CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 034/2020.
Dispõe sobre a remoção de dispositivos
inservíveis dos serviços de telecomunicações
e de distribuição de energia elétrica dos
locais públicos, no Município de Santa
Leopoldina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º, As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de distribuição de
energia elétrica, de telecomunicações, inclusive de internet, deverão remover dispositivos
inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses
serviços.
8 1º. Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou
acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
$ 2º. Os locais públicos mencionados no caput incluem vias e logradouros situados em
área cuja manutenção seja de responsabilidade do município.
Art. 2º. O descumprimento desta lei implicará em penalidades administrativas e
sancionatórias, conforme regulamento.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação,
revogadas a disposições em contrário.
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camara(msantaleopoldina.es.leg.br
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, 29 de setembro de 2020.
Autor do Projeto
JUSTIFICATIVA:
As empresas responsáveis pelos serviços de telecomunicações, internet e de distribuição
de energia elétrica fazem uso de vias e logradouros públicos para instalarem cabos e
equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Muitas vezes instalados de
maneira desordenada, esses dispositivos são abandonados quando perdem o uso,
inexistindo legislação federal, estadual ou municipal que obrigue as empresas a
realizarem a sua remoção.
Um dos aspectos mais graves relacionados ao abandono desses arranjos é o
comprometimento da segurança da população. Em muitos casos, cabeamentos sem
utilização permanecem energizados, resultando em grave risco, sobretudo em caso de
ruptura acidental. Além disso, tendo em vista que as ruas e calçadas da cidade são
estreitas, muitas das vezes, esse tipo de material dificulta a locomoção de pedestres.
Nesse sentido, várias são as reclamações, de fios soltos, equipamentos inutilizados e
outros problemas decorrentes da situação, que representam perigo às pessoas.
Há relatos de cabos soltos nos postes, que ficam embaralhados, enrolados, amarrados ou
pendurados. E uma imagem que, além de assustadora, constitui ameaça real. É
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imprescindível a organização do cabeamento de energia pelas concessionárias de energia,
pois a delegação do Poder Público carrega consigo o dever de responsabilidade.
Nessa perspectiva, ao perceber a necessidade de se propor solução saneadora, tendo em
vista conjuntura que se apresenta, bem como para evitar maiores transtorno, apresenta-se
esta matéria, com abrangência municipal, para obrigar a tomada de providência pelas
concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, ou particulares que
dependam de outorga do Poder Público.
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