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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIMENTO Nº. 026/2020
À CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA - ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
ÂNGELA MARIA SCHULTZ JLEPPAUS, LUZINETE DEGASPERI LEPPAUS,
MARCOS ADRIANO RAUTA, NELSON LICHTENHELD, ROMI CARLOS FACCO
MULLER, SERGIO ANGELI LAGO e VANISIO WALCHER HELMER, Vereadores com
assento nesta Casa Legislativa, com base no artigo 168, inciso II, do Regimento Interno desta
Casa de Leis, vêm REQUERER seja expedido ofício ao Prefeito Municipal, senhor Valdemar
Luiz Horbelt Coutinho, reiterando os termos do Requerimento de nº 008/2020 (cópia anexa),
aprovado na sessão ordinária do dia 13 de maio de 2020, que trata de solicitação de
encaminhamento a este Legislativo de informações e providências acerca da reforma da
praça da independência e construção do pórtico turístico do Município de Santa
Leopoldina, estabelecendo-se o prazo IMPRORROGÁVEL DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS para que o Chefe do Poder Executivo atenda o pedido referido.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Santa Leopoldina/ES, 24 de novembro de 2020.
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ANG ARIA SCHULTZ LEPPAUS dane TE ECA SERIA LEPPAUS
Vereadora — PSDB Vereadora — PTB
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Rua Costa Pereira, nº 76 - Centro - CEP: 29640-000 - Santa Leopoldina - ES - CNPJ: 28.521.342/0001-76
Tel.: (27) 3266-1283 / (27) 3266-1064 - E-mail: camaraçosantaleopoldina.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LEOPOLDINA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MARCOS acraadil RAUT N
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Vereador — PSDB Vereador — P
ROMI CARLOS FACCO MULLER INGE)
Vereador — PDT Vereador — PDT
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ANÍSIO WALCHER HELMER
Vereador — CIDADANIA
JUSTIFICATIVA:
O pedido de informações em referência foi devidamente referendado pelo Plenário da Câmara.
Entretanto, o Chefe do Poder Executivo deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção da
providência requerida e aprovada.
Nesse sentido, a teor do Art. 4º, inciso III, do Decreto-lei nº 201/1967, o desatendimento sem
Justo motivo às convocações e aos pedidos de informações, quanto realizados a tempo e em
forma regular, poderá caracterizar infração de natureza político-administrativa.
De outro lado, a negativa de acesso de documentos públicos aos agentes de controle e
fiscalização implica no ferimento aos princípios da Administração, e, via de consequência, tal
conduta configura improbidade administrativa.
Desse modo, impõe-se a proposição deste requerimento para fins de cumprimento da requisição
proveniente do Requerimento nº 008/2020, sob a pena da instauração dos procedimentos e
processos correspondentes para apurar a responsabilidade do Prefeito Municipal.
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