CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 008/2013
Câm o
ara Municipal ce
Santa Leopoldina
APROVADO
Regulamenta a aplicação da Lei
nº. 1453 de 27 de agosto de 2013,
que dispõe sobre o Sistema de
Controle Interno do Município de
Santa Leopoldina, no âmbito do
Poder Legislativo e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Leopoldina, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas e objetivando a operacionalização
do Sistema de Controle Interno do Município de Santa Leopoldina, no
âmbito deste Legislativo,
RESOLVE:
Art. 1º - O funcionamento do Sistema de Controle Interno da Câmara
Municipal de Santa Leopoldina, se sujeita ao disposto na Lei nº 1453 de 27
de agosto de 2013, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao
Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual
de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle desta administração e às
regras constantes desta Resolução.
Art. 2º - Os sistemas administrativos a que se refere o inciso V do artigo 5º
da Lei nº. 1453/2013 e respectivas unidades que atuarão como órgão
central de cada sistemas são assim definidos:
SISTEMA ADMINISTRATIVO
ORGÃO CENTRAL
SCI — Sistema de Controle Interno
Unidade Central de Controle Interno
SCL — Sistema de Compras, Licitações e
Contratos
Coordenadoria Administrativa
SRH — Sistema de Administração de
Recursos Humanos
Órgão de Recursos Humanos
SSG - Sistema de Serviços Gerais
Órgão de Serviços Gerais
SCP — Sistema de Controle de Patrimônio
Órgão de Patrimônio e Almoxarifado
SCO — Sistema de Contabilidade
Órgão de Contabilidade
SFI — Sistema Financeiro
Diretoria Financeira
SJU — Sistema Jurídico
Diretoria Jurídica
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(Continuação do P.R. nº. 008/2013)
Art. 3º - À UCCI - Unidade Central de Controle Interno expedirá até 30 de
setembro de 2013, instrução normativa orientando a elaboração do manual
de rotinas internas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas
administrativos.
Paragrafo Único — Até o dia 30 de dezembro de 2013, o órgão central do
sistema administrativo deverá submeter à apreciação da UCCI, que
encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Legislativo, a minuta do
Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a ser observado
em cada sistema administrativo.
Art. 4º - Na definição dos procedimentos de controle deverão ser
priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de
erros, desperdícios irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de
controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 5º - As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se
refere o artigo 4º da Lei nº 1453/2013, deverão informar à UCCI, para fins
de cadastramento, até o dia 29 de setembro de 2013, o nome do respectivo
representante da unidade executora, comunicando de imediato as
eventuais substituições.
Paragrafo Único — O representante da unidade executora tem como
missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em
seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a UCCI,
tendo como principais atribuições:
| — Prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao
sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida,
assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de
controle;
Il — Coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou
atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle,
aos quais a unidade em que está vinculado atual como órgão central do
sistema administrativo;
(Continua...)
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(Continuação do P.R. nº. 008/2013) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ill — exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de
Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja
sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
IV — Encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de
irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante
denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;
V — Adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de
Contas do Estado afetas à sua unidade;
VI — Atender às solicitações da UCCI quanto às informações, providências
e recomendações;
VII - Comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de
ausência de providencias para a apuração e/ou regularização de
desconformidades.
Art. 6º - as atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso V, do
artigo 5º da lei nº. 1453/2013, terão como enfoque a avaliação da eficiência
e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas
administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados
serão consignados em relatório contendo recomendações para o
aprimoramento de tais controles.
$ 1º. À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que
especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem
observados pela Unidade e que será submetido à aprovação do Chefe do
Poder Legislativo, documento que deverá tomar como orientação as
Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e
respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria
Interna — AUDIBRA.
8 2º. Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência
ao Chefe do Poder Legislativo, o Plano Anual de Auditoria Interna para O
ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual
de Auditoria Interna.
8 3º. À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano
Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao
Chefe do Legislativo e demais gestores e junto às unidades executoras do
(Continua...)
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(Continuação do
Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de
auditoria interna.
g 4º. Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas,
programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização
assim justifique, a UCCI poderá requerer do Chefe do Poder Legislativo,
colocação técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.
8 5º. O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras
do Sistema de Controle Interno será efetuado através da Chefia
correspondente, sobre os quais, no prazo estabelecido, também deverão
ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providencias
adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela
UCCI.
Art. 7º - Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a
existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente
à UCCI ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema
de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do
denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s)
envolvida(s), anexando, ainda, índice de comprovação dos fatos
denunciados.
Parágrafo único — É de responsabilidade da UCCI, de forma motivada,
acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a
existência da situação apontada pelo denunciante.
Art. 8º - Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar,
ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a
adoção de providências.
Art. 9º - Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de
denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI,
forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar
formalmente a autoridade administrativa competente indicando as
providências a serem adotadas.
(Continua...)
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(Continuação do
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Parágrafo Único — Fica vedada a participação de servidores lotados na
UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias
destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em
comissões processantes de tomadas de contas.
Art. 10 —- O responsável pelo sistema de controle interno deverá
representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária,
sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas.
Art. 11 — Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a
respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 12 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 16 de setembro de 2013.
Ângela Maria Schultz Leppaus bas Wi Múller homas
Presidente da Câmara Vice-Presidente
a n A Alex Nunes Gomes
Tesoureiro Secretário
JUSTIFICATIVA
Com a edição da Lei 1453/2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno Integrado do Município de Santa Leopoldina, resta estabelecer a
regulamentação respectiva, de maneira a viabilizar o correto funcionamento
de tal sistema por meio do órgão central e das práticas padronizadas para o
fiel desempenho do exercício pleno da fiscalização das ações públicas.
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