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materia nº 34/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2020
Date 2020-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE DISPOSITIVOS INSERVÍVEIS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DOS LOCAIS PÚBLICOS, NO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA.
native_id2358

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-23 Proposição para arquivamento — LEI Nº 1733/2020 PROMULGADA E POSTERIORMENTE ARQUIVADA.
2020-11-23 Lei promulgada — Tendo em vista o decurso do prazo quanto à sanção do Projeto de Lei n° 034/2020, em cumprimento ao disposto do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina, bem como do artigo 193, do Regimento Interno da Câmara Municipal, vimos informar a Vossa Excelência que esta Presidência promulgou a Lei nº 1733/2020 conforme publicação (anexa), que dispõe sobre a remoção de dispositivos inservíveis dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica dos locais públicos, no Município de Santa Leopoldina.
2020-11-20 Prazo não atendido — Ofício não respondido pelo Executivo Municipal no prazo legal.
2020-11-18 Ofício — Vimos informar a Vossa Excelência que não acusamos o recebimento de Lei correspondente ao Autógrafo de Lei nº 037/2020, que dispõe sobre a remoção de dispositivos inservíveis dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica dos locais públicos, no Município de Santa Leopoldina. Dessa forma, tendo em vista o decurso de prazo para a oposição de veto, solicitamos informações acerca da sanção da lei referida e seu respectivo encaminhamento a este Legislativo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento deste. De outro lado, caso não tenha ocorrido à sanção e publicação da matéria, em não havendo tais providencias desse Executivo, o Presidente da Câmara, no prazo ora estabelecido, efetivará a promulgação da citada lei, no termos do § 7º do art. 52, da Lei Orgânica do Município de Santa Leopoldina.
2020-11-17 Projeto não Sancionado no prazo legal — Não houve manisfetação do Executivo Municipal para sanção no devido prazo legal.
2020-10-23 Proposição para sanção — ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
2020-10-22 Proposição encaminhada — ENCAMINHO PARA EMISSÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI.
2020-10-21 Proposição aprovada — PROJETO ENCAMINHADO PARA A RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA EMISSÃO DA REDAÇÃO FINAL.
2020-10-21 Proposição para leitura e votação em plenário — ENCAMINHO PARA ORDEM DO DIA DA SESSÃO DO DIA 21/10/2020.
2020-10-19 Parecer favorável da comissão — PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2020-09-30 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO PARA A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS.
2020-09-30 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 30/09/2020.
2020-09-29 Proposição para ciência da Presidência — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-21T17:27:59.733726-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 034/2020.
Dispõe sobre a remoção de dispositivos
inservíveis dos serviços de telecomunicações
e de distribuição de energia elétrica dos
locais públicos, no Município de Santa
Leopoldina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º, As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de distribuição de
energia elétrica, de telecomunicações, inclusive de internet, deverão remover dispositivos
inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses
serviços.
8 1º. Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou
acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
$ 2º. Os locais públicos mencionados no caput incluem vias e logradouros situados em
área cuja manutenção seja de responsabilidade do município.
Art. 2º. O descumprimento desta lei implicará em penalidades administrativas e
sancionatórias, conforme regulamento.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação,
revogadas a disposições em contrário.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(msantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 29 de setembro de 2020.
Autor do Projeto
JUSTIFICATIVA:
As empresas responsáveis pelos serviços de telecomunicações, internet e de distribuição
de energia elétrica fazem uso de vias e logradouros públicos para instalarem cabos e
equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Muitas vezes instalados de
maneira desordenada, esses dispositivos são abandonados quando perdem o uso,
inexistindo legislação federal, estadual ou municipal que obrigue as empresas a
realizarem a sua remoção.
Um dos aspectos mais graves relacionados ao abandono desses arranjos é o
comprometimento da segurança da população. Em muitos casos, cabeamentos sem
utilização permanecem energizados, resultando em grave risco, sobretudo em caso de
ruptura acidental. Além disso, tendo em vista que as ruas e calçadas da cidade são
estreitas, muitas das vezes, esse tipo de material dificulta a locomoção de pedestres.
Nesse sentido, várias são as reclamações, de fios soltos, equipamentos inutilizados e
outros problemas decorrentes da situação, que representam perigo às pessoas.
Há relatos de cabos soltos nos postes, que ficam embaralhados, enrolados, amarrados ou
pendurados. E uma imagem que, além de assustadora, constitui ameaça real. É
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
imprescindível a organização do cabeamento de energia pelas concessionárias de energia,
pois a delegação do Poder Público carrega consigo o dever de responsabilidade.
Nessa perspectiva, ao perceber a necessidade de se propor solução saneadora, tendo em
vista conjuntura que se apresenta, bem como para evitar maiores transtorno, apresenta-se
esta matéria, com abrangência municipal, para obrigar a tomada de providência pelas
concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ou particulares que
dependam de outorga do Poder Público.
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