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materia nº 22/2020

Tipo Requerimento
Número / Ano 22 / 2020
Date 2020-09-15
EmentaSERGIO ANGELI LAGO (PDT) e MARCOS ADRIANO RAUTA (PSDB) Vereadores com assento nesta Casa Legislativa, com base no artigo 168, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, vêm REQUERER PROVIDÊNCIAS ao Prefeito Municipal, Senhor Valdemar Luiz Horbelt Coutinho, para que, imediatamente, regularize a identificação do veículo Toyota Etios Sedan, placa QRM0F11, adquirido por meio do processo administrativo nº 1504/2019, conforme contrato administrativo nº 159/2019, decorrente do Pregão Presencial nº 029/2019, para atender o Gabinete do Prefeito. Requer, ainda, informações ao Chefe do Poder Executivo no sentido de prestar esclarecimentos a esta Câmara dando conta do motivo pelo qual o veículo oficial referido deixou de ser adesivado e caracterizado, em conformidade com a Lei Municipal nº 1464, de 28 de novembro de 2013, que impõe o uso obrigatório do brasão do Município de Santa Leopoldina no que ser refere os bens da Administração.
native_id2353

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-24 Proposição encaminhada — ENCAMINHO OFICIO AO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2020-09-23 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA EMISSÃO DE OFÍCIO.
2020-09-23 Proposição para leitura e votação em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA E VOTAÇÃO NA SESSÃO DO DIA 23/09/2020.
2020-09-21 Proposição para ciência da Presidência — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-23T17:42:04.992625-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIMENTO Nº 022/2020
À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
SERGIO ANGELI LAGO (PDT) e MARCOS ADRIANO RAUTA (PSDB) Vereadores com
assento nesta Casa Legislativa, com base no artigo 168, inciso II, do Regimento Interno desta Casa
de Leis, vêm REQUERER PROVIDÊNCIAS ao Prefeito Municipal, Senhor Valdemar Luiz
Horbelt Coutinho, para que, imediatamente, regularize a identificação do veículo Toyota Etios
Sedan, placa QRMOF11, adquirido por meio do processo administrativo nº 1504/2019, conforme
contrato administrativo nº 159/2019, decorrente do Pregão Presencial nº 029/2019, para atender
o Gabinete do Prefeito.
Requer, ainda, informações ao Chefe do Poder Executivo no sentido de prestar esclarecimentos a
esta Câmara dando conta do motivo pelo qual o veículo oficial referido deixou de ser adesivado e
caracterizado, em conformidade com a Lei Municipal nº 1464, de 28 de novembro de 2013, que
impõe o uso obrigatório do brasão do Município de Santa Leopoldina no que ser refere os bens da
Administração. Câmara Municipal de
Santa L ina
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Santa Leopoldina'ÉS,” 15 de setembro de 2020.
/ TN
/
SERGIO A GELI LAGO MARCOS ADRIÁNO RAUTA
Vereador - PDT Vereador - PSDB
Autor do Requerimento Autor do Requerimento
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(asantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
Na qualidade de fiscalizadores e no uso do pleno exercício do controle externo em face dos agentes
do Executivo Municipal, por força do artigo 60 da Lei Orgânica do Município e artigo 31 da
Constituição Federal, cumpre aos Parlamentares locais buscar informações acerca dos atos
praticados no âmbito da Administração Pública.
De outro lado, é direito inalienável de todo cidadão ter conhecimento das ações daqueles que
exercem mandato eletivo, tendo em vista os princípios estabelecidos no caput da Carta Magna.
A Lei Municipal nº 1464/2013 foi aprovada para dar efetividade aos princípios da Administração
pública quanto ao uso dos bens e identificação dos atos oficiais, a fim de evitar a utilização
indevida, desvios e outras condutas incompatíveis.
De acordo com a norma em alusão, especialmente os veículos oficiais, devem ser identificados
com o brasão do município de Santa Leopoldina, bem como adesivos que que indiquem que estão
a serviço do poder público.
Sem a caracterização necessária, a fiscalização do uso dos veículos fica mais difícil para a
população, que também está legitimada a controlar as ações de seus representantes.
Além disso, a falta de tal providência configura ofensa a princípios basilares de Direito Público,
especialmente no que diz respeito à transparência e à publicidade, consoante já decidiu o Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:
“A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO EXTERNA DE VEÍCULOS OFICIAIS,
SEJAM ELES PRÓPRIOS OU LOCADOS, CONFIGURA OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE. Cuida-se de
representação, com pedido de liminar, formulada por deputado estadual e servidor
público federal em face da Assembleia Legislativa do Estado - ALES, alegando
supostas irregularidades na regularização dos carros oficiais, já que estes não
possuíam placa oficial, tampouco outra identificação. O responsável justificou que
a identificação dos veículos por meio de placa diferenciada é facultativa e que
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apenas o Detran é competente para a regularização, sendo necessário oficiá-lo. O
relator entendeu que a ALES precisa identificar seus veículos oficiais, sejam eles
próprios ou locados, já que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da
publicidade. Firmou, ainda, que: “A ausência de identificação externa dos referidos
veículos inviabiliza a fiscalização realizada pela sociedade quanto à correta
utilização dos mesmos, configurando ofensa aos princípios da transparência e
publicidade”. Acrescentou que a identificação facilitaria “o reconhecimento dos
automóveis oficiais pela população, que pode, assim, ajudar a administração
pública no controle do uso dos veículos”. A conclusão do relator foi de que a
identificação deve ser preferencialmente pela placa especial, mas que, quando não
for possível, “deverá a ALES identificar os veículos à disposição dos parlamentares
por meio inscrição, que pode ser feita por pintura ou adesivo e com letras de
tamanho razoável”. O Plenário deliberou, à unanimidade, nos termos do voto do
relator, por conhecer da representação, concedendo a medida cautelar, a fim de
determinar à ALES a identificação dos veículos à disposição dos parlamentares no
prazo de 10 dias, considerando os princípios da publicidade e transparência.”
(Decisão TC1486/2018-Plenário, TC-5014/2018, relator conselheiro Domingos
Augusto Taufner, publicado em 17/07/2018).
Diante do exposto, pugnando pelo apoio dos demais Edis deste Legislativo, espera-se a aprovação
plenário do pedido, para que as providências solicitadas sejam atendidas, em cumprimento à
legislação de regência e dos princípios estabelecidos no “caput” do artigo 37 da Constituição
Federal.
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