.
y
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 — FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
E-mail - finançasQsantaleopoldina.es.gov.br