CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº. 032/2020.
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES
POLÍTICOS MUNICIPAIS, PARA O PERÍODO DE
1º DE JANEIRO DE 2021 A 31 DE DEZEMBRO DE
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º. Fica fixado o subsídio do Prefeito Municipal no valor de R$ 12.200,35 (doze mil e
duzentos reais e trinta e cinco centavos), observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, $
4º, da Constituição Federal.
Art. 2º. É fixado em R$ 6.047,13 (seis mil e quarenta e sete reais e treze centavos) o subsídio de
Vice-Prefeito, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI e 39, 8 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de o Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na
Administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do
cargo de Vice-Prefeito e o da função para qual for nomeado ou designado.
Art. 3º. Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, mediante Lei específica, poderão
ser revistos anualmente, nos termos do arti go 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 4º. Sobre os subsídios dos agentes políticos municipais incidirão os descontos previstos em
Lei.
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Art. 5º. Fica fixado em R$ 3.978,37 (três mil e novecentos e setenta e oito reais e trinta € sete
centavos) o valor dos subsídios de cargos de Secretários Municipais, observado o disposto nos
artigos 37, XI e 39, $ 4º, da Constituição Federal.
Art. 6º. Os subsídios a que se refere esta Lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro,
em virtude do exercício de função simultânea, quando remunerada pelos cofres públicos, salvo
exceções previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.
Art. 7º. Fica fixado em R$ 4.561,87 (quatro mil e quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e
sete centavos) o subsídio mensal dos vereadores do Município de Santa Leopoldina/ES,
observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI, letra “b”, da Constituição da República e artigo
26 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de
representação, ajuda de custo, auxílio moradia ou qualquer outra remuneração, além do subsídio
mensal, exceto diárias ou indenizações de eventuais despesas reembolsáveis.
Art. 9º. O vereador que não comparecer à Sessão Ordinária ou comparecer e não participar da
votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões
ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado.
$ 1º. O desconto acima previsto não incidirá no subsídio dos vereadores presentes na sessão não
realizada por falta de quórum, por ausência de matéria à ser votada, ou durante o recesso
parlamentar.
$ 2º. No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado
médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia de
afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o vereador
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encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguro Social para se habilitar ao
recebimento do auxílio-doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10. O reajuste máximo dos subsídios de que tratam esta Lei deverá ser vinculado ao
percentual linear concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros
estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 11. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a propor matéria estabelecendo
limitações no valor dos subsídios fixados no artigo 7º, sempre que o total das despesas com folha
de pagamento atingir os limites previstos da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12. Não haverá qualquer pagamento de verba compensatória ou indenizatória, por qualquer
sessão extraordinária a ser realizada pela Câmara Municipal.
Art. 13. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no Orçamento do Município de Santa Leopoldina/ES.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se
Santa Leopoldina/ES, 26 de agosto de 2020.
MESA IRETORA”
Presidente da Câmara Vice-presidente
/
MARCOS ADR$ RAUTA ROMI CARLOS FACCO MULLER
Secretário (Fesoureiro
Ed ) ps
. As me Página 3 de 4
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei, de autoria da Mesa diretora desta Casa de Leis, tem por
finalidade fixar os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal,
para aplica-los na próxima legislatura (2021 a 2024), seguindo, sobretudo, o disposto nos artigos
37, incisos X e XI e 39, $ 4º, da Carta Magna (alterados pelas Emendas Constitucionais 19/98 e
41/2004).
Assim sendo, o escopo maior desta proposta legislativa é a definição justa da
contraprestação dos agentes políticos, sem se distanciar da realidade do Município e da crise
provocada pela pandemia da Covid-19, com a manutenção dos valores atuais, considerando os
termos do artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020, que alterou o artigo 65 do Lei
Complementar nº 101/2000.
Do exposto, rogamos pelo apoio dos demais Edis deste Augusto Parlamento Municipal,
com vistas à aprovação plenária da proposta.
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PARA O EXERCÍCIO 2020
Vencimentos e Vantagens fixas — P. civil................ 1.120.000,00
Obrigações Patronais..................cseeseesserssseessersssereso 270.000,00
Sentenças Judiciais ............. errar 200,00
Desp. Exercícios anteriores............... mesma 200,00
Indenizações e Restituições Trabalhistas........................ 200,00
Diárias - Pessoal Civil...........eteeeeeseerereeneeãa 32.000,00
Material de Consumo..............eere 93.000,00
Outros Serv.3º - Pessoa Física... 56.000,00
Outros Serv.3º - Pessoa Jurídica... 200.000,00
Auxílio Alimentação..............ccieeteeeeeserereeeereneenetos 120.000,00
Sentenças Judiciais... eeeeemeererereeaeeeeereereeesataeaetos 200,00
Desp. Exercícios anteriores..............teteneeeeeeseaes 500,00
Indenizações e Restituições............teeereteeas 200,00
Equipamento e Material Permanente............... 80.000,00
Aquisição de imóveis... eterna 500,00
TOTAL DO ORÇAMENTO/2020.................cmeseses 1.973.000,00
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ESTUDO DE IMPACTO PARA FIXAÇÃO DE DESPESA COM
PESSOAL — EXERCÍCIO 2021
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS — PESSOAL CIVIL - ATUAL
Diretores/Auditor CI
Coordenadores
ET Chefia direta 1.018,46 11.203,10.
512.721,23
42.726,77
FOLHA DE PAGAMENTO COMISSIONADOS ..
PATRONAIS(22%)
exe 569.690,25
125.331,85
01 Advogado 1.480,93 1.480,93
01 Contador 1.480,93 1.480,93
01 Auditor Interno 1.480,93 1.480,93
02 Agente 1.060,90 2.121,80
Legislativo
01 Agente de 1.060,90 1.060,90
Serviços Gerais
É]
Si
cc
(AJTOTAL/ANO 91.505,88
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(B)1/3 FÉRIAS 2.541,83
(C)I3º 7.625,49
“101.673,20
FOLHA DE PAGAMENTO EFETIVOS ................e. ci rrreeenseeeserseeerseeseerseeereeeseeeeees 101.673,20
OB. PATRONAIS(15,50%) «15.759,35
TOTAL GERAL DAS FOLHAS (COMISSIONADOS/EFETIVOS)............ 671.363,45
OBRIGAÇÕES PATRONAIS (COMISSIONADOS/EFETIVOS.................ceene 141.091,20
TOTAL, os scecrceeiseorcisariaorascasiscscsgescoi sessamass ensernssemeseravetassesnssrisciitscueserRo rias eESeaETaSEEaTaEETSESas 812.454,65
SUBSÍDIO - VEREADOR
REMUNERAÇÃO PARA 2021
09 Vereador 4.561,87 41.056,83
TOTAL GERAL DAS FOLHAS (SUBSÍDIO).
OBRIGAÇÕES PATRONAIS(FOLHA SUBSÍDIO)...
«++ 492.681,96
«108.390,03
ernseereseonesesaeresesneraasaoasaasasasss cone DL OTA
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TOTAL PARA APURAÇÃO DE LIMITES
FOLHA DE PAGAMENTO
(FUNCIONÁRIOS/VEREADORES) onrocooesesasse sos eesETET a TERES SaSERNd ge 1.164.045,41
OBRIGAÇÕES PATRONAIS..................cccrerrereerereeneereesenserensereesenseneenea 249.481,23
PREVISÃO PARA CUMPRIMENTO DA EMENDA 25
Limite Máximo — 70% (Art. 29-A, $ 1º- A Câmara não gastará mais de 70% de sua receita com folha
de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus vereadores).
1.164.045,41 1.973.000,00 59,00%
CUMPRIMENTO DA DESPESA COM PESSOAL - LRF
Limite Máximo 6% - Limite Prudencial — 5,7% (Art. 19 e 20 da Lei Complementar 101, de
2000)
1.413.526,64 41.230.419,60 3,43 %
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VANDERSON VIEIRA RO ÉS
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DIRETOR FINANCEIRÔ/ GÔNTADOR CRC ES 19692/0
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