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Sâmara Municipal de
Santa Lecpoldina
Ei APROVADO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA) 507 qM)2
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PR DA MUNICIPAL
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2013
DISPÕE SOBRE A PROPOSTA PARA
ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
DE INVESTIMENTOS REFERENTE AO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 2014
A 2017.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINAIES, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Quando da instituição do Plano Plurianual de Investimentos do Município, para o
exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, a ser elaborado nos termos da Legislação vigente,
no tocante à Câmara Municipal de Santa Leopoldina, serão observados os objetivos e
metas conforme o anexo 1 que integra esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário da Câmara Municipal, 23 de agosto de 2013.
MESA DIRETORA
)
SN
ÂNGELA MARIA SCHULTZ LEPPAUS ELESTINO MULLER THOMAS
Presidente da Câmara Vice-Presidente
/, ZA.
ALEX NUNES RIBEIRO ÉOBSON JOSÉ SILLER
Av. Presidente Vargas, s/n - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521 .342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / Fax: (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Dcamarasantaleopoldina.es.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Continuação do Projeto de Resolução Nº. 007/2013)
JUSTIFICATIVA:
Consoante se verifica da Lei 4.320/64 e do Texto Constitucional, o Plano Plurianual deverá
estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital
e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Nesse sentido, para as despesas de capital possam ser realizadas com a sua extensão
superior a um exercício financeiro, deverão elas ser incluídas, previamente, no Plano
Plurianual, sob pena de crime de responsabilidade, conforme dispõe o $ 1º do Artigo 167,
da Carta Magna.
Assim, conquanto o Projeto de Lei que venha dispor sobre a seguinte matéria seja de
iniciativa do Executivo Municipal, cumpre ao Poder Legislativo fixar, premonitoriamente,
tais metas, objetivos e diretrizes, por força do artigo 2º da Carta Magna Constitucional,
obedecendo-se os parâmetros da Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 31, inciso IX.
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