br-locleg corpus explorer

← Santa Leopoldina (ES)

materia nº 39/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 39 / 2020
Date 2020-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA A IMPLANTAÇÃO E O RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES.
native_id2387

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição para arquivamento — ARQUIVADA NA FORMA DO 108 R.I
2025-09-05 Proposição encaminhada — ENCAMINHADO PARA ANÁLISE DE ARQUIVAMENTO: RI Art. 108
2020-11-25 Proposição encaminhada as comissões — ENCAMINHADO PARA A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
2020-11-24 Proposição para leitura em plenário — ENCAMINHADO PARA LEITURA NA SESSÃO DO DIA 25/11/2020.
2020-11-24 Proposição para ciência da Presidência — PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 15

” PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ú ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM Nº. 033/2020
Santa Leopoldina/ES, 23 de novembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Ao prazer de cumprimentar V. Ex2, venho por meio desta, encaminhar o Projeto
de Lei que “DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA
A IMPLANTAÇÃO E (6) RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA TELECOMUNICAÇÕES.”.
A Constituição Federal, em seu artigo 182, estabelece que a política de
desenvolvimento urbano tem por objeto ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante
diretrizes específicas.
É bastante nítido e incontestável o interesse popular, assim como público pelo
atendimento das políticas públicas municipais que visam maior qualidade aos
serviços de telecomunicação.
Embasados no Art. 49 da Lei Orgânica deste Município, solicitamos que seja
analisado em REGIME DE URGÊNCIA.
Sendo assim, remetemos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação por essa
Augusta Casa de Leis. [câmara MUNICIPAL DE |
SANTA LEOPOLDINA
Atenciosamente, Protocolo nº,
Data: 94 Ju 7
(3 14 45.0 de
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO Protocolista —
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 = Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUSTIFICATIVA
As novas formas de comunicação, especialmente relacionadas à telefonia e à
internet, revolucionaram o modo de vida das pessoas, seja para as atividades
cotidianas, seja para aquelas relacionadas ao trabalho e estudo.
Assim, como o advento das tecnologias de fácil acesso, foram incrementadas as
ações de colaboração entre as pessoas e organizações, bem como intensificada a
inclusão social, permitindo, entre outros aspectos, O desenvolvimento da
economia através de prospecção de novos modelos de negócios.
Dessa forma, as questões relacionadas à eficiência e à criatividade ganharam
maior espaço, dando maior oportunidade a um maior número de pessoas.
No entanto, os aspectos legais nem sempre acompanharam o ritmo de evolução
dessas tecnologias e constata-se que existem atualmente mais de 300
municípios brasileiros com legislações antigas, gerando, entre outras
consequências, espera de até um ano para a obtenção de uma licença para
instalação de antena, resultando em um serviço de telefonia e internet que ficam
comprometidos, prejudicando toda uma comunidade e seu desenvolvimento.
Especificamente no que tange às antenas, deve ser ressaltado que esse
equipamento é fundamental para a telefonia móvel, sem o qual não é possível
estabelecer um sistema adequado de comunicações, tanto de voz como de
dados.
Observa-se, ainda, que a Organização Mundial de Saúde estabeleceu parâmetros
claros para os procedimentos relacionadas às antenas, porém nem sempre
contemplados de forma adequada no estabelecimento das legislações municipais
relacionadas ao tema.
PN
N;
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
AR
$5% PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A ocorrência da pandemia da COVID-19 alertou ainda mais para o grande
problema gerado pela falta ou deficiência dos sistemas de comunicação, tanto de
telefonia como de internet, causando grandes prejuízos para a economia e para a
área do ensino em geral.
Assim, é de fundamental importância que seja realizada a unificação da
legislação municipal em conformidade com a Lei Geral das Antenas (Lei
13.116/2015) cujo conteúdo aborda as diretrizes a serem seguidas e adotadas
pelos municípios, facilitando o entendimento das prefeituras e câmaras de
vereadores.
as
w
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 —- FAX: (27) 3266-1125 — CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI Nº 039 /2020
DISPÕE SOBRE NORMAS URBANÍSTICAS
ESPECÍFICAS PARA A IMPLANTAÇÃO E O
RESPECTIVO LICENCIAMENTO DE
INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA
TELECOMUNICAÇÕES.
O PREFEITO DE SANTA LEOPOLDINA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU SANCIONO, A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A implantação e licenciamento de infraestrutura de suporte para
telecomunicações no município fica disciplinada por esta lei, observado o
disposto na legislação e na regulamentação federal pertinente.
8 1º - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei os radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, bem
como as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de
telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a
segurança das operações aéreas, cujos funcionamentos deverão obedecer à
regulamentação própria.
Art. 2º - Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as normas expedidas
pela Agência Nacional de Telecomunicações-ANATEL e as seguintes definições:
Tá
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 —- CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Área Precária: área sem regularização fundiária;
Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta
ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte,
Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização
de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem
radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: certa ETR implantada
para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas emergenciais
e/ou específicas, tais como eventos, situações calamitosas ou de interesse
público;
Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte: aquela
que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de
baixo impacto visual, tais como:
(i) ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em
obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos; e/ou
(ii) as instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública,
estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em
fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais, os de baixo impacto, os
sustentáveis, os de estrutura leves e/ou postes harmonizados que agreguem os
equipamentos da ETR em seu interior;
(iii) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas
infraestruturas de suporte ou não impliquem na alteração da edificação existente
no local;
Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como torres,
É)
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
postes, totens, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Instalação Interna: - Instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção,
shopping centers e malls, estádios etc.;
Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETR 's;
Poste de Energia ou Poste de Iluminação Pública: infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão e/ou
distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
Art. 3º - As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas
Infraestruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento
urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social,
conforme disposto na legislação e regulamentação federal aplicáveis, podendo
ser implantadas, compartilhadas e utilizadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei.
8 1º - Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação e de infraestrutura de suporte com
a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel, mesmo que situado em Área Precária.
(9
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
dj PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 2º - Nos bens públicos municipais de todos os tipos, é permitida a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação mediante Termo de Permissão de
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, a
título não oneroso.
8 3º - Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a
implantação da infraestrutura de suporte e a instalação e funcionamento de
estações transmissoras de radiocomunicação, o Município pode ceder o uso do
bem público na forma prevista no parágrafo 2º para qualquer particular
interessado em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte, incluindo
prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio. Nesses casos, o processo
licitatório será inexigível, nos termos da legislação aplicável.
8 4º - A cessão de bem público não se dará de forma exclusiva, ressalvados
os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder
comprometer a instalação de infraestrutura.
Art. 4º - Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei,
bastando aos interessados comunicar previamente a implantação e
funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico:
I; de ETR Móvel;
II. de ETR de Pequeno Porte;
HI. de ETR em Área Internas;
Iv. a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e
V. O compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada
a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em
É)
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos
elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 6º — O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º - Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação externa das
infraestruturas de suporte deverá atender às seguintes disposições para viabilizar
as ETRs:
I. Em relação à instalação de torres, 3m (três metros), do alinhamento
frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre
contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel
ocupado;
II. Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir
do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado.
& 1º - Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem
observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para sua implantação, devidamente justificada junto aos órgãos
Municipais competentes pelo interessado, mediante laudo que justifique a
necessidade de sua instalação e indique os eventuais prejuízos caso não seja
realizado.
8 2º - As restrições estabelecidas nos incisos I e II não se aplicam aos demais
itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento, entre
outros).
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 30 - As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em bens públicos de uso comum.
Art. 8º - Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da
Estação transmissora de radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I. Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II. Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º - A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas,
cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam
garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que
acessarem o topo do edifício.
81º - Nas ETRs e infraestrutura de suporte instaladas em topos de edifícios não
deverão observar o disposto nos incisos I e II do artigo 7º da presente Lei.
82º - Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às
limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção
que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 - Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário,
tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos
permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. A implantação das ETRs deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e
economicamente viável, nos termos da legislação federal;
O)
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
II. Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e
respectiva(s) ART(s);
II. Autorização do proprietário ou, quando não for possível, do possuidor do
imóvel;
IV. Contrato/Estatuto social da empresa responsável e comprovante de
inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V. Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se o caso;
Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas
de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando
verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de
implantação com os termos desta lei.
Parágrafo único - Para emissão do Alvará será exigido à comprovação de
quitação das taxas municipais previstas na Lei nº. 1695/2019.
Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a Detentora deverá
requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão
de Obra.
Parágrafo único - O Certificado de Conclusão de obras terá prazo
indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção,
bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 60 (sessenta) dias
corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados
dos documentos necessários.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão
licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a(s)
n
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
empresa(s) interessada(s) estará(ão) habilitada(s) a construir, instalar e ceder
sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações,
ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das
especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação pelo
município.
Art. 18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção,
da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser
fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do
Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora
já esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º desta lei
para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação
das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de
Telecomunicações-ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei
Federal nº 11.934/2009.
Art, 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que
no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22. Constituem infrações à presente Lei:
(A)
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina — Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 — CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I. Instalar e manter no território municipal infraestrutura de suporte
para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de
Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de Conclusão
de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei;
Il. Prestar informações falsas.
Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
I. Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
Il. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do
município.
Art. 24. As multas a que se refere esta lei devem ser recolhidas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva,
sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação,
com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação ou autuação.
Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito
suspensivo da sanção imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se
encontrem em operação na data de publicação desta lei, ficam sujeitas à
verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 5º, através da
fN
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
ALR
; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações-ANATEL, sendo que as licenças já emitidas
continuam válidas.
8 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do
executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para
Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações
para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a
expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
8 2º - O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de
30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento
acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações para a Estação transmissora de radiocomunicação
E 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo acima, se o órgão licenciador
municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento
comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a
continuar operando a Estação transmissora de radiocomunicação de acordo com
as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o
documento seja expedido.
8 4º - Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento
dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de
Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, cabe ao poder
público municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de
radiocomunicação.
Art. 28. As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações
que estiverem implantadas até a data de publicação desta lei, e não estejam
ainda devidamente licenciadas perante o Município nos temos desta Lei, ficam
sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui estabelecidos.
A
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 1º - Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação desta lei, podendo ser renovado por igual período a critério do
executivo municipal, para que as detentoras apresentem os documentos
relacionados no parágrafo único do artigo 14º desta lei e requeiram a expedição
de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
8 2º - Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será
concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das infraestruturas de
suporte mencionadas no caput.
8 3º - Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será
dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que
demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura devido aos prejuízos
causados pela falta de cobertura no local.
8 4º - Durante os prazos dispostos nos 81º e 82º acima, não poderão ser
aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte
para Estação transmissora de radiocomunicação mencionadas no caput
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
Art. 29. Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação
transmissora de radiocomunicação, a detentora terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo
poder público, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a
infraestrutura de suporte que irá substituir a Estação a ser remanejada.
8 1º - A remoção da estação transmissora de radiocomunicação deverá
ocorrer em no máximo 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das
licenças de infraestrutura da Estação que irá a substituir
8 2º - O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de
radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento
da notificação da necessidade de remoção pelo poder público.
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 3º - Nos dois primeiros anos de vigência dessa lei, devido ao alto volume
de estações transmissoras de radiocomunicação que passarão por processo de
regularização, todos os prazos mencionados no art. 29º serão contados em
dobro.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Leopoldina/ES, de de 2020.
as
Pp
VALDEMAR LUIZ HORBELT COUTINHO
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Prefeito Hélio Rocha, 1022 - Centro - CEP 29640-000 - Santa Leopoldina - Espírito Santo.
PABX: (27) 3266-1181/ 1277 - FAX: (27) 3266-1125 - CNPJ 27.165.521/0001-55

open original →