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materia nº 28/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2020
Date 2020-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A LIMPEZA E A REMOÇÃO E DE DAR DESTINO ADEQUADO ÀS FEZES GERADAS POR ANIMAIS EM PRAÇAS, PARQUES E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA/ES.
native_id2137

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-17 Proposição para arquivamento — LEI Nº 1728/2020 PROMULGADA E POSTERIORMENTE ARQUIVADA.
2020-09-17 Lei promulgada — Tendo em vista o decurso do prazo quanto à sanção do Projeto de Lei n° 028/2020, em cumprimento ao disposto do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, bem como do artigo 193, do Regimento Interno da Câmara Municipal, vimos informar a Vossa Excelência que esta Presidência promulgou a Lei nº 1728/2020 (anexa), que dispõe sobre a obrigação de realizar a limpeza e a remoção adequada das fezes geradas por animais domésticos em praças, parques e logradouros públicos do Município de Santa Leopoldina, e dá outras providências.
2020-09-17 Prazo não atendido — Ofício não respondido pelo Executivo Municipal no prazo legal.
2020-09-10 Ofício — Vimos informar a Vossa Excelência que não acusamos o recebimento de Lei correspondente ao Autógrafo de Lei nº 031/2020, que dispõe sobre a obrigação de realizar a limpeza e a remoção adequada das fezes geradas por animais domésticos em praças, parques e logradouros públicos do Município de Santa Leopoldina, e dá outras providências. Dessa forma, tendo em vista o decurso de prazo para a oposição de veto, solicitamos informações acerca da sanção da lei referida e seu respectivo encaminhamento a este Legislativo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento deste. De outro lado, caso não tenha ocorrido à sanção e publicação da matéria, em não havendo tais providencias desse Executivo, o Presidente da Câmara, no prazo ora estabelecido, efetivará a promulgação da citada lei, no termos do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.
2020-09-10 Projeto não Sancionado no prazo legal — Não houve manisfetação do Executivo Municipal para sanção no devido prazo legal.
2020-08-14 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2020-08-13 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2020-08-12 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA A RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2020-08-12 Proposição para leitura e votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 12/08/2020.
2020-08-10 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
2020-08-10 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2020-08-05 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO PARA AS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
2020-08-05 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 05/08/2020.
2020-08-05 Proposição para ciência da Presidência — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-12T16:54:37.320357-03:00 Aprovado 6 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 028/2020.
Dispõe sobre a obrigação de realizar a limpeza e
a remoção adequada das fezes geradas por
animais domésticos em praças, parques e
logradouros públicos do Município de Santa
Leopoldina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º. Os usuários dos parques, praças, calçadas, ruas, Jardins ou outros logradouros
públicos, que frequentarem esses locais com seus animais de estimação, ficam obrigados
à remoção imediata dos excrementos fecais gerados nesses ambientes.
Parágrafo único. A coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas
devem ser devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir
derrames de conteúdo c exalação de odores, € depositadas em lixeiras destinadas à coleta
pública.
Art. 2º. A responsabilidade de que trata esta Lei se aplica ao proprietário, ao condutor
e ao cuidador do animal conduzido nos locais públicos .
Art. 3º. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independentemente de
outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I— advertência verbal ou notificação escrita;
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(ã santaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
II — nos casos de desobediência, autuação e aplicação de multa pecuniária de R$ 100,00
(cem reais), corrigidos anualmente de acordo com a variação da UNIF (Unidade Fiscal
do Município de Santa Leopoldina):
HI - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 05 de agosto de 2020.
Vereador — PDT
Autor do Projeto
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de Lei visa não somente incentivar a pratica de boa vizinhança e da
higiene, como também evitar a proliferação de doenças, pois é sabido que as fezes dos
animais podem transmiti-las a outros animais e humanos, como aquelas provocadas pelo
adenovírus, o parvovírus, giárdia, tênia, dentre outros patógenos.
De acordo com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, a matéria em comento é de
competência legislativa do Município., porquanto inegável se afigura o interesse público
local.
Dessa modo, após tramitação regimental, espera-se o apoio dos demais Edis por sua
aprovação e posterior sanção pelo Poder Executivo.
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