texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIMENTO Nº 020/2020
À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA — ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
SERGIO ANGELI LAGO (PDT), vereador com assento nesta Casa Legislativa, com base no
artigo 168, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, vêm REQUERER seja expedido
ofício ao Prefeito Municipal, Sr. Valdemar Luiz Horbelt Coutinho, solicitando as seguintes
informações e providências acerca da Lei Municipal nº. 1452/2013, que trata do auxílio
alimentação dos servidores do Executivo Municipal, conforme abaixo;
e Encaminhar a esta Casa de Leis a apuração total do montante devido aos servidores a
título de auxílio alimentação, relativamente aos períodos em atraso, bem como indicando,
ano a ano, os valores que deixaram de ser pagos pela Administração;
e Informar a previsão de pagamento e de quitação da dívida decorrente do auxílio
alimentação atrasado.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Santa Leopoldina/ES, 15 de setembro de 2020.
i
Vereador - PDT
Autor do Requerimento
Página 1 de 2
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Osantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Na qualidade de fiscalizadores e no uso do exercício do Controle externo em face dos agentes do
Executivo Municipal, com fundamento nas disposições legais pertinentes, cumpre aos
Parlamentares locais buscar esclarecimentos acerca dos assuntos de interesse público, tal como
ocorre na presente situação.
Assim, aplicando o necessário sistema de freios e contrapesos, impõe-se a averiguação do fiel
cumprimento das normas e princípios inerentes à Administração.
O auxílio alimentação dos servidores públicos municipais está previsto em lei autoaplicável.
Assim, trata-se de uma garantia inquestionável, que não integra o gasto de pessoal, tendo em vista
O seu caráter indenizatório, inexistindo impedimentos para o seu regular pagamento. Dessa forma,
o Poder Executivo Municipal está obrigado a conceder o benefício, que possui previsão legal
anterior à situação de calamidade público proveniente da pandemia da COVID-19, não se
aplicando nesse caso as restrições estabelecidas na Lei Complementar 173/2020.
Por fim, cabe salientar que o desatendimento, sem justo motivo, das convocações ou dos pedidos
de informações da Câmara poderá caracterizar infração de natureza político-administrativa, sujeita
a julgamento e pena de cassação do mandato, de acordo com o inciso HI, do artigo 4º, do Decreto-
lei nº 201/1967.
Página 2 de 2
Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(Dsantaleopoldina.es.leg.br
open original →