PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MENSAGEM Nº 024/2020
Santa Leopoldina/ES, 21 de julho de 2020.
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
Encaminhamos à apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis
o Projeto de Lei Complementar que visa revogar a Lei Complementar
n. º 1711/2020, de 12 de maio de 2020, que acrescenta os incisos
Iv, VeVIao artigo 7º a Lei Complementar n.º 1223/2007.
A lei em questão dispõe sobre as construções comerciais ou
residenciais, localizadas em lotes urbanos consolidados, que
margeiam cursos hídricos com comprimento e profundidade máxima
de 12 (doze) metros.
Ocorre que a referida Lei não observou os limites já estabelecidos no
artigo 4º da Lei Federal n.º 12651/2012, que dispõe sobre a
delimitação das Áreas de Preservação Permanente.
Em virtude do dever do Município de preservar o meio ambiente
conferido no artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal de 1988,
bem como, diante da violação expressa da norma federal
supracitada, encaminhamos o presente projeto de lei complementar
para revogar a Lei Complementar n.º 1711/2020.
Ay. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - Santa Leopoldina - CEP 29.640-000 - Espírito Santo
Pabx: 27 3266 1181 - 3266 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
Cao
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica deste Município, solicitamos
que seja analisado em REGIME DE URGÊNCIA.
Sendo assim, remetemos o Projeto de Lei Complementar para
apreciação e aprovação por essa Augusta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Cm
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
Protocolo
22 (07 12090.
rocolistá a
Ay. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - Santa Leopoldina - CEP 29.640-000 - Espírito Santo
Pabx: 27 3266 1181 — 3266 1277 — CNPJ 27.165.521/0001-55
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Ao: Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Santa Leopoldina, Estado do Espírito Santo.
O presente projeto de lei complementar tem por objetivo revogar a
Lei Complementar n. º 1711/2020, de 12 de maio de 2020, que
acrescenta os incisos IV, V e VI ao artigo 7º a Lei Complementar n.º
1223/2007.
Em síntese, a Lei Complementar n.º 1711/2020 dispõe sobre as
construções comerciais ou residenciais, localizadas em lotes urbanos
consolidados, que margeiam cursos hídricos com comprimento e
profundidade máxima de 12 metros.
Ocorre que a referida Lei não observou as delimitações das Áreas de
Preservação Permanente que já são regulamentadas pelo artigo 4º da
Lei Federal n.º 12651/2012:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I- as faixas marginais de qualquer curso d'água natural
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda
da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído
pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10
(dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham
de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de
50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham
de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - Santa Leopoldina - CEP29.640-000 - Espírito Santo
Pabx: 27 3266 1181 — 3266 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
(q
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II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa
com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo
d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa
marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
[...]
Segundo o inciso II do artigo 3º da Lei 12.651/12, Área de
Preservação Permanente é uma “área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas”. Em outras palavras, é uma
área especialmente protegida, onde é proibido construir, plantar ou
explorar atividade econômica.
Áreas de preservação permanente visam atender ao direito
fundamental de todo cidadão a um “meio ambiente ecologicamente
equilibrado”, conforme assegurado no art. 225 da Constituição.
O artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 dispõe que
proteger o meio ambiente é competência comum da União, dos
Estados, do DF e dos Municípios. Vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas; (grifo nosso)
A Lei Complementar n.º 1711/2020 viola diretamente a Lei Federal
n.º 12.651/2012, pois reduz a delimitação de áreas protegidas pelo
Código Florestal e, caso permaneça em vigor, o Município estaria
deixando de proteger o Meio Ambiente.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - Santa Leopoldina - CEP29.640-000 - Espírito Santo
Pabx: 27 3266 1181 - 3266 1277 - CNPJ 27.165.521/0001-55
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Sendo assim, resta claro o interesse público presente na medida,
razão pela qual solicitamos dos Nobres Edis imprescindível apoio e
colaboração no que diz respeito à sua apreciação e aprovação.
Certo de que o assunto será acolhido por essa Casa Legislativa,
reafirmo, na oportunidade, elevados votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Santa Leopoldina/ES, 21 de julho de 2020.
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VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 902 /2020
REVOGA A LEI
COMPLEMENTAR N. o
1711/2020, QUE
ACRESCENTA OS INCISOS
Iv, V E VI AO ARTIGO 7º A
LEI COMPLEMENTAR N.º
1223/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica revogada a Lei Complementar n.º 1711/2020, de 12 de
maio de 2020, que acrescenta os incisos IV, V e VI ao Artigo 7º a Lei
Complementar n.º 1223/2007.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, de julho de 2020.
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NY
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
Prefeito Municipal
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